LEI nº 11.178, de 10/08/1993 (REVOGADA)
Texto Original
Reorganiza a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - , criada pela Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - No texto desta Lei a sigla RURALMINAS e a expressão Fundação se equivalem.
Art. 2º - A RURALMINAS é uma fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, isenta de tributação estadual e com os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - A Fundação tem por finalidade a colonização, o assentamento, o desenvolvimento rural e a regularização fundiária no Estado.
Art. 4º - Para cumprir sua finalidade, compete à Fundação:
I - planejar, coordenar e promover, no Estado, programas de colonização e assentamento em terras públicas ou de sua propriedade, bem como controlar sua execução;
II - planejar e coordenar programas de desenvolvimento rural, no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo, bem como fiscalizar sua execução;
III - incentivar e apoiar programas de colonização e assentamento em terras públicas de sua propriedade e nas de particulares;
IV - promover e incentivar a utilização de terras devolutas, objetivando o desenvolvimento rural do Estado;
V - promover a regularização de terras devolutas, rurais e urbanas do Estado;
VI - planejar e coordenar projetos públicos de irrigação e drenagem, bem como supervisionar sua execução, observadas as competências atribuídas a outros órgãos e entidades da administração pública estadual;
VII - propor, executar e manter atualizado o cadastro rural do Estado, adotando a metodologia das ações discriminatórias;
VIII - executar, supletivamente, serviços de engenharia agrícola;
IX - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 5º - A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho Curador;
II - Presidência:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Auditoria;
e) Assessoria de Comunicação;
III - Diretoria de Assuntos Fundiários:
a) Divisão de Legitimação de Terras:
1) Serviço de Terras Rurais;
2) Serviço de Terras Urbanas;
b) Divisão de Cadastro:
1) Serviço de Geoprocessamento;
2) Serviços de Topografia e Fiscalização;
c) Divisão de Colonização e Assentamento:
1) Serviço de Projetos e Implantação;
2) Serviço de Controle e Avaliação;
IV - Diretoria de Gerenciamento de Projetos:
a) Divisão de Estudos e Projetos;
b) Divisão de Fiscalização e Obras;
c) Divisão de Engenharia Agrícola;
V - Diretoria de Administração e Finanças:
a) Divisão de Administração:
1) Serviço de Licitação e Material;
2) Serviço de Patrimônio e Arquivo;
3) Serviço de Transporte e Apoio Geral;
b) Divisão de Recursos Humanos:
1) Serviço de Registros Funcionais;
2) Serviço de Pagamento de Pessoal;
3) Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;
c) Divisão de Finanças:
1) Serviço de Contabilidade;
2) Serviço de Administração Financeira;
VI - Escritórios Regionais:
a) Gerência Regional;
b) Gerência Técnica Regional;
c) Serviço Administrativo.
§ 1º - A competência e descrição das unidades administrativas previstas na alínea "a" do inciso II à alínea "c" do inciso VI deste artigo serão estabelecidas no estatuto da Fundação, a ser baixado em decreto.
§ 2º - A administração do Arquivo Fundiário de Terras Devolutas do Estado de Minas Gerais, que está sob a guarda da RURALMINAS, é de responsabilidade da Diretoria de Assuntos Fundiários.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 6º - Ao Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:
I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades;
II - deliberar sobre o plano de ação e sobre o orçamento anual e eventuais modificações;
III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV - deliberar e autorizar, no âmbito de sua competência, aquisição, alienação, oneração, arrendamento e comodato de bem imóvel da Fundação;
V - estabelecer critérios para a criação de unidades administrativas e aprovar a localização da sede dos escritórios Regionais, mediante proposta motivada do Presidente da Fundação;
VI - propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
VII - decidir, em grau de recurso, contra atos do Presidente e demais Diretores, e sobre matéria omitida nos ordenamentos internos da Fundação;
VIII - aprovar o regimento interno da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 7º - O Conselho Curador é constituído de:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será o seu Presidente;
b) o Presidente da RURALMINAS, que será o seu Vice-Presidente;
II - membros designados:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
b) 1 (um) representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
c) 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
d) 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
e) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, indicado em lista sêxtupla;
f) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, indicado em lista sêxtupla.
§ 1º - Os Diretores de Assuntos Fundiários, de Gerenciamento de Projetos e de Administração e Finanças da Fundação participam do Conselho Curador, sem direito a voto.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
Art. 8º - O Presidente do Conselho Curador, nos seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Vice-Presidente e terá direito, além do voto comum, ao de qualidade.
Parágrafo único - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público.
Art. 9º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 4 (quatro) de seus membros.
Seção II
Da Diretoria e da Presidência
Art. 10 - A RURALMINAS será administrada por uma Diretoria composta de 1 (um) Presidente e de 3 (três Diretores, de comprovada competência técnica, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Parágrafo único - Um dos cargos de Diretor será ocupado por servidor de carreira da RURALMINAS.
