LEI nº 11.115, de 16/06/1993

Texto Original

Dispõe sobre os princípios da política de reajustamento dos símbolos e níveis de vencimentos e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A política remuneratória do pessoal civil e militar do Poder Executivo tem por princípios:

I - a observância da isonomia de vencimentos, prevista no artigo 32 da Constituição do Estado;

II - a implantação equitativa de planos de remuneração de cargos dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;

III - a limitação de vantagens concedidas a título de gratificação, sem prejuízo da remuneração percebida;

IV - a compatibilidade da remuneração do servidor público estadual com os padrões médios de retribuição salarial da iniciativa privada;

V - a observância da variação da receita estadual.

Art. 2º - Fica estabelecido que, a partir de 1º de setembro de 1993, os valores dos símbolos e níveis de vencimentos e dos proventos dos servidores civis e militares, bem como das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, serão reajustados quadrimestralmente, com antecipações bimestrais, com base na variação nominal da receita líquida do Estado, observados os índices, as datas de vigência e os critérios fixados nesta Lei.

Art. 3º - Entende-se como receita líquida do Estado, para os fins desta Lei, as seguintes parcelas:

I - cota-parte estadual do ICMS, excluídos os valores recebidos a título de dívida ativa;

II - cota-parte estadual do Fundo de Exportação;

III - cota estadual do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Art. 4º - Os reajustes quadrimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, com base em 100% (cem por cento) da variação nominal da receita líquida, a que se refere o artigo 3º desta Lei, apurada nos quatro meses anteriores, a saber:

I - variação dos meses de setembro a dezembro para o reajuste de janeiro;

II - variação dos meses de janeiro a abril para o reajuste de maio;

III - variação dos meses de maio a agosto para o reajuste de setembro.

Parágrafo único - O reajuste quadrimestral referido neste artigo será feito da seguinte forma:

I - índice uniforme e universal de reajustamento equivalente, a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do percentual da variação nominal ocorrida no período;

II - o percentual restante, equivalente a até 10% (dez por cento) do percentual da variação nominal ocorrida no período, será destinado a recompor quadros e tabelas decorrentes da implantação dos planos de carreira, de que trata a Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, e a assegurar os princípios constantes nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei.

Art. 5º - As antecipações bimestrais ocorrerão no dia 1º dos meses de março, julho e novembro de cada ano, com base em 60% (sessenta por cento) da variação nominal da receita líquida, a que se refere o artigo 3º desta Lei, apurada nos dois meses anteriores, a saber:

I - variação dos meses de janeiro e fevereiro para a antecipação de março;

II - variação dos meses de maio e junho para a antecipação de julho;

III - variação dos meses de setembro e outubro para a antecipação de novembro.

Parágrafo único - A antecipação referida neste artigo dar-se-á por meio de percentual uniforme e universal para todos os servidores.

Art. 6º - Os índices concedidos como antecipação dos reajustes quadrimestrais serão deduzidos do índice referido no inciso I do parágrafo único do artigo 4º desta Lei.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de decreto, as antecipações bimestrais, bem como a estabelecer o índice percentual geral do reajuste quadrimestral, a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 4º desta Lei, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 8º - O sistema de reajustamento previsto nos artigos 2º ao 7º desta Lei observará, como limite, o disposto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, sendo o seu cumprimento da competência da Comissão de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro, a que se refere a Lei nº 10.572, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 9º - O sistema de reajustamento a que se refere o artigo anterior será suspenso na ocorrência de fato relevante na economia nacional, motivado por ato normativo federal, o qual impeça o Estado de arcar com o ônus financeiro de sua execução.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de o índice mensal da inflação, registrado pelo IPC/IPEAD, ser inferior a 15% (quinze por cento) ou superior a 50% (cinquenta por cento).

Art. 10 - Aplica-se aos vencimentos e à verba de representação dos cargos de Secretário Particular do Governador do Estado, Secretário Adjunto de Estado, Chefe do Cerimonial do Governo do Estado, Diretor-Geral do Escritório de Representação de Minas Gerais, Chefe de Gabinete do Vice-Governador e de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado o disposto nesta Lei.

Art. 11 - No reajuste quadrimestral previsto para o dia 1º de setembro de 1993, será deduzido o índice de reajuste geral concedido no mês de julho de 1993.

Art. 12 - O servidor que, na data da publicação desta Lei, fizer jus à Gratificação de Incentivo à Docência terá incorporada a seus vencimentos, quadrimestralmente, parcela de 10% (dez por cento) da referida gratificação, a qual, com isso, se extingue.

Parágrafo único - A incorporação prevista neste artigo se dará por três quadrimestres consecutivos, até que o índice incorporado alcance o percentual de 30% (trinta por cento), permanecendo os restantes 20% (vinte por cento) com a denominação de Gratificação de Incentivo à Docência e com as características já definidas em Lei.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências nela indicadas.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 7º da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, o artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, e a Lei nº 9.882, de 6 de julho de 1989.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho