LEI nº 11.178, de 10/08/1993 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 11.178, de 10/8/1993, foi revogada pelo inciso VIII do art. 24 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)

Reorganiza a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - Ruralminas - e dá outras providências.

(Vide Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - , criada pela Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - No texto desta Lei a sigla RURALMINAS e a expressão Fundação se equivalem.

(Vide alínea c do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 2/1/2007.)

(Vide alínea b do inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.)

(Vide alínea c do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 20/1/2011.)

(Vide alínea c do inciso II do art. 76 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º - A RURALMINAS é uma fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, isenta de tributação estadual e com os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 3º - A Fundação tem por finalidade a colonização, o assentamento, o desenvolvimento rural e a regularização fundiária no Estado.

(Vide Lei nº 13.468, de 17/1/2000.)

(Vide art. 81 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 4º - Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação:

I - planejar, coordenar e promover, no Estado, programas de colonização e assentamento em terras públicas ou de sua propriedade, bem como controlar sua execução;

II - planejar e coordenar programas de desenvolvimento rural, no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo, bem como fiscalizar sua execução;

III - incentivar e apoiar programas de colonização e assentamento em terras públicas de sua propriedade e nas de particulares;

IV - promover e incentivar a utilização de terras devolutas, objetivando o desenvolvimento rural do Estado;

V - promover a regularização de terras devolutas, rurais e urbanas do Estado;

VI - planejar e coordenar projetos públicos de irrigação e drenagem, bem como supervisionar sua execução, observadas as competências atribuídas a outros órgãos e entidades da administração pública estadual;

VII - propor, executar e manter atualizado o cadastro rural do Estado, adotando a metodologia das ações discriminatórias;

VIII - executar, supletivamente, serviços de engenharia agrícola;

IX - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 5º - A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Conselho Curador;

II - Presidência:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

c) Assessoria Jurídica;

d) Auditoria;

e) Assessoria de Comunicação;

III - Diretoria de Assuntos Fundiários:

a) Divisão de Legitimação de Terras:

1) Serviço de Terras Rurais;

2) Serviço de Terras Urbanas;

b) Divisão de Cadastro:

1) Serviço de Geoprocessamento;

2) Serviços de Topografia e Fiscalização;

c) Divisão de Colonização e Assentamento:

1) Serviço de Projetos e Implantação;

2) Serviço de Controle e Avaliação;

IV - Diretoria de Gerenciamento de Projetos:

a) Divisão de Estudos e Projetos;

b) Divisão de Fiscalização e Obras;

c) Divisão de Engenharia Agrícola;

V - Diretoria de Administração e Finanças:

a) Divisão de Administração:

1) Serviço de Licitação e Material;

2) Serviço de Patrimônio e Arquivo;

3) Serviço de Transporte e Apoio Geral;

b) Divisão de Recursos Humanos:

1) Serviço de Registros Funcionais;

2) Serviço de Pagamento de Pessoal;

3) Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;

c) Divisão de Finanças:

1) Serviço de Contabilidade;

2) Serviço de Administração Financeira;

VI - Escritórios Regionais:

a) Gerência Regional;

b) Gerência Técnica Regional;

c) Serviço Administrativo.

§ 1º - A competência e descrição das unidades administrativas previstas na alínea "a" do inciso II à alínea "c" do inciso VI deste artigo serão estabelecidas no estatuto da Fundação, a ser baixado em decreto.

§ 2º - A administração do Arquivo Fundiário de Terras Devolutas do Estado de Minas Gerais, que está sob a guarda da RURALMINAS, é de responsabilidade da Diretoria de Assuntos Fundiários.

(Vide art. 83 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 6º - Ao Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:

I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;

II - deliberar sobre o plano de ação e sobre o orçamento anual e eventuais modificações;

III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

IV - deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, aquisição, alienação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel da Fundação;

V - estabelecer critérios para a criação de unidades administrativas e aprovar a localização da sede dos escritórios Regionais, mediante proposta motivada do Presidente da Fundação;

VI - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;

VII - decidir, em grau de recurso, contra atos do Presidente e demais Diretores, e sobre matéria omitida nos ordenamentos internos da Fundação;

VIII - aprovar o regimento interno da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação;

IX - elaborar o seu regimento interno.

Art. 7º - O Conselho Curador é constituído de:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será o seu Presidente;

b) o Presidente da RURALMINAS, que será o seu Vice-Presidente;

II - membros designados:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

b) 1 (um) representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

c) 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;

d) 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

e) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, indicado em lista sêxtupla;

f) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, indicado em lista sêxtupla.

§ 1º - Os Diretores de Assuntos Fundiários, de Gerenciamento de Projetos e de Administração e Finanças da Fundação participam do Conselho Curador, sem direito a voto.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

Art. 8º - O Presidente do Conselho Curador, nos seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Vice-Presidente e terá direito, além do voto comum, ao de qualidade.

