LEI nº 11.349, de 27/12/1993

Texto Atualizado

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos e dos níveis de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal, inclusive os inativos, e dos integrantes do Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal, inclusive os inativos, e dos integrantes do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1993, no percentual, uniforme e universal, de 40% (quarenta por cento) incidente sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1993.

(Vide art. 9º da Lei nº 13.770, de 6/12/2000.)

Parágrafo único - Os valores resultantes do disposto no "caput" deste artigo são acrescidos de uma parcela fixa, universal, de Cr$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil cruzeiros), conforme constante nos Anexos de II a V desta Lei.

Art. 2º - (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 12.974, de 28/7/1998.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º - Na aplicação da nova estrutura a que se refere o Anexo I desta Lei, caso o servidor fique posicionado em nível que não corresponda ao nível e ao padrão de que era detentor, perceberá, a título de vantagem pessoal, a diferença entre o valor que teria direito na nova tabela e aquele correspondente ao seu padrão.

Parágrafo único - A vantagem pessoal prevista neste artigo se extinguirá com a ocorrência de progressão ou promoção que tenham por conseqüência o posicionamento do servidor em padrão mais elevado.”

Art. 3º - Sobre os valores vigentes em 30 de junho de 1993 aplica-se, a partir de 1º de julho de 1993, o percentual, uniforme e universal, de 40% (quarenta por cento).

Art. 4º - Aplica-se aos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas, inclusive os inativos, o disposto na Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.

(Vide art. 1º da Lei nº 11.816, de 26/1/1995.)

(Vide art. 1º da Lei nº 12.974, de 28/7/1998.)

§ 1º - Fica o Tribunal de Contas autorizado a estender aos seus servidores, mediante resolução, nos mesmos índices e datas de vigência estabelecidos para os servidores do Poder Executivo, o reajuste quadrimestral e as antecipações bimestrais de que trata o artigo 7º da Lei referida neste artigo.

§ 2º - As demais normas da política remuneratória prevista na Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, as reclassificações de cargos, as alterações em percentuais de gratificação e outras transformações na remuneração dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas serão objeto de projeto de lei de iniciativa do Tribunal.

Art. 5º - (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 11.816, de 26/1/1995.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas é garantido, no mínimo, o vencimento equivalente ao padrão 8 da tabela de símbolos e vencimentos correspondente ao cargo ocupado.”

Art. 6º - A vantagem a que se referem o artigo 17, inciso I, da Resolução nº 8, de 13 de agosto de 1974; o artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990; e o artigo 15 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, e devida ao servidor que cumprir integralmente, durante o mês, a jornada de trabalho fixada em resolução do Tribunal de Contas.

(Vide art. 1º da Lei nº 11.816, de 26/1/1995.)

(Vide art. 1º da Lei nº 12.974, de 28/7/1998.)

Art. 7º - A partir de 1º de maio de 1993, os cargos de Supervisor V, TC-CH-01; Assistente Administrativo de Gabinete, TC-EX-03; Analista de Registros Funcionais, TC-EX-04; e Secretário da Revista do TCMG, TC-EX-05, ficam posicionados no padrão TCU-22.

Art. 8º - O valor do abono-família é fixado em Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1993.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993)

NÍVEL

PADRÃO

1 - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE

I

II

III

IV

V


TCU- 01 a TCU- 16

TCU- 11 a TCU- 20

TCU- 15 a TCU- 23

TCU- 19 a TCU- 26

TCU- 23 a TCU- 28

2 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE

I

II

III

IV

V


TCM- 01 a TCM- 16

TCM- 11 a TCM- 20

TCM- 15 a TCM- 23

TCM- 19 a TCM- 26

TCM- 23 a TCM- 30

3 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE

I

II

III

IV

V


TCP- 01 a TCP- 16

TCP- 11 a TCP- 20

TCP- 15 a TCP- 23

TCP- 19 a TCP- 26

TCP- 23 a TCP- 30

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993)


