LEI nº 11.396, de 06/01/1994

Texto Atualizado

Cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – e dá outras providências.

(Vide art. 22 da Lei nº 13.437, de 30/12/1999.)

(Vide Lei nº 14.360, de 17/7/2002.)

(Vide art. 21 da Lei nº 15.219, de 7/7/2004.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE –, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas e microempresas e de cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único – O fundo de que trata este artigo incorporará a subconta Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social/Programa de Apoio à Microempresa – FUNDES/FUMICRO –, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.

Art. 2º – Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE:

I – microempresas e empresas de pequeno porte que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados para as respectivas categorias na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

II – médias empresas e cooperativas, segundo critérios definidos em regulamento.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 3º – São recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE:

I – as dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;

II – os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

III – os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fundo, excluídas as parcelas destinadas a outros fundos estaduais e programas nas respectivas leis de instituição;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

IV – (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Dispositivo revogado:

“IV – os resultantes das aplicações financeiras de disponibilidades temporárias;”

V – (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Dispositivo revogado:

“V – os provenientes de doações efetuadas por empresas;”

(Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei 12.708, de 29/12/1997.)

VI – outros recursos.

(Inciso acrescentado pelo art. 31 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

(Vide art. 22 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

(Vide art. 1º da Lei nº 13.667, de 21/7/2000.)

§ 1º – O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições definidas em regulamento pelo Poder Executivo.

(Parágrafo renumerado pelo art. 33 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

§ 2º – (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Os recursos relativos às doações de que trata o inciso V deste artigo serão transferidos ao Fundo pela Superintendência Central do Tesouro Estadual até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao do depósito efetuado pela empresa e serão destinados exclusivamente a programa de financiamento para pequena e microempresa, inclusive cooperativa e associação com inscrição coletiva, enquadradas em regime especial de tributação estadual diferenciado e simplificado definido em lei estadual.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

§ 3º – Serão transferidos mensalmente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo FUNDESE, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital, para aplicação no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.667, de 21/7/2000.)

§ 4º – (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 15.975, de 12/1/2006.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º – Os recursos de que trata o § 3º deste artigo serão aplicados no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.667, de 21/7/2000.)

Art. 4º – O FUNDESE, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

I – financiamentos para investimentos fixos, na implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações da empresa ou cooperativa, bem como em outras formas de imobilização técnica;

II – empréstimos para capital de giro e assistência técnica e gerencial que visem ao fortalecimento financeiro das empresas e cooperativas;

III – complementação de financiamentos ou empréstimos, a título de contrapartida estabelecida em programa de assistência financeira que beneficie empresas e cooperativas;

IV – redução de encargos financeiros em empréstimos ou financiamentos concedidos a empresa ou cooperativa por Banco oficial do Estado, com recursos próprios ou de terceiros.

§ 1º – É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, para remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previstos nesta Lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 32 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 22.866, de 8/1/2018.)

§ 2º – Na modalidade a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderão ser criados instrumentos de financiamento específicos destinados à implantação de sistemas de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica, em consonância com o inciso II do art. 2º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.866, de 8/1/2018.)

Art. 5º – Os financiamentos com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais:

I – a aprovação do financiamento dependerá da comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica e da demonstração da viabilidade técnica e econômica do projeto;

II – nos financiamentos para investimento fixo, o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento fixo previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.942, de 6/1/2004.)

III – os empréstimos para capital de giro terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência, que será de até 6 (seis) meses;

IV – os financiamentos para investimentos fixos e os financiamentos mistos terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluído o prazo de carência, que será de até 2 (dois) anos e não poderá exceder o limite de 6 (seis) meses contados da data do início da operação comercial da empresa beneficiada;

V – o reajuste monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo;

VI – os juros serão de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano);

VII – a comissão do agente financeiro será de, no máximo, 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de del-credere, incidentes sobre o saldo devedor reajustado;

VIII – a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;

IX – as garantias serão as usualmente adotadas pelo agente financeiro;

X – havendo inadimplência por parte do beneficiário em relação às obrigações assumidas no contrato, incidirão sobre o valor já liberado atualização monetária plena, multa e juros moratórios, podendo ocorrer ainda o cancelamento ou a suspensão do saldo a liberar e o vencimento antecipado do contrato e das parcelas vencíveis, além das penalidades administrativas cabíveis.

XI – o agente financeiro fica autorizado a renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus atos normativos, podendo transigir nas penalidades previstas no inciso X;

(Inciso acrescentado pelo art. 32 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

XII – a definição do limite de financiamento para empresa participante do programa a que se refere o § 2º do art. 3º desta lei levará em consideração a receita bruta anual da microempresa, da empresa de pequeno porte, do associado ou do cooperado com inscrição coletiva, na forma definida em regulamento.

(Inciso acrescentado pelo art. 32 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

§ 1º – Os financiamentos sujeitam-se, ainda, às condições específicas dos programas nos quais estejam enquadrados.

(Parágrafo renumerado pelo art. 34 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

§ 2º – A aprovação de financiamento no âmbito do programa de que trata o § 2º do art. 3º desta lei dependerá de comprovação, quando couber e na forma definida em regulamento, dos depósitos efetuados pela postulante a título de doação ao FUNDESE.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.)

§ 3º – No caso de financiamento para investimento fixo realizado em Município situado na área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – ou com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – inferior a 0,700 (zero vírgula setecentos), o valor da operação poderá atingir 90% (noventa por cento) do investimento fixo previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.942, de 6/1/2004.)

Art. 6º – O gestor e agente financeiro do FUNDESE é o BDMG, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta Lei, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e nos incisos I e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta Lei e em regulamento.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Parágrafo único – As propostas de empréstimo poderão ser encaminhadas diretamente ao BDMG ou por meio da entidade de classe a que esteja filiada a empresa beneficiária, na forma prevista em convênio a ser assinado com o agente financeiro.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

Art. 7º – Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FUNDESE no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 8º – Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado da Fazenda;

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

(Inciso com redação dada pelo art. 166 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

III – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

(Inciso com redação dada pelo art. 95 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

(Inciso com redação dada pelo art. 95 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

VII – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG–;

VIII – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – SEBRAE-MG –;

IX – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG –;

X – Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais – FCEMG –;

XI – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG –;

XII – Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais – FEDERAMINAS –;

XIII – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais – FCDL-MG;

XIV – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.351, de 16/7/2002.)

(Artigo com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

Parágrafo único – As competências e atribuições do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.683, de 28/12/2009.)

Art. 9º – A comprovação de prática de infração nos âmbitos fiscal e ambiental pelo beneficiário de recursos do Fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis, na forma definida em regulamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 31 da Lei nº 12.708, de 29/12/1997.)

Art. 10 – Os demonstrativos financeiros do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – O agente financeiro e o gestor do fundo apresentarão relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11 – O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE.

Art. 12 – No exercício de 1994, as despesas do fundo correrão pela Dotação Orçamentária nº 1915.11623462.337-4313.

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Francisco Antônio de Melo Reis

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 31/5/2019.