LEI nº 11.373, de 30/12/1993

Texto Original

Fixa os vencimentos dos servidores da Autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As tabelas de vencimento dos cargos de carreira do Quadro de Pessoal da autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, previstos no Anexo I, são as constantes nos Anexos de II a V desta lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão de chefia, de assessoramento e de execução destinados à estrutura intermediária da autarquia e seus respectivos vencimentos são os constantes no Anexo II desta lei, observadas as datas de vigência nele indicadas.

Art. 2º - A jornada de trabalho do servidor do Quadro de Pessoal da TRANSMETRO é de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único - O servidor do Quadro de que trata este artigo poderá optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assegurado ovencimento correspondente a essa jornada.

Art. 3º - Nos valores previstos nas tabelas de vencimento constantes nos Anexos de II a V desta lei, para a carga horária semanal de 30 (trinta) e para a de 40 (quarenta) horas, estão incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e os índices de reajustamento previstos para janeiro, fevereiro e março de 1993, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.

Parágrafo único - Aplica-se às tabelas de vencimento a que se refere este artigo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1º e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.114, de 16 de julho de 1993.

Art. 4º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento do cargo em comissão.

Art. 5º - O Anexo XXVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma do Anexo VI desta lei.

Art. 6º - Ficam criados, no Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 4 (quatro) cargos de Diretor, com o fator de ajustamento 0,3546, destinados aos Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs -, unidades que ficam acrescidas à Diretoria de Educação e Assistência, da estrutura orgânica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, prevista no Decreto nº 23.392, de 2 de fevereiro de 1984.

Parágrafo único - Os Centros Integrados de Atendimento ao Menor - CIAMEs - a que se refere este artigo são os seguintes:

I - CIAME - Bairro Flamengo, situado no Município de Belo Horizonte;

II - CIAME - Bairro Pindorama, situado no Município de Belo Horizonte;

III - CIAME - Conjunto Santa Maria, situado no Município de Belo Horizonte;

IV - CIAME - Município de Araçuaí, situado no Município de Araçuaí.

Art. 7º - A sistemática de carreira, segmentos, classes e quadros da administração direta, das autarquias e das fundações públicas obedecerá ao disposto na Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, na forma regulamentar.

Art. 8º - O art. 2º da Lei nº 7.367, de 2 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - a exploração e a delegação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, ressalvada a competência outorgada à empresa Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO.

Parágrafo único - As normas e o regime de execução do serviço, bem como a forma de delegação e as obrigações do delegatário serão regulamentadas pelo Poder Executivo.".

Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$27.415.765,00 (vinte e sete milhões quatrocentos e quinze mil setecentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Dario Rutier Duarte

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.373, de 30 de dezembro de 1993)

Quadro de Cargos de Carreira

NÍVEL DE VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

I

Auxiliar Serviço I

8


Artífice I

6


Escriturário

1

II

Artífice II

9


Auxiliar Escritório I

26


Motorista

10

III

Auxiliar Escritório II

40

IV

Fiscal

77


Desenhista Técnico I

2


Auxiliar Administrativo I

56


Auxiliar Transporte I

41

V

Auxiliar Administrativo II

51


Auxiliar Transporte II

101

VI

Auxiliar Administrativo III

3


Auxiliar Transporte III

3

VII

Analista Administrativo

6


Analista Transporte

12


Analista Sistemas

1


Analista Recursos Humanos

2


Analista Comunicação Social

3


Médico do Trabalho

1


Analista Administrativo

1


Analista Transporte I

12


Analista Recursos Humanos I

3


Analista Comunicação Social I

3


Advogado I

1

VIII

Analista Administrativo II

6


Analista Transporte II

27


Analista Sistemas II

1


Analista O & M

3


Analista Recursos Humanos II

3


Analista Comunicação Social II

2


Advogado II

1

IX

Analista Administrativo III

25


Analista Transporte III

45


Analista O & M III

1


Analista Recursos Humanos III

3


Advogado III

4


Analista Comunicação Social III

1

ANEXO II

(a que se referem os arts. 1º e 3º da Lei nº 11373, de 30 de dezembro de 1993)

Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário e de Execução


NÍVEL DE VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

Nº DE CARGOS

RECRUTAMENTO




AMPLO

LIMITADO






XI

Secretária I

14

--

14

XI

Secretária II

7

--

7

XII

Secretária III

17

--

14

XI

Supervisor I

2

--

2

XI

Supervisor II

26

--

26

XII

Coordenador de Área

12

--

12

XIII

Chefe de Serviço

14

14

--

XIV

Assessor de Diretoria

8

8

--

XIV

Chefe de Divisão

6

6

--

XIV

Chefe de Auditoria

1

1

--


NÍVEL DE VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

Nº DE CARGOS

RECRUTAMENTO




AMPLO

LIMITADO






XI

Secretária I

14

--

14

XI

Secretária II

7

--

7

XII

Secretária III

17

--

14

XI

Supervisor I

2

--

2

XI

Supervisor II

26

--

26

XII

Coordenador de Área

12

--

12

XIII

Chefe de Serviço

14

14

--

XIV

Assessor de Diretoria

8

8

--

XIV

Chefe de Divisão

6

6

--

XIV

Chefe de Auditoria

1

1

--



NÍVEL DE VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

Nº DE CARGOS

RECRUTAMENTO




AMPLO

LIMITADO







XI

Secretária I

14

--

14

XI

Secretária II

7

--

7

XII

Secretária III

17

--

14

XI

Supervisor I

2

--

2

XI

Supervisor II

26

--

26

XII

Coordenador de Área

12

--

12

XIII

Chefe de Serviço

14

14

--

XIV

Assessor de Diretoria

8

8

--

XIV

Chefe de Divisão

6

6

--

XIV

Chefe de Auditoria

1

1

--



ANEXO III

(a que se referem os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.373, de 30 de dezembro de 1993)


