LEI nº 11.098, de 11/05/1993

Texto Atualizado

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos de vencimento e dos proventos dos servidores do poder judiciário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e o Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância são os constantes nos Anexos de I a V desta Lei, com a composição numérica neles indicada.

(Vide arts . 2º e 3º da Lei Complementar nº 32, de 20/5/1994.)

Art. 2º - Os valores dos símbolos e dos padrões de vencimento dos Quadros de Pessoal mencionados no artigo 1º passam a ser os constantes nos Anexos de VI a IX desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

(Vide art. 18 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

Art. 3º - Ficam reajustados, na forma do artigo anterior e nos mesmos critérios e datas de vigência:

I - os proventos do servidor aposentado em cargos dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário e os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos Quadros, observados os valores constantes nos Anexos referidos no artigo anterior para igual categoria em atividade;

II - (Vetado).

Art. 4º - Os valores constantes nos Anexos de VI a IX desta Lei incorporam o percentual da Gratificação de Atividade Judiciária acrescido pela Resolução nº 119-TJMG, de 27 de abril de 1989.

Parágrafo único - O remanescente da referida vantagem manterá a natureza e as características definidas em Lei e em regulamento próprio.

Art. 5º - No primeiro provimento dos cargos do Grupo de Direção e de Assessoramento Superior do Quadro Específico de Provimento em Comissão com lotação na área de informática, vagos na data da publicação desta Lei, a prova de capacitação técnica dispensa o requisito de escolaridade, sendo exigida, no caso, comprovação de notório saber por parte do indicado.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 6º - Aplica-se o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990, aos servidores do Poder Judiciário.

Art. 7º - Os §§ 1º e 3º do artigo 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ................................................

§ 1º - O regime de trabalho de que trata este artigo, a partir de 1º de março de 1993, caracteriza-se pela execução de tarefas fora do expediente ordinário e pela prestação de serviços em caráter especial, vantagem esta devida e calculada até o limite de 50 (cinquenta) pontos percentuais, de acordo com as condições e os critérios previstos em regulamento próprio.

...............................................................

"§ 3º - A percepção da vantagem prevista neste artigo é incompatível com o recebimento das gratificações especial e de tempo integral e com a remuneração ou os proventos de cargo de provimento em comissão, salvo quanto aos cargos de Assistente Especializado e de Assistente Auxiliar, quando lotados em Gabinete ou no efetivo exercício das funções de Motorista, nos termos de regulamento."

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, observadas as demais datas de vigência nela indicadas.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I - (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)


“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)


SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO

CARGOS

----------------------------------------------------------------

TJ-DAS-01 01 Diretor-Geral DG-TJ

TJ-DAS-02 07 Secretário PJ-S01

TJ-DAS-03 01 Chefe de Gabinete do Presidente PJ-S01

TJ-DAS-04 01 Secretário do Presidente PJ-S01

TJ-DAS-05 01 Assessor do Presidente PJ-S01

TJ-DAS-06 20 Diretor de Departamento PJ-S02

TJ-DAS-07 08 Diretor de Secretaria de Câmara PJ-S02

TJ-DAS-08 01 Chefe de Gabinete do Corregedor PJ-S01

TJ-DAS-09 39 Assessor Judiciário III PJ-S02

TJ-DAS-10 14 Assessor Jurídico PJ-S02

TJ-DAS-11 01 Assessor Técnico PJ-S03

TJ-DAS-12 08 Escrevente Substituto PJ-S03

TJ-DAS-13 01 Assessor de Imprensa PJ-S03

TJ-DAS-14 65 Coordenador de Área PJ-S03

================================================================

2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CH-AI)

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO/PJ

CARGOS

----------------------------------------------------------------

TJ-CH-AI-01 27 Coordenador de Serviço B-23

TJ-CH-AI-02 01 Assessor Judiciário II B-23

TJ-CH-AI-03 06 Assessor Judiciário I B-16

================================================================

3 - Grupo de Execução (TJ-EX)

