LEI nº 11.114, de 16/06/1993
Texto Atualizado
Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos e níveis de vencimentos e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1993, pelo percentual uniforme e universal de 40% (quarenta por cento), incidente sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1993.
§ 1º - O valor resultante do disposto no "caput" deste artigo fica acrescido de uma parcela fixa, igualmente universal, de Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros), na forma estabelecida nos Anexos de I a IX e de XI a XX desta Lei.
§ 2º - Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimentos dos cargos de Professor passam a ser os constantes no Anexo X.
§ 3º - O percentual previsto no "caput" deste artigo e a parcela fixa a que se refere o § 1º estendem-se aos proventos dos servidores aposentados, bem como às pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio.
§ 4º - Aplica-se à vantagem pessoal a que se referem o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 12 e o § 2º do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, o índice percentual fixado no "caput" deste artigo.
§ 5º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às tabelas de vencimentos do pessoal das autarquias e das fundações públicas.
§ 6º - A parcela fixa a que se refere o § 1º deste artigo será incorporada aos vencimentos dos servidores das autarquias e das fundações públicas, a partir de 1º de maio de 1993, exceto aos dos ocupantes de cargos e aos dos detentores de função pública dos quadros das entidades referidas na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, que terão essa parcela como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os adicionais por tempo de serviço e os índices gerais de reajustamento.
(Vide art. 5º da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)
Art. 2º - Os valores do soldo do posto de Coronel PM são fixados em Cr$12.133.735,67 (doze milhões cento e trinta e três mil, setecentos e trinta e cinco cruzeiros e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de maio de 1993, e Cr$21.975.928,68 (vinte e um milhões novecentos e setenta e cinco mil novecentos e vinte e oito cruzeiros e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de julho de 1993.
Parágrafo único - Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo o escalonamento vertical constante no Anexo XXI desta Lei.
Art. 3º - Os índices a que se refere o inciso I do artigo 14 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, são fixados, a partir de 1º de maio e 1º de julho de 1993, respectivamente, da seguinte forma:
I - 1,792 e 0,949 para o Coronel PM;
II - 1,639 e 0,889 para o Tenente-Coronel PM;
III - 1,438 e 0,778 para o Major PM;
IV - 1,372 e 0,778 para o Capitão PM;
V - 1,272 e 0,778 para o 1º-Tenente PM;
VI - 0,802 e 0,650 para o 2º-Tenente PM.
(Vide art. 9º da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)
Art. 4º - Sobre os valores vigentes em 30 de junho de 1993, aplica-se, a partir de 1º de julho de 1993, o percentual uniforme e universal de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às tabelas de vencimentos do pessoal das autarquias e das fundações públicas.
Art. 5º - Ao servidor designado nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, é garantido, no mínimo, o vencimento equivalente ao símbolo QP-07.
Art. 6º - Ao servidor efetivo é garantido, no mínimo, o vencimento equivalente ao símbolo QP-08.
Art. 7º - Para os servidores de autarquias e fundações públicas ficam estabelecidos os seguintes limites mínimos de vencimento, conforme o grau de escolaridade do cargo exercido, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993:
I - nível elementar - QP-08;
II - nível do 1º grau - QP-13;
III - nível do 2º grau - QP-18;
IV - nível superior - QP-28.
Art. 8º - O valor do abono-família é fixado em Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais.
Art. 9º - Os valores dos vencimentos de quadros específicos de pessoal, previstos em norma própria, ficam também reajustados nos mesmos índices percentuais, critérios e datas de vigência estabelecidos nesta Lei, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do artigo 1º desta Lei.
Art. 10 - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Fica instituída gratificação de função, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o respectivo vencimento, para a função de Vice-Diretor de escola estadual e para os cargos de Supervisor Pedagógico, de Orientador Educacional e de Administrador Escolar, a partir de 1º de março de 1993.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cargo de Inspetor Escolar em regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
(Vide arts. 39 e 40 da Lei nº 16.192, de 28/06/2006.)
