LEI nº 11.181, de 10/08/1993

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.


(Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes nos Anexos I e II desta lei, com as denominações, os padrões, os vencimentos e o número de cargos nele indicados, sendo a respectiva lotação feita por resolução do Procurador-Geral da Justiça.


Art. 2º - O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público compõe-se de cargos de provimento efetivo e de cargos de provimento em comissão.


Art. 3º - Fica instituído o Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, com as denominações, os padrões, os vencimentos e o número de cargos indicados no Anexo II desta lei.

Parágrafo único - O Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público compõe-se de cargos de provimento efetivo e de funções públicas.


Art. 4º - Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária estabelecidos em Lei.


Art. 5º - Carreira é o conjunto de classes, inicial e subseqüente, da mesma identidade funcional, e composta de cargos dispostos hierarquicamente.

Parágrafo único - Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)


Art. 6º - Função pública é a unidade de ocupação funcional preenchida por servidor público, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em Lei.


Art. 7º - (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 7º - A carreira é composta de cargos de provimento efetivo de Agente do Ministério Público, de Oficial do Ministério Público e de Técnico do Ministério Público, respectivamente do 1º grau, do 2º grau e do grau superior de escolaridade.

Parágrafo único - O quantitativo dos cargos, seus respectivos níveis e padrão de vencimentos são os constantes nos Anexos I e II desta lei, e sua lotação far-se-á por resolução do Procurador-Geral de Justiça."


Art. 8º - (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.681, de 23/7/2008.)

Dispositivo revogado:

"Art. 8º - O provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial do Ministério Público D e de Técnico do Ministério Público C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

(Caput com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)

§ 1º - As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos, constantes no Anexo I desta lei, serão preenchidas mediante promoção vertical, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - Os cargos excedentes das classes iniciais serão automaticamente extintos, à medida que vagarem ou quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista no Anexo I desta lei.

§ 3º - Após a extinção prevista no § 2º deste artigo, a promoção vertical dependerá da ocorrência de novas vagas."

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)


Art. 9º - O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, em exercício do cargo, far-se-á por progressão, promoção horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)


Art. 10 - Os servidores inativos dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público terão seus padrões e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados nos mesmos índices e na mesma data dos reajustes concedidos ao pessoal dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.


Art. 11 - Os servidores abrangidos pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e pela Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, que, em 18 de janeiro de 1993, prestavam serviços ao Ministério Público farão parte do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

Parágrafo único - Os cargos integrantes do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.

(Parágrafo único com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)


Art. 12 - Ficam assegurados ao ocupante de cargo constante no Quadro Especial de que trata esta Lei os direitos, as vantagens e os deveres inerentes aos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.


Art. 13 - O servidor estável abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ou pela Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, que prestava serviços ao Ministério Público em 18 de janeiro de 1993 terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para optar por sua inclusão no Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

Parágrafo único - Não exercendo a opção de que trata este artigo no prazo fixado e sendo o servidor julgado dispensável ao Ministério Público, será ele devolvido ao seu órgão de origem.


Art. 14 - Para o posicionamento do servidor no Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, será considerado:

I - o nível de escolaridade para o qual o servidor prestou concurso para fins de efetivação;

II - o mesmo valor do símbolo de vencimento dos cargos dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, observado o disposto no artigo 32 da Constituição do Estado.


Art. 15 - Os detentores de função pública que não obtiveram efetivação não poderão ingressar no plano de carreira dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, permanecendo no exercício das respectivas funções, na forma da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, agrupados em quadros próprios.

Parágrafo único - O servidor abrangido por este artigo que, em 18 de janeiro de 1993, prestava serviços ao Ministério Público somente passará a integrar o Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público após aprovação em remanejamento seletivo.

(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 1186, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado. Acórdão publicado no DJE em 6/7/2020. Trânsito em julgado em 11/8/2020.)


Art. 16 - Fica assegurado ao servidor que presta serviço ao Ministério Público, abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ou pela Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e que tenha sido aprovado em concurso para efetivação posicionamento no padrão inicial do Nível I do cargo de carreira do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, correspondente à função pública de que seja titular, definida no Anexo II desta lei.

Parágrafo único - Se o valor do atual símbolo de vencimento do servidor do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público for superior ao padrão assegurado neste artigo, o servidor perceberá a diferença, a título de vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento concedidos aos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, devendo ser absorvida em virtude de recomposição ou investidura em cargo público.


Art. 17 - A integração e a classificação do servidor no Quadro Especial de Pessoal se darão por meio de ato e da respectiva apostila, expedidos pelo Procurador-Geral de Justiça.


Art. 18 - Não será computado, como período aquisitivo para o desenvolvimento em um plano de carreira específico, o tempo de serviço prestado em cargo do quadro de pessoal de qualquer outro órgão público.


Art. 19 - Os atuais cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e os cargos do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público ficam transformados nos cargos da carreira na forma prevista no Anexo III desta lei.

§ 1º - A correspondência dos atuais símbolos de vencimentos com os padrões da carreira é a constante no Anexo IV desta lei.

§ 2º - O posicionamento na carreira do atual servidor e dos inativos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público dar-se-á conforme o disposto no Anexo IV desta lei.

