LEI nº 11.114, de 16/06/1993

Texto Original

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos e níveis de vencimentos e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1993, pelo percentual uniforme e universal de 40% (quarenta por cento), incidente sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1993.

§ 1º - O valor resultante do disposto no "caput" deste artigo fica acrescido de uma parcela fixa, igualmente universal, de Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros), na forma estabelecida nos Anexos de I a IX e de XI a XX desta Lei.

§ 2º - Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimentos dos cargos de Professor passam a ser os constantes no Anexo X.

§ 3º - O percentual previsto no "caput" deste artigo e a parcela fixa a que se refere o § 1º estendem-se aos proventos dos servidores aposentados, bem como às pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio.

§ 4º - Aplica-se à vantagem pessoal a que se referem o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 12 e o § 2º do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, o índice percentual fixado no "caput" deste artigo.

§ 5º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às tabelas de vencimentos do pessoal das autarquias e das fundações públicas.

§ 6º - A parcela fixa a que se refere o § 1º deste artigo será incorporada aos vencimentos dos servidores das autarquias e das fundações públicas, a partir de 1º de maio de 1993, exceto aos dos ocupantes de cargos e aos dos detentores de função pública dos quadros das entidades referidas na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, que terão essa parcela como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os adicionais por tempo de serviço e os índices gerais de reajustamento.

Art. 2º - Os valores do soldo do posto de Coronel PM são fixados em Cr$12.133.735,67 (doze milhões cento e trinta e três mil, setecentos e trinta e cinco cruzeiros e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de maio de 1993, e Cr$ 21.975.928,68 (vinte e um milhões novecentos e setenta e cinco mil novecentos e vinte e oito cruzeiros e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de julho de 1993.

Parágrafo único - Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo o escalonamento vertical constante no Anexo XXI desta Lei.

Art. 3º - Os índices a que se refere o inciso I do artigo 14 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, são fixados, a partir de 1º de maio e 1º de julho de 1993, respectivamente, da seguinte forma:

I - 1,792 e 0,949 para o Coronel PM;

II - 1,639 e 0,889 para o Tenente-Coronel PM;

III - 1,438 e 0,778 para o Major PM;

IV - 1,372 e 0,778 para o Capitão PM;

V - 1,272 e 0,778 para o 1º-Tenente PM;

VI - 0,802 e 0,650 para o 2º-Tenente PM.

Art. 4º - Sobre os valores vigentes em 30 de junho de 1993, aplica-se, a partir de 1º de julho de 1993, o percentual uniforme e universal de 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às tabelas de vencimentos do pessoal das autarquias e das fundações públicas.

Art. 5º - Ao servidor designado nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, é garantido, no mínimo, o vencimento equivalente ao símbolo QP-07.

Art. 6º - Ao servidor efetivo é garantido, no mínimo, o vencimento equivalente ao símbolo QP-08.

Art. 7º - Para os servidores de autarquias e fundações públicas ficam estabelecidos os seguintes limites mínimos de vencimento, conforme o grau de escolaridade do cargo exercido, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993:

I - nível elementar - QP-08;

II - nível do 1º grau - QP-13;

III - nível do 2º grau - QP-18;

IV - nível superior - QP-28.

Art. 8º - O valor do abono-família é fixado em Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais.

Art. 9º - Os valores dos vencimentos de quadros específicos de pessoal, previstos em norma própria, ficam também reajustados nos mesmos índices percentuais, critérios e datas de vigência estabelecidos nesta Lei, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do artigo 1º desta Lei.

Art. 10 - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Fica instituída gratificação de função, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o respectivo vencimento, para a função de Vice-Diretor de escola estadual e para os cargos de Supervisor Pedagógico, de Orientador Educacional e de Administrador Escolar, a partir de 1º de março de 1993.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cargo de Inspetor Escolar em regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 8º - O valor das gratificações de dedicação exclusiva previstas no artigo 5º e seu § 1º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, atribuídas ao ocupante do cargo de Diretor de Escola ou de Inspetor Escolar, passa a ser de 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de março de 1993.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao Inspetor Escolar no exercício do cargo em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.".

Art. 11 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 12 - (Vetado).

Art. 13 - O artigo 8º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 8º - ................................................

§ 4º - O mesmo critério de acerto definido neste artigo e seus parágrafos se aplica à reposição ou à restituição de valor devido ao Estado pelo servidor, decorrente de pagamento a maior ou indevido que lhe foi feito a título de vencimento ou vantagem.".

