LEI nº 11.100, de 21/05/1993

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos e dos níveis de vencimentos do Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive inativos, e dos integrantes do Quadro Especial de Pessoal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimentos do Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive inativos, e dos integrantes do Quadro Especial de Pessoal ficam reajustados na forma dos Anexos de I a IV desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

Art. 2º - Nos valores constantes nos Anexos de I a IV desta Lei, está incluído o percentual de 80% (oitenta por cento) da Gratificação de Fiscalização Financeira e Orçamentária, acrescido pela Resolução nº 10, de 13 de setembro de 1989, com o que esse percentual se extingue.

Parágrafo único - O remanescente da referida vantagem manterá a natureza e as características definidas na Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, e nas resoluções próprias.

Art. 3º - Os cargos de Supervisor V, código TC-CH-01, constantes no Anexo I da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, ficam posicionados no símbolo de vencimento TCU-15 do Anexo III desta Lei.

Art. 4º - A gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, a partir de 1º de agosto de 1992, passa a integrar a remuneração para o cálculo da gratificação por tempo integral, prevista no artigo 16 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, respeitado o disposto no artigo 2º desta Lei.

Art. 5º - O acréscimo previsto no artigo 7º da Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989, estende-se aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 6º - (Vetado).

Art. 7º - Aplica-se aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990.

Art. 8º - O valor do abono-família é fixado em Cr$7.400,00 (sete mil e quatrocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 9º - Os cargos de Agente de Telefonia passam a ter o código TC-SG-08, permanecendo com o símbolo de vencimento original.

Art. 10 - Os cargos de provimento efetivo de Datilógrafo-Redator, código TC-SG-04, do Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ficam transformados em cargos de carreira, com a denominação de Assistente Técnico-Redator, código TC-SG-04.

Art. 11 - (Vetado).

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.100, de 21 de maio de 1993).



JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

TCP - 01

1.326.923,00

1.632.116,00

2.040.144,00

TCP - 02

1.364.772,00

1.678.670,00

2.098.337,00

TCP - 03

1.408.395,00

1.732.325,00

2.165.407,00

TCP - 04

1.444.516,00

1.776.755,00

2.220.943,00

TCP - 05

1.476.610,00

1.816.230,00

2.270.288,00

TCP - 06

1.522.533,00

1.872.716,00

2.340.895,00

TCP - 07

1.579.654,00

1.942.974,00

2.428.718,00

TCP - 08

1.615.743,00

1.987.364,00

2.484.205,00

TCP - 09

1.677.004,00

2.062.715,00

2.578.393,00

TCP - 10

1.753.420,00

2.156.707,00

2.695.884,00

TCP - 11

1.827.617,00

2.247.968,00

2.809.961,00

TCP - 12

1.957.604,00

2.407.853,00

3.009.816,00

TCP - 13

2.025.621,00

2.491.514,00

3.114.393,00

TCP - 14

2.113.394,00

2.599.474,00

3.249.343,00

TCP - 15

2.192.899,00

2.697.266,00

3.371.583,00

TCP - 16

2.248.491,00

2.765.644,00

3.457.054,00

TCP - 17

2.350.986,00

2.891.713,00

3.614.641,00

TCP - 18

2.450.468,00

3.014.076,00

3.767.595,00

TCP - 19

2.624.755,00

3.228.449,00

4.035.561,00

TCP - 20

2.715.953,00

3.340.623,00

4.175.778,00

TCP - 21

2.833.638,00

3.485.375,00

4.356.719,00

TCP - 22

2.940.239,00

3.616.495,00

4.520.618,00

TCP - 23

3.014.776,00

3.708.175,00

4.635.219,00


ANEXO II

(a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.100, de 21 de maio de 1993).



JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

TCM - 01

1.781.198,00

2.190.873,00

2.738.591,00

TCM - 02

1.904.249,00

2.342.226,00

2.927.783,00

TCM - 03

2.044.122,00

2.514.270,00

3.142.838,00

TCM - 04

2.118.251,00

2.605.449,00

3.256.812,00

TCM - 05

2.205.018,00

2.712.172,00

3.390.215,00

TCM - 06

2.290.309,00

2.817.080,00

3.521.350,00

TCM - 07

2.351.398,00

2.892.220,00

3.615.275,00

TCM - 08

2.466.629,00

3.033.953,00

3.792.442,00

TCM - 09

2.557.378,00

3.145.574,00

3.931.968,00

TCM - 10

2.650.144,00

3.259.677,00

4.074.596,00

TCM - 11

2.741.395,00

3.371.916,00

4.214.895,00

TCM - 12

2.847.708,00

3.502.681,00

4.378.351,00

TCM - 13

2.965.760,00

3.647.885,00

4.559.856,00

TCM - 14

3.080.165,00

3.788.603,00

4.735.754,00

TCM - 15

3.204.585,00

3.941.640,00

4.927.050,00

TCM - 16

3.417.484,00

4.203.505,00

5.254.382,00

TCM - 17

3.541.387,00

4.355.906,00

5.444.883,00

TCM - 18

3.663.326,00

4.505.891,00

5.632.364,00

TCM - 19

3.805.392,00

4.680.633,00

5.850.791,00

TCM - 20

3.963.145,00

4.874.668,00

6.093.335,00

TCM - 21

4.116.025,00

5.062.710,00

6.328.388,00

TCM - 22

4.282.287,00

5.267.213,00

6.584.017,00

TCM - 23

4.566.784,00

5.617.144,00

7.021.430,00


ANEXO III

(a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.100, de 21 de maio de 1993).



JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

TCU-01

2.952.601,00

3.631.699,00

4.539.623,00

TCU-02

3.088.204,00

3.798.491,00

4.748.114,00

TCU-03

3.215.721,00

3.955.337,00

4.944.171,00

TCU-04

3.329.785,00

4.095.636,00

5.119.545,00

TCU-05

3.855.508,00

4.742.275,00

5.927.844,00

TCU-06

3.935.163,00

4.840.251,00

6.050.313,00

TCU-07

4.077.222,00

5.014.984,00

6.268.729,00

TCU-08

4.272.929,00

5.245,703,00

6.569.628,00

TCU-09

4.772.937,00

5.870.713,00

7.338.391,00

TCU-10

4.876.987,00

5.998.694,00

7.498.368,00

TCU-11

4.978.429,00

6.123.467,00

7.654.334,00

TCU-12

5.047.629,00

6.208.583,00

7.760.729,00

TCU-13

5.173.819,00

6.363.798,00

7.954.747,00

TCU-14

5.303.236,00

6.522.980,00

8.153.725,00

TCU-15

5.557.799,00

6.836.092,00

8.545.115,00

TCU-16

6.208.159,00

7.636.036,00

9.545.045,00

TCU-17

6.343.497,00

7.802.502,00

9.753.127,00

TCU-18

6.475.442,00

7.964.794,00

9.955.992,00

TCU-19

6.565.451,00

8.075.504,00

10.094.380,00

TCU-20

6.729.587,00

8.277.392,00

10.346.740,00

TCU-21

6.897.919,00

8.484.440,00

10.605.551,00

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.100, de 21 de maio de 1993).




JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

TCS-01

7.066.902,00

8.692.289,00

10.865.362,00

TCS-02

6.445.937,00

7.928.503,00

9.910.628,00

TCS-03

4.478.649,00

5.508.738,00

6.885.923,00