LEI nº 11.284, de 25/11/1993 (REVOGADA)
Texto Original
Reduz à metade o valor dos emolumentos a serem cobrados de associação civil sem fins lucrativos nos casos que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos emolumentos a serem cobrados de associação civil sem fins lucrativos, relativos ao registro de seu ato constitutivo, de ata ou de documentos válidos contra terceiros, corresponderão à metade dos valores previstos na Tabela 20 do Anexo III da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Mário Assad
Kildare Gonçalves Carvalho