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$17.991.000.000.000,00 (dezessete trilhões novecentos e noventa e um bilhões de cruzeiros), sendo Cr$17.000.000.000.000,00 (dezessete trilhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e Cr$991.000.000.000,00 (novecentos e noventa e um bilhões de cruzeiros) para atender às despesas com o reajustamento do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

QUADRO SUPLEMENTAR

Lei nº 3.214, de 16/10/64

CARGOS EFETIVOS

NÍVEIS

VIG. 05/93

I

4.661.794,00

II

4.661.794,00

III

4.661.794,00

IV

4.661.794,00

V

4.661.794,00

VI

4.661.794,00

VII

4.661.794,00

VIII

4.661.794,00

IX

4.661.794,00

X

4.661.794,00

XI

4.661.794,00

XII

4.661.794,00

XIII

4.661.794,00

XIV

4.661.794,00

XV

4.661.794,00

XVI

4.661.794,00

XVII

4.661.794,00

XVIII

4.661.794,00

XIX

4.661.794,00

XX

4.661.794,00

XXI

4.661.794,00

XXII

4.661.794,00

ANEXO II

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

QUADRO SUPLEMENTAR

Lei nº 3.214, de 16/10/64

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VIG. 05/93

C01

4.661.794,00

C02

4.661.794,00

C03

4.661.794,00

C04

4.661.794,00

C05

4.661.794,00

C06

4.661.794,00

C07

4.661.794,00

C08

4.661.794,00

C09

4.661.794,00

C10

4.661.794,00

C11

4.661.794,00

C12

4.661.794,00

C13

4.661.794,00

C14

4.661.794,00

ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

QUADRO PERMANENTE

Dec. nº 16.409, de 10/7/74

SÍMBOLO

VIG. 05/93

QP01

3.303.300,00

QP02

3.303.300,00

QP03

3.303.300,00

QP04

3.303.300,00

QP05

3.303.300,00

QP06

3.303.300,00

QP07

4.601.568,00

QP08

4.671.958,60

QP09

4.682.157,60

QP10

4.692.393,00

QP11

4.702.664,80

QP12

4.712.973,00

QP13

4.723.319,00

QP14

4.733.700,00

QP15

4.744.118,80

QP16

4.754.574,00

QP17

4.765.065,60

QP18

4.775.596,40

QP19

4.786.163,60

QP20

4.776.768,60

QP21

4.807.410,00

QP22

4.818.090,60

QP23

4.828.809,00

QP24

4.989.811,80

QP25

5.159.372,80

QP26

5.337.948,40

QP27

5.526.016,00

QP28

5.724.081,00

QP29

5.932.674,00

QP30

6.152.355,00

QP31

6.383.714,80

QP32

6.627.372,20

QP33

6.883.981,00

QP34

7.154.231,40

QP35

7.438.847,20

QP36

7.738.592,80

QP37

8.054.271,80

QP38

8.247.702,80

QP39

8.447.116,00

QP40

8.652.697,60

QP41

8.864.636,60

QP42

9.083.130,40

QP43

9.308.382,00

QP44

9.540.600,00

QP45

9.780.000,00

ANEXO IV

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

CARGO DE DIREÇÃO

Lei nº 9.529, de 29/12/87

SÍMBOLOS

VIG. 05/93

S01

15.903.814,28

S02

14.732.022,69

S03

10.540.292,49

S04

6.835.141,66

ANEXO V

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

DIREÇÃO SUPERIOR

Dec. nº 17.112, de 22/4/75, e Leis nºs 9.266, de 18/9/86, e 9.533, de 30/12/87

CARGOS

VIG. 05/93

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOV.

57.470.935,15

40.343.447,06

SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO

46.188.266,47

32.423.239,30

CHEFE CERIMONIAL GOV. DO ESTADO

46.188.266,47

32.423.239,30

DIRETOR-GERAL ESCRIT.REPRES.GOV.MG

46.188.266,47

32.423.239,30

CHEFE DE GABINETE VICE-GOVERNADOR

34.146.935,78

23.902.855,05

CHEFE DE GABINETE SECRETÁRIO EST.

34.146.935,78

23.902.855,05

ANEXO VI

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

Leis nºs 6.499, de 4/12/74; 9.755, de 17/1/89; e 9.769, de 31/5/89

I - CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VIG.05/93

DELEGADO GERAL DE POLÍCIA

0505

6.439.896,76

DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL

0504

5.590.575,80

DELEGADO DE POLÍCIA III

0503

5.326.931,76

DELEGADO DE POLÍCIA II

0502

5.059.985,16

DELEGADO DE POLÍCIA I

0501

4.799.830,39

II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEIS

VIG. 05/93

PE01

1.123.981,59

PE02

1.155.916,84

PE03

1.189.467,52

PE04

1.224.935,62

PE05

1.232.804,73

PE06

1.342.738,72

PE07

1.361.105,95

PE08

1.490.763,60

PE09

1.677.116,06

PE10

1.787.950,62

PE11

1.887.984,90

PE12

1.960.041,90

PE13

2.062.954,33

PE14

2.143.810,64

PE15

2.681.758,32

PE16

2.906.446,94

PE17

3.212.437,46

III - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VIG.05/93

PC1

3.997.307,17

PC2

4.299.477,33

PC3

5.126.962,50

PC4

5.522.810,17

PC5

5.736.650,83

PC6

6.448.827,33

PC7

7.387.197,17

PD1

13.221.046,01

PD2

10.755.400,51

ANEXO VII

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Dec. nº 21.453, de 11/8/81, e art. 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

VIG. 05/93

PROCURADOR-CHEFE DEFENSORIA PÚBLICA

DDP1-DP6A

10.547.956,28

DIRETOR DEF.PÚBL.REGIÃO METROP. BH

EDP5-DP5A

10.008.725,01

DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR

EDP4-DP4A

10.008.725,01

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CÍVEL

EDP3-DP3A

9.346.272,32

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CRIMINAL

EDP2-DP3A

9.346.272,32

CHEFE SECRET.APOIO TÉCNICO E ADM.