Tabela de Vencimentos

Cargo de Provimento Efetivo

Jornada: 30 horas semanais

Vigência: janeiro / 1993



NÍVEL

GRAU


A

B

C

D

E

I

949.523

975.404

1.002.387

1.030.661

1.060.245

II

1.101.910

1.134.739

1.191.535

1.205.125

1.242.782

III

1.295.793

1.337.539

1.381.404

1.427.200

1.475.243

IV

1.542.655

1.595.813

1.651.557

1.788.059

1.849.003

V

1.874.698

1.941.519

2.009.667

2.080.831

2.155.389

VI

2.260.381

2.343.256

2.429.908

2.520.556

2.615.466

VII

2.749.108

2.854.525

2.964.779

3.132.447

3.253.189

VIII

3.423.458

3.557.721

3.698.112

3.845.012

3.998.718

IX

4.215.498

4.386.220

4.435.087

4.500.276

4.565.466





NÍVEL

GRAU


F

G

H

I

J

I

1.090.805

1.123.528

1.192.727

1.211.402

1.229.849

II

1.282.112

1.323.322

1.366.399

1.411.501

1.458.734

III

1.525.239

1.577.637

1.593.424

1.689.976

1.828.349

IV

1.855.137

1.919.346

1.986.374

2.056.554

2.129.918

V

2.233.367

2.314.911

2.400.254

2.489.542

2.583.020

VI

2.714.681

2.818.534

2.927.167

3.040.950

3.212.057

VII

3.382.951

3.511.717

3.649.998

3.794.689

3.946.148

VIII

4.159.514

4.327.851

4.435.087

4.476.901

4.518.705

IX

4.630.656

4.844.764

5.068.872

5.303.246

5.548.502


NÍVEL

GRAU


K

L

M

N

I

1.268.649

1.309.244

1.351.746

1.396.107

II

1.508.101

1.559.734

1.613.861

1.670.372

III

1.834.272

1.897.346

1.963.510

2.032.576

IV

2.206.751

2.286.883

2.371.134

2.459.087

V

2.679.880

2.783.113

2.890.033

3.022.028

VI

3.336.480

3.466.655

3.602.835

3.745.319

VII

4.104.476

4.283.993

4.435.087

4.629.063

VIII

4.560.529

4.771.476

4.992.150

5.223.068

IX

5.805.182

6.073.662

6.354.588

6.648.493



Jornada: 40 horas semanais


NÍVEL

GRAU


A

B

C

D

E

I

1.265.999

1.300.506

1.336.483

1.374.180

1.413.625

II

1.469.177

1.512.948

1.588.674

1.606.793

1.657.001

III

1.727.681

1.783.341

1.841.826

1.902.886

1.966.941

IV

2.056.822

2.127.697

2.202.021

2.384.019

2.465.276

V

2.499.535

2.588.627

2.679.489

2.774.372

2.873.780

VI

3.013.766

3.124.263

3.239.796

3.360.657

3.487.201

VII

3.665.386

3.805.938

3.952.940

4.176.492

4.337.477

VIII

4.564.497

4.743.509

4.930.693

5.126.554

5.331.491

IX

5.620.523

5.848.147

5.913.301

6.000.218

6.087.136


NÍVEL

GRAU


F

G

H

I

J

I

1.454.370

1.498.000

1.590.263

1.615.162

1.639.758

II

1.709.440

1.764.385

1.821.820

1.881.954

1.944.930

III

2.033.601

2.103.463

2.124.512

2.253.245

2.437.738

IV

2.473.454

2.559.064

2.648.432

2.742.003

2.839.820

V

2.977.748

3.086.471

3.200.259

3.319.306

3.443.941

VI

3.619.484

3.757.951

3.902.792

4.054.499

4.282.636

VII

4.510.489

4.682.172

4.866.542

5.059.459

5.261.399

VIII

5.545.880

5.770.324

5.913.301

5.969.052

6.024.803

IX

6.174.054

6.459.524

6.758.327

7.070.818

7.397.818



NÍVEL

GRAU


K

L

M

N

I

1.691.490

1.745.615

1.802.283

1.861.429

II

2.010.751

2.079.593

2.151.761

2.227.107

III

2.445.635

2.529.731

2.617.948

2.710.034

IV

2.942.261

3.049.101

3.161.433

3.278.701

V

3.573.084

3.710.725

3.853.281

4.029.270

VI

4.448.529

4.622.091

4.803.660

4.993.634

VII

5.472.498

5.711.848

5.913.301

6.171.930

VIII

6.080.553

6.361.809

6.656.034

6.963.917

IX

7.740.049

8.098.014

8.472.572

8.864.436



ANEXO IV


(a que se referem os arts. 1º e 3º da Lei nº 11373, de 30 de dezembro de 1993)