Art. 11 - Compete ao Presidente da Fundação:
I - administrar a Fundação, praticando os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação das diretorias e gerências regionais;
II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III - apresentar ao Conselho Curador assuntos de interesse da Fundação;
IV - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;
V - assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador, especialmente constituído, cheques, contratos e demais documentos que impliquem obrigação da Fundação para com terceiros;
VI - autorizar os desembolsos orçados ou contratados;
VII - submeter à aprovação do Conselho Curador o regimento interno da Fundação e suas alterações;
VIII - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas para a consecução dos objetivos da RURALMINAS, celebrando convênios, contratos e outros ajustes.
Capítulo IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 12 - O patrimônio da Fundação é constituído de:
I - áreas de terras públicas e devolutas, de propriedade do Estado, a ela doadas;
II - bens doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
III - acervo de bens móveis ou imóveis, direitos e outros valores.
Art. 13 - Constituem receitas da Fundação:
I - a dotação consignada no Orçamento do Estado;
II - o produto da alienação de terra devoluta rural ou urbana do Estado;
III - o produto da renda de ocupação de terra devoluta;
IV - as rendas auferidas com a exploração de aluguel de máquinas e equipamentos e outras resultantes de seus bens e direitos;
V - os recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos à RURALMINAS ou ao Estado, transferidos à Fundação;
VI - as contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
VII - juros, dividendos e créditos adicionais;
VIII - rendas eventuais.
§ 1º - As rendas e os bens da Fundação somente poderão ser empregados para a consecução dos seus objetivos e finalidade.
§ 2º - Extinguindo-se a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.
Capítulo V
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 14 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 15 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreenderá as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programa.
Art. 16 - A prestação de contas da RURALMINAS deverá conter os elementos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 17 - A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o balanço financeiro de suas atividades, para exame de legitimação da aplicação dos recursos.
Capítulo VI
Do Pessoal
Art. 18 - O regime dos servidores da Fundação é aquele a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Capítulo VII
Dos Cargos
Art. 19 - Para atender ao disposto no artigo 5º desta Lei, fica criado o cargo de Diretor de Assuntos Fundiários e fica transformado o cargo de Diretor Técnico em Diretor de Gerenciamento de Projetos.
Parágrafo único - O Anexo VI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.
Art. 20 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da RURALMINAS.
Art. 21 - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo em comissão.
Art. 22 - Ao servidor designado para a Coordenação Especial de Discriminatória, função técnica e administrativa em nível local ou central, fica assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento auferido em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.
Art. 23 - Os vencimentos dos servidores da Fundação, para cada nível e referência, são os constantes nos Anexos III e IV desta Lei, que têm vigência, respectivamente, a partir de 15 de dezembro de 1992 e de 1º de janeiro de 1993, para jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo único - Nos valores previstos no Anexo IV desta Lei estão incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e o índice de reajustamento de janeiro de 1993, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.
Art. 24 - A designação dos atuais servidores e dos detentores de função pública para jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas será feita mediante portaria da Presidência da Fundação.
Parágrafo único - Os servidores e os detentores da função pública não designados para a jornada de que trata este artigo continuarão cumprindo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, mantida a tabela de vencimento vigente anteriormente a esta Lei para essa jornada.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 25 - Fica criado o Escritório Regional da RURALMINAS no Município de Montes Claros.
Art. 26 - Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$17.051.348.000,00 (dezessete bilhões, cinqüenta e e um milhões, trezentos e quarenta e oito mil cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Alysson Paulinelli
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993)
RURALMINAS - (ANEXO VI / LEI 10.623/92)
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA RURALMINAS
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DE CARGOS |
NÚMERO DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
1.6508 |
Diretoria de Administração e Finanças |
Diretor |
01 |
1.2381 |
Diretoria de Assuntos Fundiários |
Diretor |
01 |
1.2381 |
Diretoria de Gerenciamento de Projetos |
Diretor |
01 |
1.2381 |
Chefia de Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
0.9000 |
Assessoria de Planejamento |
Assessor Chefe |
01 |
0.9000 |
Assessoria de Comunicação |
Assessor Chefe |
01 |
0.9000 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Chefe |
01 |
0.9000 |
Auditoria |
Auditor Chefe |
01 |
0.9000 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 20 da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993)
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
RECRUTAMENTO |
NÍVEL |
|
AMPLO |
LIMITADO |
|||
Assessor |
09 |
03 |
06 |
14-J |
Coordenador Especial |
03 |
03 |
- |
14-N |
Coordenador |
03 |
- |
03 |
14-J |
Secretária Executiva |
02 |
01 |
01 |
9-N |
Secretária de Diretoria |
03 |
01 |
02 |
8-N |
Motorista de Diretoria |
02 |
01 |
01 |
6-K |
Chefia de Divisão |
09 |
- |
09 |
14-N |
Chefia de Serviço |
14 |
- |
14 |
13-K |
NÍVEL REGIONAL |
|
|
|
|
Gerente Regional |
12 |
03 |
09 |
14-N |
Gerente Técnico Regional |
18 |
04 |
14 |
13-K |
Encarregado Administrativo |
12 |
- |
12 |
8-N |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 23 da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993).