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO/PJ

CARGOS

----------------------------------------------------------------

TJ-EX-01 03 Operador de Som A-23

TJ-EX-02 41 Auxiliar Judiciário A-23

TJ-EX-03 36 Assistente Especializado A-23

TJ-EX-04 39 Assistente Auxiliar A-16

================================================================

II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO / NÍVEL / PADRÃO/PJ

CARGOS

----------------------------------------------------------------

TJ-PG 114 Agente I A- 1 a A- 7

(1º Grau) Judiciário II A- 5 a A-11

III A-10 a A-18

Especial A-19 a A-23

----------------------------------------------------------------

TJ-SG 413 Oficial I B- 1 a B- 7

(2º Grau) Judiciário II B- 5 a B-11

III B-10 a B-18

Especial B-19 a B-23

----------------------------------------------------------------

TJ-GS 223 Técnico I C- 1 a C- 7

(Grau Superior) Judiciário II C- 5 a C-11

III C-10 a C-17

Especial C-18 a C-21

================================================================

(Vide arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 32, de 20/5/1994.)

(Vide arts. 15 e 16 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

(Vide art. 1º da Lei nº 11.865, de 28/7/1995.)

(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 12.025, de 18/12/1995.)

(Vide art. 1º da Lei nº 14.078, de 29/11/2001.)

(Vide art. 5º da Lei nº 14.336, de 3/7/2002.)

(Vide art. 1º da Lei nº 15.747, de 21/9/2005.)

(Vide art. 26 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)

(Vide art. 11 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)

Anexo II - (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)

“Anexo II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)


SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA


I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TA-DAS)

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO

CARGOS

----------------------------------------------------------------

TA-DAS-01 01 Diretor-Geral DG-TA

TA-DAS-02 02 Secretário PJ-S01

TA-DAS-03 01 Chefe de Gabinete do Presidente PJ-S01

TA-DAS-04 01 Assessor do Presidente PJ-S01

TA-DAS-05 47 Assessor Judiciário III PJ-S02

TA-DAS-06 06 Diretor de Departamento PJ-S02

TA-DAS-07 09 Diretor de Secretaria de Câmara PJ-S02

TA-DAS-08 05 Assessor Jurídico PJ-S02

TA-DAS-09 09 Escrevente Substituto PJ-S03

TA-DAS-10 38 Coordenador de Área PJ-S03

TA-DAS-11 01 Assessor Técnico PJ-S03

================================================================

2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TA-CH-AI)

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO/PJ

CARGOS

----------------------------------------------------------------

TA-CH-AI-01 15 Coordenador de Serviço B-23

TA-CH-AI-02 01 Assistente Técnico Operacional B-23

================================================================

3 - Grupo de Execução (TA_EX)

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO/PJ

CARGOS

----------------------------------------------------------------

TA-EX-01 03 Operador de Som A-23

TA-EX-02 47 Auxiliar Judiciário A-23

TA-EX-03 47 Assistente Auxiliar A-16

TA-EX-04 16 Assistente Especializado A-23

================================================================

II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO / NÍVEL / PADRÃO/PJ

CARGOS

----------------------------------------------------------------

TA-PG 67 Agente I A- 1 a A- 7

(1º Grau) Judiciário II A- 5 a A-11

III A-10 a A-18

Especial A-19 a A-23

----------------------------------------------------------------

TA-SG 221 Oficial I B- 1 a B- 7

(2º Grau) Judiciário II B- 5 a B-11

III B-10 a B-18

Especial B-19 a B-23

----------------------------------------------------------------

TA-GS 93 Técnico I C- 1 a C- 7

(Grau Superior) Judiciário II C- 5 a C-11

III C-10 a C-17

Especial C-18 a C-21

================================================================

(Vide art. 15 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

(Vide art. 1º da Lei nº 11.865, de 28/7/1995.)

(Vide art. 1º da Lei nº 14.682, de 24/7/2003.)

