LEI nº 11.171, de 29/07/1993

Texto Atualizado

Reorganiza a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação Hemominas - e dá outras providências.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - fica responsável pelo credenciamento e pela implantação de centros de hematologia e hemoterapia, núcleos regionais, agências transfusionais e postos de coleta, nas regiões do Estado onde existam hospitais de referência ou centros regionais de saúde, e tem a seguinte estrutura:

(Vide Lei Delegada nº 77, de 29/1/2003.)

I - Conselho curador;

II - Diretoria;

III - Presidência;

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Auditoria;

e) Divisão de Desenvolvimento Técnico-Científico:

1) Serviço de Pesquisa;

2) Serviço de Ensino e Treinamento;

f) Divisão de Apoio Operacional:

1) Serviço de Protocolo e Arquivo;

2) Serviço de Apoio Técnico-Administrativo;

g) Diretoria de Planejamento e Coordenação:

1) Divisão de Planejamento:

1.1) Serviço de Custos;

1.2) Serviço de Programação;

2) Divisão de Orçamento;

3) Divisão de Informática;

4) Divisão de Organização e Métodos;

h) Diretoria Administrativa e Financeira:

1) Divisão de Administração de Recursos Humanos:

1.1) Serviço de Pessoal;

1.2) Serviço de Apoio Funcional;

2) Divisão de Administração de Material e Patrimônio:

2.1) Serviço de Administração de Material;

2.2) Serviço de Patrimônio;

3) Divisão de Serviços:

3.1) Serviços de Transportes;

3.2) Serviço de Manutenção;

3.3) Serviço de Copa;

3.4) Serviço de Limpeza e Rouparia;

3.5) Serviço de Segurança e Zeladoria;

4) Divisão Financeira:

4.1) Serviço de Administração Financeira;

4.2) Serviço de Contabilidade;

4.3) Serviço de Contratos e Convênios;

i) Diretoria Técnico-Científica:

1) Divisão Assistencial:

1.1) Serviço de Hemoterapia;

1.2) Serviço de Hematologia;

2) Divisão de Produção:

2.1) Serviço de Hemoderivados;

2.2) Serviço de Fracionamento de Componentes;

3) Divisão de Recrutamento de Doadores:

3.1) Serviço de Recrutamento Comunitário;

3.2) Serviço de Recrutamento Hospitalar;

3.3) Serviço de Ensino e Conscientização para Doação;

4) Divisão de Coleta da Sangue:

4.1) Serviço de Coleta Interna;

4.2) Serviço de Coleta Externa;

4.3) Serviço de Aferese;

5) Divisão de Laboratórios:

5.1) Serviço de Imuno-hematologia;

5.2) Serviço de Sorologia;

5.3) Serviço de Hematologia e Coagulação;

6) Divisão de Enfermagem:

6.1) Serviço de Enfermagem da Coleta;

6.2) Serviço de Enfermagem do Ambulatório;

7) Divisão de Apoio Técnico:

7.1) Serviço de Estatística;

7.2) Serviço de Cadastro;

j) Diretoria de Atuação Regional:

l) Divisão de Supervisão Regional:

1.1) Serviço de Supervisão Administrativo-Regional;

1.2) Serviço de Supervisão Técnico-Regional;

2) Coordenadoria de Hemocentro Regional:

2.1) Gerência Administrativa de Hemocentro Regional;

2.2) Gerência Técnica de Hemocentro Regional;

3) Gerência de Núcleo Regional.

Parágrafo Único - A organização da Fundação HEMOMINAS, nos termos da Lei nº 10.057, de 26 de dezembro de 1989, bem como a descrição e a competência das unidades administrativas de que trata esta Lei serão estabelecidas me decreto.

Art. 2º - O regime jurídico dos servidores da Fundação HEMOMINAS é o referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 3º - A jornada de trabalho da Fundação HEMOMINAS é de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Revogado pelo art. 62 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º - O servidor da Fundação HEMOMINAS poderá optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo assegurado o vencimento correspondente a essa jornada.”

(Vide art. 19 da Lei nº 12.567, de 10/7/1997.)

Art. 4º - O Anexo III da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.

Art. 5º - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - Os cargos de chefia e de assessoramento, destinados à estrutura intermediária da Fundação HEMOMINAS, são os constantes no Anexo II desta Lei.

Parágrafo Único - O Servidor do Quadro de Pessoal da Fundação HEMOMINAS, durante o exercício de cargo em comissão na entidade, poderá optar pelo recebimento do vencimento básico do seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.”

Art. 6º - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fundação HEMOMINAS os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta Lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.

(Vide art. 3º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994.

(Vide art. 1º da Lei nº 12.078, de 11/1/1996.)

(Vide art. 5º da Lei nº 12.764, de 15/1/1998.)

Art. 7º - Os vencimentos dos servidores da Fundação HEMOMINAS passam a ser os constantes no Anexo IV desta Lei, para a carga horária semanal de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) horas.

Art. 8º - Nos valores previstos nos Anexos III e IV desta Lei, estão incorporadas a Gratificações de Apoio ao Executivo, instituída no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e o índice de reajustamento de janeiro de 1993, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.

