LEI nº 11.098, de 11/05/1993
Texto Atualizado
Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos de vencimento e dos proventos dos servidores do poder judiciário e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e o Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância são os constantes nos Anexos de I a V desta Lei, com a composição numérica neles indicada.
(Vide arts . 2º e 3º da Lei Complementar nº 32, de 20/5/1994.)
Art. 2º - Os valores dos símbolos e dos padrões de vencimento dos Quadros de Pessoal mencionados no artigo 1º passam a ser os constantes nos Anexos de VI a IX desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
(Vide art. 18 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)
Art. 3º - Ficam reajustados, na forma do artigo anterior e nos mesmos critérios e datas de vigência:
I - os proventos do servidor aposentado em cargos dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário e os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos Quadros, observados os valores constantes nos Anexos referidos no artigo anterior para igual categoria em atividade;
II - (Vetado).
Art. 4º - Os valores constantes nos Anexos de VI a IX desta Lei incorporam o percentual da Gratificação de Atividade Judiciária acrescido pela Resolução nº 119-TJMG, de 27 de abril de 1989.
Parágrafo único - O remanescente da referida vantagem manterá a natureza e as características definidas em Lei e em regulamento próprio.
Art. 5º - No primeiro provimento dos cargos do Grupo de Direção e de Assessoramento Superior do Quadro Específico de Provimento em Comissão com lotação na área de informática, vagos na data da publicação desta Lei, a prova de capacitação técnica dispensa o requisito de escolaridade, sendo exigida, no caso, comprovação de notório saber por parte do indicado.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 6º - Aplica-se o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990, aos servidores do Poder Judiciário.
Art. 7º - Os §§ 1º e 3º do artigo 7º da Lei nº 10.539, de 5 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - ................................................
§ 1º - O regime de trabalho de que trata este artigo, a partir de 1º de março de 1993, caracteriza-se pela execução de tarefas fora do expediente ordinário e pela prestação de serviços em caráter especial, vantagem esta devida e calculada até o limite de 50 (cinquenta) pontos percentuais, de acordo com as condições e os critérios previstos em regulamento próprio.
...............................................................
"§ 3º - A percepção da vantagem prevista neste artigo é incompatível com o recebimento das gratificações especial e de tempo integral e com a remuneração ou os proventos de cargo de provimento em comissão, salvo quanto aos cargos de Assistente Especializado e de Assistente Auxiliar, quando lotados em Gabinete ou no efetivo exercício das funções de Motorista, nos termos de regulamento."
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, observadas as demais datas de vigência nela indicadas.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I - (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
CARGOS
----------------------------------------------------------------
TJ-DAS-01 01 Diretor-Geral DG-TJ
TJ-DAS-02 07 Secretário PJ-S01
TJ-DAS-03 01 Chefe de Gabinete do Presidente PJ-S01
TJ-DAS-04 01 Secretário do Presidente PJ-S01
TJ-DAS-05 01 Assessor do Presidente PJ-S01
TJ-DAS-06 20 Diretor de Departamento PJ-S02
TJ-DAS-07 08 Diretor de Secretaria de Câmara PJ-S02
TJ-DAS-08 01 Chefe de Gabinete do Corregedor PJ-S01
TJ-DAS-09 39 Assessor Judiciário III PJ-S02
TJ-DAS-10 14 Assessor Jurídico PJ-S02
TJ-DAS-11 01 Assessor Técnico PJ-S03
TJ-DAS-12 08 Escrevente Substituto PJ-S03
TJ-DAS-13 01 Assessor de Imprensa PJ-S03
TJ-DAS-14 65 Coordenador de Área PJ-S03
================================================================
2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CH-AI)
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO/PJ
CARGOS
----------------------------------------------------------------
TJ-CH-AI-01 27 Coordenador de Serviço B-23
TJ-CH-AI-02 01 Assessor Judiciário II B-23
TJ-CH-AI-03 06 Assessor Judiciário I B-16
================================================================
3 - Grupo de Execução (TJ-EX)
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO/PJ
CARGOS
----------------------------------------------------------------
TJ-EX-01 03 Operador de Som A-23
TJ-EX-02 41 Auxiliar Judiciário A-23
TJ-EX-03 36 Assistente Especializado A-23
TJ-EX-04 39 Assistente Auxiliar A-16
================================================================
II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO / NÍVEL / PADRÃO/PJ
CARGOS
----------------------------------------------------------------
TJ-PG 114 Agente I A- 1 a A- 7
(1º Grau) Judiciário II A- 5 a A-11
III A-10 a A-18
Especial A-19 a A-23
----------------------------------------------------------------
TJ-SG 413 Oficial I B- 1 a B- 7
(2º Grau) Judiciário II B- 5 a B-11
III B-10 a B-18
Especial B-19 a B-23
----------------------------------------------------------------
TJ-GS 223 Técnico I C- 1 a C- 7
(Grau Superior) Judiciário II C- 5 a C-11
III C-10 a C-17
Especial C-18 a C-21
================================================================
“
(Vide arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 32, de 20/5/1994.)
(Vide arts. 15 e 16 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)
(Vide art. 1º da Lei nº 11.865, de 28/7/1995.)
(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 12.025, de 18/12/1995.)
(Vide art. 1º da Lei nº 14.078, de 29/11/2001.)
(Vide art. 5º da Lei nº 14.336, de 3/7/2002.)
(Vide art. 1º da Lei nº 15.747, de 21/9/2005.)
(Vide art. 26 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
(Vide art. 11 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)
Anexo II - (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)
“Anexo II
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA
I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TA-DAS)
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
CARGOS
----------------------------------------------------------------
TA-DAS-01 01 Diretor-Geral DG-TA
TA-DAS-02 02 Secretário PJ-S01
TA-DAS-03 01 Chefe de Gabinete do Presidente PJ-S01
TA-DAS-04 01 Assessor do Presidente PJ-S01
TA-DAS-05 47 Assessor Judiciário III PJ-S02
TA-DAS-06 06 Diretor de Departamento PJ-S02
TA-DAS-07 09 Diretor de Secretaria de Câmara PJ-S02
TA-DAS-08 05 Assessor Jurídico PJ-S02
TA-DAS-09 09 Escrevente Substituto PJ-S03
TA-DAS-10 38 Coordenador de Área PJ-S03
TA-DAS-11 01 Assessor Técnico PJ-S03
================================================================
2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TA-CH-AI)
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO/PJ
CARGOS
----------------------------------------------------------------
TA-CH-AI-01 15 Coordenador de Serviço B-23
TA-CH-AI-02 01 Assistente Técnico Operacional B-23
================================================================
3 - Grupo de Execução (TA_EX)
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO/PJ
CARGOS
----------------------------------------------------------------
TA-EX-01 03 Operador de Som A-23
TA-EX-02 47 Auxiliar Judiciário A-23
TA-EX-03 47 Assistente Auxiliar A-16
TA-EX-04 16 Assistente Especializado A-23
================================================================
II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO / NÍVEL / PADRÃO/PJ
CARGOS
----------------------------------------------------------------
TA-PG 67 Agente I A- 1 a A- 7
(1º Grau) Judiciário II A- 5 a A-11
III A-10 a A-18
Especial A-19 a A-23
----------------------------------------------------------------
TA-SG 221 Oficial I B- 1 a B- 7
(2º Grau) Judiciário II B- 5 a B-11
III B-10 a B-18
Especial B-19 a B-23
----------------------------------------------------------------
TA-GS 93 Técnico I C- 1 a C- 7
(Grau Superior) Judiciário II C- 5 a C-11
III C-10 a C-17
Especial C-18 a C-21
================================================================
“
(Vide art. 15 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)
(Vide art. 1º da Lei nº 11.865, de 28/7/1995.)
(Vide art. 1º da Lei nº 14.682, de 24/7/2003.)
(Vide art. 11 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)
ANEXO III - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJM-DAS)
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
CARGOS
----------------------------------------------------------------
TJM-DAS-01 01 Diretor-Geral DG-TM
TJM-DAS-02 01 Chefe de Gabinete do Presidente PJ-S01
TJM-DAS-03 01 Diretor de Departamento PJ-S02
TJM-DAS-04 01 Assessor do Presidente PJ-S01
TJM-DAS-05 05 Coordenador de Área PJ-S03
TJM-DAS-06 01 Assessor Técnico PJ-S03
================================================================
2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJM-CH-AI)
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO/PJ
CARGOS
----------------------------------------------------------------
TJM-CH-AI-02 03 Coordenador de Serviço B-23
================================================================
3 - Grupo de Execução (TJ-EX)
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO PADRÃO/PJ
CARGOS
----------------------------------------------------------------
TJM-EX-01 05 Auxiliar Judiciário A-23
TJM-EX-02 08 Assistente Auxiliar A-16
================================================================
II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO / NÍVEL / PADRÃO/PJ
CARGOS
----------------------------------------------------------------
TJM-PG 12 Agente I A- 1 a A- 7
(1º Grau) Judiciário II A- 5 a A-11
III A-10 a A-18
Especial A-19 a A-23
----------------------------------------------------------------
TJM-SG 33 Oficial I B- 1 a B- 7
(2º Grau) Judiciário II B- 5 a B-11
III B-10 a B-18
Especial B-19 a B-23
----------------------------------------------------------------
TJM-GS 17 Técnico I C- 1 a C- 7
(Grau Superior) Judiciário II C- 5 a C-11
III C-10 a C-17
Especial C-18 a C-21
================================================================
“
(Vide art. 15 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)
(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 12.077, de 11/1/1996.)
ANEXO IV
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)
QUADRO DE SERVIDORES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (JPI-DAS)
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO / RECRUTAMENTO / SÍMBOLO /
CARGOS PADRÃO/PJ
----------------------------------------------------------------
JPI-DAS-01 02 Diretor II amplo TJ-S02
JPI-DAS-02 01 Diretor II limitado TJ-S02
JPI-DAS-03 01 Diretor da Central
Mandados limitado TJ-S02
JPI-DAS-04 01 Diretor I amplo TJ-S03
JPI-DAS-05 01 Assessor II limitado TJ-S03
JPI-DAS-06 05 Coordenador de Área limitado TJ-S03
JPI-DAS-07 01 Comissário de Menores/
Coordenador IV limitado C-08
================================================================
(Vide caput do art. 1º da Lei nº 20.865, de 30/9/2013.)
