LEI nº 11.173, de 03/08/1993
Texto Atualizado
Reorganiza o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG – e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG, autarquia estadual criada pela Lei nº 4.657, de 27 de novembro de 1967, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Parágrafo Único – A expressão Autarquia e a Sigla IPEM-MG equivalem à denominação Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais, para efeito desta Lei.
(Vide art.59 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)
(Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.)
(Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.)
(Vide Lei Delegada nº 84, de 29/1/2003.)
(Vide art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.)
(Vide Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.)
(Vide art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
(Vide art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
(Vide arts. 93, 104 e 105 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
(Vide Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – O IPEM-MG, subordinado tecnicamente ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO -, tem por finalidade executar, nos termos de delegação que lhe for outorgada por essa entidade federal, a atividade metrológica no Estado e em outras unidades da Federação sob sua jurisdição.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – (Revogado pelo inciso XVIII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º – O IPEM-MG tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Diretoria-Geral:
a) Assessoria Jurídica:
1) Coordenadoria Jurídico-Contenciosa;
2) Coordenadoria Jurídico-Administrativa;
b) Assessoria de Planejamento e Coordenação:
1) Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;
2)Coordenadoria de Informática;
3) Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
II – Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Divisão Administrativa:
1) Serviço de Pessoal;
2) Serviço de Apoio Operacional:
2.1) Seção de Material e Patrimônio;
2.2) Seção de Compras;
2.3) Seção de Transportes;
2.4) Seção de Protocolo e Arquivo;
b) Divisão Financeira:
1) Serviço de Contabilidade;
2) Serviço de Execução Orçamentária;
c) Divisão de Controle da Arrecadação:
1) Serviço de Tesouraria;
2) Serviço de Controle de Pendentes;
III – Diretoria Técnica:
a) Divisão de Coordenação Metrológica;
b) Divisão Técnico-Científica:
1) Serviço de Produtos Pré-Medidos;
2) Serviço de Laboratórios;
c) Divisão de Volumetria:
1) Serviço de Bombas Medidoras;
2) Serviço de Veículos-Tanque;
3) Serviço de Hidrometria;
d) Delegacias Regionais;
e) Divisão de Apoio Técnico:
1) Serviço de Orientação Técnica;
2) Serviço de Fiscalização Têxtil;
IV – Diretoria de Representação do IPEM-MG no Espírito Santo:
a) Divisão Técnica:
1) Serviço de Produtos Pré-Medidos;
2) Serviço Metrológico;
b) Divisão Jurídica;
c) Divisão Administrativa e Financeira:
1) Seção de Transportes;
2) Seção de Material e Patrimônio;
d) Delegacias Regionais:
Parágrafo Único – A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no regulamento da Autarquia, a ser aprovado em decreto.”
CAPÍTULO IV
Da Receita
Art. 5º – Constituem receitas do IPEM-MG:
I – as dotações consignadas no orçamento da Autarquia;
II – o produto das multas previstas na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na legislação metrológica;
III – os créditos especiais;
IV – os rendimentos de depósitos e recursos de outras fontes internas ou externas, públicas ou privadas;
V – a remuneração dos serviços realizados nos termos da legislação metrológica;
VI – as subvenções, doações e os legados;
VII – as contribuições de qualquer natureza.
Art. 6º – Os recursos da Autarquia serão depositados em estabelecimento de crédito sob o controle do Estado, e sua movimentação se fará sob a direta responsabilidade do Diretor-Geral ou de seu eventual substituto.
Parágrafo único – No município em que não houver estabelecimento de crédito sob o controle do Estado, o recolhimento de taxas e multas devidas ao IPEM-MG poderá ser feito em agência da rede bancária particular.
CAPÍTULO V
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 7º – A prestação de contas da Autarquia será submetida à aprovação
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º – O IPEM-MG poderá celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento das atividades de sua área de atuação.