Art. 8º - O valor das gratificações de dedicação exclusiva previstas no artigo 5º e seu § 1º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, atribuídas ao ocupante do cargo de Diretor de Escola ou de Inspetor Escolar, passa a ser de 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de março de 1993.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao Inspetor Escolar no exercício do cargo em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.".
Art. 11 - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 12 - (Vetado).
Art. 13 - O artigo 8º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 8º - ................................................
§ 4º - O mesmo critério de acerto definido neste artigo e seus parágrafos se aplica à reposição ou à restituição de valor devido ao Estado pelo servidor, decorrente de pagamento a maior ou indevido que lhe foi feito a título de vencimento ou vantagem.".
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$17.991.000.000.000,00 (dezessete trilhões novecentos e noventa e um bilhões de cruzeiros), sendo Cr$17.000.000.000.000,00 (dezessete trilhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e Cr$991.000.000.000,00 (novecentos e noventa e um bilhões de cruzeiros) para atender às despesas com o reajustamento do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
QUADRO SUPLEMENTAR
Lei nº 3.214, de 16/10/64
CARGOS EFETIVOS
----------------------------------------------------------------
NÍVEIS VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
I 4.661.794,00
II 4.661.794,00
III 4.661.794,00
IV 4.661.794,00
V 4.661.794,00
VI 4.661.794,00
VII 4.661.794,00
VIII 4.661.794,00
IX 4.661.794,00
X 4.661.794,00
XI 4.661.794,00
XII 4.661.794,00
XIII 4.661.794,00
XIV 4.661.794,00
XV 4.661.794,00
XVI 4.661.794,00
XVII 4.661.794,00
XVIII 4.661.794,00
XIX 4.661.794,00
XX 4.661.794,00
XXI 4.661.794,00
XXII 4.661.794,00
----------------------------------------------------------------
ANEXO II
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
QUADRO SUPLEMENTAR
Lei nº 3.214, de 16/10/64
CARGOS EM COMISSÃO
----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
C01 4.661.794,00
C02 4.661.794,00
C03 4.661.794,00
C04 4.661.794,00
C05 4.661.794,00
C06 4.661.794,00
C07 4.661.794,00
C08 4.661.794,00
C09 4.661.794,00
C10 4.661.794,00
C11 4.661.794,00
C12 4.661.794,00
C13 4.661.794,00
C14 4.661.794,00
----------------------------------------------------------------
ANEXO III
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
QUADRO PERMANENTE
Dec. nº 16.409, de 10/7/74
----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
QP01 3.303.300,00
QP02 3.303.300,00
QP03 3.303.300,00
QP04 3.303.300,00
QP05 3.303.300,00
QP06 3.303.300,00
QP07 4.601.568,00
QP08 4.671.958,60
QP09 4.682.157,60
QP10 4.692.393,00
QP11 4.702.664,80
QP12 4.712.973,00
QP13 4.723.319,00
QP14 4.733.700,00
QP15 4.744.118,80
QP16 4.754.574,00
QP17 4.765.065,60
QP18 4.775.596,40
QP19 4.786.163,60
QP20 4.776.768,60
QP21 4.807.410,00
QP22 4.818.090,60
QP23 4.828.809,00
QP24 4.989.811,80
QP25 5.159.372,80
QP26 5.337.948,40
QP27 5.526.016,00
QP28 5.724.081,00
QP29 5.932.674,00
QP30 6.152.355,00
QP31 6.383.714,80
QP32 6.627.372,20
QP33 6.883.981,00
QP34 7.154.231,40
QP35 7.438.847,20
QP36 7.738.592,80
QP37 8.054.271,80
QP38 8.247.702,80
QP39 8.447.116,00
QP40 8.652.697,60
QP41 8.864.636,60
QP42 9.083.130,40
QP43 9.308.382,00
QP44 9.540.600,00
QP45 9.780.000,00
----------------------------------------------------------------
ANEXO IV
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
CARGO DE DIREÇÃO
Lei nº 9.529, de 29/12/87
----------------------------------------------------------------
SÍMBOLOS VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
S01 15.903.814,28
S02 14.732.022,69
S03 10.540.292,49
S04 6.835.141,66
----------------------------------------------------------------
ANEXO V
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
DIREÇÃO SUPERIOR
Dec. nº 17.112, de 22/4/75, e Leis nºs 9.266, de 18/9/86, e 9.533, de 30/12/87
----------------------------------------------------------------
CARGOS VIG. 05/93
VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
----------------------------------------------------------------
SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOV. 57.470.935,15 40.343.447,06
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO 46.188.266,47 32.423.239,30
CHEFE CERIMONIAL GOV. DO ESTADO 46.188.266,47 32.423.239,30
DIRETOR-GERAL ESCRIT.REPRES.GOV.MG 46.188.266,47 32.423.239,30
CHEFE DE GABINETE VICE-GOVERNADOR 34.146.935,78 23.902.855,05
CHEFE DE GABINETE SECRETÁRIO EST. 34.146.935,78 23.902.855,05
----------------------------------------------------------------
ANEXO VI
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL
Leis nºs 6.499, de 4/12/74; 9.755, de 17/1/89; e 9.769, de 31/5/89
I - CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
----------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO CÓDIGO VIG.05/93
----------------------------------------------------------------
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA 0505 6.439.896,76
DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL 0504 5.590.575,80
DELEGADO DE POLÍCIA III 0503 5.326.931,76
DELEGADO DE POLÍCIA II 0502 5.059.985,16
DELEGADO DE POLÍCIA I 0501 4.799.830,39
----------------------------------------------------------------
II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
----------------------------------------------------------------
NÍVEIS VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
PE01 1.123.981,59
PE02 1.155.916,84
PE03 1.189.467,52
PE04 1.224.935,62
PE05 1.232.804,73
PE06 1.342.738,72
PE07 1.361.105,95
PE08 1.490.763,60
PE09 1.677.116,06
PE10 1.787.950,62
PE11 1.887.984,90
PE12 1.960.041,90
PE13 2.062.954,33
PE14 2.143.810,64
PE15 2.681.758,32
PE16 2.906.446,94
PE17 3.212.437,46
----------------------------------------------------------------
III - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VIG.05/93
----------------------------------------------------------------
PC1 3.997.307,17
PC2 4.299.477,33
PC3 5.126.962,50
PC4 5.522.810,17
PC5 5.736.650,83
PC6 6.448.827,33
PC7 7.387.197,17
PD1 13.221.046,01
PD2 10.755.400,51
----------------------------------------------------------------
ANEXO VII
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA
Dec. nº 21.453, de 11/8/81, e art. 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
----------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO CÓDIGO-NÍVEL VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
PROCURADOR-CHEFE DEFENSORIA PÚBLICA DDP1-DP6A 10.547.956,28
DIRETOR DEF.PÚBL.REGIÃO METROP. BH EDP5-DP5A 10.008.725,01
DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR EDP4-DP4A 10.008.725,01
CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CÍVEL EDP3-DP3A 9.346.272,32
CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CRIMINAL EDP2-DP3A 9.346.272,32
CHEFE SECRET.APOIO TÉCNICO E ADM. EDP1-DP1A 8.186.980,02
----------------------------------------------------------------
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
