LEI nº 11.337, de 21/12/1993

Texto Atualizado

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos valores dos vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá outras providências.

(Vide Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 1º de março de 1993.

(Vide art. 22 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.)

Art. 2º - O Anexo II da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, fica substituído pelo Anexo II desta Lei, com vigência a partir de 1º de março de 1993.

(Vide art. 5º da Lei nº 11.731, de 30/12/1994.)

Art. 3º - O Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo III desta Lei, com vigência a partir de 1º de abril de 1993.

(Vide Lei nº 11.659, de 2/12/1994.)

(Vide arts. 4, 5 e 6 da Lei Delegada nº 80, de 29/1/2003.)

Art. 4º - O Anexo I da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de abril de 1993.

Art. 5º - Ficam criados no Anexo II a que se refere o artigo 9º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, 1 (um) cargo de Engenheiro Agrimensor, 1 (um) cargo de Bacharel em Letras, 1 (um) cargo de Comunicador Visual, 1 (um) cargo de Sociólogo, 1 (um) cargo de Técnico de Bovinocultura, 1 (um) cargo de Técnico de Relações Públicas e 1 (um) cargo de Médico do Trabalho, no Grupo de Nível Superior, e 1 (um) cargo de Técnico em Agrimensura, no Grupo de Nível de 2º Grau, todos de provimento efetivo.

Art. 6º - O ocupante de cargo de provimento em comissão do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do cargo em comissão.

Art. 7º - As tabelas de vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - passam a ser as constantes, respectivamente, nos Anexos V, VI e VII desta Lei, observada a data de vigência neles indicada.

(Vide Lei Delegada nº 80, de 29/1/2003.)

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor aposentado que, quando na atividade, cumpria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 8º - O posicionamento dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - nas tabelas de vencimento constantes nesta Lei será estabelecido em portaria baixada pelo respectivo dirigente da entidade, sujeita à homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

Art. 9º - O cargo de Motorista de Diretoria, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, previsto no Anexo II da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, passa a ser posicionado no Nível VII, Grau L, da Tabela de Vencimento do Anexo VII desta Lei.

Art. 10 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 - O inciso VII e o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ................................................

VII - Escritórios Regionais:

a) Assistência Jurídica Regional;

b) Gerência Local de Unidade de Conservação;

c) Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento;

d) Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade;

e) Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle:

1 - Seção Regional de Cadastro e Registro;

f) Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças:

1 - Seção Regional de Contabilidade e Finanças;

2 - Seção Regional de Administração Geral.

Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto.”.”

Art. 11 - Fica o Parque Estadual do Rio Doce equiparado a Escritório Regional, como unidade administrativa da estrutura orgânica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Art. 12 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 - Fica o Instituto Estadual de Florestas - IEF - autorizado a instalar até 13 (treze) Escritórios Regionais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da autarquia.”

Art. 13 - O artigo 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do seguinte § 4º:

(Vide art. 26 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.)

"Art. 26 - ................................................

§ 4º - O pedido de reconsideração de que trata o parágrafo anterior, em caso de penalidade prevista no inciso I do artigo 25 desta Lei, será dirigido ao Conselho de Administração da autarquia e somente será examinado se instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio, correspondente ao valor da multa aplicada, observado o disposto no § 3º do artigo anterior."

Art. 14 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 12582, de 17/7/1997.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 - O inciso III do artigo 9º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - ................................................

III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação;".”

Art. 15 - O inciso II do artigo 12 da Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - ................................................

II - multa de 1 (uma) até 500 (quinhentas) UPFMGs, agravada no caso de reincidência específica, na forma do regulamento."

Art. 16 - Ficam criados, na estrutura básica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, de que trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Coordenador Executivo do Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - e 2 (dois) cargos de Coordenador Técnico, todos com fator de ajustamento 0,3546.

Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$ 139.227.897,00 (cento e trinta e nove milhões duzentos e vinte e sete mil oitocentos e noventa e sete cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 30 e seu parágrafo único da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Alysson Paulinelli

Kildare Gonçalves Carvalho

----------------------------------------------------------------

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)

ANEXO XXII

(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF

Vigência: março/93

Unidade Classe Nº de Fator de

Administrativa de Cargos Cargos Ajustamento

----------------------------------------------------------------

Diretoria-Geral Diretor-Geral 01 1.6508

Diretoria de Admi-

nistração e Finanças Diretor 01 1.2381

Diretoria de Pesquisa

e Desenvolvimento Diretor 01 1.2381

Diretoria de Proteção

da Biodiversidade Diretor 01 1.2381

Diretoria de Monito-

ramento e Controle Diretor 01 1.2381

Assessoria Jurídica Assessor-Chefe 01 0.9000

Auditoria Auditor-Chefe 01 0.9000

Assessoria de Plane-

jamento e Coordenação Assessor-Chefe 01 0.9000

Assessoria de Comu-

nicação Social Assessor-Chefe 01 0.9000

Chefia de Gabinete Chefe de Gabinete 01 0.9000

Assessor 02 0.7771

----------------------------------------------------------------

(Vide anexo II da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.)