(Vide art. 11 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)

ANEXO III - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)

“ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)


SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR


I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJM-DAS)


CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO

CARGOS

----------------------------------------------------------------

TJM-DAS-01 01 Diretor-Geral DG-TM

TJM-DAS-02 01 Chefe de Gabinete do Presidente PJ-S01

TJM-DAS-03 01 Diretor de Departamento PJ-S02

TJM-DAS-04 01 Assessor do Presidente PJ-S01

TJM-DAS-05 05 Coordenador de Área PJ-S03

TJM-DAS-06 01 Assessor Técnico PJ-S03

================================================================

2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJM-CH-AI)

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO/PJ

CARGOS

----------------------------------------------------------------

TJM-CH-AI-02 03 Coordenador de Serviço B-23

================================================================

3 - Grupo de Execução (TJ-EX)

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO/PJ

CARGOS

----------------------------------------------------------------

TJM-EX-01 05 Auxiliar Judiciário A-23

TJM-EX-02 08 Assistente Auxiliar A-16

================================================================

II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO / NÍVEL / PADRÃO/PJ

CARGOS

----------------------------------------------------------------

TJM-PG 12 Agente I A- 1 a A- 7

(1º Grau) Judiciário II A- 5 a A-11

III A-10 a A-18

Especial A-19 a A-23

----------------------------------------------------------------

TJM-SG 33 Oficial I B- 1 a B- 7

(2º Grau) Judiciário II B- 5 a B-11

III B-10 a B-18

Especial B-19 a B-23

----------------------------------------------------------------

TJM-GS 17 Técnico I C- 1 a C- 7

(Grau Superior) Judiciário II C- 5 a C-11

III C-10 a C-17

Especial C-18 a C-21

================================================================

(Vide art. 15 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 12.077, de 11/1/1996.)

ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)

QUADRO DE SERVIDORES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (JPI-DAS)

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO / RECRUTAMENTO / SÍMBOLO /

CARGOS PADRÃO/PJ

----------------------------------------------------------------

JPI-DAS-01 02 Diretor II amplo TJ-S02

JPI-DAS-02 01 Diretor II limitado TJ-S02

JPI-DAS-03 01 Diretor da Central

Mandados limitado TJ-S02

JPI-DAS-04 01 Diretor I amplo TJ-S03

JPI-DAS-05 01 Assessor II limitado TJ-S03

JPI-DAS-06 05 Coordenador de Área limitado TJ-S03

JPI-DAS-07 01 Comissário de Menores/

Coordenador IV limitado C-08

================================================================

(Vide caput do art. 1º da Lei nº 20.865, de 30/9/2013.)

2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (JPI-CH-AI)

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO / RECRUTAMENTO / PADRÃO /PJ

CARGOS

----------------------------------------------------------------

JPI-CH-AI-01 15 Coordenador de Serviço limitado B-23

JPI-CH-AI-02 08 Comissário de Menores/

Coordenador III limitado B-14

JPI-CH-AI-03 05 Assessor Judiciário II amplo B-23

JPI-CH-AI-04 11 Assessor Judiciário I amplo B-16

================================================================

(Vide alteração citada pelo art. 9º da Lei nº 23.099, de 5/9/2018.)

II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO / NÍVEL / PADRÃO/PJ

CARGOS

----------------------------------------------------------------

JPI-PG 640 Agente I A- 1 a A- 7

(1º Grau) Judiciário II A- 5 a A- 11

III A- 10 a A- 18

Especial A- 19 a A- 23

----------------------------------------------------------------

JPI-SG 3.251 Oficial I B- 1 a B- 7

(2º Grau) Judiciário II B- 5 a B- 11

III B- 10 a B- 18

Especial B- 19 a B- 23

----------------------------------------------------------------

JPI-GS 1.934 Técnico I C- 1 a C- 7

(Grau Superior) Judiciário II C- 5 a C- 11

III C- 10 a C- 17

Especial C- 18 a C- 21

================================================================

(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 12.025, de 18/12/1995.)

(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 46, de 23/12/1996.)

(Vide arts. 3º e 4º da Lei nº 14.336, de 3/7/2002.)

(Vide art. 1º da Lei nº 20.842, de 6/7/2013.)

