LEI nº 11.179, de 10/08/1993 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 11.179, de 10/8/1993, foi revogada pelo inciso II do art. 30 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)

Reorganiza a Fundação TV MINAS - Cultural e Educativa, estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado da Cultura.

Parágrafo único - No texto desta Lei, as expressões TV Minas e Fundação equivalem-se como denominação da entidade.

(Vide inciso III do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 02/01/2003.)

(Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 02/01/2011.)

(Vide arts. 113, 118 e 119 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)

Art. 2º - A TV Minas é uma fundação pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, isenta de tributação estadual, e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 3º - A Fundação tem por objetivo promover, sem fins comerciais, por meio da televisão, atividades culturais e educativas.

Art. 4º - Para cumprir o objetivo fixado no artigo anterior, compete à Fundação:

I - operar e administrar emissora de televisão, com observância das exigências da legislação federal para as concessionárias do serviço;

II - produzir e distribuir material audiovisual, bem como difundir programas educativos, culturais, esportivos, sociais e artísticos visando à integração informativa, cultural, educativa, econômica, social e administrativa do Estado;

III - articular suas atividades com as de centros universitários estaduais, nacionais e internacionais, com as dos diversos setores administrativos do Estado e com as de outros segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com outros sistemas de televisão educativa;

IV - incentivar e promover, mediante convênio, acordo ou contrato, a ampliação de suas atividades, por meio de emissora pública ou privada integrada no sistema nacional ou internacional de televisão, e colaborar com as demais emissoras em área de trabalho de interesse comum, relacionada com a educação e a cultura;

V - difundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública estadual e por outros segmentos sociais;

VI - planejar a realização de eventos envolvendo estudo, pesquisa e programação nas áreas mencionadas no inciso anterior;

VII - contribuir para preservar as memórias cultural, popular e erudita de Minas, por meio do registro de manifestações e de sua inclusão na programação da emissora, bem como do arquivamento das gravações, visando à instituição de museu da imprensa e do som;

VIII - produzir peças de vídeo para veiculação ou utilização em reuniões comunitárias, seminários, campanhas e outras atividades afins, por meio de venda ou empréstimo de cópia em videocassete ou em outra espécie de registro audiovisual;

IX - fornecer, no âmbito de seu interesse, auxílio e apoio técnico a órgãos e entidades do Estado e à comunidade para a produção de programas, gravação de vídeos, promoção de projetos e desenvolvimento de outras atividades.

Art. 5º - É vedado à Fundação utilizar, sob qualquer forma, a programação de televisão cultural ou educativa com fins político-partidários ou divulgar idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 6º - A TV Minas tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;

II - Direção Superior: Presidência;

III - Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Assessoria de Promoção de Eventos e Captação de Recursos;

d) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

e) Auditoria;

f) Diretoria de Programação e Produção:

1 - Divisão de Produção:

1.1 - Seção de Programas Culturais e Educativos;

1.2 - Seção de Programas Institucionais;

1.3 - Seção de Arte e Cenografia;

1.4 - Seção de Arquivo e Documentação;

2 - Divisão de Programação e Controle de Mídia;

g) Diretoria de Jornalismo:

1 - Divisão de Programas Jornalísticos;

2 - Divisão de Telejornalismo:

2.1 - Seção de Reportagens;

2.2 - Seção de Produção Telejornalística;

h) Diretoria Técnica:

1 - Divisão de Operações:

1.1 - Seção de Operações Internas;

1.2 - Seção de Operações Externas;

1.3 - Seção de Operações do Transmissor;

2 - Divisão de Manutenção e Instalação Eletroeletrônica:

2.1 - Seção de Manutenção Elétrica e de Áudio e Vídeo;

2.2 - Seção de Manutenção de Rádiofrequência;

i) Diretoria de Administração e Finanças:

1 - Divisão de Controladoria:

1.1 - Seção de Contabilidade;

1.2 - Seção de Tesouraria;

2 - Divisão de Administração de Recursos Humanos:

2.1 - Seção de Pessoal;

2.2 - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

3 - Divisão de Serviços Administrativos:

3.1 - Seção de Serviços;

3.2 - Seção de Almoxarifado e Patrimônio;

3.3 - Seção de Transporte.

Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no estatuto da Fundação, a ser aprovado em decreto do Executivo.

