LEI nº 11.337, de 21/12/1993

Texto Original

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos valores dos vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 1º de março de 1993.

Art. 2º - O Anexo II da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, fica substituído pelo Anexo II desta Lei, com vigência a partir de 1º de março de 1993.

Art. 3º - O Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo III desta Lei, com vigência a partir de 1º de abril de 1993.

Art. 4º - O Anexo I da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de abril de 1993.

Art. 5º - Ficam criados no Anexo II a que se refere o artigo 9º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, 1 (um) cargo de Engenheiro Agrimensor, 1 (um) cargo de Bacharel em Letras, 1 (um) cargo de Comunicador Visual, 1 (um) cargo de Sociólogo, 1 (um) cargo de Técnico de Bovinocultura, 1 (um) cargo de Técnico de Relações Públicas e 1 (um) cargo de Médico do Trabalho, no Grupo de Nível Superior, e 1 (um) cargo de Técnico em Agrimensura, no Grupo de Nível de 2º Grau, todos de provimento efetivo.

Art. 6º - O ocupante de cargo de provimento em comissão do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública que ocupar, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do cargo em comissão.

Art. 7º - As tabelas de vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - passam a ser as constantes, respectivamente, nos Anexos V, VI e VII desta Lei, observada a data de vigência neles indicada.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor aposentado que, quando na atividade, cumpria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 8º - O posicionamento dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - nas tabelas de vencimento constantes nesta Lei será estabelecido em portaria baixada pelo respectivo dirigente da entidade, sujeita à homologação da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

Art. 9º - O cargo de Motorista de Diretoria, da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, previsto no Anexo II da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993, passa a ser posicionado no Nível VII, Grau L, da Tabela de Vencimento do Anexo VII desta Lei.

Art. 10 - O inciso VII e o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ................................................

VII - Escritórios Regionais:

a) Assistência Jurídica Regional;

b) Gerência Local de Unidade de Conservação;

c) Gerência Técnica Regional de Pesquisa e Desenvolvimento;

d) Gerência Técnica Regional de Proteção da Biodiversidade;

e) Gerência Técnica Regional de Monitoramento e Controle:

1 - Seção Regional de Cadastro e Registro;

f) Gerência Técnica Regional de Administração e Finanças:

1 - Seção Regional de Contabilidade e Finanças;

2 - Seção Regional de Administração Geral.

Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto."

Art. 11 - Fica o Parque Estadual do Rio Doce equiparado a Escritório Regional, como unidade administrativa da estrutura orgânica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Art. 12 - Fica o Instituto Estadual de Florestas - IEF - autorizado a instalar até 13 (treze) Escritórios Regionais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da autarquia.

Art. 13 - O artigo 26 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, fica acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 26 - ................................................

§ 4º - O pedido de reconsideração de que trata o parágrafo anterior, em caso de penalidade prevista no inciso I do artigo 25 desta Lei, será dirigido ao Conselho de Administração da autarquia e somente será examinado se instruído com o comprovante de recolhimento do depósito prévio, correspondente ao valor da multa aplicada, observado o disposto no § 3º do artigo anterior."

Art. 14 - O inciso III do artigo 9º da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - ................................................

III - pelos Diretores de Administração e Finanças, de Proteção da Biodiversidade, de Monitoramento e Controle, de Pesquisa e Desenvolvimento e pelo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação;".

Art. 15 - O inciso II do artigo 12 da Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - ................................................

II - multa de 1 (uma) até 500 (quinhentas) UPFMGs, agravada no caso de reincidência específica, na forma do regulamento."

Art. 16 - Ficam criados, na estrutura básica da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, de que trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Coordenador Executivo do Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - e 2 (dois) cargos de Coordenador Técnico, todos com fator de ajustamento 0,3546.

Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$ 139.227.897,00 (cento e trinta e nove milhões duzentos e vinte e sete mil oitocentos e noventa e sete cruzeiros reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 30 e seu parágrafo único da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Alysson Paulinelli

Kildare Gonçalves Carvalho

----------------------------------------------------------------


ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)



ANEXO XXII

(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)


INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF


Vigência: março/93


Unidade Administrativa

Classe de Cargos

Nº de Cargos

Fator de Ajustamento

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

1

1,6508

Diretoria de Administração e Finanças

Diretor

1

1,2381

Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento

Diretor

1

1,2381

Diretoria de Proteção da Biodiversidade

Diretor

1

1,2381

Diretoria de Monitoramento e Controle

Diretor

1

1,2381

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

1

0,9000

Auditoria

Auditor-Chefe

1

0,9000

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor-Chefe

1

0,9000

Assessoria de Comunicação Social

Assessor-Chefe

1

0,9000

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

1

0,9000


Assessor

2

0,7771



ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)


ANEXO II

(a que se refere a Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)


INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF


Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento

Intermediário e de Execução


Vigência: março/93


CLASSE DE CARGOS


QUANTIDADE

RECRUTAMENTO



AMPLO

LIMITADO

NÍVEL / GRAU

NÍVEL CENTRAL





Assessor

20

13

07

XII-C

Coordenador

09

03

06

XII-C

Chefe de Divisão

03

02

01

XII-C

Chefe de Serviço

09

03

06

X-D

Secretária de Diretoria

08

03

05

IX-A

Secretária Executiva

02

01

01

X-A

Motorista de Diretoria

05

02

03

XII-A

NÍVEL REGIONAL





Supervisor Regional

13

00

13

XII-E

Assistente Jurídico Regional

13

05

08

XI-E

Gerente Técnico Regional

52

20

32

XI-E

Chefe de Seção Regional

39

15

24

VIII-E

Gerente Local de Unidade de Conservação

10

04

06

XII-C

Secretária de Escritório Regional

13

04

09

VIII-E

ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)


ANEXO XXXVIII

(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)


INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

Vigência: abril/93


UNIDADE ADMINISTRATIVA

CLASSE DE

CARGOS

Nº DE

CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

01

1,6508

Diretoria Técnica

Diretor

01

1,2381

Diretoria de Promoções Agropecuárias

Diretor

01

1,2381

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor-Chefe

01

0,9000

Auditoria

Auditor-Chefe

01

0,9000

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

01

0,9000

ANEXO IV

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)


ANEXO I

(a que se refere a Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992)

INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO E DE EXECUÇÃO

Vigência: abril/93

CLASSE DE CARGOS

Nº DE CARGOS

RECRUTAMENTO



AMPLO

LIMITADO

NÍVEL / GRAU

Superintendente

4

4

-

XII-G

Assessor Especial

5

5

-

XII-E

Chefe de Divisão (Área Técnica)

11

-

11

XII-C

Chefe de Divisão (Área Administrativa)

5

-

5

XII-A

Chefe de Setor

1

-

1

XI-C

Delegado Regional

16

-

16

XII-E

Chefe de Escritório Seccional

200

-

200

XI-C

Assistente Técnico

30

-

30

XII-C

Secretária de Diretoria-Geral

1

1

-

X-A

Secretária de Diretoria

2

2

-

IX-A

Secretária de Superintendência

4

-

4

VIII-E

Secretária de Assessoria e Auditoria

3

-

3

VIII-E

Motorista de Diretoria

3

-

3

VII-A



ANEXO V

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)


INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF


TABELA DE VENCIMENTO

Vigência: Março/93


NÍVEIS

A

B

C

I

1.709.400.00

1.715.945.74

1.722.491.48

II

1.800.935.35

1.891.034.63

1.985.586.35

III

2.239.450.05

2.351.422.56

2.468.993.68

IV

3.007.031.16

3.157.382.71

3.315.251.85

V

3.595.591.82

3.775.371.42

3.964.139.99

VI

5.009.854.48

5.260.347.21

5.523.364.57

VII

6.801.322.03

7.141.388.13

7.493.457.54

VIII

6.823.198.31

7.164.358.23

7.522.576.14

IX

9.295.323.98

9.760.090.18

10.248.094.69

X

10.091.535.84

10.596.165.14

11.125.973.39

XI

11.531.630.86

12.160.712.41

12.768.743.03

XII

16.635.437.97

17.467.209.86

18.340.570.35

NÍVEIS

D

E

F

G

I

1.729.037.23

1.735.532.95

1.874.429.60

2.024.383.97

II

2.144.433.27

2.315.987.93

2.501.266.97

2.701.388.32

III

2.655.513.18

2.879.834.23

3.110.220.97

3.359.038.65

IV

3.580.472.00

3.886.909.76

4.176.262.54

4.510.363.54

V

4.281.271.19

4.623.772.88

4.993.674.71

5.393.165.69

VI

5.955.233.73

6.442.452.43

6.957.848.63

7.514.476.52

VII

8.093.334.14

8.746.200.87

9.445.895.94

10.201.553.70

VIII

8.124.332.23

8.774.332.81

9.476.279.43

10.234.381.78

IX

11.067.942.27

11.953.377.65

12.909.647.86

13.942.419.69

X

12.016.051.26

12.977.335.37

14.015.522.19

15.136.763.97

XI

13.790.247.87

14.893.467.70

16.084.945.11

17.371.740.72

XII

19.807.815.99

21.392.441.26

23.103.836.55

24.952.143.49



ANEXO VI

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)


INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA

TABELA DE VENCIMENTO

Vigência: Abril/93

NÍVEIS

A

B

C

I

1.709.400.00

1.715.945.74

1.722.491.48

II

1.800.985.36

1.891.034.63

1.985.586.361

III

2.239.450.05

2.351.422.56

2.463.993.63

VI

3.007.031.16

3.157.382.71

3.315.251.85

V

3.595.591.82

3.775.371.42

3.964.139.99

VI

5.009.854.48

5.260.347.21

5.523.384.57

VII

6.801.322.03

7.141.388.13

7.493.457.54

VIII

6.823.198.31

7.164.358.23

7.522.576.14

IX

9.295.323.98

9.760.090.18

10.248.094.69

X

10.091.585.84

10.596.165.14

11.125.973.39

XI

11.581.630.86

12.160.712.41

12.766.743.03

XII

16.635.437.97

17.467.209.85

18.340.570.35

NÍVEIS

D

E

F

G

I

1.729.037.23

1.735.532.95

1.874.429.60

2.024.383.97

II

2.144.433.27

2.315.987.93

2.501.266.97

2.701.388.32

III

2.566.513.18

2.879.834.23

3.110.220.97

3.359.038.65

IV

3.580.472.00

3.866.909.76

4.176.262.54

4.510.383.54

V

4.281.271.19

4.623.772.88

4.993.874.71

5.393.168.69

VI

5.965.233.73

6.442.452.43

6.957.848.63

7.514.476.52

VII

8.098.334.14

8.746.200.87

9.445.895.94

10.201.553.70

VIII

8.124.382.23

8.774.332.81

9.476.279.43

10.234.381.78

IX

11.057.942.27

11.953.377.65

12.909.647.85

13.942.419.69

X

12.016.051.25

12.977.335.37

14.015.522.19

15.136.763.97

XI

13.790.247.87

14.893.467.70

18.084.945.11

17.371.740.72

XII

19.807.815.99

21.392.441.25

23.103.836.55

24.952.143.49



ANEXO VII

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993)


FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - RURALMINAS - TABELA DE VENCIMENTO

Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais

Vigência: Abril/93


NÍVEL/ GRAU

A

B

C

I

1.709.400.00

1.715.127.00

1.720.853.00

II

1.888.242.00

1.907.124.00

1.926.196.00

III

2.024.451.00

2.044.695.00

2.065.142.00

IV

2.239.450.00

2.304.394.00

2.371.221.00

V

3.007.032.00

3.094.236.00

3.183.969.00

VI

3.595.592.00

3.699.864.00

3.807.160.00

VII

5.009.855.00

5.155.141.00

5.304.640.00

VIII

6.801.322.00

6.998.560.00

7.201.519.00

IX

6.823.199.00

7.021.072.00

7.224.683.00

X

9.295.324.00

9.564.888.00

9.842.270.00

XI

10.091.586.00

10.357.652.00

10.630.732.00

XII

10.810.968.00

11.074.017.00

11.343.466.00

XIII

11.581.631.00

11.917.498.00

12.263.106.00

XIV

16.635.437.00

17.117.885.00

17.614.283.00


NÍVEL/ GRAU

D

E

F

G

I

1.725.580.00

1.732.306.00

1.738.033.00

1.743.759.00

II

1.945.453.00

1.954.912.00

1.984.561.00

2.004.407.00

III

2.085.794.00

2.106.662.00

2.127.718.00

2.148.995.00

IV

2.439.987.00

2.510.747.00

2.583.553.00

2.658.431.00

V

3.276.304.00

3.371.317.00

3.469.085.00

3.589.688.00

VI

3.917.588.00

4.031.177.00

4.148.081.00

4.263.376.00

VII

5.458.474.00

5.616.770.00

5.779.657.00

5.947.257.00

VIII

7.410.363.00

7.625.253.00

7.846.396.00

8.073.941.00

IX

7.434.199.00

7.649.790.00

7.871.634.00

8.099.912.00

X

10.127.696.00

10.421.399.00

10.723.620.00

11.034.605.00

XI

10.911.012.00

11.198.682.00

11.493.936.00

11.796.974.00

XII

11.619.472.00

11.902.193.00

12.191.794.00

12.488.440.00

XIII

12.618.736.00

12.984.679.00

13.361.235.00

13.748.711.00

XIV

18.125.097.00

18.650.725.00

19.191.596.00

19.748.152.00


H

I

J

K

1.761.197.00

1.778.808.00

1.796.597.00

1.814.563.00

2.024.451.00

2.044.696.00

2.065.142.00

2.085.794.00

2.170.485.00

2.192.190.00

2.214.112.00

2.236.253.00

2.735.577.00

2.814.909.00

2.895.541.00

2.980.541.00

3.673.209.00

3.779.732.00

3.889.345.00

4.002.136.00

4.392.159.00

4.519.531.00

4.650.593.00

4.785.465.00

6.119.737.00

6.297.210.00

6.479.829.00

6.667.744.00

8.308.086.00

8.549.020.00

8.795.942.00

9.052.053.00

8.334.809.00

8.576.519.00

8.825.238.00

9.081.170.00

11.354.608.00

11.683.892.00

12.022.725.00

12.371.384.00

12.108.003.00

12.427.231.00

12.754.876.00

13.091.160.00

12.792.305.00

13.103.563.00

13.422.395.00

13.748.985.00

14.147.423.00

14.557.699.00

14.979.872.00

15.414.233.00

20.320.848.00

20.910.153.00

21.516.548.00

22.140.527.00


L

M

N

O

1.832.703.00

1.851.035.00

1.889.546.00

1.888.241.00

2.106.652.00

2.127.718.00

2.148.995.00

2.170.485.00

2.258.616.00

2.281.202.00

2.304.014.00

2.327.054.00

3.066.977.00

3.155.919.00

3.247.441.00

3.359.039.00

4.118.198.00

4.237.625.00

4.360.516.00

4.510.354.00

4.924.244.00

5.067.047.00

5.213.991.00

5.393.169.00

6.861.108.00

7.060.081.00

7.254.823.00

7.514.477.00

9.314.562.00

9.584.685.00

9.862.641.00

10.201.569.00

9.344.523.00

9.615.515.00

9.894.365.00

10.234.382.00

12.730.154.00

13.099.328.00

13.479.209.00

13.942.420.00

13.436.309.00

13.790.558.00

14.154.148.00

14.527.323.00

14.083.520.00

14.425.195.00

14.777.211.00

15.136.764.00

15.861.302.00

16.321.230.00

16.794.597.00

17.371.741.00

22.782.503.00

23.443.298.00

24.123.154.00

24.952.144.00