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)

ANEXO II

(a que se refere a Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.731, de 30 de dezembro de 1994)


(Anexo II da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)


Instituto Estadual de Florestas - IEF

Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário de

Execução

CLASSE DE CARGOS

QUANTIDADE

RECRUTAMENTO AMPLO

NÍVEL/GRAU

NÍVEL CENTRAL

- Assessor

24

14

12-E

- Coordenador

09

03

12-C

- Chefe de Divisão

03

01

12-C

- Chefe de Serviço

09

03

9-J

- Secretária de Diretoria

08

03

9-J

- Secretária Executiva

03

01

10-C

- Motorista de Diretoria

05

02

7-C

NÍVEL REGIONAL




- Supervisor Regional

14

-

12-G

- Assistente Jurídico Regional

14

12

11-A

- Assistente Regional de Planejamento

14

07

11-A

- Gerente Técnico Regional

56

20

11-A

- Gerente Técnico de Unidade de Conservação I

05

03

10-A

- Gerente Técnico de Unidade de Conservação II

02

01

10-E

- Gerente Técnico de Unidade de Conservação III

11

06

11-A

- Gerente de Núcleo de Florestas e Biodiversidade

34

15

10-E

- Chefe de Seção Regional

42

16

8-E

- Secretária de Escritório Regional

14

04

8-E

CLASSE DE CARGOS

QUANTIDADE

RECRUTAMENTO LIMITADO

NÍVEL/GRAU

NÍVEL CENTRAL

- Assessor

24

10

12-E

- Coordenador

09

06

12-C

- Chefe de Divisão

03

02

12-C

- Chefe de Serviço

09

06

9-J

- Secretária de Diretoria

08

05

9-J

- Secretária Executiva

03

02

10-C

- Motorista de Diretoria

05

03

7-C

NÍVEL REGIONAL




- Supervisor Regional

14

14

12-G

- Assistente Jurídico Regional

14

02

11-A

- Assistente Regional de Planejamento

14

07

11-A

- Gerente Técnico Regional

56

35

11-A

- Gerente Técnico de Unidade de Conservação I

05

02

10-A

- Gerente Técnico de Unidade de Conservação II

02

01

10-E

- Gerente Técnico de Unidade de Conservação III

11

05

11-A

- Gerente de Núcleo de Florestas e Biodiversidade

34

19

10-E

- Chefe de Seção Regional

42

25

8-E

- Secretária de Escritório Regional

14

10

8-E

(Anexo com redação dada pelo anexo II da Lei nº 11.731, de 30/12/1994.)

(Vide art. 5º da Lei nº 11.731, de 30/12/1994.)

ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)

ANEXO XXXVIII

(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

Vigência: abril/93

Unidade Classe de Nº de Fator de

Administrativa Cargos Cargos Ajustamento

----------------------------------------------------------------

Diretoria-Geral Diretor-Geral 01 1.6508

Diretoria Técnica Diretor 01 1.2381

Diretor de Promoções

Agropecuárias Diretor 01 1.2381

Assessoria de Plane-

jamento e Coordenação Assessor-Chefe 01 0.9000

Auditoria Auditor-Chefe 01 0.9000

Assessoria Jurídica Assessor-Chefe 01 0.9000

----------------------------------------------------------------

(Vide Lei nº 11.659, de 2/12/1994.)

(Vide arts. 4, 5 e 6 da Lei Delegada nº 80, de 29/1/2003.)

ANEXO IV

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)

ANEXO I

(a que se refere a Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992)


INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento

Intermediário e de Execução

Vigência: abril/93

Classe de Nº de Recrutamento Nível

Cargos Cargos Amplo Limitado Grau

----------------------------------------------------------------

Superintendente 04 04 - XII-G

Assessor Especial 05 05 - XII-E

Chefe de Divisão 11 - 11 XII-C

(Área Técnica)

Chefe de Divisão 05 - 05 XII-A

(Área Administrativa)

Chefe de Setor 01 - 01 XI-C

Delegado Regional 16 - 16 XII-E

Chefe de Escritório

Seccional 200 - 200 XI-C

Assistente Técnico 30 - 30 XII-C

Secretária de Direto-

ria-Geral 01 01 - X-A

Secretária de Diretoria 02 02 - IX-A

Secretária de Superin-

tendência 04 - 04 VIII-E

Secretária de Assessoria

e Auditoria 03 - 03 VIII-E

Motorista de Diretoria 03 - 03 VII-A

----------------------------------------------------------------

(Vide Lei nº 11.659, de 2/12/1994.)

