LEI nº 11.335, de 20/12/1993

Texto Atualizado

Dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem.

(Vide Lei nº 17.344, de 15/1/2008.)

(Vide Lei nº 18.874, de 20/5/2010.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Estado promoverá a assistência integral à saúde reprodutiva da mulher e do homem, mediante a adoção de ações médicas e educativas que compreendem, principalmente:

I – o apoio ao planejamento familiar;

II – o esclarecimento sobre a utilização de métodos contraceptivos;

III – o atendimento médico pré-natal e perinatal;

IV – a assistência integral ao recém-nascido;

V – o incentivo à amamentação, à coleta e ao armazenamento do leite materno, especialmente por meio da instalação de salas de apoio à amamentação;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.570, de 20/11/2023.)

(Vide art. 2º da Lei nº 12.650, de 22/10/1997.)

(Vide Lei nº 13.964, de 27/7/2001.)

(Vide Lei nº 15.687, de 20/7/2005.)

VI – o diagnóstico e a correção de estados de fertilidade;

(Vide Lei nº 15.295, de 5/8/2004.)

VII – a assistência preventiva do câncer ginecológico e de mama;

(Vide art. 1º da Lei nº 16.168, de 7/6/2006.)

VIII – a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;

IX – a realização de programas de orientação sexual;

X – a realização de programas de assistência ao climatério.

XI – a oferta de atendimento médico e laboratorial especializado, na rede pública de saúde;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.561, de 13/1/2020.)

XII – a assistência psicossocial.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.561, de 13/1/2020.)

§ 1º – O disposto neste artigo se aplica também às mulheres que estão sob custódia no sistema penitenciário estadual.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 24.570, de 20/11/2023.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.994, de 25/11/2021.)

§ 2º – Para a instalação das salas de apoio à amamentação a que se refere o inciso V do caput, os órgãos da administração direta ou indireta do Estado observarão as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – e do Ministério da Saúde.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.570, de 20/11/2023.)

Art. 2º – Os programas estaduais de assistência à saúde abrangerão a assistência à saúde reprodutiva, com vistas a garantir a integralidade das ações de saúde do poder público, bem como a favorecer o livre exercício dos direitos reprodutivos.

Parágrafo único – As ações do poder público de assistência à saúde reprodutiva terão como objetivos:

I – estabelecer linha de cuidados integrais que promova a saúde reprodutiva de mulheres e homens em idade fértil;

II – prestar, na rede pública de saúde, por meio de equipe multiprofissional, assistência e orientação especializadas às pessoas com problemas de fertilidade;

III – disponibilizar procedimentos de reprodução humana assistida a quem comprovadamente deles necessitar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.561, de 13/1/2020.)

Art. 3º – O poder público manterá as condições que assegurem o cumprimento do disposto no artigo 1º, devendo ser observadas, principalmente, as necessidades de:

I – prover com os recursos educacionais, técnicos e científicos necessários os órgãos encarregados da assistência;

II – fornecer ao paciente orientação e informações médicas adequadas, bem como dar-lhe o devido acompanhamento;

III – treinar e especializar recursos humanos na área de saúde reprodutiva;

IV – desenvolver pesquisas epidemiológicas, clínicas e tecnológicas que garantam a assistência efetiva à saúde da mulher e do homem;

V – informar a população sobre o conteúdo médico, psicológico e social dos métodos e técnicas de planejamento familiar e de reprodução humana;

VI – desenvolver medidas educativas e preventivas no âmbito da saúde reprodutiva.

Art. 4º – Os convênios entre o Estado e os municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – deverão ser celebrados com base no disposto nesta Lei.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Saraiva Felipe

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 21/11/2023.