----------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO CÓDIGO-NÍVEL VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL DPE3-DP3A/C 7.346.272,32
DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE DPE2-DP2A/C 8.683.819,55
DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE DPE1-DP1A/C 8.186.980,02
----------------------------------------------------------------
ANEXO VIII
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
Lei nº 6.762, de 23/12/75
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
----------------------------------------------------------------
NÍVEL VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
FIA 6.071.356,68
FIB 6.252.298,63
FIC 6.433.240,58
FID 6.614.182,53
FIE 6.813.218,70
FIF 7.012.254,83
FIG 7.229.385,17
FIH 7.446.515,54
FII 7.663.645,88
FIJ 7.898.870,41
FIIA 9.432.818,37
FIIB 9.740.419,71
FIIC 10.048.021,03
FIID 10.373.716,56
FIIE 10.699.412,07
FIIF 11.061.295,98
FIIG 11.423.179,88
FIIH 11.785.063,79
FIII 12.183.136,08
FIIJ 12.581.208,40
F2A 18.994.225,50
F2B 19.663.710,74
F2C 20.351.290,16
F2D 21.075.057,99
F2E 21.816.920,02
F2F 22.613.064,62
F2G 23.409.209,21
F2H 24.241.542,19
F2I 25.091.969,39
F2J 25.996.679,17
F3A 22.613.064,62
F3B 23.409.209,21
F3C 24.241.542,19
F3D 25.091.969,39
F3E 25.996.679,17
F3F 26.919.483,15
F3G 27.878.475,49
F3H 28.873.656,25
F3I 29.923.119,61
F3J 30.990.677,13
F4A 12.850.846,00
F4B 15.541.045,73
F4C 11.390.871,58
F5A 17.091.491,12
F5B 27.189.474,15
F6A 29.101.528,66
F6B 31.170.671,13
F7A 33.390.326,97
F7B 35.785.164,97
F8A 37.051.853,45
F8B 38.366.704,71
F9A 41.141.520,80
----------------------------------------------------------------
ANEXO IX
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
Dec. nº 16.409, de 10/7/74
ADMINISTRADOR PÚBLICO
Lei nº 9.360, de 9/12/86
CARGOS EFETIVOS
----------------------------------------------------------------
CARGO VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
APU1 12.886.237,61
APU2 16.271.460,30
APU3 19.672.372,34
APU4 25.606.375,82
----------------------------------------------------------------
ANEXO X
(a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
PROFESSORES
----------------------------------------------------------------
NÍVEL VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
R1A 3.667.648,18
R3A 4.153.972,43
R4A 4.324.188,21
----------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------
P1A 4.012.052,91
P1B 4.046.193,36
P1C 4.113.266,71
P1D 4.180.675,47
P1E 4.237.467,26
P2A 4.248.815,39
P2B 4.312.929,68
P2C 4.378.030,38
P2D 4.442.309,00
P2E 4.507.245,21
P3A 4.661.614,31
P3B 4.728.143,23
P3C 4.796.516,49
P3D 4.865.299,53
P3E 4.935.995,12
P4A 4.995.898,40
P4B 5.058.329,24
P4C 5.124.653,25
P4D 5.191.865,23
P4E 5.257.779,42
P5A 5.339.472,01
P5B 5.405.727,83
P5C 5.473.759,57
P5D 5.543.225,61
P5E 5.613.852,87
P6A 5.684.958,16
P6B 5.758.044,59
P6C 5.833.521,41
P6D 5.910.091,12
P6E 5.988.163,66
P7A 6.030.376,14
P7B 6.110.429,48
P7C 6.193.009,99
P7D 6.276.615,19
P7E 6.362.269,55
P8A 6.375.793,90
P8B 6.463.292,51
P8C 6.641.961,85
P8D 6.732.875,74
P8E 6.825.906,99
----------------------------------------------------------------
ANEXO XI
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS
----------------------------------------------------------------
NÍVEL VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
A4A 5.235.898,40
A4B 5.298.329,24
A4C 5.364.653,25
A4D 5.431.865,23
A4E 5.497.779,42
A5A 5.579.472,01
A5B 5.645.727,83
A5C 5.713.759,57
A5D 5.783.225,61
A5E 5.853.852,87
A6A 5.924.958,16
A6B 5.998.044,53
