LEI nº 11.337, de 21/12/1993
Texto Atualizado
Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos valores dos vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá outras providências.
(Vide Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 1º de março de 1993.
(Vide art. 22 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.)
Art. 2º - O Anexo II da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, fica substituído pelo Anexo II desta Lei, com vigência a partir de 1º de março de 1993.
(Vide art. 5º da Lei nº 11.731, de 30/12/1994.)
Art. 3º - O Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo III desta Lei, com vigência a partir de 1º de abril de 1993.
(Vide Lei nº 11.659, de 2/12/1994.)
(Vide arts. 4, 5 e 6 da Lei Delegada nº 80, de 29/1/2003.)
Art. 4º - O Anexo I da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de abril de 1993.
Art. 5º - Ficam criados no Anexo II a que se refere o artigo 9º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, 1 (um) cargo de Engenheiro Agrimensor, 1 (um) cargo de Bacharel em Letras, 1 (um) cargo de Comunicador Visual, 1 (um) cargo de Sociólogo, 1 (um) cargo de Técnico de Bovinocultura, 1 (um) cargo de Técnico de Relações Públicas e 1 (um) cargo de Médico do Trabalho, no Grupo de Nível Superior, e 1 (um) cargo de Técnico em Agrimensura, no Grupo de Nível de 2º Grau, todos de provimento efetivo.
Art. 6º - O ocupante de cargo de provimento em comissão do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do cargo em comissão.
Art. 7º - As tabelas de vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - passam a ser as constantes, respectivamente, nos Anexos V, VI e VII desta Lei, observada a data de vigência neles indicada.
(Vide Lei Delegada nº 80, de 29/1/2003.)
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor aposentado que, quando na atividade, cumpria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º - O posicionamento dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - nas tabelas de vencimento constantes nesta Lei será estabelecido em portaria baixada pelo respectivo dirigente da entidade, sujeita à homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.
Art. 9º - O cargo de Motorista de Diretoria, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, previsto no Anexo II da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, passa a ser posicionado no Nível VII, Grau L, da Tabela de Vencimento do Anexo VII desta Lei.
Art. 10 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10 - O inciso VII e o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - ................................................
VII - Escritórios Regionais:
a) Assistência Jurídica Regional;
b) Gerência Local de Unidade de Conservação;
c) Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento;
d) Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade;
e) Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle:
1 - Seção Regional de Cadastro e Registro;
f) Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças:
1 - Seção Regional de Contabilidade e Finanças;
2 - Seção Regional de Administração Geral.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto.”.”
Art. 11 - Fica o Parque Estadual do Rio Doce equiparado a Escritório Regional, como unidade administrativa da estrutura orgânica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 12 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.)
Dispositivo revogado:
“Art. 12 - Fica o Instituto Estadual de Florestas - IEF - autorizado a instalar até 13 (treze) Escritórios Regionais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da autarquia.”
Art. 13 - O artigo 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do seguinte § 4º:
(Vide art. 26 da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.)
"Art. 26 - ................................................
§ 4º - O pedido de reconsideração de que trata o parágrafo anterior, em caso de penalidade prevista no inciso I do artigo 25 desta Lei, será dirigido ao Conselho de Administração da autarquia e somente será examinado se instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio, correspondente ao valor da multa aplicada, observado o disposto no § 3º do artigo anterior."
Art. 14 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 12582, de 17/7/1997.)
Dispositivo revogado:
“Art. 14 - O inciso III do artigo 9º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - ................................................
III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação;".”
Art. 15 - O inciso II do artigo 12 da Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 - ................................................
II - multa de 1 (uma) até 500 (quinhentas) UPFMGs, agravada no caso de reincidência específica, na forma do regulamento."
Art. 16 - Ficam criados, na estrutura básica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, de que trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Coordenador Executivo do Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - e 2 (dois) cargos de Coordenador Técnico, todos com fator de ajustamento 0,3546.
Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$ 139.227.897,00 (cento e trinta e nove milhões duzentos e vinte e sete mil oitocentos e noventa e sete cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 30 e seu parágrafo único da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Alysson Paulinelli
Kildare Gonçalves Carvalho
----------------------------------------------------------------
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
ANEXO XXII
(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF
Vigência: março/93
Unidade Classe Nº de Fator de
Administrativa de Cargos Cargos Ajustamento
----------------------------------------------------------------
Diretoria-Geral Diretor-Geral 01 1.6508
Diretoria de Admi-
nistração e Finanças Diretor 01 1.2381
Diretoria de Pesquisa
e Desenvolvimento Diretor 01 1.2381
Diretoria de Proteção
da Biodiversidade Diretor 01 1.2381
Diretoria de Monito-
ramento e Controle Diretor 01 1.2381
Assessoria Jurídica Assessor-Chefe 01 0.9000
Auditoria Auditor-Chefe 01 0.9000
Assessoria de Plane-
jamento e Coordenação Assessor-Chefe 01 0.9000
Assessoria de Comu-
nicação Social Assessor-Chefe 01 0.9000
Chefia de Gabinete Chefe de Gabinete 01 0.9000
Assessor 02 0.7771
----------------------------------------------------------------
(Vide anexo II da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.)
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
ANEXO II
(a que se refere a Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)
ANEXO II
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.731, de 30 de dezembro de 1994)
(Anexo II da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário de
Execução
CLASSE DE CARGOS |
QUANTIDADE |
RECRUTAMENTO AMPLO |
NÍVEL/GRAU |
NÍVEL CENTRAL |
|||
- Assessor |
24 |
14 |
12-E |
- Coordenador |
09 |
03 |
12-C |
- Chefe de Divisão |
03 |
01 |
12-C |
- Chefe de Serviço |
09 |
03 |
9-J |
- Secretária de Diretoria |
08 |
03 |
9-J |
- Secretária Executiva |
03 |
01 |
10-C |
- Motorista de Diretoria |
05 |
02 |
7-C |
NÍVEL REGIONAL |
|
|
|
- Supervisor Regional |
14 |
- |
12-G |
- Assistente Jurídico Regional |
14 |
12 |
11-A |
- Assistente Regional de Planejamento |
14 |
07 |
11-A |
- Gerente Técnico Regional |
56 |
20 |
11-A |
- Gerente Técnico de Unidade de Conservação I |
05 |
03 |
10-A |
- Gerente Técnico de Unidade de Conservação II |
02 |
01 |
10-E |
- Gerente Técnico de Unidade de Conservação III |
11 |
06 |
11-A |
- Gerente de Núcleo de Florestas e Biodiversidade |
34 |
15 |
10-E |
- Chefe de Seção Regional |
42 |
16 |
8-E |
- Secretária de Escritório Regional |
14 |
04 |
8-E |
CLASSE DE CARGOS |
QUANTIDADE |
RECRUTAMENTO LIMITADO |
NÍVEL/GRAU |
NÍVEL CENTRAL |
|||
- Assessor |
24 |
10 |
12-E |
- Coordenador |
09 |
06 |
12-C |
- Chefe de Divisão |
03 |
02 |
12-C |
- Chefe de Serviço |
09 |
06 |
9-J |
- Secretária de Diretoria |
08 |
05 |
9-J |
- Secretária Executiva |
03 |
02 |
10-C |
- Motorista de Diretoria |
05 |
03 |
7-C |
NÍVEL REGIONAL |
|
|
|
- Supervisor Regional |
14 |
14 |
12-G |
- Assistente Jurídico Regional |
14 |
02 |
11-A |
- Assistente Regional de Planejamento |
14 |
07 |
11-A |
- Gerente Técnico Regional |
56 |
35 |
11-A |
- Gerente Técnico de Unidade de Conservação I |
05 |
02 |
10-A |
- Gerente Técnico de Unidade de Conservação II |
02 |
01 |
10-E |
- Gerente Técnico de Unidade de Conservação III |
11 |
05 |
11-A |
- Gerente de Núcleo de Florestas e Biodiversidade |
34 |
19 |
10-E |
- Chefe de Seção Regional |
42 |
25 |
8-E |
- Secretária de Escritório Regional |
14 |
10 |
8-E |
(Anexo com redação dada pelo anexo II da Lei nº 11.731, de 30/12/1994.)
(Vide art. 5º da Lei nº 11.731, de 30/12/1994.)