§ 3º - Cumprido o disposto neste artigo, o servidor efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público cujo vencimento básico for superior ao do padrão mais elevado do seu novo cargo no plano de carreira terá assegurado o valor do padrão equivalente ao do posicionamento adquirido até a passagem para outro cargo, mediante ascensão funcional.


Art. 20 - (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 20 - Ao servidor integrante do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão fica assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar."


Art. 21 - Os valores do vencimento básico dos cargos que vencem no símbolo S-04, constantes no Anexo I desta lei, ficam acrescidos de gratificação especial, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, no percentual de 100% (cem por cento), nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, observando-se, ainda, o disposto no artigo 6º da Lei nº 10.485, de 24 de julho de 1991.


Art. 22 - O servidor estável dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação ou de especialização reconhecido, de acordo com as normas legais pertinentes, nas áreas relativas às atribuições funcionais do Ministério Público, fará jus a até 3 (três) padrões de progressão na carreira, nos termos de resolução da Câmara de Procuradores de Justiça.


Art. 23 - Passa a denominar-se Gratificação de Apoio ao Ministério Público a gratificação atribuída aos ocupantes dos cargos dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público instituída pelo artigo 5º da Lei nº 10.311, de 12 de novembro de 1990, modificada pelos artigos 97 e 98 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento).

(Vide art. 52 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

(Vide art. 1º da Lei nº 13.139, de 18/1/1999.)

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo integra a remuneração, para os efeitos legais, e é inerente ao exercício dos respectivos cargos e funções no Ministério Público.

(Vide art. 1º da Lei nº 13.139, de 18/1/1999.)

§ 2º - O disposto no artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, e em suas alterações posteriores incide sobre o vencimento básico e sobre a gratificação de que trata o "caput" deste artigo.

(Vide art. 2º da Lei nº 13.139, de 18/1/1999.)


Art. 24 - A vantagem prevista no artigo anterior estende-se aos servidores inativos, aposentados em cargo dos Quadro Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, nos termos dos artigos 40, § 4º, da Constituição da República, e 36, § 4º, da Constituição do Estado.


Art. 25 - O servidor efetivo dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público fará jus, a partir da data de cada promoção na carreira, nos termos de resolução da Câmara de Procuradores de Justiça, à Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, no percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre o padrão de vencimento do cargo de que é titular, acrescido da gratificação prevista no artigo 23 desta lei.

(Vide § 2º do art. 9º da Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)

§ 1º - A Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional é devida ao servidor dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público posicionado no Nível IV dos grupos, a cada interstício de 3 (três) anos,desde que cumpridas as exigências para a concessão do benefício aos demais integrantes da carreira.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser atribuída ao servidor que perceba remuneração ou proventos de cargo de provimento em comissão ou ao que perceber gratificação especial.


Art. 26 - A tabela de vencimentos dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é composta dos padrões estabelecidos no Anexo V desta lei, observadas as datas de vigência nele indicadas.

Parágrafo único - Os valores constantes no Anexo V, previstos para o mês de março, ficam acrescidos dos valores constantes no Anexo XVIII desta lei.


Art. 27 - Ficam transformados em Supervisor I, código MP-SI01, símbolo B-18, de provimento em comissão, 8 (oito) cargos de Secretário Executivo, código MP-EX04, símbolo PG-22; 4 (quatro) cargos de Supervisor II, código MP-EX03, símbolo PG-27; 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, código MP-EX02, símbolo PG-27; 25 (vinte e cinco) cargos de Assistente Administrativo, código MP-EX01, símbolo PG-27; 12 (doze) cargos de Supervisor III, código MP-CHAI01, símbolo PG-32, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

Parágrafo único - Para os atuais ocupantes de cargos transformados por este artigo que vierem a ser providos no cargo de Supervisor I, código MP-SI01, símbolo B-18, de provimento em comissão, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a prova de capacitação técnica dispensará o requisito de escolaridade.


Art. 28 - Ficam extintos, no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, 9 (nove) cargos de Diretor I, código MP-DAS04, símbolo S03.


Art. 29 - Passam a ter o código MP-DAS07 e o símbolo S04, 10 (dez) cargos de Assessor I, código MP-CHAI02, símbolo PG-32;

e o código MP-DAS04, 3 (três) cargos de Diretor II, código MP-DAS03, símbolo S02.


Art. 30 - A transformação, a extinção e a modificação de cargos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público não geram direito ao apostilamento imediato, assegurando-se a contagem do tempo de exercício do cargo em comissão para apostilamentos subsequentes, previstos nesta Lei.

(Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)


Art. 31 - Ao servidor efetivo dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que, no exercício de cargo de provimento em comissão, dele for afastado sem ser a pedido ou por penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo, desde que o seu exercício compreenda período igual ou superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não.

(Vide arts. 11, 12 e 25 da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)

(Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

§ 1º - Se o período for inferior a 10 (dez) anos e igual ou superior a 4 (quatro) anos, o servidor efetivo terá direito, a título de vantagem pecuniária, por ano de exercício, a 1/10 (um décimo) da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do efetivo ocupado, que será somado ao vencimento do cargo efetivo.

