LEI nº 11.363, de 29/12/1993

Texto Original

Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 7.164, de 19 de dezembro de 1977; e 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 – (…)

I – (…)

b) (…)

b.3) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados, as condições e a disciplina de controle estabelecidos no regulamento;

(…)

§ 7º – (…)

II – não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvadas as hipóteses previstas no regulamento.

(…)

Art. 36 – (…)

§ 2º – A correção monetária de que trata este artigo será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetivação da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito para pagamento futuro do imposto, considerando-se termo inicial a data em que:

I – tiver ocorrido o pagamento indevido;

II – ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.

(…)

Art. 53 – (…)

I – o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais – UPFMG -, prevista no art. 224 desta lei, vigente na data em que tenha ocorrido a infração;

(…)

Art. 54 – (…)

III – por deixar de entregar ao Fisco documentos informativos do movimento econômico, na forma e no prazo definidos no regulamento – por documento: l0 (dez) UPFMGs;".

Art. 2º – Os artigos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes incisos:

"Art. 21 – (…)

VIII – a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigido do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou referente guia de arrecadação do ICMS, nas quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento.

(…)

Art. 55 – (…)

XXII – por dar entrada a mercadoria desacobertada de documento fiscal, 20% (vinte por cento) do valor da operação, reduzindo-se a l0% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido acobertada com documento fiscal e o imposto regularmente recolhido.".

Art. 3º – O § 1º do art. 8º da Lei nº 7.164, de l9 de dezembro de 1977, fica acrescido do item 4, com a seguinte redação:

"Art. 8º – (…)

§ 1º – (…)

4 – de tributo, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor;".

Art. 4º – A tabela A, referente ao lançamento e à cobrança da Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida dos itens e subitens constantes no Anexo I desta lei.

Art. 5º – A tabela a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, fica substituída pela tabela constante no Anexo II desta lei.

Art. 6º – Ao contribuinte da taxa florestal, de que trata o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, que destinar recursos financeiros para aplicação em projeto relevante e estratégico, previamente aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF -, relacionado com a implementação da política florestal do Estado, estabelecida pela Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica assegurada redução de:

I – até 30% (trinta por cento) do valor da taxa florestal, na hipótese de investimento em projeto de fomento florestal executado pelo IEF, ou sob sua supervisão, em área degradada de pequena ou média propriedade rural ou para recuperação de matas ciliares;

II – até 20% (vinte por cento) do valor da taxa florestal, na hipótese de investimento em projeto de regularização fundiária de unidade de conservação administrada pelo IEF ou em caso de destinação de recursos para aquisição pelo instituto de área de relevante interesse ecológico a ser incorporada ao seu patrimônio.

§ 1º – A realização de investimentos em mais de um projeto previsto no mesmo inciso não dá direito à redução superior ao limite nele estabelecido.

§ 2º – A realização de investimentos em projetos previstos em mais de um inciso dá direito à acumulação das reduções neles previstas, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa florestal.

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a forma de destinação dos recursos, sua aplicação e controle, bem como a forma e os critérios para a concessão do benefício previsto no artigo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 8º – Os valores previstos na alínea "a" do inciso I do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de janeiro de 1984, modificada pelo art. 1º da Lei nº 11.263, de 29 de outubro de 1993, serão atualizados, a partir de 1º de agosto de 1993, na mesma data e no mesmo percentual do reajustamento de vencimentos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, observada a vigência da mencionada lei.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 5º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Alysson Paulinelli

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993)

Classi

ficação

Discriminação por vez, dia, unidade, função, sessão

UPFMG%

11

Atos de Autoridade Administrativa do Instituto Mineiro de Agropecuária:

11.1

registro de estabelecimento

100,00

11.2

vistoria de estabelecimento

200,00

11.3

registro de produto

50,00

11.4

alteração de razão social

50,00

11.5

inspeção sanitária e industrial:

11.5.1

abate de bovinos, bufalinos e equinos, por cabeça

1,70

11.5.2

abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,70

11.5.3

abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração

1,00

11.5.4

produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração

7,00

11.5.5

produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração

7,00

11.5.6

Produtos cárneos em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração

7,00

11.5.7

Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

6,00

11.5.8

Farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração

2,00

11.5.9

Peixe e outras espécies aquáticas, qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração

7,00

11.5.10

Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração

3,00

11.5.11

Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000n litros ou fração

3,00

11.5.12

Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração

3,00

11.5.13

Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

20,00

11.5.14

Leite desidratado em pó de consumo direto, por tonelada ou fração

10,00

11.5.15

Leite desidratado em pó industrial, por tonelada ou fração

15,00

11.5.16

Queijos minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

30,00

11.5.17

Manteiga, por tonelada ou fração

20,00

11.5.18

Creme de mesa, por tonelada ou fração

20,00

11.5.19

Margarina, por tonelada ou fração

12,00

11.5.20

Caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração

20,00

11.5.21

Ovos de aves, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

0,13

11.5.22

Mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas, por centenas de quilograma ou fração

0,50

ANEXO II

(Tabela a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993)

CÓDIGO

CLASS.

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

UPFMG%

1.00

Produtos e Subprodutos Florestais

1.01

Carvão vegetal de floresta plantada

m3

2,00

1.02

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado

m3

2,00

1.03

Carvão vegetal de floresta nativa

m3

10,00

1.04

Lenha e/ou torete de floresta plantada

m3

1,00

1.05

Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo

m3

1,00

1.06

Lenha e/ou torete de floresta nativa

m3

5,00

2.00

Madeiras em toras

2.01

Cabiúna jacarandá espécie p/ laminação

m3

300,00

2.02

Cabiúna jacarandá cutelaria

m3

30,00

2.03

Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie para laminação

m3

80,00

2.04

Peroba-do-campo

m3

30,00

2.05

Cedro

m3

30,00

2.06

Peroba-rosa

m3

30,00

2.07

Aroeira

m3

30,00

2.08

Sucupira

m3

30,00

2.09

Braúna

m3

30,00

2.10

Ipê

m3

30,00

2.11

Jequitibá

m3

10,00

2.12

Pau d'arco

m3

10,00

2.13

Pau-preto

m3

10,00

2.14

Pinho (araucária)

m3

10,00

2.15

Eucalipto

m3

5,00

2.16

Madeira Branca

m3

5,00

2.17

Pinus

m3

5,00

2.18

Outras espécies de lei

m3

10,00

3.00

Dormentes

3.01

Primeira categoria – Primeira Classe

u

1,00

3.02

Primeira categoria – Segunda Classe

u

0,80

3.03

Segunda categoria – Primeira Classe

u

0,70

3.04

Segunda categoria – Segunda Classe

u

0,70

4.00

Bitola Estreita

4.01

Primeira categoria – primeira classe

u

0,50

4.02

Primeira categoria – Segunda Classe

u

0,30

4.03

Segunda categoria – Primeira Classe

u

0,30

4.04

Segunda categoria – Segunda classe

U

0,20

5.00

Achas ou Mourões

5.01

de aroeira lavrada

dz

5,00

5.02

de candeias estacas

dz

2,50

5.03

Outras espécies nativas

dz

2,00

5.04

Madeira escoramento

dz

2,00

5.05

Madeiras para andaime

dz

1,50

5.06

Mourões eucalipto até 2,20m

dz

0,50

6.00

Postes (metro linear)

6.01

de aroeira até 9m

m/l

0,50

6.02

de aroeira acima de 9m

m/l

0,60

6.03

de eucalipto até 9m

m/l

0,10

6.04

de eucalipto acima de 9m

m/l

0,15

7.00

outras espécies

7.01

Bambu

t

2,50

7.02

Cascas em geral (arr. 15kg)

arr

0,10

7.03

Coco-macaúba (alq. 60l)

alq

0,08

8.00

Flores

8.01

Sempre-viva-flor-do-campo

kg

1,00

8.02

Sempre-viva-flor-roxona

kg

1,00

8.03

Sempre-viva-pé-de-ouro

kg

1,00

8.04

Outras espécies não especificadas

kg

1,00

9.00

Folhas

9.01

Folhas essências florestais

t

0,20