ANEXO III
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
ANEXO XXXVIII
(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA
Vigência: abril/93
Unidade Classe de Nº de Fator de
Administrativa Cargos Cargos Ajustamento
----------------------------------------------------------------
Diretoria-Geral Diretor-Geral 01 1.6508
Diretoria Técnica Diretor 01 1.2381
Diretor de Promoções
Agropecuárias Diretor 01 1.2381
Assessoria de Plane-
jamento e Coordenação Assessor-Chefe 01 0.9000
Auditoria Auditor-Chefe 01 0.9000
Assessoria Jurídica Assessor-Chefe 01 0.9000
----------------------------------------------------------------
(Vide Lei nº 11.659, de 2/12/1994.)
(Vide arts. 4, 5 e 6 da Lei Delegada nº 80, de 29/1/2003.)
ANEXO IV
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
ANEXO I
(a que se refere a Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992)
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA
Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento
Intermediário e de Execução
Vigência: abril/93
Classe de Nº de Recrutamento Nível
Cargos Cargos Amplo Limitado Grau
----------------------------------------------------------------
Superintendente 04 04 - XII-G
Assessor Especial 05 05 - XII-E
Chefe de Divisão 11 - 11 XII-C
(Área Técnica)
Chefe de Divisão 05 - 05 XII-A
(Área Administrativa)
Chefe de Setor 01 - 01 XI-C
Delegado Regional 16 - 16 XII-E
Chefe de Escritório
Seccional 200 - 200 XI-C
Assistente Técnico 30 - 30 XII-C
Secretária de Direto-
ria-Geral 01 01 - X-A
Secretária de Diretoria 02 02 - IX-A
Secretária de Superin-
tendência 04 - 04 VIII-E
Secretária de Assessoria
e Auditoria 03 - 03 VIII-E
Motorista de Diretoria 03 - 03 VII-A
----------------------------------------------------------------
(Vide Lei nº 11.659, de 2/12/1994.)
ANEXO V
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF
TABELA DE VENCIMENTO
Vigência: Março/93
NÍVEIS |
A |
B |
C |
I |
1.709.400.00 |
1.715.945.74 |
1.722.491.48 |
II |
1.800.935.35 |
1.891.034.63 |
1.985.586.35 |
III |
2.239.450.05 |
2.351.422.56 |
2.468.993.68 |
IV |
3.007.031.16 |
3.157.382.71 |
3.315.251.85 |
V |
3.595.591.82 |
3.775.371.42 |
3.964.139.99 |
VI |
5.009.854.48 |
5.260.347.21 |
5.523.364.57 |
VII |
6.801.322.03 |
7.141.388.13 |
7.493.457.54 |
VIII |
6.823.198.31 |
7.164.358.23 |
7.522.576.14 |
IX |
9.295.323.98 |
9.760.090.18 |
10.248.094.69 |
X |
10.091.535.84 |
10.596.165.14 |
11.125.973.39 |
XI |
11.531.630.86 |
12.160.712.41 |
12.768.743.03 |
XII |
16.635.437.97 |
17.467.209.86 |
18.340.570.35 |
NÍVEIS |
D |
E |
F |
G |
I |
1.729.037.23 |
1.735.532.95 |
1.874.429.60 |
2.024.383.97 |
II |
2.144.433.27 |
2.315.987.93 |
2.501.266.97 |
2.701.388.32 |
III |
2.655.513.18 |
2.879.834.23 |
3.110.220.97 |
3.359.038.65 |
IV |
3.580.472.00 |
3.886.909.76 |
4.176.262.54 |
4.510.363.54 |
V |
4.281.271.19 |
4.623.772.88 |
4.993.674.71 |
5.393.165.69 |
VI |
5.955.233.73 |