(Parágrafo renumerado pelo art. 9º da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)

§ 2º - Quando dois ou mais cargos de provimento em comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o servidor efetivo dos Quadros Permanente e Especial assegurado o direito à remuneração do maior cargo, desde que este tenha sido exercido por tempo igual ou superior a cinco anos em cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)

§ 3º - Não ocorrendo o disposto neste artigo, será assegurado ao servidor efetivo o direito à percepção da remuneração do cargo que houver exercido por mais tempo no Ministério Público, desde que não seja superior à última remuneração recebida.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)


Art. 32 - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)

Dispositivo revogado:

"Art. 32 - Ficam assegurados ao servidor efetivo dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, os seguintes direitos:

I - percepção integral da gratificação, desde que o exercício do cargo em comissão compreenda período igual ou superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não;

II - percepção de 1/10 (um décimo) do valor da gratificação, por ano de exercício, se o período for inferior a 10 (dez) anos e igual ou superior a 4 (quatro) anos."

(Vide art. 25 da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)

(Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)


Art. 33 - A vantagem pecuniária prevista no § 1º do art. 31 desta lei é devida somente após o quarto ano de efetivo exercício em cargo em comissão do Ministério Público, caso em que é computado o período anterior, para efeito de cálculo de pagamento.

(Vide arts. 11, 12 e 25 da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)

(Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)


Art. 34 - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)

Dispositivo revogado:

"Art. 34 - Quando dois ou mais cargos de provimento em comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o funcionário efetivo dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público assegurado o direito à remuneração do maior cargo, desde que este tenha sido exercido por tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não ocorrendo o disposto neste artigo, será assegurado ao servidor efetivo o direito à percepção da remuneração do cargo que houver exercido por mais tempo, desde que não seja superior à última remuneração recebida."

(Vide art. 25 da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)

(Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)


Art. 35 - Fica ressalvado o direito dos que, na data da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, ocupavam cargos de provimento em comissão, relativamente ao tempo de exercício para obtenção do benefício a que se refere o artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981.

(Vide arts. 11, 12 e 25 da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)

(Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)


Art. 36 - Passam a compor o Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo VI desta lei.


Art. 37 - Passam a compor a atual Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo VII desta lei.


Art. 38 - Passam a compor a atual Diretoria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo VIII desta lei.


Art. 39 - Passam a compor a atual Superintendência de Finanças da Procuradoria-Geral de Justiça os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo IX desta lei.


Art. 40 - Passam a compor a atual Superintendência Administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo X desta lei.


Art. 41 - Passam a compor a atual Superintendência Judiciária da Procuradoria-Geral de Justiça os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XI desta lei.


Art. 42 - Fica criada a Superintendência de Planejamento e Coordenação, composta pelos cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XII desta lei.


Art. 43 - Fica criada a Auditoria Interna da Procuradoria-Geral de Justiça, composta pelos cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XIII desta lei.


Art. 44 - Passam a integrar a Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XIV desta lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.053, de 5/1/1996.)


Art. 45 - Passam a compor o Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XV desta lei.


Art. 46 - Passam a compor a Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal de Contas os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XVI desta lei.


Art. 47 - Os §§ 2º e 3º do artigo 6º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 6º - (...)

§ 2º - Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução específica do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 40% (quarenta por cento) em cada grupo de escolaridade.

§ 3º - Os cargos de recrutamento limitado serão providos mediante livre escolha do Procurador-Geral de Justiça entre os ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, atendidos os requisitos e as qualificações da respectiva especificação, estabelecidos em resolução da Câmara de Procuradores de Justiça.".


Art. 48 - Os cargos de provimento em comissão que compõem o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passam a ter a identificação constante no Anexo XVII desta lei.


Art. 49 - Os valores fixados no Anexo V desta lei serão reajustados na mesma data e no mesmo percentual sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores do Estado.


Art. 50 - (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 50 - O primeiro provimento dos cargos efetivos dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público será feito a partir de 1º de janeiro de 1993, por meio de remanejamento seletivo, ressalvada a situação dos atuais ocupantes."


Art. 51 - (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)

Dispositivo revogado:

"Art. 51 - O remanejamento seletivo de que trata esta Lei será feito por meio de concurso de provas ou de provas e títulos."


Art. 52 - (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 16.180, de 16/6/2006.)

Dispositivo revogado:

"Art. 52 - Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a celebrar termo de compromisso para estágio, por meio de seleção pública, visando ao aprimoramento profissional de estudante de curso de nível superior de Direito, até o máximo de trezentos estagiários, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único - Os estágios de áreas técnicas específicas, a que se refere o artigo 94, § 3º, da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, são limitados ao número de quarenta."

(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)


Art. 53 - O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 10.852, de 4 de agosto de 1992, passa a ter a seguinte redação:


"Art. 8º - (...).

Parágrafo único - O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de 50 (cinquenta) horas mensais para realização individual de serviços extraordinários, e o seu valor-hora será calculado sobre a remuneração, observando-se ainda o disposto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República".


Art. 54 - No que for omissa esta Lei, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 55 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.


Art. 56 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$654.839.454,75 (seiscentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro cruzeiros e setenta e cinco centavos), para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1993.


HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho


ANEXO I


Carreira do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se referem o art. 1º, o parágrafo único do art. 7º e o art. 21 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.


I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (MP-DAS)

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

MP-DAS01

1

Diretor Geral

S01

MP-DAS02

1

Chefe de Gabinete

S01

MP-DAS03

4

Diretor III

S01

MP-DAS04

14

Diretor II

S02

MP-DAS05

35

Assessor II

S03

MP-DAS06

40

Assessor Técnico

S03

MP-DAS07

25

Assessor I

S04

2 - Grupo de Supervisão Intermediária (MP-SI)

MP-SG01

70

Supervisor I

B18

3 - Grupo de Execução (MP-EX)

MP- EX01

20

Assist. Administrat.

A17


II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

PADRÃO

MP-PG

80

Agente do MP

I

MP

A1

a

A7




II

MP

A8

a

A11




III

MP

A10

a

A18




IV

MP

A19

a

A23

MP-SG

600

Oficial do MP

I

MP

B1

a

B7




II

MP

B5

a

B11




III

MP

B10

a

B18




IV

MP

B19

a

B23

MP-GS

80

Técnico do MP

I

MP

C1

a

C7




II

MP

C5

a

C11




III

MP

C10

a

C17




IV

MP

C18

a

C21


(Vide art. 1º da Lei nº 12.053, de 05/01/1996.)

(Vide parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.053, de 05/01/1996.)

(Vide art. 1º da Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)

(Vide art. 5º da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)

(Vide art. 25 da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)


ANEXO II

Carreira do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público a que se referem o art. 1º, parágrafo único do art. 7º e o art. 16 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

PADRÃO

MP-PG

18

Agente do MP

I

MP

A1

a

A7




II

MP

A5

a

A11




III

MP

A10

a

A18




IV

MP

A19

a

A23

MP-SG

72

Oficial do MP

I

MP

B1

a

B7




II

MP

B5

a

B11




III

MP

B10

a

B18




IV

MP

B19

a

B23

MP-GS

45

Técnico do MP

I

MP

C1

a

C7




II

MP

C5

a

C11




III

MP

C10

a

C17




IV

MP

C18

a

C21


(Vide parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.053, de 05/01/1996.)

(Vide art. 1º da Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)


ANEXO III


Correspondência entre os símbolos de vencimentos e os padrões por grau, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 19 da Lei nº 11.181, de 10/08/93.


1 - Grupo de 1º Grau de Escolaridade

NÍVEL

SÍMBOLO ANTERIOR

PADRÃO ATUAL


I

PG/QP 1

A1


PG/QP 2

A2


PG/QP 3 A PG/QP 4

A3


PG/QP 5 A PG/QP 6

A4



II

PG/QP 7 A PG/QP 8

A5


PG/QP 9 A PG/QP 10

A6


PG/QP 11 A PG/QP 12

A7


PG/QP 13 A PG/QP 14

A8


PG/QP 15 A PG/QP 16

A9





III

PG/QP 17 A PG/QP 18

A10


PG/QP 19 A PG/QP 20

A11


PG/QP 21 A PG/QP 22

A12


PG/QP 23

A13


PG/QP 24

A14


PG/QP 25

A15


PG/QP 26

A16


PG/QP 27

A17


PG/QP 28

A18


IV

PG/QP 29

A19


PG/QP 30

A20


PG/QP 31

A21


PG/QP 32

A22


PG/QP 33

A23

2 - Grupo de 2º Grau de Escolaridade


I

PG/QP 15

B1


PG/QP 16

B2


PG/QP 17

B3


PG/QP 18

B4


II

PG/QP 19

B5


PG/QP 20

B6


PG/QP 21

B7


PG/QP 22

B8


PG/QP 23

B9






III

PG/QP 24

B10


PG/QP 25

B11


PG/QP 26

B12


PG/QP 27

B13


PG/QP 28

B14


PG/QP 29

B15


PG/QP 30

B16


PG/QP 31

B17


PG/QP 32

B18


IV

PG/QP 33

B19


PG/QP 34

B20


PG/QP 35

B21


PG/QP 36

B22


PG/QP 37

B23

3 - Grupo de Grau Superior de Escolaridade



I

PG/QP 24

C1


PG/QP 25

C2


PG/QP 26

C3


PG/QP 27

C4



II

PG/QP 28

C5


PG/QP 29

C6


PG/QP 30

C7


PG/QP 31

C8


PG/QP 32

C9





III

PG/QP 33

C10


PG/QP 34

C11


PG/QP 35

C12


PG/QP 36

C13


PG/QP 37

C14


PG/QP 38

C15


PG/QP 39

C16


PG/QP 40

C17



IV

PG/QP 41

C18


PG/QP 42

C19


PG/QP 43

C20


PG/QP 44

C21


ANEXO IV


Correspondência entre os símbolos de vencimentos e os padrões por grau, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 19 da Lei nº 11.181, de 10/8/93.