ANEXO V

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)

CORRELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO COM NOMENCLATURA ALTERADA POR ESTA LEI

a)- Tribunal de Justiça

(Lei nº 10.856, de 5/8/92 - Anexo I e Lei 10.970, de 17/12/92)

SITUAÇÃO ATUAL Nº DE SITUAÇÃO NOVA Nº DE

CARGOS CARGOS

----------------------------------------------------------------

Diretor III 05 Secretário 05

Assessor do Presidente 01 Secretário 01

Assessor de Informática 01 Secretário 01

Secretário 01 Secretário do Presidente 01

Diretor II 08 Diretor de Secretaria 08

de Câmara

Diretor II 20 Diretor de Departamento 20

Diretor I 20 Coordenador de Área 20

Coordenador II 45 Coordenador de Área 45

Coordenador I 27 Coordenador de Serviço 27

================================================================

b)- Tribunal de Alçada

(Lei nº 10.856, de 5/8/92 - Anexo II e Lei 10.944, de 27/11/92)

SITUAÇÃO ATUAL Nº DE SITUAÇÃO NOVA Nº DE

CARGOS CARGOS

----------------------------------------------------------------

Diretor III 02 Secretário 02

Diretor II 09 Diretor de Secretaria 09

de Câmara

Diretor II 06 Diretor de Departamento 06

Diretor II 01 Assessor Jurídico 01

Diretor I 14 Coordenador de Área 14

Coordenador II 24 Coordenador de Área 24

Coordenador I 15 Coordenador de Serviço 15

================================================================

c)- Justiça de Primeira Instância

(Lei nº 10.856, de 5/8/92 - Anexo IV)

SITUAÇÃO ATUAL Nº DE SITUAÇÃO NOVA Nº DE

CARGOS CARGOS

----------------------------------------------------------------

Coordenador II 05 Coordenador de Área 05

================================================================

ANEXO VI

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA: Janeiro/1993

PADRÃO DE VENCIMENTO PADRÃO DE VENCIMENTO PADRÃO DE VENCIMENTO

CR$ CR$ CR$

----------------------------------------------------------------

A-01 1.326.923 B-01 1.781.198 C-01 2.952.601

A-02 1.364.772 B-02 1.904.249 C-02 3.088.204

A-03 1.408.395 B-03 2.044.122 C-03 3.215.721

A-04 1.444.516 B-04 2.118.251 C-04 3.329.785

A-05 1.476.610 B-05 2.205.018 C-05 3.855.508

A-06 1.522.533 B-06 2.290.309 C-06 3.935.163

A-07 1.579.654 B-07 2.351.398 C-07 4.077.222

A-08 1.615.743 B-08 2.466.629 C-08 4.272.929

A-09 1.677.004 B-09 2.557.378 C-09 4.772.937

A-10 1.753.420 B-10 2.650.144 C-10 4.876.987

A-11 1.827.617 B-11 2.741.395 C-11 4.978.429

A-12 1.957.604 B-12 2.847.708 C-12 5.047.629

A-13 2.025.621 B-13 2.965.760 C-13 5.173.819

A-14 2.113.394 B-14 3.080.165 C-14 5.303.236

A-15 2.192.899 B-15 3.204.585 C-15 5.557.799

A-16 2.248.491 B-16 3.417.484 C-16 6.208.159

A-17 2.350.986 B-17 3.541.387 C-17 6.343.497

A-18 2.450.468 B-18 3.663.326 C-18 6.475.442

A-19 2.624.755 B-19 3.805.392 C-19 6.565.451

A-20 2.715.953 B-20 3.963.145 C-20 6.729.587

A-21 2.833.638 B-21 4.116.025 C-21 6.897.919

A-22 2.940.239 B-22 4.282.287

A-23 3.014.776 B-23 4.566.784

================================================================

(Vide art. 18 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 12.025, de 18/12/1995.)