Tabela de Vencimentos Jornada: 30 horas semanais

Cargo de Provimento Efetivo Vigência: fevereiro / 1993


NÍVEL

GRAU


A

B

C

D

E

I

1.635.078

1.679.645

1.726.109

1.774.798

1.825.742

II

1.897.489

1.954.020

2.051.823

2.075.225

2.140.070

III

2.231.355

2.303.242

2.378.778

2.457.638

2.540.368

IV

2.656.452

2.747.990

2.843.981

3.079.037

3.183.983

V

3.228.230

3.343.296

3.460.646

3.583.191

3.711.580

VI

3.892.376

4.035.087

4.184.301

4.340.397

4.503.832

VII

4.733.964

4.915.494

5.105.349

5.394.073

5.601.991

VIII

5.895.194

6.126.395

6.368.148

6.621.110

6.885.792

IX

7.259.087

7.553.070

7.637.219

7.749.475

7.861.732


NÍVEL

GRAU


F

G

H

I

J

I

1.878.366

1.934.715

2.053.876

2.086.034

2.117.800

II

2.207.797

2.278.760

2.352.939

2.430.605

2.511.940

III

2.626.461

2.716.691

2.743.876

2.910.139

3.148.417

IV

3.194.546

3.305.114

3.420.536

3.541.386

3.667.719

V

3.845.858

3.986.277

4.133.237

4.286.991

4.447.960

VI

4.674.680

4.853.515

5.040.581

5.236.516

5.531.162

VII

5.825.441

6.047.176

6.285.296

6.534.454

6.795.266

VIII

7.162.683

7.452.559

7.637.219

7.709.223

7.781.227

IX

7.973.989

8.342.686

8.728.597

9.132.189

9.554.520



NÍVEL

GRAU


K

L

M

N

I

2.184.613

2.254.518

2.327.706

2.404.096

II

2.596.950

2.685.862

2.779.068

2.876.380

III

3.158.616

3.267.230

3.381.164

3.500.096

IV

3.800.025

3.938.012

4.083.093

4.234.548

V

4.614.753

4.792.520

4.976.637

5.203.932

VI

5.745.418

5.969.580

6.204.082

6.449.439

VII

7.057.907

7.377.036

7.637.219

7.971.246

VIII

7.853.230

8.216.481

8.596.482

8.994.123

IX

9.996.523

10.458.845

10.942.600

11.448.704


Jornada: 40 horas semanais

Vigência: fevereiro / 1993


NÍVEL

GRAU


A

B

C

D

E

I

2.180.049

2.239.470

2.301.422

2.366.338

2.434.262

II

2.529.922

2.605.295

2.735.696

2.766.898

2.853.356

III

2.975.066

3.070.913

3.171.624

3.276.769

3.387.073

IV

3.541.847

3.663.895

3.791.880

4.105.281

4.245.205

V

4.304.199

4.457.616

4.614.080

4.777.468

4.948.649

VI

5.189.705

5.379.981

5.578.929

5.787.052

6.004.959

VII

6.311.794

6.553.825

6.806.962

7.191.918

7.469.135

VIII

7.860.063

8.168.323

8.490.652

8.827.926

9.180.826

IX

9.678.541

10.070.509

10.182.705

10.332.375

10.482.047



NÍVEL

GRAU


F

G

H

I

J

I

2.504.426

2.579.556

2.738.433

2.781.309

2.823.663

II

2.943.655

3.038.271

3.137.173

3.240.725

3.349.169

III

3.501.861

3.622.164

3.658.410

3.880.088

4.197.784

IV

4.259.288

4.406.708

4.560.600

4.721.730

4.890.169

V

5.127.682

5.314.902

5.510.845

5.715.845

5.930.465

VI

6.232.751

6.471.192

6.720.607

6.981.846

7.374.698

VII

7.767.061

8.062.700

8.380.185

8.712.388

9.060.129

VIII

9.550.005

9.936.497

10.182.705

10.278.707

10.374.710

IX

10.631.720

11.123.299

11.637.838

12.175.948

12.739.041



NÍVEL

GRAU


K

L

M

N

I

2.912.745

3.005.949

3.103.531

3.205.381

II

3.462.513

3.581.060

3.705.332

3.835.078

III

4.211.383

4.356.197

4.508.106

4.666.678

IV

5.066.573

5.250.552

5.443.987

5.645.922

V

6.152.850

6.389.867

6.635.349

6.938.402

VI

7.660.366

7.959.240

8.271.902

8.599.037

VII

9.423.641

9.835.801

10.182.705

10.628.062

VIII

10.470.712

10.955.034

11.461.689

11.991.864

IX

13.328.364

13.944.779

14.589.768

15.264.557



ANEXO V


(a que se referem os arts. 1º e 3º da Lei nº 11373, de 30 de dezembro de 1993)