EDP1-DP1A

8.186.980,02

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

VIG. 05/93

DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL

DPE3-DP3A/C

7.346.272,32

DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE

DPE2-DP2A/C

8.683.819,55

DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE

DPE1-DP1A/C

8.186.980,02

ANEXO VIII

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

Lei nº 6.762, de 23/12/75

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL

VIG. 05/93

FIA

6.071.356,68

FIB

6.252.298,63

FIC

6.433.240,58

FID

6.614.182,53

FIE

6.813.218,70

FIF

7.012.254,83

FIG

7.229.385,17

FIH

7.446.515,54

FII

7.663.645,88

FIJ

7.898.870,41

FIIA

9.432.818,37

FIIB

9.740.419,71

FIIC

10.048.021,03

FIID

10.373.716,56

FIIE

10.699.412,07

FIIF

11.061.295,98

FIIG

11.423.179,88

FIIH

11.785.063,79

FIII

12.183.136,08

FIIJ

12.581.208,40

F2A

18.994.225,50

F2B

19.663.710,74

F2C

20.351.290,16

F2D

21.075.057,99

F2E

21.816.920,02

F2F

22.613.064,62

F2G

23.409.209,21

F2H

24.241.542,19

F2I

25.091.969,39

F2J

25.996.679,17

F3A

22.613.064,62

F3B

23.409.209,21

F3C

24.241.542,19

F3D

25.091.969,39

F3E

25.996.679,17

F3F

26.919.483,15

F3G

27.878.475,49

F3H

28.873.656,25

F3I

29.923.119,61

F3J

30.990.677,13

F4A

12.850.846,00

F4B

15.541.045,73

F4C

11.390.871,58

F5A

17.091.491,12

F5B

27.189.474,15

F6A

29.101.528,66

F6B

31.170.671,13

F7A

33.390.326,97

F7B

35.785.164,97

F8A

37.051.853,45

F8B

38.366.704,71

F9A

41.141.520,80

ANEXO IX

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

Dec. nº 16.409, de 10/7/74

ADMINISTRADOR PÚBLICO

Lei nº 9.360, de 9/12/86

CARGOS EFETIVOS

CARGO

VIG. 05/93

APU1

12.886.237,61

APU2

16.271.460,30

APU3

19.672.372,34

APU4

25.606.375,82

ANEXO X

(a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

PROFESSORES

NÍVEL

VIG. 05/93

R1A

3.667.648,18

R3A

4.153.972,43

R4A

4.324.188,21


P1A

4.012.052,91

P1B

4.046.193,36

P1C

4.113.266,71

P1D

4.180.675,47

P1E

4.237.467,26


P2A

4.248.815,39

P2B

4.312.929,68

P2C

4.378.030,38

P2D

4.442.309,00

P2E

4.507.245,21


P3A

4.661.614,31

P3B

4.728.143,23

P3C

4.796.516,49

P3D

4.865.299,53

P3E

4.935.995,12


P4A

4.995.898,40

P4B

5.058.329,24

P4C

5.124.653,25

P4D

5.191.865,23

P4E

5.257.779,42


P5A

5.339.472,01

P5B

5.405.727,83

P5C

5.473.759,57

P5D

5.543.225,61

P5E

5.613.852,87


P6A

5.684.958,16

P6B

5.758.044,59

P6C

5.833.521,41

P6D

5.910.091,12

P6E

5.988.163,66


P7A

6.030.376,14

P7B

6.110.429,48

P7C

6.193.009,99

P7D

6.276.615,19

P7E

6.362.269,55


P8A

6.375.793,90

P8B

6.463.292,51

P8C

6.641.961,85

P8D

6.732.875,74

P8E

6.825.906,99

ANEXO XI

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS

NÍVEL

VIG. 05/93

A4A

5.235.898,40

A4B

5.298.329,24

A4C

5.364.653,25

A4D

5.431.865,23

A4E

5.497.779,42


A5A

5.579.472,01

A5B

5.645.727,83

A5C

5.713.759,57

A5D

5.783.225,61

A5E

5.853.852,87


A6A

5.924.958,16

A6B

5.998.044,53

A6C

6.073.521,41

A6D

6.150.091,12

A6E

6.228.163,66


A7A

6.270.376,14

A7B

6.350.429,48

A7C

6.433.009,99

A7D

6.516.615,19

A7E

6.602.269,55


A8A

6.615.793,90

A8B

6.703.292,51

A8C

6.881.961,85

A8D

6.972.875,74

A8E

7.065.906,99

ANEXO XII

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 24 HORAS

NÍVEL

VIG.05/93


S4A

5.235.898,40

S4B

5.298.329,24

S4C

5.364.653,25

S4D

5.431.865,23

S4E

5.497.779,42


S5A

5.579.472,01

S5B

5.645.727,83

S5C

5.713.759,57

S5D

5.783.225,61

S5E

5.853.852,87


S6A

5.924.958,16

S6B

5.998.044,53

S6C

6.073.521,41

S6D

6.150.091,12

S6E

6.228.163,66


S7A

6.270.376,14

S7B

6.350.429,48

S7C

6.433.009,99

S7D

6.516.615,19

S7E

6.602.269,55


S8A

6.615.793,90

S8B

6.703.292,51

S8C

6.881.961,85

S8D

6.972.875,74

S8E

7.065.906,99

ANEXO XIII

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

INSPETOR ESCOLAR - 24 HORAS

NÍVEL

VIG. 05/93

II4A

5.235.898,40

II4B

5.298.329,24

II4C

5.364.653,25

II4D

5.431.865,23

II4E

5.497.779,42


II5A

5.579.472,01

II5B

5.645.727,83

II5C

5.713.759,57

II5D

5.783.225,61

II5E

5.853.852,87


II6A

5.924.958,16

II6B

5.998.044,53

II6C

6.073.521,41

II6D

6.150.091,12

II6E

6.228.163,66


II7A

6.270.376,14

II7B

6.350.429,48

II7C

6.433.009,99