6.442.452.43 |
6.957.848.63 |
7.514.476.52 |
VII |
8.093.334.14 |
8.746.200.87 |
9.445.895.94 |
10.201.553.70 |
VIII |
8.124.332.23 |
8.774.332.81 |
9.476.279.43 |
10.234.381.78 |
IX |
11.067.942.27 |
11.953.377.65 |
12.909.647.86 |
13.942.419.69 |
X |
12.016.051.26 |
12.977.335.37 |
14.015.522.19 |
15.136.763.97 |
XI |
13.790.247.87 |
14.893.467.70 |
16.084.945.11 |
17.371.740.72 |
XII |
19.807.815.99 |
21.392.441.26 |
23.103.836.55 |
24.952.143.49 |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA
TABELA DE VENCIMENTO
Vigência: Abril/93
NÍVEIS |
A |
B |
C |
I |
1.709.400.00 |
1.715.945.74 |
1.722.491.48 |
II |
1.800.985.36 |
1.891.034.63 |
1.985.586.361 |
III |
2.239.450.05 |
2.351.422.56 |
2.463.993.63 |
VI |
3.007.031.16 |
3.157.382.71 |
3.315.251.85 |
V |
3.595.591.82 |
3.775.371.42 |
3.964.139.99 |
VI |
5.009.854.48 |
5.260.347.21 |
5.523.384.57 |
VII |
6.801.322.03 |
7.141.388.13 |
7.493.457.54 |
VIII |
6.823.198.31 |
7.164.358.23 |
7.522.576.14 |
IX |
9.295.323.98 |
9.760.090.18 |
10.248.094.69 |
X |
10.091.585.84 |
10.596.165.14 |
11.125.973.39 |
XI |
11.581.630.86 |
12.160.712.41 |
12.766.743.03 |
XII |
16.635.437.97 |
17.467.209.85 |
18.340.570.35 |
NÍVEIS |
D |
E |
F |
G |
I |
1.729.037.23 |
1.735.532.95 |
1.874.429.60 |
2.024.383.97 |
II |
2.144.433.27 |
2.315.987.93 |
2.501.266.97 |
2.701.388.32 |
III |
2.566.513.18 |
2.879.834.23 |
3.110.220.97 |
3.359.038.65 |
IV |
3.580.472.00 |
3.866.909.76 |
4.176.262.54 |
4.510.383.54 |
V |
4.281.271.19 |
4.623.772.88 |
4.993.874.71 |
5.393.168.69 |
VI |
5.965.233.73 |
6.442.452.43 |
6.957.848.63 |
7.514.476.52 |
VII |
8.098.334.14 |
8.746.200.87 |
9.445.895.94 |
10.201.553.70 |
VIII |
8.124.382.23 |
8.774.332.81 |
9.476.279.43 |
10.234.381.78 |
IX |
11.057.942.27 |
11.953.377.65 |
12.909.647.85 |
13.942.419.69 |
X |
12.016.051.25 |
12.977.335.37 |
14.015.522.19 |
15.136.763.97 |
XI |
13.790.247.87 |
14.893.467.70 |
18.084.945.11 |
17.371.740.72 |
XII |
19.807.815.99 |
21.392.441.25 |
23.103.836.55 |
24.952.143.49 |
ANEXO VII
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)
FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - RURALMINAS - TABELA DE VENCIMENTO
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
Vigência: Abril/93
NÍVEL/ GRAU |
A |
B |
C |
I |
1.709.400.00 |
1.715.127.00 |
1.720.853.00 |
II |
1.888.242.00 |
1.907.124.00 |
1.926.196.00 |
III |
2.024.451.00 |
2.044.695.00 |
2.065.142.00 |
IV |
2.239.450.00 |
2.304.394.00 |
2.371.221.00 |
V |
3.007.032.00 |
3.094.236.00 |
3.183.969.00 |
VI |
3.595.592.00 |
3.699.864.00 |
3.807.160.00 |
VII |
5.009.855.00 |
5.155.141.00 |
5.304.640.00 |
VIII |
6.801.322.00 |
6.998.560.00 |
7.201.519.00 |
IX |
6.823.199.00 |
7.021.072.00 |
7.224.683.00 |
X |
9.295.324.00 |
9.564.888.00 |
9.842.270.00 |
XI |
10.091.586.00 |
10.357.652.00 |
10.630.732.00 |
XII |
10.810.968.00 |
11.074.017.00 |
11.343.466.00 |
XIII |
11.581.631.00 |
