LEI nº 11.179, de 10/08/1993 (REVOGADA)
Texto Original
Reorganiza a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado da Cultura.
Parágrafo único - No texto desta Lei, as expressões TV Minas e Fundação equivalem-se como denominação da entidade.
Art. 2º - A TV Minas é uma fundação pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, isenta de tributação estadual, e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - A Fundação tem por objetivo promover, sem fins comerciais, por meio da televisão, atividades culturais e educativas.
Art. 4º - Para cumprir o objetivo fixado no artigo anterior, compete à Fundação:
I - operar e administrar emissora de televisão, com observância das exigências da legislação federal para as concessionárias do serviço;
II - produzir e distribuir material audiovisual, bem como difundir programas educativos, culturais, esportivos, sociais e artísticos visando à integração informativa, cultural, educativa, econômica, social e administrativa do Estado;
III - articular suas atividades com as de centros universitários estaduais, nacionais e internacionais, com as dos diversos setores administrativos do Estado e com as de outros segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com outros sistemas de televisão educativa;
IV - incentivar e promover, mediante convênio, acordo ou contrato, a ampliação de suas atividades, por meio de emissora pública ou privada integrada no sistema nacional ou internacional de televisão, e colaborar com as demais emissoras em área de trabalho de interesse comum, relacionada com a educação e a cultura;
V - difundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública estadual e por outros segmentos sociais;
VI - planejar a realização de eventos envolvendo estudo, pesquisa e programação nas áreas mencionadas no inciso anterior;
VII - contribuir para preservar as memórias cultural, popular e erudita de Minas, por meio do registro de manifestações e de sua inclusão na programação da emissora, bem como do arquivamento das gravações, visando à instituição de museu da imprensa e do som;
VIII - produzir peças de vídeo para veiculação ou utilização em reuniões comunitárias, seminários, campanhas e outras atividades afins, por meio de venda ou empréstimo de cópia em videocassete ou em outra espécie de registro audiovisual;
IX - fornecer, no âmbito de seu interesse, auxílio e apoio técnico a órgãos e entidades do Estado e à comunidade para a produção de programas, gravação de vídeos, promoção de projetos e desenvolvimento de outras atividades.
Art. 5º - É vedado à Fundação utilizar, sob qualquer forma, a programação de televisão cultural ou educativa com fins político-partidários ou divulgar idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 6º - A TV Minas tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada: Conselho Curador;
II - Direção Superior: Presidência;
III - Unidades Administrativas:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria de Promoção de Eventos e Captação de Recursos;
d) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
e) Auditoria;
f) Diretoria de Programação e Produção:
1 - Divisão de Produção:
1.1 - Seção de Programas Culturais e Educativos;
1.2 - Seção de Programas Institucionais;
1.3 - Seção de Arte e Cenografia;
1.4 - Seção de Arquivo e Documentação;
2 - Divisão de Programação e Controle de Mídia;
g) Diretoria de Jornalismo:
1 - Divisão de Programas Jornalísticos;
2 - Divisão de Telejornalismo:
2.1 - Seção de Reportagens;
2.2 - Seção de Produção Telejornalística;
h) Diretoria Técnica:
1 - Divisão de Operações:
1.1 - Seção de Operações Internas;
1.2 - Seção de Operações Externas;
1.3 - Seção de Operações do Transmissor;
2 - Divisão de Manutenção e Instalação Eletroeletrônica:
2.1 - Seção de Manutenção Elétrica e de Áudio e Vídeo;
2.2 - Seção de Manutenção de Rádiofrequência;
i) Diretoria de Administração e Finanças:
1 - Divisão de Controladoria:
1.1 - Seção de Contabilidade;
1.2 - Seção de Tesouraria;
2 - Divisão de Administração de Recursos Humanos:
2.1 - Seção de Pessoal;
2.2 - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
3 - Divisão de Serviços Administrativos:
3.1 - Seção de Serviços;
3.2 - Seção de Almoxarifado e Patrimônio;
3.3 - Seção de Transporte.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no estatuto da Fundação, a ser aprovado em decreto do Executivo.
SEÇÃO I
Do Conselho Curador
Art. 7º - Ao Conselho Curador, órgão de deliberação e controle das atividades da Fundação, compete:
I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;
II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subsequente e sobre suas eventuais modificações;
III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
V - deliberar e autorizar, na área de sua competência, a alienação, a oneração, o arrendamento e a cessão de uso de bem imóvel da Fundação.