II7D

6.516.615,19

II7E

6.602.269,55


II8A

6.615.793,90

II8B

6.703.292,51

II8C

6.881.961,85

II8D

6.972.875,74

II8E

7.065.906,99

ANEXO XIV

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

ORIENTADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS

NÍVEL

VIG. 05/93

O5A

5.579.472,01

O5B

5.645.727,83

O5C

5.713.759,57

O5D

5.783.225,61

O5E

5.853.852,87


O6A

5.924.958,16

O6B

5.998.044,53

O6C

6.073.521,41

O6D

6.150.091,12

O6E

6.228.163,66


O7A

6.270.376,14

O7B

6.350.429,48

O7C

6.433.009,99

O7D

6.516.615,19

O7E

6.602.269,55


O8A

6.615.79,390

O8B

6.703.292,51

O8C

6.881.961,85

O8D

6.972.875,74

O8E

7.065.906,99

ANEXO XV

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

INSPETOR ESCOLAR - 40 HORAS

NÍVEL

VIG. 05/93

I4A

8.787.111,64

I4B

8.916.744,63

I4C

9.049.392,43

I4D

9.183.816,04

I4E

9.323.830,89


I5A

9.479.029,01

I5B

9.611.624,80

I5C

9.747.687,55

I5D

9.886.451,10

I5E

10.027.789,38


I6A

10.169.833,19

I6B

10.316.171,96

I6C

10.467.125,50

I6D

10.620.347,29

I6E

10.776.327,38


I7A

10.860.670,11

I7B

11.020.858,92

I7C

11.186.101,57

I7D

11.353.068,09

I7E

11.524.620,12


I8A

11.551.668,78

I8B

11.726.504,28

I8C

12.084.005,59

I8D

12.265.832,89

I8E

12.451.651,39

ANEXO XVI

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

DIRETOR DE ESCOLA

NÍVEL

VIG. 05/93

D1A

7.814.490,40

D1B

8.150.295,45

D1C

8.492.367,15


D2A

9.315.558,65

D2B

9.728.040,26

D2C

10.155.700,75


D3A

10.776.327,29

D3B

11.249.121,54

D3C

11.722.455,27

ANEXO XVII

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS

NÍVEL

VIG. 05/93

AA4A

9.027.111,64

AA4B

9.156.744,63

AA4C

9.289.392,43

AA4D

9.423.816,04

AA4E

9.563.830,89


AA5A

9.719.029,01

AA5B

9.851.624,80

AA5C

9.987.687,55

AA5D

10.126.451,10

AA5E

10.267.789,38


AA6A

10.409.833,19

AA6B

10.556.171,96

AA6C

10.707.125,50

AA6D

10.860.347,29

AA6E

11.016.327,38


AA7A

11.100.670,11

AA7B

11.260.858,92

AA7C

11.426.101,57

AA7D

11.593.068,09

AA7E

11.764.620,12


AA8A

11.791.668,78

AA8B

11.966.504,28

AA8C

12.324.005,59

AA8D

12.505.832,89

AA8E

12.691.651,39

ANEXO XVIII

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

SUPERVISOR EDUCACIONAL - 40 HORAS

NÍVEL

VIG. 05/93

SS4A

9.027.111,64

SS4B

9.156.744,63

SS4C

9.289.392,43

SS4D

9.423.816,04

SS4E

9.563.830,89


SS5A

9.719.029,01

SS5B

9.851.624,80

SS5C

9.987.687,55

SS5D

10.126.451,10

SS5E

10.267.789,38


SS6A

10.409.833,19

SS6B

10.556.171,96

SS6C

10.707.125,50

SS6D

10.860.347,29

SS6E

11.016.327,38


SS7A

11.100.670,11

SS7B

11.260.858,92

SS7C

11.426.101,57

SS7D

11.593.068,09

SS7E

11.764.620,12


SS8A

11.791.668,78

SS8B

11.966.504,28

SS8C

12.324.005,59

SS8D

12.505.832,89

SS8E

12.691.651,39

ANEXO XIX

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS

NÍVEL

VIG. 05/93

OO5A

9.719.029,01

OO5B

9.851.624,80

OO5C

9.987.687,55

OO5D

10.126.451,10

OO5E

10.267.789,38


OO6A

10.409.833,19

OO6B

10.556.171,96

OO6C

10.707.125,50

OO6D

10.860.347,29

OO6E

11.016.327,38


OO7A

11.100.670,11

OO7B

11.260.858,92

OO7C

11.426.101,57

OO7D

11.593.06,809

007E

11.764.620,12


OO8A

11.791.668,78

OO8B

11.966.504,28

OO8C

12.324.005,59

OO8D

12.505.832,89

OO8E

12.691.651,39

ANEXO XX

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

PROFESSOR SUPERIOR

NÍVEL

VIG.05/93

PS1A

7.927.437,37

PS1B

8.037.066,75

PS1C

8.150.282,09

PS1D

8.265.136,76

PS1E

8.382.245,50


PS2A

8.445.564,19

PS2B

8.565.644,16

PS2C

8.689.515,10

PS2D

8.814.922,90

PS2E

8.943.404,38


PS3A

8.963.690,87

PS3B

9.094.938,84

PS3C

9.362.942,84

PS3D

9.499.313,62

PS3E

9.638.860,47


DS3A

19.832.858,09

ANEXO XXI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11114, de 16 de junho de 1993)

POSTO OU GRADUAÇÃO

VIGÊNCIA: MAIO/93

VIGÊNCIA: JULHO/93

Coronel

1000,00

1000,00

Tenente-Coronel

926,00

926,00

Major

890,00

878,48

Capitão

800,00

788,71

1º-Tenente

730,00

703,18

2º-Tenente

610,00

554,00

Aspirante

432,00

432,00

Cadete UA

387,00

387,00

Cadete DA

326,00

326,00

Subtenente

432,00

432,00

1º-Sargento

387,00

387,00

2º-Sargento

326,00

326,00

3º-Sargento

282,00

282,00

Cabo

251,00

251,00

Soldado 1ª CL

240,00

240,00

Soldado 2ª CL

240,00

240,00