- RURALMINAS -
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO EFETIVO
JORNADA DE TRABALHO: 8 hs - VIGÊNCIA: 15/DEZ./92
GRAU/NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
317.063 |
330.696 |
344.964 |
359.549 |
375.085 |
II |
326.606 |
340.650 |
355.347 |
370.371 |
386.375 |
III |
379.255 |
395.563 |
412.629 |
430.075 |
448.659 |
IV |
484.536 |
505.371 |
527.175 |
549.464 |
573.206 |
V |
585.659 |
610.842 |
637.197 |
664.137 |
692.834 |
VI |
726.217 |
757.444 |
790.124 |
823.530 |
859.115 |
VII |
869.209 |
906.585 |
945.700 |
985.683 |
1.028.274 |
VIII |
1.040.878 |
1.085.636 |
1.132.475 |
1.180.356 |
1.231.359 |
IX |
1.265.916 |
1.320.350 |
1.377.316 |
1.435.548 |
1.497.578 |
X |
1.539.607 |
1.605.810 |
1.675.092 |
1.745.914 |
1.821.355 |
XI |
1.668.774 |
1.732.187 |
1.306.922 |
1.883.317 |
1.964.695 |
XII |
1.936.960 |
2.020.250 |
2.107.413 |
2.196.513 |
2.291.424 |
XIII |
2.272.248 |
2.369.955 |
2.472.206 |
2.576.730 |
2.688.070 |
XIV |
2.558.097 |
2.668.095 |
2.783.210 |
2.900.882 |
3.026.229 |
GRAU/ NÍVEL |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
391.255 |
408.059 |
425.498 |
443.570 |
462.594 |
II |
403.032 |
420.342 |
438.305 |
456.922 |
476.518 |
III |
468.001 |
488.101 |
508.960 |
530.576 |
553.333 |
IV |
597.918 |
623.598 |
650.248 |
677.866 |
706.938 |
V |
722.703 |
753.743 |
785.954 |
819.337 |
854.476 |
VI |
896.152 |
934.641 |
974.583 |
1.015.978 |
1.059.551 |
VII |
1.072.604 |
1.118.672 |
1.166.479 |
1.216.024 |
1.268.176 |
VIII |
1.284.443 |
1.339.610 |
1.396.958 |
1.456.188 |
1.518.641 |
IX |
1.562.140 |
1.629.234 |
1.698.859 |
1.771.016 |
1.846.971 |
X |
1.899.975 |
1.981.474 |
2.066.152 |
2.153.910 |
2.246.286 |
XI |
2.049.395 |
2.137.416 |
2.228.758 |
2.323.423 |
2.423.009 |
XII |
2.390.209 |
2.492.368 |
2.599.401 |
2.709.808 |
2.826.025 |
XIII |
2.803.954 |
2.924.384 |
3.049.357 |
3.179.975 |
3.315.210 |
XIV |
3.156.692 |
3.292.271 |
3.432.966 |
1.578.778 |
3.732.264 |
GRAU/ NÍVEL |
K |
L |
M |
N |
O |
I |
482.569 |
503.178 |
524.738 |
547.250 |
570.713 |
II |
497.094 |
518.324 |
540.533 |
563.722 |
587.891 |
III |
577.226 |
601.878 |
627.667 |
654.594 |
682.659 |
IV |
737.464 |
768.959 |
801.907 |
836.309 |
872.163 |
V |
891.373 |
929.441 |
969.265 |
1.010.847 |
1.054.186 |
VI |
1.105.302 |
1.152.506 |
1.201.389 |
1.253.451 |
1.307.191 |
VII |
1.322.936 |
1.379.435 |
1.438.541 |
1.500.255 |
1.564.576 |
VIII |
1.584.216 |
1.651.873 |
1.722.653 |
1.796.555 |
1.873.580 |
IX |
1.926.724 |
2.009.008 |
2.095.091 |
2.184.971 |
2.278.640 |
X |
2.343.281 |
2.443.356 |
2.548.009 |
2.657.361 |
2.771.292 |
XI |
2.527.698 |
2.635.648 |
2.748.581 |
2.866.496 |
2.989.393 |
XII |
2.948.054 |
3.073.956 |
3.205.670 |
3.343.194 |
3.486.529 |
XIII |
3.458.326 |
3.606.058 |
3.760.571 |
3.921.901 |
4.090.047 |
XIV |
3.893.424 |
4.059.700 |
4.233.651 |
4.415.276 |
4.604.575 |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 23 da Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993).
RURALMINAS - TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO EFETIVO -
JORNADA DE TRABALHO: 8 HS - VIGÊNCIA: 1º/JAN/93.
OBS.: Anexo não digitado por impossibilidade técnica.