A6C 6.073.521,41
A6D 6.150.091,12
A6E 6.228.163,66
A7A 6.270.376,14
A7B 6.350.429,48
A7C 6.433.009,99
A7D 6.516.615,19
A7E 6.602.269,55
A8A 6.615.793,90
A8B 6.703.292,51
A8C 6.881.961,85
A8D 6.972.875,74
A8E 7.065.906,99
----------------------------------------------------------------
ANEXO XII
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 24 HORAS
----------------------------------------------------------------
NÍVEL VIG.05/93
----------------------------------------------------------------
S4A 5.235.898,40
S4B 5.298.329,24
S4C 5.364.653,25
S4D 5.431.865,23
S4E 5.497.779,42
S5A 5.579.472,01
S5B 5.645.727,83
S5C 5.713.759,57
S5D 5.783.225,61
S5E 5.853.852,87
S6A 5.924.958,16
S6B 5.998.044,53
S6C 6.073.521,41
S6D 6.150.091,12
S6E 6.228.163,66
S7A 6.270.376,14
S7B 6.350.429,48
S7C 6.433.009,99
S7D 6.516.615,19
S7E 6.602.269,55
S8A 6.615.793,90
S8B 6.703.292,51
S8C 6.881.961,85
S8D 6.972.875,74
S8E 7.065.906,99
----------------------------------------------------------------
ANEXO XIII
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
INSPETOR ESCOLAR - 24 HORAS
----------------------------------------------------------------
NÍVEL VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
II4A 5.235.898,40
II4B 5.298.329,24
II4C 5.364.653,25
II4D 5.431.865,23
II4E 5.497.779,42
II5A 5.579.472,01
II5B 5.645.727,83
II5C 5.713.759,57
II5D 5.783.225,61
II5E 5.853.852,87
II6A 5.924.958,16
II6B 5.998.044,53
II6C 6.073.521,41
II6D 6.150.091,12
II6E 6.228.163,66
II7A 6.270.376,14
II7B 6.350.429,48
II7C 6.433.009,99
II7D 6.516.615,19
II7E 6.602.269,55
II8A 6.615.793,90
II8B 6.703.292,51
II8C 6.881.961,85
II8D 6.972.875,74
II8E 7.065.906,99
----------------------------------------------------------------
ANEXO XIV
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
ORIENTADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS
----------------------------------------------------------------
NÍVEL VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
O5A 5.579.472,01
O5B 5.645.727,83
O5C 5.713.759,57
O5D 5.783.225,61
O5E 5.853.852,87
O6A 5.924.958,16
O6B 5.998.044,53
O6C 6.073.521,41
O6D 6.150.091,12
O6E 6.228.163,66
O7A 6.270.376,14
O7B 6.350.429,48
O7C 6.433.009,99
O7D 6.516.615,19
O7E 6.602.269,55
O8A 6.615.793,90
O8B 6.703.292,51
O8C 6.881.961,85
O8D 6.972.875,74
O8E 7.065.906,99
----------------------------------------------------------------
ANEXO XV
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
INSPETOR ESCOLAR - 40 HORAS
----------------------------------------------------------------
NÍVEL VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
I4A 8.787.111,64
I4B 8.916.744,63
I4C 9.049.392,43
I4D 9.183.816,04
I4E 9.323.830,89
I5A 9.479.029,01
I5B 9.611.624,80
I5C 9.747.687,55
I5D 9.886.451,10
I5E 10.027.789,38
I6A 10.169.833,19
I6B 10.316.171,96
I6C 10.467.125,50
I6D 10.620.347,29
I6E 10.776.327,38
I7A 10.860.670,11
I7B 11.020.858,92
I7C 11.186.101,57
I7D 11.353.068,09
I7E 11.524.620,12
I8A 11.551.668,78
I8B 11.726.504,28
I8C 12.084.005,59
I8D 12.265.832,89
I8E 12.451.651,39
----------------------------------------------------------------
ANEXO XVI
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
DIRETOR DE ESCOLA
----------------------------------------------------------------
NÍVEL VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
D1A 7.814.490,40
D1B 8.150.295,45
D1C 8.492.367,15
D2A 9.315.558,65
D2B 9.728.040,26
D2C 10.155.700,75
D3A 10.776.327,29
D3B 11.249.121,54
D3C 11.722.455,27
----------------------------------------------------------------
ANEXO XVII
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS
----------------------------------------------------------------
NÍVEL VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
AA4A 9.027.111,64
AA4B 9.156.744,63
AA4C 9.289.392,43
AA4D 9.423.816,04
AA4E 9.563.830,89
AA5A 9.719.029,01
AA5B 9.851.624,80
AA5C 9.987.687,55
AA5D 10.126.451,10
AA5E 10.267.789,38
AA6A 10.409.833,19
AA6B 10.556.171,96
AA6C 10.707.125,50
AA6D 10.860.347,29
AA6E 11.016.327,38
AA7A 11.100.670,11
AA7B 11.260.858,92
AA7C 11.426.101,57
AA7D 11.593.068,09
AA7E 11.764.620,12
AA8A 11.791.668,78
AA8B 11.966.504,28
AA8C 12.324.005,59
AA8D 12.505.832,89
AA8E 12.691.651,39
----------------------------------------------------------------
ANEXO XVIII
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
SUPERVISOR EDUCACIONAL - 40 HORAS
----------------------------------------------------------------
NÍVEL VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
SS4A 9.027.111,64
SS4B 9.156.744,63
SS4C 9.289.392,43
SS4D 9.423.816,04
SS4E 9.563.830,89
SS5A 9.719.029,01
SS5B 9.851.624,80
SS5C 9.987.687,55
SS5D 10.126.451,10
SS5E 10.267.789,38
SS6A 10.409.833,19
SS6B 10.556.171,96
SS6C 10.707.125,50
SS6D 10.860.347,29
SS6E 11.016.327,38
SS7A 11.100.670,11
SS7B 11.260.858,92
SS7C 11.426.101,57
SS7D 11.593.068,09
SS7E 11.764.620,12
SS8A 11.791.668,78
SS8B 11.966.504,28
SS8C 12.324.005,59
SS8D 12.505.832,89
SS8E 12.691.651,39
----------------------------------------------------------------
ANEXO XIX
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS
----------------------------------------------------------------
NÍVEL VIG. 05/93
----------------------------------------------------------------
OO5A 9.719.029,01
OO5B 9.851.624,80
OO5C 9.987.687,55
OO5D 10.126.451,10
OO5E 10.267.789,38
OO6A 10.409.833,19
OO6B 10.556.171,96
OO6C 10.707.125,50
OO6D 10.860.347,29
OO6E 11.016.327,38
OO7A 11.100.670,11
OO7B 11.260.858,92
OO7C 11.426.101,57
OO7D 11.593.068,09
007E 11.764.620,12
OO8A 11.791.668,78
OO8B 11.966.504,28
OO8C 12.324.005,59
OO8D 12.505.832,89
OO8E 12.691.651,39
----------------------------------------------------------------
ANEXO XX
(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
PROFESSOR SUPERIOR
----------------------------------------------------------------
NÍVEL VIG.05/93
----------------------------------------------------------------
PS1A 7.927.437,37
PS1B 8.037.066,75
PS1C 8.150.282,09
PS1D 8.265.136,76
PS1E 8.382.245,50
PS2A 8.445.564,19
PS2B 8.565.644,16
PS2C 8.689.515,10
PS2D 8.814.922,90
PS2E 8.943.404,38
PS3A 8.963.690,87
PS3B 9.094.938,84
PS3C 9.362.942,84
PS3D 9.499.313,62
PS3E 9.638.860,47
----------------------------------------------------------------
DS3A 19.832.858,09
----------------------------------------------------------------
ANEXO XXI
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)
----------------------------------------------------------------
POSTO OU VIGÊNCIA: VIGÊNCIA:
GRADUAÇÃO MAIO/93 JULHO/93
----------------------------------------------------------------
Coronel 1000,00 1000,00
Tenente-Coronel 926,00 926,00
Major 890,00 878,48
Capitão 800,00 788,71
1º-Tenente 730,00 703,18
2º-Tenente 610,00 554,00
Aspirante 432,00 432,00
Cadete UA 387,00 387,00
Cadete DA 326,00 326,00
Subtenente 432,00 432,00
1º-Sargento 387,00 387,00
2º-Sargento 326,00 326,00
3º-Sargento 282,00 282,00
Cabo 251,00 251,00
Soldado 1ª CL 240,00 240,00
Soldado 2ª CL 240,00 240,00
----------------------------------------------------------------
======================================
Data da última atualização: 28/6/2006.