Parágrafo Único – Os convênios, contratos, acordos e ajustes a que se refere este artigo somente poderão ser celebrados mediante prévia e expressa autorização do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Art. 9º – O regime jurídico dos servidores do IPEM-MG é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
CAPÍTULO VII
Dos Cargos
Art. 10 – O cargo de Diretor-Geral é privativo de graduado em nível superior.
Art. 11 – O Anexo XXXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – Um dos cargos de Diretor constantes no Anexo I desta Lei será ocupado por servidor de carreira do IPEM-MG.
Art. 12 – (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 12 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados às unidades da estrutura intermediária do IPEM-MG.
§ 1º – O vencimento dos cargos criados por este artigo é calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta Lei.
§ 2º – O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública, acrescida de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo em comissão.”
Art. 13 – Ficam criadas, no Quadro de pessoal do IPEM-MG, as classes de cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta Lei, destinadas à implantação e consolidação de sua estrutura orgânica, com os correspondentes valores de vencimento.
(Vide arts. 1º e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.)
(Vide Lei nº 15.468,de 13/1/2005.)
(Vide art. 7º da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.)
(Vide art. 35 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
(Vide art. 86 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide Lei nº 16.697, de 17/1/2007.)
(Vide art. 1º da Lei nº 18.005, de 6/1/2009.)
(Vide Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)
Parágrafo Único – Nos valores previstos no Anexo III, está incorporada a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e o índice de reajustamento de janeiro de 1993, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 14 – (Vetado)
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Autarquia.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Octávio Elísio Alves de Brito
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 11 da Lei nº 11173, de 03 de agosto de 1993)
ANEXO XXXI
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Diretoria Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,0000 |
Diretoria Administrativa e Financeira |
Diretor |
01 |
0,7500 |
Diretoria Técnica |
Diretor |
01 |
0,7500 |
Diretoria de Representação do IPEM-MG no Espírito Santo |
Diretor |
01 |
0,7500 |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7000 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7000 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 12 da Lei nº 11173, de 03 de agosto de 1993)
Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediário
DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
RECRUTAMENTO AMPLO |
RECRUTAMENTO LIMITADO |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Chefe de Divisão |
10 |
- |
10 |
0,6000 |
Coordenador |
05 |
- |
05 |
0,6000 |
Chefe de Serviço |
15 |
- |
15 |
0,5000 |
Chefe de Regional |
12 |
- |
12 |
0,5000 |
Chefe de Seção |
06 |
- |
06 |
0,4000 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11173, de 03 de agosto de 1993)
Quadro de Pessoal do IPEM-MG
Cargos de Provimento Efetivo
Vigência: janeiro/93
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO BÁSICO |
Auxiliar de Serviços |
16 |
1.139.208,00 |
Oficial de Serviços I |
03 |
1.331.028,00 |
Oficial de Serviços II |
01 |
1.578.562,00 |
Agente de Administração |
09 |
1.768.935,00 |
Motorista |
04 |
1.768.935,00 |
Operador de Computador |
03 |
1.768.935,00 |
Telefonista |
04 |
1.768.935,00 |
Auxiliar Administrativo I |
10 |
2.456.942,00 |
Auxiliar Técnico |
25 |
2.456.942,00 |
Programador de Computador |
02 |
2.456.942,00 |
Auxiliar Administrativo II |
05 |
3.028.387,00 |
Agente Fiscal |
10 |
3.028.387,00 |
Metrologista |
31 |
3.028.387,00 |
Técnico Nível Médio |
06 |
3.028.387,00 |
Assistente Técnico I |
03 |
4.564.367,00 |
Assistente Técnico II |
02 |
4.668.144,00 |
Técnico Nível Superior I |
02 |
4.668.144,00 |
Assistente Técnico III |
04 |
5.652.389,00 |
Técnico Nível Superior II |
05 |
5.652.389,00 |
TOTAL |
145 |
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Data da última atualização: 15/9/2016.