SEÇÃO I

Do Conselho Curador

Art. 7º - Ao Conselho Curador, órgão de deliberação e controle das atividades da Fundação, compete:

I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;

II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o

exercício subsequente e sobre suas eventuais modificações;

III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

IV - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

V - deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a oneração, o arrendamento e a cessão de uso de bem imóvel da Fundação.

VI - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, medidas corretivas, nos limites de sua competência legal;

VII - elaborar o seu regimento interno.

Art. 8º - São membros do Conselho Curador:

I - o Secretário de Estado da Cultura, que será o seu Presidente;

II - o Secretário de Estado de Comunicação Social, que será o seu Vice-Presidente;

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação, indicado por seu titular;

IV - um representante das instituições de ensino superior com sede em Minas Gerais e com curso regular na área de Comunicação Social;

V - um representante das entidades da classe empresarial do Estado;

VI - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais, do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Minas Gerais e do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, escolhido, preferencialmente, dentre funcionários da Fundação TV Minas;

VII - um cidadão de ilibada reputação e identificado com as atividades educacionais, culturais e de comunicação social do Estado, indicado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Haverá um suplente para cada um dos membros de que tratam os incisos de III a VII deste artigo.

Art. 9º - A nomeação de membro do Conselho Curador será feita pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma só recondução por igual período.

§ 1º - O prazo para a nomeação é de 60 (sessenta) dias contados da data do término do mandato anterior.

§ 2º - As entidades e instituições referidas nos incisos de IV a VI do artigo anterior encaminharão, para a escolha e nomeação do Governador do Estado, os nomes, indicados em listas tríplices, dos respectivos representantes e suplentes.

Art. 10 - O Presidente do Conselho Curador será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e este, por um de seus membros, na ordem de antiguidade na função, ou, em caso de igualdade nesta, pelo de mais idade.

Art. 11 - O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez em cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros, na forma em que dispuser o seu regimento.

Art. 12 - O Presidente da Fundação será o Secretário Executivo do Conselho Curador.

Art. 13 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da TV Minas serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros.

Art. 14 - A primeira nomeação de membros do Conselho Curador será feita pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

SEÇÃO II

Da Diretoria e da Presidência

Art. 15 - A TV Minas será administrada por uma diretoria composta de 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 16 - Compete ao Presidente da Fundação:

I - administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos;

II - representar a Fundação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

III - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionados com os interesses da Fundação, e cientificar o Conselho Curador da sua realização;

IV - convocar e presidir as reuniões da diretoria;

V - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;

VI - submeter à aprovação do Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações;

VII - encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações e às determinações do poder público, relativamente à fiscalização institucional;

IX - baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Receita

Art. 17 - O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - bens e direitos pertencentes à TV Minas e os que se lhe incorporarem;

II - doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas previstas nesta Lei.

Art. 18 - Constituem receitas da Fundação:

I - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado;

II - o auxílio financeiro, a doação, o legado, a contribuição ou a subvenção que lhe venham a ser destinados;

III - os recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

IV - a renda resultante de suas atividades, de cessão ou locação de bem móvel ou imóvel e de qualquer fundo instituído por Lei;

V - o recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser atribuída;

VI - a renda resultante da prestação de serviços;

VII - juros, dividendos e créditos adicionais;

VIII - o saldo de exercício anterior;

IX - a renda de qualquer outra procedência.

Art. 19 - Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.

Art. 20 - Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.

CAPÍTULO V

Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 21 - O regime financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 22 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos em programa.

Art. 23 - A prestação de contas da TV Minas deverá conter todos os elementos exigidos pela legislação em vigor.

Art. 24 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o balanço financeiro de suas atividades, para exame de legitimação da aplicação dos recursos.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 25 - O regime jurídico dos servidores da TV Minas é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

CAPÍTULO VII

Dos Cargos

Art. 26 - O Anexo XVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.

(Vide arts. 5º e 6º da Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 148, de 25/1/2007.)

Art. 27 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 27 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da TV Minas.

(Vide art. 8º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994.)

§ 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993.

§ 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo em comissão.”

Art. 28 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta Lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.

Art. 29 - Os valores dos vencimentos dos servidores da Fundação são os constantes no Anexo IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993, estando neles incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e o índice de reajustamento de janeiro de 1993, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.

Art. 30 - Os servidores das classes dos cargos de Músico, Bailarino e Corista da Fundação Clóvis Salgado perceberão ajuda de representação para manutenção dos instrumentos musicais, aquisição de produtos de maquiagem de conservação de vestuário e desenvolvimento físico, técnico e artístico, além de auxílio financeiro para aprimoramento vocal.

(Vide art. 6º da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

§ 1º - A ajuda de representação de que trata o “caput” deste artigo será de R$310,11 (trezentos e dez reais e onze centavos) para as classes de cargos de Bailarino e Corista e R$413,82 (quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos) para a classe de Músico,não se incorporando à sua remuneração nem servindo de base de cálculo para sua aposentadoria.

§ 2º - Os valores previstos no parágrafo anterior serão corrigidos trimestralmente, com base na variação da UPFMG ou unidade de correção que vier a ser instituída pelos órgãos oficiais.

§ 3º - Ao servidor em gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou em licença remunerada é devida a ajuda a que se refere este artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 14.350, de 15/7/2002.)

Art. 31 - Fica assegurada ao servidor designado para a coordenação de atividade técnica, artística ou administrativa, enquanto durar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento auferido em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.

(Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 14.350, de 15/7/2002.)

Art. 32 - Fica substituído o Anexo II a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992, pelo Anexo V desta Lei, com vigência a partir de 1º de março de 1993.

(Vide art. 21 da Lei nº 11.258, de 28/10/1993.)

(Vide art. 22 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)

Art. 33 - Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos de Músico A, Músico B e Músico C, da Fundação Clóvis Salgado, serão, a partir de 1º de maio de 1993, de Cr$14.385.808,00 (quatorze milhões trezentos e oitenta e cinco mil oitocentos e oito cruzeiros), Cr$16.583.171,00 (dezesseis milhões quinhentos e oitenta e três mil cento e setenta e um cruzeiros) e Cr$19.162.783,00 (dezenove milhões cento e sessenta e dois mil setecentos e oitenta e três cruzeiros), respectivamente.

(Vide art. 5º da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.)

Parágrafo único - Os vencimentos a que se refere este artigo serão reajustados na mesma data e nos mesmos percentuais de aumento concedidos aos servidores do Poder Executivo.

Art. 34 - O Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo VI desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1993.

(Vide art. 14 da Lei nº 11.456, de 25/4/1994.)

(Vide arts. 4º, 5º e 6º da Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)

Art. 35 - Os vencimentos dos servidores da autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, para cada nível e referência, são os constantes no Anexo VII desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1993, para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.

Parágrafo único - Incidem sobre os valores fixados pelo anexo a que se refere este artigo:

I - a terceira parcela do reajustamento de que trata a Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, com vigência a partir de 1º de março de 1993 e no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), que não se acumula com o das parcelas anteriores nem a elas se adiciona;

II - o reajustamento nos termos da Lei nº 11.114, de 16 de junho de 1993;

Art. 36 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$21.198.097.419,42 (vinte e um bilhões cento e noventa e oito milhões noventa e sete mil quatrocentos e dezenove cruzeiros e quarenta e dois centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 37 - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito no valor, em moeda brasileira, correspondente a US$ 3.250.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), junto à Companhia Vale do Rio Doce, destinada à execução das seguintes obras:

(Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)

I - ligação asfáltica Dionísio-São Domingos do Prata;

II - recuperação do leito da MG-4 e da Av. Jacuí, no Município de João Monlevade, até a BR-262;

III - asfaltamento da rodovia de contorno da cidade de São Pedro dos Ferros.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as garantias necessárias à contratação da operação de crédito de que trata este artigo, vinculando, para tanto, a cota-parte do Fundo de Participação do Estado - FPE.

Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Maria Celina Pinto Albano

Dario Rutier Duarte

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993)


ANEXO XVIII

(Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

1

1,2000

Diretoria de Programação e Produção

Diretor

1

0,9000

Diretoria de Jornalismo

Diretor

1

0,9000

Diretoria Técnica

Diretor

1

0,9000

Diretoria de Administração e Finanças

Diretor

1

0,9000

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

1

0,6542

Assessoria de Comunicação Social

Assessor-Chefe

1

0,6542

Assessoria de Promoção de Eventos e Captação de Recursos

Assessor-Chefe

1

0,6542

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor-Chefe

1

0,6542

Auditoria

Auditor-Chefe

1

0,6542

(Vide arts. 5º, 6º e 7º da Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)

ANEXO II


(a que se refere o art. 27 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993)


CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

RECRUTAMENTO

FATOR DE AJUSTAMENTO

AMPLO

LIMITADO

CO 01

Chefe de Seção

18

11

07

0,4230

CO 02

Secretária de Assessor

02

02

00

0,3254

CO 03

Secretária de Diretor

04

00

04

0,3254

CO 04

Secretária de Presid.