Vigência: maio de 1993

PADRÃO

VALOR EM Cr$

TCP- 01

4.405.923,00

TCP- 02

4.540.539,00

TCP- 03

4.679.268,00

TCP- 04

4.822.236,00

TCP- 05

4.969.573,00

TCP- 06

5.121.410,00

TCP- 07

5.277.887,00

TCP- 08

5.439.145,00

TCP- 09

5.605.330,00

TCP- 10

5.776.593,00

TCP- 11

5.953.088,00

TCP- 12

6.134.976,00

TCP- 13

6.322.420,00

TCP- 14

6.515.593,00

TCP- 15

6.714.667,00

TCP- 16

6.919.823,00

TCP- 17

7.131.248,00

TCP- 18

7.349.133,00

TCP- 19

7.573.674,00

TCP- 20

7.805.077,00

TCP- 21

8.043.549,00

TCP- 22

8.289.308,00

TCP- 23

8.542.575,00

TCP- 24

8.803.581,00

TCP- 25

9.072.561,00

TCP- 26

9.349.759,00

TCP- 27

9.635.427,00

TCP- 28

9.929.823,00

TCP- 29

10.233.214,00

TCP- 30

10.545.875,00

ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.349 de 27 de dezembro de 1993)

Vigência: maio de 1993


PADRÃO

VALOR EM Cr$

TCM- 01

5.650.489,00

TCM- 02

5.838.964,00

TCM- 03

6.033.725,00

TCM- 04

6.234.982,00

TCM- 05

6.442.952,00

TCM- 06

6.657.860,00

TCM- 07

6.879.935,00

TCM- 08

7.109.418,00

TCM- 09

7.346.556,00

TCM- 10

7.591.603,00

TCM- 11

7.844.824,00

TCM- 12

8.106.491,00

TCM- 13

8.376.886,00

TCM- 14

8.656.301,00

TCM- 15

8.945.035,00

TCM- 16

9.243.400,00

TCM- 17

9.551.718,00

TCM- 18

9.870.319,00

TCM- 19

10.199.547,00

TCM- 20

10.539.757,00

TCM- 21

10.891.315,00

TCM- 22

11.254.599,00

TCM- 23

11.630.001,00

TCM- 24

12.017.925,00

TCM- 25

12.418.787,00

TCM- 26

12.833.021,00

TCM- 27

13.261.071,00

TCM- 28

13.703.400,00

TCM- 29

14.160.482,00

TCM- 30

14.632.811,00

ANEXO IV

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.349 de 27 de dezembro de 1993)

Vigência: maio de 1993

PADRÃO

VALOR EM CR$

TCU- 01

9.376.446,00

TCU- 02

9.680.309,00

TCU- 03

9.994.020,00

TCU- 04

10.317.897,00

TCU- 05

10.652.270,00

TCU- 06

10.997.479,00

TCU- 07

11.353.876,00

TCU- 08

11.721.822,00

TCU- 09

12.101.692,00

TCU- 10

12.493.763,00

TCU- 11

12.898.763,00

TCU- 12

13.316.775,00

TCU- 13

13.748.333,00

TCU- 14

14.193.876,00

TCU- 15

14.653.859,00

TCU- 16

15.128.748,00

TCU- 17

15.619.026,00

TCU- 18

16.125.194,00

TCU- 19

16.647.765,00

TCU- 20

17.187.270,00

TCU- 21

17.744.260,00

TCU- 22

18.319.300,00

TCU- 23

18.912.975,00

TCU- 24

19.525.890,00

TCU- 25

20.158.667,00

TCU- 26

20.811.951,00

TCU- 27

21.486.406,00

TCU- 28

22.182.719,00


ANEXO V

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.349, de 27 de dezembro de 1993)


Vigência: maio de 1993

PADRÃO

VALOR EM Cr$

TC- S01

22.682.009,00

TC- S02

20.899.298,00

TC- S03

15.252.735.00

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Data da última atualização: 20/7/2004.