LEI nº 11.363, de 29/12/1993
Texto Atualizado
Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 7.164, de 19 de dezembro de 1977; e 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 – (…)
I – (…)
b) (…)
b.3) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados, as condições e a disciplina de controle estabelecidos no regulamento;
(…)
§ 7º – (…)
II – não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvadas as hipóteses previstas no regulamento.
(…)
Art. 36 – (…)
§ 2º – A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro do imposto, considerando-se termo inicial a data em que:
I – tiver ocorrido o pagamento indevido;
II – ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.
(…)
Art. 53 – (…)
I – o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais – UPFMG -, prevista no art. 224 desta lei, vigente na data em que tenha ocorrido a infração;
(…)
Art. 54 -(…)
III – por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico, na forma e no prazo definidos no regulamento – por documento: 10 (dez) UPFMGs;".
Art. 2º – Os artigos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes incisos:
"Art. 21 – (…)
VIII – a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigido do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou referente guia de arrecadação do ICMS, nas quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento.
(…)
Art. 55 – (…)
XXII – por dar entrada a mercadoria desacobertada de documento fiscal, 20% (vinte por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido acobertada com documento fiscal e o imposto regularmente recolhido.".
Art. 3º – O § 1º do art. 8º da Lei nº 7.164, de l9 de dezembro de 1977, fica acrescido do item 4, com a seguinte redação:
"Art. 8º – (…)
§ 1º – (…)
4 – de tributo, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor;".
Art. 4º – A tabela A, referente ao lançamento e à cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida dos itens e subitens constantes no Anexo I desta lei.
(Vide art. 2º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)
Art. 5º – A tabela a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de l992, fica substituída pela tabela constante no Anexo II desta lei.
(Vide art. 6º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)
Art. 6º – O contribuinte da Taxa Florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que efetuar gastos em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e relacionado com a implementação de política florestal e com a conservação da biodiversidade no Estado, desde que adimplente com as exigências estabelecidas na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, poderá ter seus projetos financiados com recursos de fundo estadual, nos termos do regulamento.
(Artigo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a forma de destinação dos recursos, sua aplicação e controle, bem como a forma e os critérios para a concessão do benefício previsto no artigo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 8º – Os valores previstos na alínea "a" do inciso I do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de janeiro de 1984, modificada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29 de outubro de 1993, serão atualizados, a partir de 1º de agosto de 1993, na mesma data e no mesmo percentual do reajustamento de vencimentos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, observada a vigência da mencionada lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 5º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
Alysson Paulinelli
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994)
TABELA A
(a que se refere a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Classificação |
Discriminação |
Por vez, dia, unidade, função, sessão |
1 |
Atos de Autoridade Administrativa do Instituto Mineiro de Agropecuária |
|
1.1 |
registro de estabelecimento |
100% |
1.2 |
vistoria de estabelecimento |
200% |
1.3 |
registro de produto |
50% |
1.4 |
alteração de razão social |
50% |
1.5 |
inspeção sanitária e industrial: |
|
1.5.1 |
abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça |
1,7% |
1.5.2 |
abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,7% |
1.5.3 |
abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
1% |
1.5.4 |
produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.5 |
produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.6 |
Produtos cárneos em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.7 |
Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração |
6% |
1.5.8 |
Farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração |
2% |
1.5.9 |
Peixe e outras espécies aquáticas, qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração |
7% |
1.5.10 |
Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração |
3% |
1.5.11 |
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000n litros ou fração |
3% |
1.5.12 |
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração |
3% |
1.5.13 |
Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.14 |
Leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração |
10% |
1.5.15 |
Leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração |
15% |
1.5.16 |
Queijos minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração |
30% |
1.5.17 |
Manteiga, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.18 |
Creme de mesa, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.19 |
Margarina, por tonelada ou fração |
12% |
1.5.20 |
Caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração |
20% |
1.5.21 |
Ovos de aves, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração |
0,13% |
1.5.22 |
Mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas, por centenas de quilograma ou fração |
0,50% |
1.6 |
Emissão de certificado de vacinação por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 3 de agosto de 1992) |
1,25% |
2 |
Recadastramento de microempresa (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de 1992) |
100% |
(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994)
TABELA A
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993)
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
UNID |
UPFMG% |
CLAS. |
m3 |
1,50 |
|
1.00 |
Produtos e Subprodutos Florestais |
||
1.01 |
Carvão vegetal de floresta plantada |
||
1.02 |
Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado |
m3 |
1,50 |
1.03 |
Carvão vegetal de floresta nativa |
m3 |
7,50 |
1.04 |
Lenha e/ou torete de floresta plantada |
m3 |
0,75 |
1.05 |
Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo sustentado |
m3 |
0,75 |
1.06 |
Lenha e/ou torete de floresta nativa |
m3 |
3,75 |
2.00 |
Madeiras em toras |
||
2.01 |
Cabiúna jacarandá espécie p/ laminação |
m3 |
30,00 |
2.02 |
Cabiúna jacarandá cutelaria |
||
2.03 |
Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação |
m3 |
80,00 |
2.04 |
Peroba-do-campo |
m3 |
30,00 |
2.05 |
Cedro |
m3 |
30,00 |
2.06 |
Peroba-rosa |
m3 |
30,00 |
2.07 |
Aroeira |
m3 |
30,00 |
2.08 |
Sucupira |
m3 |
30,00 |
2.09 |
Braúna |
m3 |
30,00 |
2.10 |
Ipê |
m3 |
10,00 |
2.11 |
Jequitibá |
m3 |
10,00 |
2.12 |
Pau d'arco |
m3 |
10,00 |
2.13 |
Pau-preto |
m3 |
10,00 |
2.14 |
Pinho (araucária) |
m3 |
10,00 |
2.15 |
Eucalipto |
m3 |
5,00 |
2.16 |
Madeira Branca |
m3 |
5,00 |
2.17 |
Pinus |
m3 |
10,00 |
2.18 |
Outras espécies de lei |
m3 |
10,00 |
3.00 |
Dormentes – 1ª Categoria |
||
3.01 |
1ª Classe |
u |
1,00 |
3.02 |
2ª Classe |
u |
0,80 |
Dormentes – 2ª Categoria |
|||
3.03 |
1ª Classe |
u |
0,70 |
3.04 |
2ª Classe |
u |
0,60 |
4.00 |
Bitola Estreita – 1ª Categoria |
||
4.01 |
Primeira classe |
u |
0,50 |
4.02 |
Segunda Classe |
u |
0,30 |
Bitola Estreita – 2ª Categoria |
|||
4.03 |
Primeira Classe |
u |
0,20 |
5.00 |
Achas ou Mourões |
dz |
5,00 |
5.01 |
de aroeira lavrada |
dz |
2,50 |
5.02 |
de candeias-estacas |
||
5.03 |
Outras espécies nativas |
dz |
2,00 |
5.04 |
Madeira de escoramento |
dz |
2,00 |
5.05 |
Madeiras para andaime |
dz |
1,50 |
5.06 |
Mourões eucalipto até 2,20m |
dz |
0,50 |
6.00 |
Postes (metro linear) |
||
6.01 |
de aroeira até 9m |
m/1 |
0,50 |
6.02 |
de aroeira acima de 9m |
m/1 |
0,60 |
6.03 |
de eucalipto até 9m |
m/1 |
0,10 |
6.04 |
de eucalipto acima de 9m |
m/1 |
0,15 |
7.00 |
outras espécies |
ton |
2,50 |
7.01 |
Bambu |
||
7.02 |
Cascas em geral (arr.15kg) |
arr |
0,10 |
7.03 |
Coco-macaúba (alq.60 l) |
alq |
0,08 |
8.00 |
Flores |
||
8.01 |
Sempre-viva-flor-do-campo |
kg |
1,00 |
8.02 |
Sempre-viva-flor-roxona |
kg |
1,00 |
8.03 |
Sempre-viva-pé-de-ouro |
kg |
1,00 |
8.04 |
Outras espécies não especificadas |
kg |
1,00 |
9.00 |
Folhas |
||
9.01 |
Folhas essências florestais |
ton |
0,20 |
(Vide art. 6º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)
(Anexo com redação dada pelo anexo II da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)
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Data da última atualização: 5/1/2018.