Tabela de Vencimentos Jornada: 30 horas semanais

Cargo de Provimento Efetivo Vigência: março / 1993


NÍVEL

GRAU


A

B

C

D

E

I

2.043.847

2.099.556

2.157.637

2.218.498

2.282.177

II

2.371.861

2.442.526

2.564.779

2.594.031

2.675.088

III

2.789.194

2.879.053

2.973.472

3.072.048

3.175.460

IV

3.320.565

3.434.987

3.554.976

3.848.797

3.979.979

V

4.035.287

4.179.119

4.325.808

4.478.988

4.639.475

VI

4.865.470

5.043.858

5.230.377

5.425.496

5.629.790

VII

5.917.455

6.144.365

6.381.686

6.742.592

7.002.489

VIII

7.368.993

7.657.994

7.960.186

8.276.388

8.607.240

IX

9.073.859

9.441.338

9.546.524

9.686.844

9.827.165



NÍVEL

GRAU


F

G

H

I

J

I

2.347.958

2.418.394

2.567.345

2.607.543

2.647.250

II

9.759.746

2.848.450

2.941.174

3.038.256

3.139.925

III

3.283.077

3.395.863

3.429.845

3.637.673

3.935.521

IV

3.993.182

4.131.392

4.275.670

4.426.732

4.584.648

V

4.807.322

4.982.846

5.166.546

5.358.739

5.559.950

VI

5.843.351

6.066.894

6.300.727

6.545.644

6.913.952

VII

7.281.802

7.558.970

7.856.620

8.168.068

8.494.083

VIII

8.953.353

9.315.699

9.546.524

9.636.529

9.726.533

IX

9.967.486

10.428.354

10.910.746

11.415.236

11.943.150




NÍVEL

GRAU


K

L

M

N

I

2.730.767

2.818.148

2.909.633

3.005.120

II

3.246.187

3.357.327

3.473.836

3.595.476

III

3.948.270

4.084.037

4.226.455

4.375.120

IV

4.750.031

4.922.515

5.103.866

5.293.184

V

5.768.441

5.990.650

6.220.796

6.504.915

VI

7.181.773

7.461.974

7.755.102

8.061.799

VII

8.834.884

9.221.294

9.546.524

9.964.058

VIII

9.816.538

10.270.601

10.745.602

11.242.653

IX

12.495.654

13.073.557

13.678.250

14.310.880



Jornada: 40 horas semanais

Vigência: março / 1993


NÍVEL

GRAU


A

B

C

D

E

I

2.725.061

2.799.338

2.876.777

2.957.923

3.042.827

II

3.162.402

3.256.619

3.419.620

3.458.622

3.566.695

III

3.718.833

3.838.641

3.964.530

4.095.961

4.233.841

IV

4.427.309

4.579.869

4.739.850

5.131.601

5.306.506

V

5.380.248

5.572.020

5.767.600

5.971.835

6.185.811

VI

6.487.131

6.724.976

6.973.661

7.233.814

7.506.199

VII

7.889.742

8.192.281

8.508.703

8.989.898

9.336.418

VIII

9.825.078

10.210.403

10.613.315

11.034.908

11.476.033

IX

12.098.176

12.588.136

12.728.381

12.915.468

13.102.559



NÍVEL

GRAU


F

G

H

I

J

I

3.130.532

3.224.445

3.423.041

3.476.637

3.529.578

II

3.679.569

3.797.839

3.921.467

4.050.906

4.186.462

III

4.377.326

4.527.705

4.573.012

4.850.110

5.247.230

IV

5.324.110

5.508.385

5.700.751

5.902.162

6.112.711

V

6.409.603

6.643.628

6.888.556

7.144.807

7.413.082

VI

7.790.939

8.088.990

8.400.759

8.727.308

9.218.373

VII

9.708.826

10.078.375

10.475.232

10.890.485

11.325.161

VIII

11.937.506

12.420.621

12.728.381

12.848.384

12.968.387

IX

13.289.650

13.904.124

14.547.298

15.219.935

15.923.802



NÍVEL

GRAU


K

L

M

N

I

3.640.931

3.757.436

3.879.414

4.006.727

II

4.328.141

4.476.324

4.631.665

4.793.848

III

5.264.229

5.445.247

5.635.132

5.833.347

IV

6.333.217

6.563.190

6.804.984

7.057.403

V

7.691.063

7.987.334

8.294.187

8.673.003

VI

9.575.458

9.949.051

10.339.877

10.748.796

VII

11.779.551

12.294.752

12.728.381

13.285.078

VIII

13.088.390

13.693.793

14.327.111

14.989.830

IX

16.860.455

17.430.973

18.237.211

19.080.697



ANEXO VI

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.373, de 30 de dezembro de 1993)


ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

1

1,6508

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

1

0,9000

Diretoria Administrativa e Financeira

Diretor

1

1,2381

Diretoria Técnica

Diretor

1

1,2381

Assessoria de Comunicação Social

Assessor-Chefe

1

0,9000

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

1

0,9000