VI - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, medidas corretivas, nos limites de sua competência legal;
VII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º - São membros do Conselho Curador:
I - o Secretário de Estado da Cultura, que será o seu Presidente;
II - o Secretário de Estado de Comunicação Social, que será o seu Vice-Presidente;
III - um representante da Secretaria de Estado da Educação, indicado por seu titular;
IV - um representante das instituições de ensino superior com sede em Minas Gerais e com curso regular na área de Comunicação Social;
V - um representante das entidades da classe empresarial do Estado;
VI - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais, do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Minas Gerais e do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, escolhido, preferencialmente, dentre funcionários da Fundação TV Minas;
VII - um cidadão de ilibada reputação e identificado com as atividades educacionais, culturais e de comunicação social do Estado, indicado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada um dos membros de que tratam os incisos de III a VII deste artigo.
Art. 9º - A nomeação de membro do Conselho Curador será feita pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma só recondução por igual período.
§ 1º - O prazo para a nomeação é de 60 (sessenta) dias contados da data do término do mandato anterior.
§ 2º - As entidades e instituições referidas nos incisos de IV a VI do artigo anterior encaminharão, para a escolha e nomeação do Governador do Estado, os nomes, indicados em listas tríplices, dos respectivos representantes e suplentes.
Art. 10 - O Presidente do Conselho Curador será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e este, por um de seus membros, na ordem de antiguidade na função, ou, em caso de igualdade nesta, pelo de mais idade.
Art. 11 - O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez em cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros, na forma em que dispuser o seu regimento.
Art. 12 - O Presidente da Fundação será o Secretário Executivo do Conselho Curador.
Art. 13 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da TV Minas serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros.
Art. 14 - A primeira nomeação de membros do Conselho Curador será feita pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
SEÇÃO II
Da Diretoria e da Presidência
Art. 15 - A TV Minas será administrada por uma diretoria composta de 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 16 - Compete ao Presidente da Fundação:
I - administrar a Fundação, praticando todos os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos;
II - representar a Fundação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
III - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionados com os interesses da Fundação, e cientificar o Conselho Curador da sua realização;
IV - convocar e presidir as reuniões da diretoria;
V - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;
VI - submeter à aprovação do Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações;
VII - encaminhar, após a aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações e às determinações do poder público, relativamente à fiscalização institucional;
IX - baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 17 - O patrimônio da Fundação é constituído de:
I - bens e direitos pertencentes à TV Minas e os que se lhe incorporarem;
II - doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas previstas nesta Lei.
Art. 18 - Constituem receitas da Fundação:
I - as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado;
II - o auxílio financeiro, a doação, o legado, a contribuição ou a subvenção que lhe venham a ser destinados;
III - os recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;
IV - a renda resultante de suas atividades, de cessão ou locação de bem móvel ou imóvel e de qualquer fundo instituído por Lei;
V - o recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser atribuída;
VI - a renda resultante da prestação de serviços;
VII - juros, dividendos e créditos adicionais;
VIII - o saldo de exercício anterior;
IX - a renda de qualquer outra procedência.
Art. 19 - Os recursos patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos.
Art. 20 - Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.
CAPÍTULO V
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 21 - O regime financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 22 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos em programa.
Art. 23 - A prestação de contas da TV Minas deverá conter todos os elementos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 24 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado o balanço financeiro de suas atividades, para exame de legitimação da aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Art. 25 - O regime jurídico dos servidores da TV Minas é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
CAPÍTULO VII
Dos Cargos
Art. 26 - O Anexo XVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.
Art. 27 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da TV Minas.
§ 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo em comissão.
Art. 28 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta Lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.
Art. 29 - Os valores dos vencimentos dos servidores da Fundação são os constantes no Anexo IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993, estando neles incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e o índice de reajustamento de janeiro de 1993, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.
Art. 30 - Os servidores das classes dos cargos de Músico, Bailarino e Corista da Fundação Clóvis Salgado perceberão ajuda de representação para manutenção dos instrumentos musicais, aquisição de produtos de maquiagem e conservação de vestuário, além de auxílio financeiro para aprimoramento vocal.
§ 1º - A ajuda de representação de que trata o artigo será de Cr$2.128.288,64, Cr$1.596.171,48 e Cr$266.028,58, para as classes dos cargos de Músico, Bailarino e Corista, respectivamente, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993.
§ 2º - Os valores previstos no parágrafo anterior serão corrigidos trimestralmente, com base na variação da UPFMG.
§ 3º - Ao servidor em gozo de férias regulamentares ou férias-prêmio ou em licença a qualquer título, não será devida a ajuda de representação a que se refere este artigo.
Art. 31 - Fica assegurada ao servidor designado para a coordenação de atividades técnicas ou administrativas, enquanto durar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento auferido em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.