Parágrafo único - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público.

Art. 9º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 4 (quatro) de seus membros.

Seção II

Da Diretoria e da Presidência

Art. 10 - A RURALMINAS será administrada por uma Diretoria composta de 1 (um) Presidente e de 3 (três Diretores, de comprovada competência técnica, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Parágrafo único - Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira da RURALMINAS.

Art. 11 - Compete ao Presidente da Fundação:

I - administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação das diretorias e gerências regionais;

II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III - apresentar ao Conselho Curador assuntos de interesse da Fundação;

IV - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

V - assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador, especialmente constituído, cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros;

VI - autorizar os desembolsos orçados ou contratados;

VII - submeter à aprovação do Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações;

VIII - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas para a consecução dos objetivos da RURALMINAS, celebrando convênios, contratos e outros ajustes.

Capítulo IV

Do Patrimônio e da Receita

Art. 12 - O patrimônio da Fundação é constituído de:

I - áreas de terras públicas e devolutas, de propriedade do Estado, a ela doadas;

II - bens doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

III - acervo de bens móveis ou imóveis, direitos e outros valores.

Art. 13 - Constituem receitas da Fundação:

I - a dotação consignada no Orçamento do Estado;

II - o produto da alienação de terra devoluta rural ou urbana do Estado;

III - o produto da renda de ocupação de terra devoluta;

IV - as rendas auferidas com a exploração de aluguel de máquinas e equipamentos e outras resultantes de seus bens e direitos;

V - os recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos à RURALMINAS ou ao Estado, transferidos à Fundação;

VI - as contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas;

VII - juros, dividendos e créditos adicionais;

VIII - o produto da arrecadação proveniente da cobrança por administração de contratos de obras e serviços licitados pela Ruralminas;

(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

IX - rendas eventuais.

(Inciso renumerado pelo art. 8º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

§ 1º - As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução dos seus objetivos e finalidade.

§ 2º - Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 13-A - Fica a Ruralminas autorizada a efetuar cobrança de percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos contratos de obras e serviços por ela licitados, para fazer face às suas despesas de custeio e investimento, na forma de regulamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.)

Capítulo V

Do Regime Econômico e Financeiro

Art. 14 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 15 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programa.

Art. 16 - A prestação de contas da RURALMINAS deverá conter os elementos exigidos pela legislação em vigor.

Art. 17 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o balanço financeiro de suas atividades, para exame de legitimação da aplicação dos recursos.

Capítulo VI

Do Pessoal

Art. 18 - O regime dos servidores da Fundação é aquele a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Capítulo VII

Dos Cargos

Art. 19 - Para atender ao disposto no artigo 5º desta Lei, fica criado o cargo de Diretor de Assuntos Fundiários e fica transformado o cargo de Diretor Técnico em Diretor de Gerenciamento de Projetos.

Parágrafo único - O Anexo VI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.

Art. 20 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 20 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da RURALMINAS.”

(Vide art. 9º da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.)

(Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)

Art. 21 - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo em comissão.

Art. 22 - Ao servidor designado para a Coordenação Especial de Discriminatória, função técnica e administrativa em nível local ou central, fica assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento auferido em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.

(Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)

Art. 23 - Os vencimentos dos servidores da Fundação, para cada nível e referência, são os constantes nos Anexos III e IV desta Lei, que têm vigência, respectivamente, a partir de 15 de dezembro de 1992 e de 1º de janeiro de 1993, para jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.

Parágrafo único - Nos valores previstos no Anexo IV desta Lei estão incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e o índice de reajustamento de janeiro de 1993, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.

(Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)

Art. 24 - A designação dos atuais servidores e dos detentores de função pública para jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas será feita mediante portaria da Presidência da Fundação.

Parágrafo único - Os servidores e os detentores da função pública não designados para a jornada de que trata este artigo continuarão cumprindo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, mantida a tabela de vencimento vigente anteriormente a esta Lei para essa jornada.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Art. 25 - Fica criado o Escritório Regional da RURALMINAS no Município de Montes Claros.