01

01

00

0,4054

CO 05

Secretário Geral

01

01

00

0,4230

CO 06

Chefe de Divisão

09

06

03

0,5000

CO 07

Editor Assistente

08

08

00

0,4230

CO 08

Encarregado de Núcleo

10

06

04

0,2503

(Vide art. 8º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994.)


ANEXO III

(a que se refere o art. 28 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993)


QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO TV MINAS - CULTURAL E EDUCATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

TOTAL

NÍVEL

Técnico de Manutenção TV II

04

TV 33

Supervisor de Operações

02

TV 32

Supervisor Técnico

04

TV 34

Operador de TV

04

TV 17

Locutor Apresentador

02

TV 26

Repórter

02

TV 33

Redator

02

TV 33

Diretor de Programa

02

TV 25

Editor de Imagem

02

TV 19

ANEXO IV

(a que se refere o art. 29 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993)

NÍVEL

GRAU A

TV 01

1.428.672,00

TV 02

1.474.310,00

TV 03

1.502.254,00

TV 04

1.699.206,00

TV 05

1.749.252,00

TV 06

1.766.980,00

TV 07

1.768.007,00

TV 08

1.800.443,00

TV 09

1.859.050,00

TV 10

1.926.316,00

TV 11

2.027.907,00

TV 12

2.060.645,00

TV 13

2.106.258,00

TV 14

2.138.294,00

TV 15

2.285.198,00

TV 16

2.486.437,00

TV 17

2.511.280,00

TV 18

2.533.817,00

TV 19

2.542.702,00

TV 20

2.634.341,00

TV 21

2.678.290,00

TV 22

2.727.392,00

TV 23

2.746.263,00

TV 24

2.785.632,00

TV 25

2.920.081,00

TV 26

3.175.336,00

TV 27

3.213.013,00

TV 28

3.331.997,00

TV 29

3.387.487,00

TV 30

3.431.324,00

TV 31

3.723.052,00

TV 32

4.242.458,00

TV 33

5.675.452,86

TV 34

6.810.542,37

ANEXO V

(a que se refere o art. 32 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993)


Fundação Clóvis Salgado

Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo

Vigência: 1º de agosto de 1994


Quadro I

Cargos em Comissão de Chefia, Assessoramento

Intermediário e de Execução

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

NÍVEL/

GRAU

AMPLO

LIMITADO

TOTAL

CS-CO-01

Superintendente

05

-

05

X/F

CS-CO-03

Diretor de Escola

01

-

01

X/F

CS-CO-04

Coordenador Geral de Eventos

-

01

01

X/F

CS-CO-05

Coordenador Geral do Cona

01

-

01

X/F

FCS-CO-06

Assessor

07

-

07

X/F

FCS-CO-07

Chefe de Departamento

08

12

20

X/F

FCS-CO-11

Chefe de Divisão

32

-

32

X/F

FCS-CO-15

Secretária do Presidente

01

-

01

X/F

FCS-CO-16

Chefe de Seção

-

05

05

VIII/F

FCS-CO-17

Assistente de Orquestra Jovem Experimental

01

-

01

VIII/F

FCS-CO-18

Assistente do Coral Infanto-Juvenil

01

-

01

VIII/F

FCS-CO-19

Assistente de Grupo Experimental de Dança

01

-

01

VIII/F

FCS-CO-20

Secretária do Diretor

03

-

03

VIII/F

FCS-CO-21

Secretária da Assessoria Jurídica

01

-

01

VIII/F

FCS-CO-22

Secretária da APC

01

-

01

VIII/F

FCS-CO-23

Secretária do Superintendente

-

06

06

VII/F

FCS-CO-24

Secretária de Diretor de Escola

-

01

01

VII/F

FCS-CO-25

Chefe de Setor

-

-6

06

VII/F

FCS-CO-26

Motorista do Presidente

-

01

01

V/F

(Vide art. 31 da Lei nº 11.552, de 03/8/1994.)

