LEI nº 11.396, de 06/01/1994

Texto Original

Cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE –, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas e microempresas e de cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O fundo de que trata este artigo incorporará a subconta Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social/Programa de Apoio à Microempresa – FUNDES/FUMICRO –, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.

Art. 2º – Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE:

I – pequenas e microempresas, conforme definidas na Lei nº 10.922, de 29 de dezembro de 1992;

II – médias empresas e cooperativas, conforme definidas em regulamento.

Art. 3º – São recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE:

I – as dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;

II – os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

III – os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;

IV – os resultantes das aplicações financeiras de disponibilidades temporárias;

V – outros recursos.

Parágrafo único – O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições definidas em regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 4º – O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE –, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto no

parágrafo único do artigo anterior, serão utilizados, de forma reembolsável, em:

I – financiamentos para investimentos fixos, na implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações da empresa ou cooperativa, bem como em outras formas de imobilização técnica;

II – empréstimos para capital de giro e assistência técnica e gerencial que visem ao fortalecimento financeiro das empresas e cooperativas;

III – complementação de financiamentos ou empréstimos, a título de contrapartida estabelecida em programa de assistência financeira que beneficie empresas e cooperativas;

IV – redução de encargos financeiros em empréstimos ou financiamentos concedidos a empresa ou cooperativa por Banco oficial do Estado, com recursos próprios ou de terceiros.

Art. 5º – Os financiamentos com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais:

I – a aprovação do financiamento dependerá da comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica e da demonstração da viabilidade técnica e econômica do projeto;

II – nos financiamentos para investimento fixo, o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento fixo previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante;

III – os empréstimos para capital de giro terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência, que será de até 6 (seis) meses;

IV – os financiamentos para investimentos fixos e os financiamentos mistos terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluído o prazo de carência, que será de até 2 (dois) anos e não poderá exceder o limite de 6 (seis) meses contados da data do início da operação comercial da empresa beneficiada;

V – o reajuste monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo;

VI – os juros serão de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano);

VII – a comissão do agente financeiro será de, no máximo, 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de del-credere, incidentes sobre o saldo devedor reajustado;

VIII – a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;

IX – as garantias serão as usualmente adotadas pelo agente financeiro;

X – havendo inadimplência por parte do beneficiário em relação às obrigações assumidas no contrato, incidirão sobre o valor já liberado atualização monetária plena, multa e juros moratórios, podendo ocorrer ainda o cancelamento ou a suspensão do saldo a liberar e o vencimento antecipado do contrato e das parcelas vencíveis, além das penalidades administrativas cabíveis.

Parágrafo único – Os financiamentos sujeitam-se, ainda, às condições específicas dos programas nos quais estejam enquadrados.

Art. 6º – O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – terá como gestor o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – e, como agente financeiro, o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE.

§ 1º – O Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE –, quando determinado pelo Grupo Coordenador, celebrará convênio com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – para operacionalização dos financiamentos vinculados a programas integrados setoriais sustentados pelo fundo.

§ 2º – Incumbe ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, no caso do convênio de que trata o parágrafo anterior, contratar os financiamentos pertinentes e a comissão prevista no inciso VII do art. 5º desta lei, bem como promover a cobrança dos créditos concedidos, inclusive na esfera judicial;

§ 3º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – apresentará ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE –, na forma em que forem solicitados, relatórios sobre as operações conveniadas.

Art. 7º – Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE –, especialmente no que se refere à:

I – elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II – elaboração da proposta orçamentária do fundo;

III – definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

Parágrafo único – Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.

Art. 8º – Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado da Fazenda;

II – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –;

IV – Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE –;

V – Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI –;

VI – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – SEBRAE-MG.

Parágrafo único – Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I – aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;

II – acompanhar sua execução;

III – decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do fundo, bem como suas condições específicas, observadas as condições gerais estabelecidas nesta lei.

Art. 9º – A comprovação da prática de sonegação fiscal pelo beneficiário de financiamento com recursos do fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 10 – Os demonstrativos financeiros do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE – obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – O agente financeiro e o gestor do fundo apresentarão relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11 – O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE.

Art. 12 – No exercício de 1994, as despesas do fundo correrão pela Dotação Orçamentária nº 1915.11623462.337-4313.

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Francisco Antônio de Melo Reis

Kildare Gonçalves Carvalho