LEI nº 11.333, de 17/12/1993

Texto Atualizado

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos valores dos padrões de vencimentos e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos padrões de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1993, no percentual uniforme e universal de 40% (quarenta por cento) incidente sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1993.

§ 1º - Os valores resultantes do disposto no "caput" deste artigo são acrescidos de uma parcela fixa, universal, de Cr$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil cruzeiros), conforme estabelecido no anexo único desta Lei.

§ 2º - O percentual de reajustamento previsto no "caput" deste artigo e a parcela fixa a que se refere o parágrafo anterior estendem-se aos proventos dos servidores aposentados do Poder Judiciário.

Art. 2º - Os valores dos padrões de vencimentos e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário vigentes em 30 de junho de 1993 serão reajustados, a partir de 1º de julho de 1993, no percentual uniforme e universal de 40% (quarenta por cento).

Art. 3º - Aos servidores do Poder Judiciário é garantido, no mínimo, o vencimento equivalente ao padrão PJ-8 da respectiva tabela de vencimento, correspondente à função pública ou ao cargo efetivo ocupado.

Art. 4º - Aplica-se aos servidores do Poder Judiciário, inclusive os inativos, o disposto na Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.

§ 1º - Fica o Tribunal de Justiça autorizado a estender aos servidores do Poder Judiciário, mediante resolução, nos mesmos índices e datas de vigência, o reajustamento quadrimestral e as antecipações bimestrais de que trata o artigo 7º da Lei referida no "caput" deste artigo.

§ 2º - As demais normas de política remuneratória previstas na Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993, quando aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário, serão objeto de projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

(Vide art. 14 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 6º - Fica assegurado aos servidores da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em exercício nos órgãos do Poder Judiciário na data desta Lei o direito de integrar o Quadro Suplementar do Tribunal de Justiça.

§ 1º - Os cargos providos no Quadro Suplementar na forma do "caput" deste artigo extinguem-se com a vacância.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo somente se aplica aos servidores requisitados até 31 de dezembro de 1992.

(Vide art. 14 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

(Vide art. 1º da Lei nº 13.467, de 12/1/2000.)

Art. 7º - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993.)

TABELA DE VENCIMENTOS

Vigência: Maio/1993



PADRÃO/PJ

VALOR Cr$

a)

A-01

4.405.923


A-02

4.540.539


A-03

4.679.268


A-04

4.822.236


A-05

4.969.573


A-06

5.121.410


A-07

5.277.887


A-08

5.439.145


A-09

5.605.330


A-10

5.776.593


A-11

5.953.088


A-12

6.134.976


A-13

6.322.420


A-14

6.515.593


A-15

6.714.667


A-16

6.919.823


A-17

7.131.248


A-18

7.349.133


A-19

7.573.674


A-20

7.805.077


A-21

8.043.549


A-22

8.289.308


A-23

8.542.575


A-24

8.803.581


A-25

9.072.561


A-26

9.349.759


A-27

9.635.427


A-28

9.929.823


A-29

10.233.214


A-30

10.545.875

b)

B-01

5.650.489


B-02

5.838.964


B-03

6.033.725


B-04

6.234.982


B-05

6.442.952


B-06

6.657.860


B-07

6.879.935


B-08

7.109.418


B-09

7.346.556


B-10

7.591.603


B-11

7.844.824


B-12

8.106.491


B-13

8.376.886


B-14

8.656.301


B-15

8.945.035


B-16

9.243.400


B-17

9.551.718


B-18

9.870.319


B-19

10.199.547


B-20

10.539.757


B-21

10.891.315


B-22

11.254.599


B-23

11.630.001


B-24

12.017.925


B-25

12.418.787


B-26

12.833.021


B-27

13.261.071


B-28

13.703.400


B-29

14.160.482


B-30

14.632.811

c)

C-01

9.376.446


C-02

9.680.309


C-03

9.994.020


C-04

10.317.897


C-05

10.652.270


C-06

10.997.479


C-07

11.353.876


C-08

11.721.822


C-09

12.101.692


C-10

12.493.873


C-11

12.898.763


C-12

13.316.775


C-13

13.748.335


C-14

14.193.876


C-15

14.653.859


C-16

15.128.748


C-17

15.619.026


C-18

16.125.194


C-19

16.647.765


C-20

17.187.270


C-21

17.744.260


C-22

18.319.300


C-23

18.912.975


C-24

19.525.890


C-25

20.158.667


C-26

20.811.951


C-27

21.486.406


C-28

22.182.719


PJ-S03

15.252.735


PJ-S02

20.899.298


PJ-S01

22.682.009


DGTM

23.135.649


DGTA

23.816.109


DGTJ

25.403.850


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Data da última atualização: 13/12/2007.