ANEXO V

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)


INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF


TABELA DE VENCIMENTO

Vigência: Março/93

NÍVEIS

A

B

C

I

1.709.400.00

1.715.945.74

1.722.491.48

II

1.800.935.35

1.891.034.63

1.985.586.35

III

2.239.450.05

2.351.422.56

2.468.993.68

IV

3.007.031.16

3.157.382.71

3.315.251.85

V

3.595.591.82

3.775.371.42

3.964.139.99

VI

5.009.854.48

5.260.347.21

5.523.364.57

VII

6.801.322.03

7.141.388.13

7.493.457.54

VIII

6.823.198.31

7.164.358.23

7.522.576.14

IX

9.295.323.98

9.760.090.18

10.248.094.69

X

10.091.535.84

10.596.165.14

11.125.973.39

XI

11.531.630.86

12.160.712.41

12.768.743.03

XII

16.635.437.97

17.467.209.86

18.340.570.35

NÍVEIS

D

E

F

G

I

1.729.037.23

1.735.532.95

1.874.429.60

2.024.383.97

II

2.144.433.27

2.315.987.93

2.501.266.97

2.701.388.32

III

2.655.513.18

2.879.834.23

3.110.220.97

3.359.038.65

IV

3.580.472.00

3.886.909.76

4.176.262.54

4.510.363.54

V

4.281.271.19

4.623.772.88

4.993.674.71

5.393.165.69

VI

5.955.233.73

6.442.452.43

6.957.848.63

7.514.476.52

VII

8.093.334.14

8.746.200.87

9.445.895.94

10.201.553.70

VIII

8.124.332.23

8.774.332.81

9.476.279.43

10.234.381.78

IX

11.067.942.27

11.953.377.65

12.909.647.86

13.942.419.69

X

12.016.051.26

12.977.335.37

14.015.522.19

15.136.763.97

XI

13.790.247.87

14.893.467.70

16.084.945.11

17.371.740.72

XII

19.807.815.99

21.392.441.26

23.103.836.55

24.952.143.49



ANEXO VI

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)


INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

TABELA DE VENCIMENTO

Vigência: Abril/93


NÍVEIS

A

B

C

I

1.709.400.00

1.715.945.74

1.722.491.48

II

1.800.985.36

1.891.034.63

1.985.586.361

III

2.239.450.05

2.351.422.56

2.463.993.63

VI

3.007.031.16

3.157.382.71

3.315.251.85

V

3.595.591.82

3.775.371.42

3.964.139.99

VI

5.009.854.48

5.260.347.21

5.523.384.57

VII

6.801.322.03

7.141.388.13

7.493.457.54

VIII

6.823.198.31

7.164.358.23

7.522.576.14

IX

9.295.323.98

9.760.090.18

10.248.094.69

X

10.091.585.84

10.596.165.14

11.125.973.39

XI

11.581.630.86

12.160.712.41

12.766.743.03

XII

16.635.437.97

17.467.209.85

18.340.570.35

NÍVEIS

D

E

F

G

I

1.729.037.23

1.735.532.95

1.874.429.60

2.024.383.97

II

2.144.433.27

2.315.987.93

2.501.266.97

2.701.388.32

III

2.566.513.18

2.879.834.23

3.110.220.97

3.359.038.65

IV

3.580.472.00

3.866.909.76

4.176.262.54

4.510.383.54

V

4.281.271.19

4.623.772.88

4.993.874.71

5.393.168.69

VI

5.965.233.73

6.442.452.43

6.957.848.63

7.514.476.52

VII

8.098.334.14

8.746.200.87

9.445.895.94

10.201.553.70

VIII

8.124.382.23

8.774.332.81

9.476.279.43

10.234.381.78

IX

11.057.942.27

11.953.377.65

12.909.647.85

13.942.419.69

X

12.016.051.25

12.977.335.37

14.015.522.19

15.136.763.97

XI

13.790.247.87

14.893.467.70

18.084.945.11

17.371.740.72

XII

19.807.815.99

21.392.441.25

23.103.836.55

24.952.143.49

ANEXO VII

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)


FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - RURALMINAS - TABELA DE VENCIMENTO

Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais

Vigência: Abril/93


NÍVEL/ GRAU

A

B

C

I

1.709.400.00

1.715.127.00

1.720.853.00

II

1.888.242.00

1.907.124.00

1.926.196.00

III

2.024.451.00

2.044.695.00

2.065.142.00

IV

2.239.450.00

2.304.394.00

2.371.221.00

V

3.007.032.00

3.094.236.00

3.183.969.00

VI

3.595.592.00

3.699.864.00

3.807.160.00

VII

5.009.855.00

5.155.141.00

5.304.640.00

VIII

6.801.322.00

6.998.560.00

7.201.519.00

IX

6.823.199.00

7.021.072.00

7.224.683.00

X

9.295.324.00

9.564.888.00

9.842.270.00

XI

10.091.586.00

10.357.652.00

10.630.732.00

XII

10.810.968.00

11.074.017.00

11.343.466.00

XIII

11.581.631.00

11.917.498.00

12.263.106.00

XIV

16.635.437.00

17.117.885.00

17.614.283.00

NÍVEL/ GRAU

D

E

F

G

I

1.725.580.00

1.732.306.00

1.738.033.00

1.743.759.00

II

1.945.453.00

1.954.912.00

1.984.561.00

2.004.407.00

III

2.085.794.00

2.106.662.00

2.127.718.00

2.148.995.00

IV

2.439.987.00

2.510.747.00

2.583.553.00

2.658.431.00

V

3.276.304.00

3.371.317.00

3.469.085.00

3.589.688.00

VI

3.917.588.00

4.031.177.00

4.148.081.00

4.263.376.00

VII

5.458.474.00

5.616.770.00

5.779.657.00

5.947.257.00

VIII

7.410.363.00

7.625.253.00

7.846.396.00

8.073.941.00

IX

7.434.199.00

7.649.790.00

7.871.634.00

8.099.912.00

X

10.127.696.00

10.421.399.00

10.723.620.00

11.034.605.00

XI

10.911.012.00

11.198.682.00

11.493.936.00

11.796.974.00

XII

11.619.472.00

11.902.193.00

12.191.794.00

12.488.440.00

XIII

12.618.736.00

12.984.679.00

13.361.235.00

13.748.711.00

XIV

18.125.097.00

18.650.725.00

19.191.596.00

19.748.152.00

H

I

J

K

1.761.197.00

1.778.808.00

1.796.597.00

1.814.563.00

2.024.451.00

2.044.696.00

2.065.142.00

2.085.794.00

2.170.485.00

2.192.190.00

2.214.112.00

2.236.253.00

2.735.577.00

2.814.909.00

2.895.541.00

2.980.541.00

3.673.209.00

3.779.732.00

3.889.345.00

4.002.136.00

4.392.159.00

4.519.531.00

4.650.593.00

4.785.465.00

6.119.737.00

6.297.210.00

6.479.829.00

6.667.744.00

8.308.086.00

8.549.020.00

8.795.942.00

9.052.053.00

8.334.809.00

8.576.519.00

8.825.238.00

9.081.170.00

11.354.608.00

11.683.892.00

12.022.725.00

12.371.384.00

12.108.003.00

12.427.231.00

12.754.876.00

13.091.160.00

12.792.305.00

13.103.563.00

13.422.395.00

13.748.985.00

14.147.423.00

14.557.699.00

14.979.872.00

15.414.233.00

20.320.848.00

20.910.153.00

21.516.548.00

22.140.527.00

L

M

N

O

1.832.703.00

1.851.035.00

1.889.546.00

1.888.241.00

2.106.652.00

2.127.718.00

2.148.995.00

2.170.485.00

2.258.616.00

2.281.202.00

2.304.014.00

2.327.054.00

3.066.977.00

3.155.919.00

3.247.441.00

3.359.039.00

4.118.198.00

4.237.625.00

4.360.516.00

4.510.354.00

4.924.244.00

5.067.047.00

5.213.991.00

5.393.169.00

6.861.108.00

7.060.081.00

7.254.823.00

7.514.477.00

9.314.562.00

9.584.685.00

9.862.641.00

10.201.569.00

9.344.523.00

9.615.515.00

9.894.365.00

10.234.382.00

12.730.154.00

13.099.328.00

13.479.209.00

13.942.420.00

13.436.309.00

13.790.558.00

14.154.148.00

14.527.323.00

14.083.520.00

14.425.195.00

14.777.211.00

15.136.764.00

15.861.302.00

16.321.230.00

16.794.597.00

17.371.741.00

22.782.503.00

23.443.298.00

24.123.154.00

24.952.144.00

=======================================

Data da última atualização: 13/12/2007.