Art. 26 - Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$17.051.348.000,00 (dezessete bilhões, cinqüenta e um milhões, trezentos e quarenta e oito mil cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Alysson Paulinelli

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993)


RURALMINAS - (ANEXO VI / LEI 10.623/92)


CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA RURALMINAS


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DE

CARGOS

NÚMERO DE

CARGOS

FATOR DE

AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1.6508

Diretoria de Administração e Finanças

Diretor

01

1.2381

Diretoria de Assuntos Fundiários

Diretor

01

1.2381

Diretoria de Gerenciamento de Projetos

Diretor

01

1.2381

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

01

0.9000

Assessoria de Planejamento

Assessor Chefe

01

0.9000

Assessoria de Comunicação

Assessor Chefe

01

0.9000

Assessoria Jurídica

Assessor Chefe

01

0.9000

Auditoria

Auditor Chefe

01

0.9000

ANEXO II

(a que se refere o art. 20 da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993)


CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

RECRUTAMENTO

NÍVEL

AMPLO

LIMITADO

Assessor

09

03

06

14-J

Coordenador Especial

03

03

-

14-N

Coordenador

03

-

03

14-J

Secretária Executiva

02

01

01

9-N

Secretária de Diretoria

03

01

02

8-N

Motorista de Diretoria

02

01

01

6-K

Chefia de Divisão

09

-

09

14-N

Chefia de Serviço

14

-

14

13-K

NÍVEL REGIONAL

Gerente Regional

12

03

09

14-N

Gerente Técnico Regional

18

04

14

13-K

Encarregado Administrativo

12

-

12

8-N

(Vide art. 9º da Lei nº 11.337, de 21/12/1993.)


ANEXO III

(a que se refere o artigo 23 da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993).


- RURALMINAS -


TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO EFETIVO


JORNADA DE TRABALHO: 8 hs - VIGÊNCIA: Dez.

GRAU/NÍVEL

A

B

C

D

E

I

317.063

330.696

344.964

359.549

375.085

II

326.606

340.650

355.347

370.371

386.375

III

379.255

395.563

412.629

430.075

448.659

IV

484.536

505.371

527.175

549.464

573.206

V

585.659

610.842

637.197

664.137

692.834

VI

726.217

757.444

790.124

823.530

859.115

VII

869.209

906.585

945.700

985.683

1.028.274

VIII

1.040.878

1.085.636

1.132.475

1.180.356

1.231.359

IX

1.265.916

1.320.350

1.377.316

1.435.548

1.497.578

X

1.539.607

1.605.810

1.675.092

1.745.914

1.821.355

XI

1.668.774

1.732.187

1.306.922

1.883.317

1.964.695

XII

1.936.960

2.020.250

2.107.413

2.196.513

2.291.424

XIII

2.272.248

2.369.955

2.472.206

2.576.730

2.688.070

XIV

2.558.097

2.668.095

2.783.210

2.900.882

3.026.229

GRAU/

NÍVEL

F

G

H

I

J

I

391.255

408.059

425.498

443.570

462.594

II

403.032

420.342

438.305

456.922

476.518

III

468.001

488.101

508.960

530.576

553.333

IV

597.918

623.598

650.248

677.866

706.938

V

722.703

753.743

785.954

819.337

854.476

VI

896.152

934.641

974.583

1.015.978

1.059.551

VII

1.072.604

1.118.672

1.166.479

1.216.024

1.268.176

VIII

1.284.443

1.339.610

1.396.958

1.456.188

1.518.641

IX

1.562.140

1.629.234

1.698.859

1.771.016

1.846.971

X

1.899.975

1.981.474

2.066.152

2.153.910

2.246.286

XI

2.049.395

2.137.416

2.228.758

2.323.423

2.423.009

XII

2.390.209

2.492.368

2.599.401

2.709.808

2.826.025

XIII

2.803.954

2.924.384

3.049.357

3.179.975

3.315.210

XIV

3.156.692

3.292.271

3.432.966

1.578.778

3.732.264

GRAU/

NÍVEL

K

L

M

N

O

I

482.569

503.178

524.738

547.250

570.713

II

497.094

518.324

540.533

563.722

587.891

III

577.226

601.878

627.667

654.594

682.659

IV

737.464

768.959

801.907

836.309

872.163

V

891.373

929.441

969.265

1.010.847

1.054.186

VI

1.105.302

1.152.506

1.201.389

1.253.451

1.307.191

VII

1.322.936

1.379.435

1.438.541

1.500.255

1.564.576

VIII

1.584.216

1.651.873

1.722.653

1.796.555

1.873.580

IX

1.926.724

2.009.008

2.095.091

2.184.971

2.278.640

X

2.343.281

2.443.356

2.548.009

2.657.361

2.771.292

XI

2.527.698

2.635.648

2.748.581

2.866.496

2.989.393

XII

2.948.054

3.073.956

3.205.670

3.343.194

3.486.529

XIII

3.458.326

3.606.058

3.760.571

3.921.901

4.090.047

XIV

3.893.424

4.059.700

4.233.651

4.415.276

4.604.575

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 23 da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993).

RURALMINAS - TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO EFETIVO -

JORNADA DE TRABALHO: 8 HS - VIGÊNCIA: 1º/JAN/93.

OBS.: Anexo não digitado por impossibilidade técnica.

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Data da última atualização: 21/9/2016.