ANEXO VII

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA: FEVEREIRO/1993

PADRÃO VENCIMENTO PADRÃO VENCIMENTO PADRÃO VENCIMENTO

CR$ CR$ CR$

----------------------------------------------------------------

A-01 1.632.116 B-01 2.190.873 C-01 3.631.699

A-02 1.678.670 B-02 2.342.226 C-02 3.798.491

A-03 1.732.325 B-03 2.514.270 C-03 3.955.337

A-04 1.776.755 B-04 2.605.449 C-04 4.095.636

A-05 1.816.230 B-05 2.712.172 C-05 4.742.275

A-06 1.872.716 B-06 2.817.080 C-06 4.840.251

A-07 1.942.974 B-07 2.892.220 C-07 5.014.984

A-08 1.987.364 B-08 3.033.953 C-08 5.255.703

A-09 2.062.715 B-09 3.145.574 C-09 5.870.713

A-10 2.156.707 B-10 3.259.677 C-10 5.998.694

A-11 2.247.968 B-11 3.371.916 C-11 6.123.467

A-12 2.407.853 B-12 3.502.681 C-12 6.208.583

A-13 2.491.514 B-13 3.647.885 C-13 6.363.798

A-14 2.599.474 B-14 3.788.603 C-14 6.522.980

A-15 2.697.266 B-15 3.941.640 C-15 6.836.092

A-16 2.765.644 B-16 4.203.505 C-16 7.636.036

A-17 2.891.713 B-17 4.355.906 C-17 7.802.502

A-18 3.014.076 B-18 4.505.891 C-18 7.964.794

A-19 3.228.449 B-19 4.680.633 C-19 8.075.504

A-20 3.340.623 B-20 4.874.668 C-20 8.277.392

A-21 3.485.375 B-21 5.062.710 C-21 8.484.440

A-22 3.616.495 B-22 5.267.213

A-23 3.708.175 B-23 5.617.144

================================================================

(Vide art. 18 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA: março/1993

PADRAO VENCIMENTO PADRAO VENCIMENTO PADRÃO VENCIMENTO

CR$ CR$ CR$

----------------------------------------------------------------

A-01 2.040.144 B-01 2.738.591 C-01 4.539.623

A-02 2.098.337 B-02 2.927.783 C-02 4.748.114

A-03 2.165.407 B-03 3.142.838 C-03 4.944.171

A-04 2.220.943 B-04 3.256.812 C-04 5.119.545

A-05 2.270.288 B-05 3.390.215 C-05 5.927.844

A-06 2.340.895 B-06 3.521.350 C-06 6.050.313

A-07 2.428.718 B-07 3.615.275 C-07 6.268.729

A-08 2.484.205 B-08 3.792.442 C-08 6.569.628

A-09 2.578.393 B-09 3.931.968 C-09 7.338.391

A-10 2.695.884 B-10 4.074.596 C-10 7.498.368

A-11 2.809.961 B-11 4.214.895 C-11 7.654.334

A-12 3.009.816 B-12 4.378.351 C-12 7.760.729

A-13 3.114.393 B-13 4.559.856 C-13 7.954.747

A-14 3.249.343 B-14 4.735.754 C-14 8.153.725

A-15 3.371.583 B-15 4.927.050 C-15 8.545.115

A-16 3.457.054 B-16 5.254.382 C-16 9.545.045

A-17 3.614.641 B-17 5.444.883 C-17 9.753.127

A-18 3.767.595 B-18 5.632.364 C-18 9.955.992

A-19 4.035.561 B-19 5.850.791 C-19 10.094.380

A-20 4.175.778 B-20 6.093.335 C-20 10.346.740

A-21 4.356.719 B-21 6.328.388 C-21 10.605.551

A-22 4.520.618 B-22 6.584.017

A-23 4.635.219 B-23 7.021.430

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(Vide art. 18 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

ANEXO IX

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO JANEIRO/93 FEVEREIRO/93 MARÇO/93

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DGTJ 7.914.930 9.735.364 12.169.205

DGTA 7.420.247 9.126.904 11.408.630

DGTM 7.208.214 8.866.103 11.082.629

S-01 7.066.902 8.692.289 10.865.362

S-02 6.445.937 7.928.503 9.910.628

S-03 4.478.649 5.508.738 6.885.923

---------------------------------------------------------------

(Vide art. 18 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)

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Data da última atualização: 6/9/2018.