LEI nº 11.231, de 22/09/1993 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA -, tem por finalidade atuar na promoção e no fomento do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, conforme o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, e passa a organizar-se na forma desta Lei.

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT:

I - manifestar-se sobre:

a) política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

b) proposta de planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos referentes à ciência e tecnologia;

c) proposta de criação e de aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumento de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção dos seus resultados, observadas as normas federais pertinentes;

d) instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas privadas e pelas instituições de pesquisas localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica e tecnológica;

e) medidas de ajustamento entre as diretrizes e os objetivos da política estadual de ciência e tecnologia e as demais políticas governamentais;

f) diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio em nível de governo, no campo da ciência e tecnologia;

II - oferecer sugestões sobre:

a) proposta de orçamento anual do setor público estadual na área de ciência e tecnologia;

b) planos e programas estaduais na área de ciência e tecnologia, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisas controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;

III - propor medidas objetivando a articulação eficaz entre instituições públicas e privadas, localizadas no Estado, que realizam pesquisas científicas e tecnológicas;

IV - avaliar a execução de políticas, de planos e de programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;

V - propor e acompanhar a execução de planos e de programas estaduais específicos de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta;

VI - propor medidas de compatibilização entre os planos e os programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico e as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;

VII - assessorar o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente em assuntos relativos à sua área de atuação;

VIII - opinar sobre questões relevantes, pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

IX - propor instrumento de articulação entre organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia, em nível do Estado, com os objetivo de:

a) ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;

b) elevar o nível de capacitação para a pesquisa;

c) evitar a duplicidade e o paralelismo de ação;

d) aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, no âmbito do Estado;

X - propor instrumentos que promovam a transferência, ao setor produtivo, de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisas localizadas no Estado;

XI - proceder ao exame de projetos de investimentos a serem beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET -;

XII - opinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que lhe sejam encaminhados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

XIII - propor as prioridades de pesquisa científica e tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;

XIV - aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º - Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -, como membros natos:

I - o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que é o seu Presidente;

II - os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado;

a) do Planejamento e Coordenação Geral;

b) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) de Indústria e Comércio;

d) da Educação;

e) da Saúde;

f) de Recursos Hídricos, Minerais e Energéticos;

III - o Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

IV - o Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;

V - o Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, ou de outra comissão técnica com funções assemelhadas, da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;

VI - O Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia da Associação Comercial de Minas Gerais - ACMG.

Parágrafo único - O Conselho será composto, ainda, dos seguintes membros:

I - 3 (três) representantes dos trabalhadores, sendo 1 (um) de cada central sindical, indicados em lista tríplice por entidade regularmente estabelecida no Estado e designados pelo Governador do Estado;

II - 3 (três) representantes das universidades e instituições de ensino superior com sede no Estado, sendo um da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;

III - 6 (seis) membros designados pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, e 5 (cinco) propostos pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, 3 (três) dos quais escolhidos entre cientistas e tecnólogos e 2 (dois) entre empresários com reconhecida participação nas questões atinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico no Estado.

Art. 4º - O membro do CONECIT designado pelo Governador do Estado terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

Art. 5º - Os membros do CONECIT e seus suplentes terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, permitida a recondução.

Art. 6º - A função de membro do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - é considerada de relevante interesse público.

Art. 7º - O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente é o substituto do Presidente do Conselho em seus impedimentos eventuais.

Art. 8º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - poderá, quando julgar necessário, aprovar a instituição de grupo de trabalho, de comissão especializada ou de mecanismo semelhante, de fins específicos.

Art. 9º - Os órgãos e as entidades da administração estadual que têm representação no CONECIT, em especial a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, prestarão o suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho.

Art. 10 - O CONECIT terá, na função de Secretário Executivo, o Diretor da Superintendência de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que buscará, junto aos órgãos subordinados e às entidades vinculadas à Secretaria, o apoio necessário ao desempenho de suas funções.

Art. 11 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Art. 12 - O CONECIT reunir-se-á com o "quorum" mínimo de 14 (quatorze) Conselheiros, dentre os quais 7 (sete), no mínimo, devem ser membros natos.

Art. 13 - As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes e publicadas no diário oficial do Estado.

Parágrafo único - O Presidente do CONECIT terá direito, além do voto pessoal, ao de desempate.

Art. 14 - O Conselho poderá solicitar informação aos órgãos e às entidades da administração estadual, inclusive às fundações mantidas pelo Estado, sobre matéria pertinente à sua área de atuação, para instrução do respectivo exame pelo seu plenário.

Art. 15 - Poderão ser convidadas autoridades ou personalidades de reconhecido saber em sua especialidade para opinar sobre temas específicos, por iniciativa do Presidente do CONECIT ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria de votos.

Parágrafo único - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - manterá os membros do CONECIT informados da atuação da entidade mediante relatório detalhado de desempenho, a ser apresentado por ocasião das sessões ordinárias do Conselho.

Art. 16 - Compete ao Presidente do CONECIT:

I - convocar o Conselho e presidir as sessões;

II - baixar ato administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;

III - constituir grupos de trabalho, comissões especializadas ou mecanismos semelhantes;

IV - decidir, "ad referendum" do Conselho, caso urgente ou inadiável de interesse ou salvaguarda do CONECIT;

V - delegar atribuições na área de sua competência.

Art. 17 - As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 18 - O "caput" do artigo 7º da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -, órgão consultivo, tem por finalidade atuar na promoção e no fomento do desenvolvimento científico e tecnológico no Estado.".

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Octávio Elísio Alves de Brito

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Alysson Paulinelli

Francisco Antônio de Melo Reis

José Saraiva Felipe

Luiz Alberto Rodrigues

Kildare Gonçalves Carvalho