11.917.498.00 |
12.263.106.00 |
XIV |
16.635.437.00 |
17.117.885.00 |
17.614.283.00 |
NÍVEL/ GRAU |
D |
E |
F |
G |
I |
1.725.580.00 |
1.732.306.00 |
1.738.033.00 |
1.743.759.00 |
II |
1.945.453.00 |
1.954.912.00 |
1.984.561.00 |
2.004.407.00 |
III |
2.085.794.00 |
2.106.662.00 |
2.127.718.00 |
2.148.995.00 |
IV |
2.439.987.00 |
2.510.747.00 |
2.583.553.00 |
2.658.431.00 |
V |
3.276.304.00 |
3.371.317.00 |
3.469.085.00 |
3.589.688.00 |
VI |
3.917.588.00 |
4.031.177.00 |
4.148.081.00 |
4.263.376.00 |
VII |
5.458.474.00 |
5.616.770.00 |
5.779.657.00 |
5.947.257.00 |
VIII |
7.410.363.00 |
7.625.253.00 |
7.846.396.00 |
8.073.941.00 |
IX |
7.434.199.00 |
7.649.790.00 |
7.871.634.00 |
8.099.912.00 |
X |
10.127.696.00 |
10.421.399.00 |
10.723.620.00 |
11.034.605.00 |
XI |
10.911.012.00 |
11.198.682.00 |
11.493.936.00 |
11.796.974.00 |
XII |
11.619.472.00 |
11.902.193.00 |
12.191.794.00 |
12.488.440.00 |
XIII |
12.618.736.00 |
12.984.679.00 |
13.361.235.00 |
13.748.711.00 |
XIV |
18.125.097.00 |
18.650.725.00 |
19.191.596.00 |
19.748.152.00 |
H |
I |
J |
K |
1.761.197.00 |
1.778.808.00 |
1.796.597.00 |
1.814.563.00 |
2.024.451.00 |
2.044.696.00 |
2.065.142.00 |
2.085.794.00 |
2.170.485.00 |
2.192.190.00 |
2.214.112.00 |
2.236.253.00 |
2.735.577.00 |
2.814.909.00 |
2.895.541.00 |
2.980.541.00 |
3.673.209.00 |
3.779.732.00 |
3.889.345.00 |
4.002.136.00 |
4.392.159.00 |
4.519.531.00 |
4.650.593.00 |
4.785.465.00 |
6.119.737.00 |
6.297.210.00 |
6.479.829.00 |
6.667.744.00 |
8.308.086.00 |
8.549.020.00 |
8.795.942.00 |
9.052.053.00 |
8.334.809.00 |
8.576.519.00 |
8.825.238.00 |
9.081.170.00 |
11.354.608.00 |
11.683.892.00 |
12.022.725.00 |
12.371.384.00 |
12.108.003.00 |
12.427.231.00 |
12.754.876.00 |
13.091.160.00 |
12.792.305.00 |
13.103.563.00 |
13.422.395.00 |
13.748.985.00 |
14.147.423.00 |
14.557.699.00 |
14.979.872.00 |
15.414.233.00 |
20.320.848.00 |
20.910.153.00 |
21.516.548.00 |
22.140.527.00 |
L |
M |
N |
O |
1.832.703.00 |
1.851.035.00 |
1.889.546.00 |
1.888.241.00 |
2.106.652.00 |
2.127.718.00 |
2.148.995.00 |
2.170.485.00 |
2.258.616.00 |
2.281.202.00 |
2.304.014.00 |
2.327.054.00 |
3.066.977.00 |
3.155.919.00 |
3.247.441.00 |
3.359.039.00 |
4.118.198.00 |
4.237.625.00 |
4.360.516.00 |
4.510.354.00 |
4.924.244.00 |
5.067.047.00 |
5.213.991.00 |
5.393.169.00 |
6.861.108.00 |
7.060.081.00 |
7.254.823.00 |
7.514.477.00 |
9.314.562.00 |
9.584.685.00 |
9.862.641.00 |
10.201.569.00 |
9.344.523.00 |
9.615.515.00 |
9.894.365.00 |
10.234.382.00 |
12.730.154.00 |
13.099.328.00 |
13.479.209.00 |
13.942.420.00 |
13.436.309.00 |
13.790.558.00 |
14.154.148.00 |
14.527.323.00 |
14.083.520.00 |
14.425.195.00 |
14.777.211.00 |
15.136.764.00 |
15.861.302.00 |
16.321.230.00 |
16.794.597.00 |
17.371.741.00 |
22.782.503.00 |
23.443.298.00 |
24.123.154.00 |
24.952.144.00 |
=======================================
Data da última atualização: 13/12/2007.