1 - Grupo de 1º Grau de Escolaridade

NÍVEL

SÍMBOLO ANTERIOR

PADRÃO ATUAL


I

PG/QP 1

A1


PG/QP 2

A2


PG/QP 3 A PG/QP 4

A3


PG/QP 5 A PG/QP 6

A4



II

PG/QP 7 A PG/QP 8

A5


PG/QP 9 A PG/QP 10

A6


PG/QP 11 A PG/QP 12

A7


PG/QP 13 A PG/QP 14

A8


PG/QP 15 A PG/QP 16

A9





III

PG/QP 17 A PG/QP 18

A10


PG/QP 19 A PG/QP 20

A11


PG/QP 21 A PG/QP 22

A12


PG/QP 23

A13


PG/QP 24

A14


PG/QP 25

A15


PG/QP 26

A16


PG/QP 27

A17


PG/QP 28

A18


IV

PG/QP 29

A19


PG/QP 30

A20


PG/QP 31

A21


PG/QP 32

A22


PG/QP 33

A23

2 - Grupo de 2º Grau de Escolaridade


I

PG/QP 15

B1


PG/QP 16

B2


PG/QP 17

B3


PG/QP 18

B4


II

PG/QP 19

B5


PG/QP 20

B6


PG/QP 21

B7


PG/QP 22

B8


PG/QP 23

B9






III

PG/QP 24

B10


PG/QP 25

B11


PG/QP 26

B12


PG/QP 27

B13


PG/QP 28

B14


PG/QP 29

B15


PG/QP 30

B16


PG/QP 31

B17


PG/QP 32

B18


IV

PG/QP 33

B19


PG/QP 34

B20


PG/QP 35

B21


PG/QP 36

B22


PG/QP 37

B23

3 - Grupo de Grau Superior de Escolaridade



I

PG/QP 24

C1


PG/QP 25

C2


PG/QP 26

C3


PG/QP 27

C4



II

PG/QP 28

C5


PG/QP 29

C6


PG/QP 30

C7


PG/QP 31

C8


PG/QP 32

C9





III

PG/QP 33

C10


PG/QP 34

C11


PG/QP 35

C12


PG/QP 36

C13


PG/QP 37

C14


PG/QP 38

C15


PG/QP 39

C16


PG/QP 40

C17



IV

PG/QP 41

C18


PG/QP 42

C19


PG/QP 43

C20


PG/QP 44

C21


ANEXO V


(a que se refere o art. 26 e seu parágrafo único e o art. 49 da Lei nº 11.181, de 10/8/93.)


