LEI nº 11.176, de 06/08/1993 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a reorganização da autarquia Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG -, estabelece níveis de vencimentos e da outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG -, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.
Parágrafo único - As expressões Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais e ADEMG equivalem-se para identificar a autarquia de que trata este artigo.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - A ADEMG tem por finalidade a administração de estádios próprios, ou de terceiros, mediante convênio.
Art. 3º - À ADEMG compete:
I - administrar o Estádio Governador Magalhães Pinto e o Estádio Jornalista Felipe Drumond;
II - colaborar com órgãos e entidades governamentais na promoção de ações que visem ao desenvolvimento de atividades esportivas, artísticas, culturais e de lazer;
III - zelar, junto a órgãos e entidades competentes, pelas obras de ampliação, reforma e recuperação dos estádios sob sua administração;
IV - promover e incentivar a utilização de suas dependências para práticas esportivas, artísticas, culturais, religiosas e de lazer;
V - desenvolver, juntamente com a autoridade policial competente, plano de segurança especial, em dia de evento;
VI - celebrar convênio ou contrato relacionado com seus objetivos, fiscalizando-lhe a execução.
Capítulo III
Da estrutura orgânica
Art. 4º - A ADEMG tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada: Conselho de Administração;
II - Direção Superior: Presidência;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;
d) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
e) Diretoria Administrativa e Financeira:
1) Divisão de Administração:
1.1) Serviço de Pessoal;
1.2) Serviço de Material e Patrimônio;
1.3) Serviço de Apoio Administrativo;
2) Divisão de Finanças:
2.1) Serviço de Contabilidade;
2.2) Serviço de Tesouraria;
f) Diretoria de Promoções:
1) Divisão de Programações;
2) Divisão de Comercialização:
2.1) Serviços de Alojamento;
2.2) Serviço de Ingressos e Cadeiras Cativas;
g) Diretoria de Infra-Estrutura:
1) Divisão de Obras e Manutenção:
1.1) Serviço de Projetos;
1.2) Serviço de Manutenção Elétrica;
1.3) Serviço de Manutenção Geral;
2) Divisão de Apoio Operacional:
2.1) Serviço de Suprimentos;
2.2) Serviço de Limpeza de Estádios;
2.3) Serviço de Jardinagem.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto.
Capítulo IV
Do Conselho de Administração
Art. 5º - Ao Conselho de Administração da ADEMG compete:
I - eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;
II - aprovar:
a) as diretrizes para o plano plurianual e os programas gerais de trabalho da autarquia;
b) a proposta orçamentária anual;
c) a organização administrativa da autarquia e suas modificações, no âmbito de sua competência;
d) as normas gerais relativas à administração interna de pessoal e da autarquia.
Art. 6º - O Conselho de Administração da ADEMG tem a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes e seus respectivos suplentes, indicados pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II - 1 (um) representante e seu respectivo suplente, indicados pela Câmara Municipal de Belo Horizonte;
III - 1 (um) representante e seu respectivo suplente, indicados pela Associação Mineira de Cronistas Esportivos - AMCE;
IV - 2 (dois) representantes e seus respectivos suplentes, indicados pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
V - 1 (um) representante e seu respectivo suplente, indicados pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
VI - 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - O mandato de membro do Conselho de que trata este artigo será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
§ 2º - O Conselho de Administração da autarquia se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, ou pelo Presidente da ADEMG.
Capítulo V
Do Regime Financeiro e da Fiscalização
Seção I
Do Patrimônio
Art. 7º - Constituem patrimônio da ADEMG o acervo de bens móveis e imóveis e outros valores de que é proprietária e os que vier a adquirir.
Seção II
Da Receita
Art. 8º - Constituem receita da ADEMG:
I - O produto de locação ou arrendamento de suas dependências, de serviços, e outras rendas provenientes de seu patrimônio;
II - a renda das competições e dos certames que promover;
III - as subvenções e os auxílios financeiros que lhe forem concedidos;
IV - as doações e os legados;
V - a remuneração pelos serviços de estacionamento e de alojamento;
VI - as rendas eventuais;
VII - os recursos orçamentários que lhe forem transferidos.
Seção III
Da Despesa
Art. 9º - Constituem despesas da ADEMG as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de atividades previstas em lei.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 10 - A ADEMG apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, e no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas.
Capítulo VI
Do Pessoal
Art. 11 - O regime jurídico dos servidores da ADEMG é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Capítulo VII
Dos Cargos
Art. 12 - O Anexo XXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Fica transformado o cargo de Diretor de Operações, código DR-AE82, em cargo de Diretor de Infra-Estrutura, e o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria de Promoções, código AH-AE36, em cargo de Assessor-Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, lotados na ADEMG, com o mesmo código.
Art. 13 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da autarquia, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados às unidades da estrutura intermediária da ADEMG.
§ 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta Lei.
§ 2º - O ocupante do cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento do cargo em comissão.
§ 3º - Os atuais cargos de provimento em comissão lotados no Quadro Setorial da ADEMG, não constantes nos Anexos I e II a que se referem os artigos 12 e 13 desta Lei, ficam mantidos até a data da publicação do decreto de codificação dos cargos criados.
Art. 14 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da ADEMG os cargos de provimento efetivo, constantes no Anexo III desta Lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.
Art. 15 - Nos valores previstos no Anexo III, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993, estão incorporados a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e o índice de reajustamento de janeiro de 1993, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.
Art. 16 - O artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a ser o § 1º:
"Art. 13 - ................................................
§ 2º - Para o ingresso nas classes de que tratam os incisos II e III deste artigo, é exigido grau superior de escolaridade.".
Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da execução dessa Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$6.198.588,119,10 (seis bilhões, cento e noventa e oito milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, cento e dezenove cruzeiros e dez centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 -Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 37 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de agosto de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
João Pinto Ribeiro
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 12 da Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993.)
ANEXO XXVIII
(Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
1,4254 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,0689 |
Diretoria Administrativa e Financeira |
Diretor |
01 |
1,0689 |
Diretoria de Promoções |
Diretor |
01 |
1,0689 |
Diretoria de Infraestrutura |
Diretor |
01 |
1,0689 |
Assessoria de Imprensa e Relações Públicas |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7771 |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7771 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7771 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993).
CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
Vigência: janeiro/93
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
RECRUTAMENTO AMPLO |
RECRUTAMENTO LIMITADO |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Chefe de Divisão |
6 |
6 |
0,5420 |
|
Chefe de Serviço |
13 |
1 |
12 |
0,2468 |
Encarregado |
7 |
7 |
0,1645 |
|
Secretária do Presidente |
1 |
1 |
0,2468 |
|
Assessor |
2 |
2 |
0,2468 |
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Vigência: Janeiro/93
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO |
Auxiliar de Serviços |
59 |
1.300.500,00 |
Oficial de Serviços |
14 |
1.300.500,00 |
Motorista |
01 |
1.300.500,00 |
Telefonista |
01 |
1.300.500,00 |
Agente de Administração |
02 |
1.300.500,00 |
Auxiliar de Administração |
19 |
1.665.000,00 |
Técnico de Nível Médio |
03 |
2.265.000,00 |
Técnico de Nível Superior |
07 |
5.322.750,00 |
TOTAL: |
106 |