Quadro II

Cargos Efetivos

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

DENOMINAÇÃO

DA CLASSE

Nº DE CARGOS CRIADOS POR

ESTA LEI

NÍVEL/

GRAU

ELEMENTAR

Oficial de Serviços Gerais

07

II

- Bombeiro

02

II

- Eletricista de Manutenção

03

II

- Pintor

02

II

Ajudante de Serviços Gerais

08

I

PRIMEIRO GRAU

Agente de Eventos

40

III

- Camareira do Espetáculo

01

III

- Agente de Segurança

09

III

- Lanterninha

02

III

- Montador de Eventos

02

III

- Montador de Orquestra

01

III

- Operador de Equip. Audiovisual

01

III

- Op. de projetor Cinematográfico

01

III

- Porteiro de Cinema/Teatro

22

III

SEGUNDO GRAU

Auxiliar Técnico de Eventos

02

V

- Arquivista de Partitura

01

V

- Auxiliar Artístico

27

V

- Técnico de Palco

02

V

- Técnico de Filmagem

01

V

Inspetor de Alvará

01

V

SUPERIOR

Pianista Acompanhador

08

IX

Professor de Arte

11

IX

(Anexo com redação dada pelo Anexo V da Lei 11.660, de 02/12/1994.)

(Vide art. 22 da Lei nº 11.660, de 02/12/1994.)

ANEXO VI

(a que se refere o art. 34 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993)


ANEXO XXIV


JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MG - JUCEMG

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1,6508

Vice-Presidência

Vice-Presidente

01

1,4254

Secretaria Geral

Secretário Geral

01

1,2381

Superintendência de Registro do Comércio

Superintendente

01

1,2381

Superintendência de Apoio Técnico Operacional

Superintendente

01

1,2381

Superintendência de Administração e Finanças

Superintendente

01

1,2381

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor-Chefe

01

1,2381

Consultoria Jurídica

Consultor-Chefe

01

1,0689

Auditoria

Auditor-Chefe

01

1,0689

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

0,9000

(Vide art. 14 da Lei nº 11.456, de 25/4/1994.)

(Vide art. 4º, 5º e 6º da Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)

ANEXO VII

(a que se refere o art. 35 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993.)


TABELA DE VENCIMENTO

Jornada de Trabalho = 30 horas semanais


JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MG - JUCEMG - Vigência: fevereiro/93


Grau/Nível

A

B

C

1

3.063.244

3.277.571

3.507.107

2

3.979.393

4.258.490

4.556.584

3

5.132.773

5.492.067

5.876.511

4

5.096.429

5.523.179

5.979.301

5

7.125.549

7.525.407

8.153.135

6

3.330.731

3.913.332

9.537.853

7

9.738.384

10.420.070

11.149.474

8

11.201.056

11.985.129

12.324.038

9

12.383.416

13.785.255

14.750.222

10

13.729.993

14.591.097

15.719.473

11

14.575.580

15.596.940

15.583.725

12

15.534.422

15.521.831

17.785.359

13

15.492.254

17.646.722

18.881.993

14

17.575.987

18.306.306

20.122.747

Grau/Nível

D

E

F

1

3.752.604

4.015.286

4.296.356

2

4.375.544

5.216.832

5.582.010

3

6.297.966

6.729.015

7.702.905

4

7.458.337

7.991.174

3.550.556

5

3.730.327

9.341.449

9.995.350

6

10.205.502

10.919.387

11.584.279

7

11.929.937

12.765.032

13.558.584

8

13.721.774

14.582.298

15.710.058

9

15.732.737

15.337.523

18.069.554

10

15.319.336

17.997.224

19.257.029

11

17.356.935

19.106.920

20.444.404

12

19.030.334

20.352.457

21.787.323

13

20.203.732

21.617.993

23.131.252

14

21.531.339

23.038.532

24.551.229

Grau/Nível

G

H

I

J

1

4.597.100

4.913.397

5.253.219

5.631.644

2

5.972.750

5.390.342

6.838.200

7.316.874

3

7.702.905

8.242.108

8.819.055

9.436.333

4

9.149.094

9.789.530

10.474.797

11.208.032

5

10.595.024

11.443.575

12.244.732

13.101.353

6

12.502.178

13.377.330

14.313.743

15.315.705

7

14.614.534

15.537.711

15.732.350

17.903.514

8

16.309.752

17.986.445

19.245.495

20.592.530

9

19.334.529

20.587.946

22.136.102

23.585.629

10

20.505.021

22.047.372

23.590.683

25.242.335

11

21.375.512

23.406.797

25.045.272

25.798.441

12

23.312.975

24.944.383

25.591.024

23.559.395

13

24.750.439

25.482.969

23.336.775

30.320.350

14

25.375.315

23.223.192

30.198.815

32.312.732

=================================

Data da última atualização: 21/9/2016.