Padrão

-

Cr$

Padrão

-

Cr$

Padrão

-

Cr$

MP-PG

MP-SG



MP-GS



A1

-

348.124,16

B1


428.355,53

C1

-

617.376,30

A2

-

348.177,24

B2


439.525,35

C2

-

636.638,38

A3

-

348.283,40

B3


450.697,28

C3

-

650.296,26

A4

-

348.389,56

B4


471.106,73

C4

-

692.885,34

A5

-

350.166,84

B5


515.241,40

C5

-

727.853,75

A6

-

372.506,47

B6


532.580,68

C6

-

768.898,40

A7

-

394.846,10

B7


556.024,89

C7

-

802.994,90

A8

-

417.185,74

B8


576.537,77

C8

-

837.452,01

A9

-

439.525,35

B9


581.643,63

C9

-

886.770,61

A10

-

471.106,73

B10


617.376,30

C10

-

921.842,47

A11

-

532.580,68

B11


636.638,38

C11

-

957.228,18

A12

-

576.537,77

B12


658.296,29

C12

-

994.600,42

A13

-

581.643,63

B13


692.885,34

C13

-

1.031.535,96

A14

-

617.376,30

B14


727.853,75

C14

-

1.068.012,83

A15

-

636.638,38

B15


768.898,40

C15

-

1.101.348,58

A16

-

658.296,29

B16


802.994,90

C16

-

1.135.724,84

A17

-

692.885,34

B17


837.452,01

C17

-

1.171.174,09

A18

-

727.853,75

B18


886.770,61

C18

-

1.207.729,81

A19

-

768.898,40

B19


921.842,47

C19

-

1.245.426,52

A20

-

802.994,90

B20


957.228,18

C20

-

1.284.299,87

A21

-

837.452,01

B21


994.600,42

C21

-

1.324.386,57

A22

-

886.770,61

B22


1.031.535,96




A23

-

921.842,47

B23


1.068,012,83





MP-S01

-

2.336.938,50

MP-S02

-

2.131.592,99

MP-S03

-

1.481.034,80

MP-S04

-

911.813,76


Tabela de Vencimentos - Vigência: Janeiro/93

Padrão

-

Cr$

Padrão

-

Cr$

Padrão

-

Cr$

MP-PG

MP-SG



MP-GS



A1

-

1.250.700,00

B1

-

1.255.227,18

C1

-

1.295.971,80

A2

-

1.250.700,00

B2

-

1.259.754,36

C2

-

1.300.498,98

A3

-

1.250.700,00

B3

-

1.264.281,54

C3

-

1.305.026,16

A4

-

1.250.700,00

B4

-

1.268.808,72

C4

-

1.309.553,29

A5

-

1.255.227,18

B5

-

1.273.335,90

C5

-

1.410.388,90

A6

-

1.259.754,36

B6

-

1.277.063,08

C6

-

1.511.224,50

A7

-

1.264.201,54

B7

-

1.282.390,26

C7

-

1.612.060,10

A8

-

1.268.808,72

B8

-

1.286.917,44

C8

-

1.712.095,78

A9

-

1.273.335,90

B9

-

1.291.404,62

C9

-

1.813.731,31

A10

-

1.277.063,08

B10

-

1.295.971,80

C10

-

1.914.566,91

A11

-

1.282.390,26

B11

-

1.300.498,98

C11

-

2.015.482,52

A12

-

1.286.917,44

B12

-

1.305.026,16

C12

-

2.116.238,12

A13

-

1.291.444,62

B13

-

1.309.553,29

C13

-

2.217.073,72

A14

-

1.295.971,80

B14

-

1.410.388,90

C14

-

2.317.909,33

A15

-

1.300.498,98

B15

-

1.511.224,50

C15

-

2.390.257,94

A16

-

1.305.026,16

B16

-

1.612.060,10

C16

-

2.464.864,76

A17

-

1.309.553,29

B17

-

1.712.095,78

C17

-

2.541.800,31

A18

-

1.410.388,90

B18

-

1.813.731,31

C18

-

2.621.137,22

A19

-

1.511.224,50

B19

-

1.914.566,91

C19

-

2.702.950,43

A20

-

1.612.060,10

B20

-

2.015.402,52

C20

-

2.787.317,30

A21

-

1.712.095,78

B21

-

2.116.238,12

C21

-

2.874.317,50

A22

-

1.813.731,31

B22

-

2.217.073,72




A23

-

1.914.566,91

B23

-

2.317.909,33





MP-S01

-

7.066.902,02

MP-S02

-

6.445.937,20

MP-S03

-

4.478.649,24

MP-S04

-

2.757.324,81


Tabela de Vencimentos - Vigência: Fevereiro/93

Padrão

-

Cr$

Padrão

-

Cr$

Padrão

-

Cr$

MP-PG

MP-SG



MP-GS



A1

-

1.250.700,00

B1

-

1.255.227,18

C1

-

1.435.214,69

A2

-

1.250.700,00

B2

-

1.259.754,36

C2

-

1.479.993,24

A3

-

1.250.700,00

B3

-

1.264.281,54

C3

-

1.530.341,39

A4

-

1.250.700,00

B4

-

1.268.808,72

C4

-

1.610.750,55

A5

-

1.255.227,18

B5

-

1.273.335,90

C5

-

1.734.778,35

A6

-

1.259.754,36

B6

-

1.277.863,08

C6

-

1.858.806,14

A7

-

1.264.281,54

B7

-

1.292.591,06

C7

-

1.982.833,92

A8

-

1.268.808,72

B8

-

1.340.277,36

C8

-

2.106.861,72

A9

-

1.273.335,90

B9

-

1.352.146,95

C9

-

2.230.889,51

A10

-

1.277.863,08

B10

-

1.435.214,69

C10

-

2.354.917,30

A11

-

1.292.591,06

B11

-

1.479.993,24

C11

-

2.478.945,10

A12

-

1.340.277,36

B12

-

1.530.341,39

C12

-

2.602.972,09

A13

-

1.352.146,95

B13

-

1.610.750,55

C13

-

2.727.000,68

A14

-

1.435.214,69

B14

-

1.734.778,35

C14

-

2.851.028,48

A15

-

1.479.993,24

B15

-

1.858.806,14

C15

-

2.940.017,27

A16

-

1.530.341,49

B16

-

1.982.833,92

C16

-

3.031.783,65

A17

-

1.610.750,55

B17

-

2.106.861,72

C17

-

3.126.414,38

A18

-

1.734.778,35

B18

-

2.230.889,51

C18

-

3.223.998,78

A19

-

1.858.806,14

B19

-

2.354.917,30

C19

-

3.324.629,03

A20

-

1.982.833,92

B20

-

2.478.945,10

C20

-

3.428.400,28

A21

-

2.106.861,72

B21

-

2.602.972,09

C21

-

3.535.410,53

A22

-

2.230.889,51

B22

-

2.727.000,68




A23

-

2.354.917,30

B23

-

2.851.028,48





MP-S01

-

8.692.289,48

MP-S02

-

7.928.502,76

MP-S03

-

5.508.738,57

MP-S04

-

3.391.509,52


Tabela de Vencimentos - Vigência: Março/93

Padrão

-

Cr$

Padrão

-

Cr$

Padrão


-Cr$

MP-PG

MP-SG



MP-GS



A1

-

1.563.375,00

B1

-

1.569.033,98

C1

-

1.794.018,36

A2

-

1.563.375,00

B2

-

1.574.692,95

C2

-

1.849.991,55

A3

-

1.563.375,00

B3

-

1.580.351,93

C3

-

1.912.926,74

A4

-

1.563.375,00

B4

-

1.586.010,90

C4

-

2.013.438,19

A5

-

1.569.033,98

B5

-

1.591.669,88

C5

-

2.168.472,94

A6

-

1.574.692,95

B6

-

1.597.328,85

C6

-

2.323.507,68

A7

-

1.580.351,93

B7

-

1.615.738,83

C7

-

2.478.542,40

A8

-

1.586.010,90

B8

-

1.675.346,70

C8

-

2.633.577,15

A9

-

1.591.669,88

B9

-

1.690.183,69

C9

-

2.788.611,89

A10

-

1.597.328,85

B10

-

1.794.018,36

C10

-

2.943.646,63

A11

-

1.615.738,83

B11

-

1.849.991,55

C11

-

3.098.681,38

A12

-

1.675.346,70

B12

-

1.912.926,74

C12

-

3.253.715,11

A13

-

1.690.183,69

B13

-

2.013.438,19

C13

-

3.408.750,85

A14

-

1.794.018,36

B14

-

2.168.472,94

C14

-

3.563.785,60

A15

-

1.849.991,55

B15

-

2.323.507,68

C15

-

3.675.021,59

A16

-

1.912.926,86

B16

-

2.478.542,40

C16

-

3.789.729,56

A17

-

2.013.438,19

B17

-

2.633.577,15

C17

-

3.908.017,98

A18

-

2.168.472,94

B18

-

2.788.611,89

C18

-

4.029.998,48

A19

-

2.323.507,68

B19

-

2.943.646,63

C19

-

4.155.786,29

A20

-

2.478.542,40

B20

-

3.098.681,38

C20

-

4.285.500,35

A21

-

2.633.577,15

B21

-

3.253.715,11

C21

-

4.419.263,16

A22

-

2.788.611,89

B22

-

3.408.750,85




A23

-

2.943.646,63

B23

-

3.563.785,60





MP-S01

-

10.865.361,85

MP-S02

-

9.910.628,45

MP-S03

-

6.885.923,21

MP-S04

-

4.239.386,90


ANEXO VI


GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

(a que se refere o art. 36 da Lei nº 11.181, de 10/8/93.)


CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

Assessor II

MP-DAS05-19

S03

Assessor II

MP-DAS05-20

S03

Assessor II

MP-DAS05-21

S03

Assessor II

MP-DAS05-22

S03

Assessor II

MP-DAS05-23

S03

Assessor II

MP-DAS05-24

S03

Assessor II

MP-DAS05-25

S03

Assessor II

MP-DAS05-26

S03


(Vide art. 1º da Lei nº 13.436, de 30/12/1999.)


ANEXO VII


SECRETARIA-GERAL

(a que se refere o art. 37 da Lei nº 11.181, de 10/8/93.)


CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

Assessor II

MP-DAS05-27

S03

Assessor II

MP-DAS05-28

S03


ANEXO VIII


DIRETORIA-GERAL

(a que se refere o art. 38 da Lei nº 11.181, de 10/08/93.)


CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

Assessor II

MP-DAS05-29

S03

Assessor II

MP-DAS05-30

S03

Assessor II

MP-DAS05-31

S03


ANEXO IX


SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS

(a que se refere o art. 39 da Lei nº 11.181, de 10/08/93.)


CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

Diretor III

MP-DAS03-01

S01

Diretor II

MP-DAS04-05

S02

Diretor II

MP-DAS04-06

S02

Assessor II

MP-DAS05-32

S03

Assessor II

MP-DAS05-33

S03

Assessor II

MP-DAS05-34

S03

Assessor I

MP-DAS07-94

S04

Assessor I

MP-DAS07-95

S04


(Vide inciso II do art. 6º da Lei nº 12.053, de 05/01/1996.)


ANEXO X


SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA

(a que se refere o art. 40 da Lei nº 11.181, de 10/08/93)


CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

Diretor III

MP-DAS03-02

S01

Diretor II

MP-DAS04-07

S02

Diretor II

MP-DAS04-08

S02

Diretor II

MP-DAS04-09

S02

Diretor II

MP-DAS04-10

S02

Diretor II

MP-DAS04-11

S02

Assessor II

MP-DAS05-35

S03

Assessor II

MP-DAS05-36

S03

Assessor II

MP-DAS05-37

S03

Assessor II

MP-DAS05-38

S03

Assessor II

MP-DAS05-39

S03

Assessor II

MP-DAS05-40

S03

Assessor I

MP-DAS07-96

S04

Assessor I

MP-DAS07-97

S04

Assessor I

MP-DAS07-98

S04

Assessor I

MP-DAS07-99

S04


(Vide inciso I do art. 6º da Lei nº 12.053, de 05/01/1996.)


ANEXO XI


SUPERINTENDÊNCIA JUDICIÁRIA

(a que se refere o art. 41 da Lei nº 11.181, de 10/08/93)


CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

Diretor III

MP-DAS03-03

S01

Diretor II

MP-DAS04-12

S02

Diretor II

MP-DAS04-13

S02

Assessor II

MP-DAS05-41

S03

Assessor II

MP-DAS05-42

S03

Assessor II

MP-DAS05-43

S03

Assessor I

MP-DAS07-100

S04

Assessor I

MP-DAS07-101

S04


(Vide inciso I do art. 6º da Lei nº 12.053, de 05/01/1996.)


