LEI nº 11.397, de 06/01/1994

Texto Original

Cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, destinado a repassar recursos e a oferecer financiamento para programas de atendimento à criança e ao adolescente.

Parágrafo único - O fundo previsto neste artigo incorporará a subconta Fundo para a Infância e a Adolescência, do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES -, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários dos recursos do FIA:

I - as entidades e os órgãos públicos estaduais e municipais responsáveis pela execução de programas de atendimento à criança e ao adolescente;

II - as entidades não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e com área de atuação no Estado.

Art. 3º - São recursos do FIA:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - os provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados que lhe forem destinados;

IV - os provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

VI - outros recursos.

Art. 4º - O FIA de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, destina-se a repassar recursos e a oferecer financiamentos para:

I - programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atendimento ultrapassem o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;

II - projetos necessários à elaboração e à implementação do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente, principalmente os de pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos;

III - projetos de divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV - construção, reforma, ampliação e aquisição de imóveis, bem como aquisição de material permanente, necessárias à implementação das ações do Plano Estadual de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente.

Art. 5º - São condições para a obtenção de financiamento ou de repasse de recursos do FIA:

I - a apresentação de plano de trabalho, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e por este aprovado;

II - a comprovação de atendimento dos requisitos legais referentes à constituição e à regulamentação do órgão ou da entidade candidato a beneficiário do fundo, devendo as entidades não governamentais apresentar, ainda, o atestado de funcionamento atualizado, conforme legislação aplicável;

III - o oferecimento de contrapartida de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do projeto ou programa, em se tratando de órgão ou entidade estadual ou municipal, inclusive conselhos, e de, no mínimo, 10% (dez por cento), em se tratando de entidade não governamental.

Parágrafo único - A definição dos projetos que terão preferência na liberação dos recursos do fundo será feita pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º - A aplicação dos recursos financiados ou repassados pelo FIA deverá ser comprovada na forma definida em regulamento.

Art. 7º - O FIA tem como órgão gestor a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e como agente financeiro o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE.

Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.

Art. 8º - Integram o Grupo Coordenador:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;

IV - 1 (um) representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -;

V - 1 (um) representante do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -;

VI - o Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - 3 (três) representantes da sociedade civil, membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados em plenária do órgão.

Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo e em deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e acompanhar a sua execução.

Art. 9º - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FIA, especialmente no que se refere à:

I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II - elaboração da proposta orçamentária do fundo;

III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do FIA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - O agente financeiro e o órgão gestor do FIA apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11 - O Poder Executivo aprovará, por decreto, a regulamentação do fundo de que trata esta lei.

Art. 12 - As despesas do FIA correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Arlindo Porto Neto

Kildare Gonçalves Carvalho