Art. 9º - Os valores previstos nos Anexos II, III e IV desta Lei, retroativos a 1º de janeiro de 1993, definem a base de cálculo para reajustamentos concedidos posteriormente àquela data, não gerando, para os servidores direito à percepção de qualquer acréscimo ou diferença na remuneração já percebida.

Art. 10 - Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito de Cr$48.336.719.957,00 (quarenta e oito bilhões trezentos e trinta e seis milhões setecentos e dezenove mil novecentos e cinquenta cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência previstas nos Anexos II, III e IV.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

José Saraiva Felipe

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11171, de 29 de julho de 1993)


ANEXO III

(a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)


Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia - HEMOMINAS

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

1

1,6508

Diretoria de Planejamento e Coordenação

Diretor

1

1,2381

Diretoria Administrativa e Financeira

Diretor

1

1,2381

Diretoria Técnico-Científica

Diretor

1

1,2381

Diretoria de Atuação Regional

Diretor

1

1,2381

Gabinete

Chefe de Gabinete

1

0,9000

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

1

0,9000

Assessoria de Comunicação Social

Assessor-Chefe

1

0,9000

Auditoria

Auditor-Chefe

1

0,9000

ANEXO II

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG

Cargos em Comissão de Chefia e Assessoramento

Intermediário e de Execução

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

Nº DE CARGOS

RECRUTAMENTO

NÍVEL/GRAU

ESCOLARIDADE

EXIGIDA



AMPLO

LIMITADO

FATOR

DE

AJUSTAMENTO

REFERÊNCIA

P/ CÁLCULO


Chefe de Divisão

12

-

12

1,0000

XII-II

Superior

Coordenadores

03

-

03

1,0000

XX-11

Superior

ASSESSOR II

05

-

05

1,0000

XII-II

Superior

Superiores

14

04

10

1,0000

XII-II

Superior

Chefe de Serviço

15

-

15

1,0000

XII-E

Superior

Assessor I

04

-

04

1,0000

XII-B

Superior

Chefe de Seção

06

-

06

0,8200

XII-A

2º Grau

Secretária III

03

03

-

0,6600

XII-A

2º Grau

Secretária II

09

07

02

0,5900

XII-A

2º Grau

Secretária I

12

-

12

0,5200

XII-A

2º Grau

Motorista Dir.-Geral

02

02

-

0,3400

XII-A

1º Grau

(Anexo com redação dada pelo anexo VIII da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)

(Vide art. 29 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.

(Vide arts. 28 e 29 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

ANEXO III

Quadro Pessoal da Fundação HEMOMINAS

Cargos de Provimento Efetivo

(a que se referem os arts. 6º, 8º e 9º da Lei nº 11171, de 29 de julho de 1993)

Vigência: 1º de janeiro de 1993

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE VAGAS

NÍVEL DA TABELA

VENCIMENTO BÁSICO

Apontador

03

I A

874.080,00

Auxiliar de Serviços

71

I A

874.080,00

Auxiliar de Esterilização

16

II A

914.015,00

Porteiro

12

II A

914.015,00

Vigia

09

II A

914.015,00

Atendente

-

-

-

Auxiliar de Saúde

-

-

-

Motorista

23

III A

973.002,00

Recepcionista

27

III A

973.002,00

Telefonista

10

III A

973.002,00

Auxiliar de Dentista

06

IV A

1.225.712,00

Auxiliar de Enfermagem

132

IV A

1.225.712,00

Auxiliar de Manutenção

13

IV A

1.225.712,00

Auxiliar de Patologia Clínica

-

-

-

Auxiliar Administrativo

153

V A

1.544.013,00

Digitador

19

V A

1.544.013,00

Técnico em Administração

-

-

-

Técnico em Contabilidade

08

V A

1.544.013,00

Técnico Patologia Clínica

133

V A

1.544.013,00

Administrador

09

VI A

2.301.147,00

Analista de O e M

01

VI A

2.301.147,00

Analista de Sistema

01

VI A

2.301.147,00

Assistente Social

07

VI A

2.301.147,00

Biblioteca

02

VI A

2.301.147,00

Biólogo

10

VI A

2.301.147,00

Bioquímico

11

VI A

2.301.147,00

Comunicador Social

11

VI A

2.301.147,00

Comunicador Visual

01

VI A

2.301.147,00

Economista

01

VI A

2.301.147,00

Contador

01

VI A

2.301.147,00

Enfermeiro

18

VI A

2.301.147,00

Engenheiro de Manutenção

02

VI A

2.301.147,00

Fisioterapeuta

02

VI A

2.301.147,00

Nutricionista

01

VI A

2.301.147,00

Odontólogo

05

VI A

2.301.147,00

Pedagogo

06

VI A

2.301.147,00

Programador

01

VI A

2.301.147,00

Psicólogo

10

VI A

2.301.147,00

Terapeuta Ocupacional

06

VI A

2.301.147,00

Médico

126

VII A

2.681.857,00

TOTAL

867



(Vide art. 30 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993).


TABELA SALARIAL HEMOMINAS - DIVIN/SUPLAN


Obs.: O Anexo IV não foi digitado por impossibilidade técnica.

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Data da última atualização: 12/12/2007.