Art. 32 - Fica substituído o Anexo II a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992, pelo Anexo V desta Lei, com vigência a partir de 1º de março de 1993.
Art. 33 - Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos de Músico A, Músico B e Músico C, da Fundação Clóvis Salgado, serão, a partir de 1º de maio de 1993, de Cr$14.385.808,00 (quatorze milhões trezentos e oitenta e cinco mil oitocentos e oito cruzeiros), Cr$16.583.171,00 (dezesseis milhões quinhentos e oitenta e três mil cento e setenta e um cruzeiros) e Cr$19.162.783,00 (dezenove milhões cento e sessenta e dois mil setecentos e oitenta e três cruzeiros), respectivamente.
Parágrafo único - Os vencimentos a que se refere este artigo serão reajustados na mesma data e nos mesmos percentuais de aumento concedidos aos servidores do Poder Executivo.
Art. 34 - O Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo VI desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 35 - Os vencimentos dos servidores da autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, para cada nível e referência, são os constantes no Anexo VII desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1993, para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo único - Incidem sobre os valores fixados pelo anexo a que se refere este artigo:
I - a terceira parcela do reajustamento de que trata a Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, com vigência a partir de 1º de março de 1993 e no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), que não se acumula com o das parcelas anteriores nem a elas se adiciona;
II - o reajustamento nos termos da Lei nº 11.114, de 16 de junho de 1993;
Art. 36 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$21.198.097.419,42 (vinte e um bilhões cento e noventa e oito milhões noventa e sete mil quatrocentos e dezenove cruzeiros e quarenta e dois centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 37 - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - autorizado a contratar operação de crédito no valor, em cruzeiros, correspondente a US$3.250.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos), junto à Companhia Vale do Rio Doce, destinada à execução das seguintes obras:
I - ligação asfáltica Dionísio-São Domingos do Prata;
II - recuperação do leito da MG-4 e da Av. Jacuí, no Município de João Monlevade, até a BR-262;
III - asfaltamento da rodovia de contorno da cidade de São Pedro dos Ferros.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as garantias necessárias à contratação da operação de crédito de que trata este artigo, vinculando, para tanto, a cota-parte do Fundo de Participação do Estado - FPE.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Maria Celina Pinto Albano
Dario Rutier Duarte
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993)
ANEXO XVIII
(Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA
UNIDADE ADMINISTRATIVA | DENOMINAÇÃO DO CARGO | Nº DE CARGOS | FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência | Presidente | 1 | 1,2000 |
Diretoria de Programação e Produção | Diretor | 1 | 0,9000 |
Diretoria de Jornalismo | Diretor | 1 | 0,9000 |
Diretoria Técnica | Diretor | 1 | 0,9000 |
Diretoria de Administração e Finanças | Diretor | 1 | 0,9000 |
Assessoria Jurídica | Assessor-Chefe | 1 | 0,6542 |
Assessoria de Comunicação Social | Assessor-Chefe | 1 | 0,6542 |
Assessoria de Promoção de Eventos e Captação de Recursos | Assessor-Chefe | 1 | 0,6542 |
Assessoria dePlanejamento e Coordenação | Assessor-Chefe | 1 | 0,6542 |
Auditoria | Auditor-Chefe | 1 | 0,6542 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 27 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993)
CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | RECRUTAMENTO | FATOR DE AJUSTAMENTO | |
|
|
| AMPLO | LIMITADO |
|
CO 01 | Chefe de Seção | 18 | 11 | 07 | 0,4230 |
CO 02 | Secretária de Assessor | 02 | 02 | 00 | 0,3254 |
CO 03 | Secretária de Diretor | 04 | 00 | 04 | 0,3254 |
CO 04 | Secretária de Presid. | 01 | 01 | 00 | 0,4054 |
CO 05 | Secretário Geral | 01 | 01 | 00 | 0,4230 |
CO 06 | Chefe de Divisão | 09 | 06 | 03 | 0,5000 |
CO 07 | Editor Assistente | 08 | 08 | 00 | 0,4230 |
CO 08 | Encarregado de Núcleo | 10 | 06 | 04 | 0,2503 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 28 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993)
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO TV MINAS - CULTURAL E EDUCATIVA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DO CARGO | TOTAL | NÍVEL |
Técnico de Manutenção TV II | 04 | TV 33 |
Supervisor de Operações | 02 | TV 32 |
Supervisor Técnico | 04 | TV 34 |
Operador de TV | 04 | TV 17 |
Locutor Apresentador | 02 | TV 26 |
Repórter | 02 | TV 33 |
Redator | 02 | TV 33 |
Diretor de Programa | 02 | TV 25 |
Editor de Imagem | 02 | TV 19 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 29 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993)
NÍVEL | GRAU A |
TV 01 | 1.428.672,00 |
TV 02 | 1.474.310,00 |
TV 03 | 1.502.254,00 |
TV 04 | 1.699.206,00 |
TV 05 | 1.749.252,00 |
TV 06 | 1.766.980,00 |
TV 07 | 1.768.007,00 |
TV 08 | 1.800.443,00 |
TV 09 | 1.859.050,00 |
TV 10 | 1.926.316,00 |
TV 11 | 2.027.907,00 |
TV 12 | 2.060.645,00 |
TV 13 | 2.106.258,00 |
TV 14 | 2.138.294,00 |
TV 15 | 2.285.198,00 |
TV 16 | 2.486.437,00 |
TV 17 | 2.511.280,00 |
TV 18 | 2.533.817,00 |
TV 19 | 2.542.702,00 |
TV 20 | 2.634.341,00 |
TV 21 | 2.678.290,00 |
TV 22 | 2.727.392,00 |
TV 23 | 2.746.263,00 |
TV 24 | 2.785.632,00 |
TV 25 | 2.920.081,00 |
TV 26 | 3.175.336,00 |
TV 27 | 3.213.013,00 |
TV 28 | 3.331.997,00 |
TV 29 | 3.387.487,00 |
TV 30 | 3.431.324,00 |
TV 31 | 3.723.052,00 |
TV 32 | 4.242.458,00 |
TV 33 | 5.675.452,86 |
TV 34 | 6.810.542,37 |
ANEXO V
(a que se refere o art. 32 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993)
ANEXO II
(art. 8º da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992)
QUADRO SETORIAL DE LOTAÇÃO DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO
QUADRO I
Cargos Comissionados - CO
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO Opcional | Nº DE VAGAS | |
AMPLO | LIMITADO | ||||
FCS-CO-01 | Superintendente | 17.377.121,61 | 40% | 06 | - |
FCS-CO-02 | Regente Titular da OSMG | 17.377.121,61 | 40% | 01 | - |
FCS-CO-03 | Diretor de Escola | 17.377.121,61 | 40% | 01 | - |
FCS-CO-04 | Coordenador Geral de Eventos | 13.897.850,37 | 35% | - | 1 |
FCS-CO-05 | Coordenador Geral de Cena | 13.897.850,37 | 35% | 01 | - |
FCS-CO-06 | Assessor | 13.897.850,37 | 35% | 02 | - |
FCS-CO-07 | Chefe de Departamento | 13.897.850,37 | 35% | 08 | 15 |
FCS-CO-08 | Regente Titular do Coral Lírico | 13.897.850,37 | 35% | 01 | - |
FCS-CO-09 | Maître de dança | 13.897.850,37 | 35% | 01 | - |
FCS-CO-10 | Spalla | 14.014.246,00 | 30% | 01 | - |
FCS-CO-11 | Chefe de Divisão | 11.120.208,68 | 30% | 32 | - |
FCS-CO-12 | Regente Assistente da OSMG | 14.120.208,68 | 30% | 01 | - |
FCS-CO-13 | Regente Assistente do Coral Lírico | 11.120.208,68 | 30% | 01 | - |
FCS-CO-14 | Assistente do Maître de Dança | 11.120.208,68 | 30% | 01 | - |
FCS-CO-15 | Secretária do Presidente | 11.120.208,68 | 30% | 01 | - |
FCS-CO-16 | Chefe de Seção | 8.893.603,91 | 25% | 00 | 5 |
FCS-CO-17 | Assistente da Or questra Jovem Experimental | 8.893.603,91 | 25% | 01 | - |
FCS-CO-18 | Assistente do Coral Infanto-Juvenil | 8.893.603,91 | 25% | 01 | - |