ANEXO XII


SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

(a que se refere o art. 42 da Lei nº 11.181, de 10/8/93)


CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

Diretor III

MP-DAS03-04

S01

Diretor II

MP-DAS04-14

S02

Diretor II

MP-DAS04-15

S02

Assessor II

MP-DAS05-44

S03

Assessor II

MP-DAS05-45

S03

Assessor II

MP-DAS05-46

S03

Assessor I

MP-DAS07-102

S04

Assessor I

MP-DAS07-103

S04


(Vide inciso III do art. 6º da Lei nº 12.053, de 05/01/1996.)


ANEXO XIII


AUDITORIA INTERNA

(a que se refere o art. 43 da Lei nº 11.181, de 10/8/93)


CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

Diretor II

MP-DAS04-16

S02

Assessor II

MP-DAS05-47

S03

Assessor I

MP-DAS07-104

S04


ANEXO XIV


PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

(a que se refere o art. 44 da Lei nº 11.181, de 10/8/93)


CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

Diretor II

MP-DAS04-17

S02

Diretor II

MP-DAS04-18

S02

Assessor II

MP-DAS05-48

S03

Assessor II

MP-DAS05-49

S03


(Vide incisos II e III do art. 6º da Lei nº 12.053, de 5/1/1996.)


ANEXO XV


CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO CULTURAL E PROFISSIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(a que se refere o art. 45 da Lei nº 11.181, de 10/8/93)


CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

Assessor II

MP-DAS05-50

S03

Assessor II

MP-DAS05-51

S03

Assessor II

MP-DAS05-52

S03


ANEXO XVI


PROCURADORIA DE JUSTIÇA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

(a que se refere o art. 46 da Lei nº 11.181, de 10/8/93)


CARGO

CÓDIGO

SÍMBOLO

Assessor II

MP-DAS05-53

S03

Assessor I

MP-DAS07-105

S04

Assessor I

MP-DAS07-106

S04

Assessor I

MP-DAS07-107

S04

Assessor I

MP-DAS07-108

S04

Assessor I

MP-DAS07-109

S04

Assessor I

MP-DAS07-110

S04

Assessor I

MP-DAS07-111

S04


ANEXO XVII

(a que se refere o art. 48 da Lei nº 11.181, de 10/8/93)


CÓDIGO

CARGO

SÍMBOLO

MP-DAS03- 01 A 04

Diretor III

S01

MP-DAS04- 05 A 18

Diretor II

S03

MP-DAS05- 19 A 53

Assessor II

S03

MP-DAS06- 54 A 93

Assessor Técnico

S03

MP-DAS07- 94 A 118

Assessor I

S04

MP-SI01- 119 A 188

Supervisor I

B18

MP-EX01- 189 A 208

Assistente Administrativo

A17


ANEXO XVIII

(a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.181,

de 10 de agosto de 1993)


VALORES A SEREM ACRESCIDOS AOS VALORES PREVISTOS PARA O MÊS DE

MARÇO/93 DOS SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS ABAIXO RELACIONADOS:

Padrão

-

Cr$

Padrão

-

Cr$

Padrão

-

Cr$

MP-PG

MP-SG



MP-GS






B01

-

1.098.323,78




A01

-

1.094.362,50

B02

-

1.102.285,07




A02

-

1.094.362,50

B03

-

1.106.246,32

C01

-

1.255.812,85

A03

-

1.094.362,50

B04

-

1.110.207,63

C02

-

1.294.994,07

A04

-

1.094.362,50

B05

-

1.114.168,90

C03

-

1.339.048,70

A05

-

1.098.323,78

B06

-

1.118.130,20

C04

-

1.409.406,72

A06

-

1.102.285,07

B07

-

1.131.017,17

C05

-

1.517.931,05

A07

-

1.106.246,32

B08

-

1.172.742,70

C06

-

1.626.455,35

A08

-

1.110.207,63

B09

-

1.183.128,57

C07

-

1.734.979,68

A09

-

1.114.168,90

B10

-

1.255.812,85

C08

-

1.843.504,00

A10

-

1.118.130,20

B11

-

1.294.994,07

C09

-

1.952.028,32

A11

-

1.131.017,17

B12

-

1.339.048,70

C10

-

2.060.552,62

A12

-

1.172.742,70

B13

-

1.409.406,72

C11

-

2.169.076,95

A13

-

1.183.128,57

B14

-

1.517.931,05

C12

-

2.277.600,57

A14

-

1.255.012,85

B15

-

1.626.455,35

C13

-

2.386.125,60

A15

-

1.294.994,07

B16

-

1.734.979,68

C14

-

2.194.649,93

A16

-

1.339.048,80

B17

-

1.843.504,00

C15

-

2.572.515,10

A17

-

1.409.406,72

B18

-

1.952.028,32

C16

-

2.652.810,70

A18

-

1.517.931,05

B19

-

2.060.552,62

C17

-

2.735.612,58

A19

-

1.626.455,35

B20

-

2.169.076,95

C18

-

2.820.998,93

A20

-

1.734.979,68

B21

-

2.277.600,57

C19

-

2.909.050,40

A21

-

1.843.504,00

B22

-

2.386.125,60

C20

-

2.999.850,25

A22

-

1.952.028,32

B23

-

2.494.649,93

C21

-

3.093.484,23

A23

-

2.060.552,62








===================

Data da última atualização: 10/2/2021.