FCS-CO-19 | Assistente de Grupo Experimental de Dança | 8.893.603,91 | 25% | 01 | - |
FCS-CO-20 | Secretária de Diretor | 8.893.603,91 | 25% | 03 | - |
FCS-CO-21 | Secretária da Assessoria Jurídica | 8.893.603,91 | 25% | 01 | - |
FCS-CO-22 | Secretária da APC | 8.893.603,91 | 25% | 01 | - |
FCS-CO-23 | Secretária do Superintendente | 7.112.320,07 | 20% | - | 6 |
FCS-CO-24 | Secretária de Diretor de Escola | 7.112.320,07 | 20% | - | 1 |
FCS-CO-25 | Chefe de Setor | 7.112.320,07 | 20% | - | 5 |
FCS-CO-26 | Motorista do Presidente | 5.689.708,96 | 15% | - | 1 |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 34 da Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993)
ANEXO XXIV
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MG - JUCEMG
UNIDADE ADMINISTRATIVA | DENOMINAÇÃO DO CARGO | Nº DE CARGOS | FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência | Presidente | 01 | 1,6508 |
Vice-Presidência | Vice-Presidente | 01 | 1,4254 |
Secretaria Geral | Secretário Geral | 01 | 1,2381 |
Superintendência de Registro do Comércio | Superintendente | 01 | 1,2381 |
Superintendência de Apoio Técnico Operacional | Superintendente | 01 | 1,2381 |
Superintendência de Administração e Finanças | Superintendente | 01 | 1,2381 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação | Assessor-Chefe | 01 | 1,2381 |
Consultoria Jurídica | Consultor-Chefe | 01 | 1,0689 |
Auditoria | Auditor-Chefe | 01 | 1,0689 |
Gabinete | Chefe de Gabinete | 01 | 0,9000 |
ANEXO VII
(a que se refere o art. 35 da Lei nº 11179, de 10 de agosto de 1993)
TABELA DE VENCIMENTO
Jornada de Trabalho = 30 horas semanais
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MG - JUCEMG - Vigência: fevereiro/93
Grau/Nível | A | B | C |
1 | 3.063.244 | 3.277.571 | 3.507.107 |
2 | 3.979.393 | 4.258.490 | 4.556.584 |
3 | 5.132.773 | 5.492.067 | 5.876.511 |
4 | 5.096.429 | 5.523.179 | 5.979.301 |
5 | 7.125.549 | 7.525.407 | 8.153.135 |
6 | 3.330.731 | 3.913.332 | 9.537.853 |
7 | 9.738.384 | 10.420.070 | 11.149.474 |
8 | 11.201.056 | 11.985.129 | 12.324.038 |
9 | 12.383.416 | 13.785.255 | 14.750.222 |
10 | 13.729.993 | 14.591.097 | 15.719.473 |
11 | 14.575.580 | 15.596.940 | 15.583.725 |
12 | 15.534.422 | 15.521.831 | 17.785.359 |
13 | 15.492.254 | 17.646.722 | 18.881.993 |
14 | 17.575.987 | 18.306.306 | 20.122.747 |
Grau/Nível | D | E | F |
1 | 3.752.604 | 4.015.286 | 4.296.356 |
2 | 4.375.544 | 5.216.832 | 5.582.010 |
3 | 6.297.966 | 6.729.015 | 7.702.905 |
4 | 7.458.337 | 7.991.174 | 3.550.556 |
5 | 3.730.327 | 9.341.449 | 9.995.350 |
6 | 10.205.502 | 10.919.387 | 11.584.279 |
7 | 11.929.937 | 12.765.032 | 13.558.584 |
8 | 13.721.774 | 14.582.298 | 15.710.058 |
9 | 15.732.737 | 15.337.523 | 18.069.554 |
10 | 15.319.336 | 17.997.224 | 19.257.029 |
11 | 17.356.935 | 19.106.920 | 20.444.404 |
12 | 19.030.334 | 20.352.457 | 21.787.323 |
13 | 20.203.732 | 21.617.993 | 23.131.252 |
14 | 21.531.339 | 23.038.532 | 24.551.229 |
Grau/Nível | G | H | I | J |
1 | 4.597.100 | 4.913.397 | 5.253.219 | 5.631.644 |
2 | 5.972.750 | 5.390.342 | 6.838.200 | 7.316.874 |
3 | 7.702.905 | 8.242.108 | 8.819.055 | 9.436.333 |
4 | 9.149.094 | 9.789.530 | 10.474.797 | 11.208.032 |
5 | 10.595.024 | 11.443.575 | 12.244.732 | 13.101.353 |
6 | 12.502.178 | 13.377.330 | 14.313.743 | 15.315.705 |
7 | 14.614.534 | 15.537.711 | 15.732.350 | 17.903.514 |
8 | 16.309.752 | 17.986.445 | 19.245.495 | 20.592.530 |
9 | 19.334.529 | 20.587.946 | 22.136.102 | 23.585.629 |
10 | 20.505.021 | 22.047.372 | 23.590.683 | 25.242.335 |
11 | 21.375.512 | 23.406.797 | 25.045.272 | 25.798.441 |
12 | 23.312.975 | 24.944.383 | 25.591.024 | 23.559.395 |
13 | 24.750.439 | 25.482.969 | 23.336.775 | 30.320.350 |
14 | 25.375.315 | 23.223.192 | 30.198.815 | 32.312.732 |