2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (JPI-CH-AI)
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO / RECRUTAMENTO / PADRÃO /PJ
CARGOS
----------------------------------------------------------------
JPI-CH-AI-01 15 Coordenador de Serviço limitado B-23
JPI-CH-AI-02 08 Comissário de Menores/
Coordenador III limitado B-14
JPI-CH-AI-03 05 Assessor Judiciário II amplo B-23
JPI-CH-AI-04 11 Assessor Judiciário I amplo B-16
================================================================
(Vide alteração citada pelo art. 9º da Lei nº 23.099, de 5/9/2018.)
II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO Nº DE DENOMINAÇÃO / NÍVEL / PADRÃO/PJ
CARGOS
----------------------------------------------------------------
JPI-PG 640 Agente I A- 1 a A- 7
(1º Grau) Judiciário II A- 5 a A- 11
III A- 10 a A- 18
Especial A- 19 a A- 23
----------------------------------------------------------------
JPI-SG 3.251 Oficial I B- 1 a B- 7
(2º Grau) Judiciário II B- 5 a B- 11
III B- 10 a B- 18
Especial B- 19 a B- 23
----------------------------------------------------------------
JPI-GS 1.934 Técnico I C- 1 a C- 7
(Grau Superior) Judiciário II C- 5 a C- 11
III C- 10 a C- 17
Especial C- 18 a C- 21
================================================================
(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 12.025, de 18/12/1995.)
(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 46, de 23/12/1996.)
(Vide arts. 3º e 4º da Lei nº 14.336, de 3/7/2002.)
(Vide art. 1º da Lei nº 20.842, de 6/7/2013.)
ANEXO V
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)
CORRELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO COM NOMENCLATURA ALTERADA POR ESTA LEI
a)- Tribunal de Justiça
(Lei nº 10.856, de 5/8/92 - Anexo I e Lei 10.970, de 17/12/92)
SITUAÇÃO ATUAL Nº DE SITUAÇÃO NOVA Nº DE
CARGOS CARGOS
----------------------------------------------------------------
Diretor III 05 Secretário 05
Assessor do Presidente 01 Secretário 01
Assessor de Informática 01 Secretário 01
Secretário 01 Secretário do Presidente 01
Diretor II 08 Diretor de Secretaria 08
de Câmara
Diretor II 20 Diretor de Departamento 20
Diretor I 20 Coordenador de Área 20
Coordenador II 45 Coordenador de Área 45
Coordenador I 27 Coordenador de Serviço 27
================================================================
b)- Tribunal de Alçada
(Lei nº 10.856, de 5/8/92 - Anexo II e Lei 10.944, de 27/11/92)
SITUAÇÃO ATUAL Nº DE SITUAÇÃO NOVA Nº DE
CARGOS CARGOS
----------------------------------------------------------------
Diretor III 02 Secretário 02
Diretor II 09 Diretor de Secretaria 09
de Câmara
Diretor II 06 Diretor de Departamento 06
Diretor II 01 Assessor Jurídico 01
Diretor I 14 Coordenador de Área 14
Coordenador II 24 Coordenador de Área 24
Coordenador I 15 Coordenador de Serviço 15
================================================================
c)- Justiça de Primeira Instância
(Lei nº 10.856, de 5/8/92 - Anexo IV)
SITUAÇÃO ATUAL Nº DE SITUAÇÃO NOVA Nº DE
CARGOS CARGOS
----------------------------------------------------------------
Coordenador II 05 Coordenador de Área 05
================================================================
ANEXO VI
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)
TABELA DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIA: Janeiro/1993
PADRÃO DE VENCIMENTO PADRÃO DE VENCIMENTO PADRÃO DE VENCIMENTO
CR$ CR$ CR$
----------------------------------------------------------------
A-01 1.326.923 B-01 1.781.198 C-01 2.952.601
A-02 1.364.772 B-02 1.904.249 C-02 3.088.204
A-03 1.408.395 B-03 2.044.122 C-03 3.215.721
A-04 1.444.516 B-04 2.118.251 C-04 3.329.785
A-05 1.476.610 B-05 2.205.018 C-05 3.855.508
A-06 1.522.533 B-06 2.290.309 C-06 3.935.163
A-07 1.579.654 B-07 2.351.398 C-07 4.077.222
A-08 1.615.743 B-08 2.466.629 C-08 4.272.929
A-09 1.677.004 B-09 2.557.378 C-09 4.772.937
A-10 1.753.420 B-10 2.650.144 C-10 4.876.987
A-11 1.827.617 B-11 2.741.395 C-11 4.978.429
A-12 1.957.604 B-12 2.847.708 C-12 5.047.629
A-13 2.025.621 B-13 2.965.760 C-13 5.173.819
A-14 2.113.394 B-14 3.080.165 C-14 5.303.236
A-15 2.192.899 B-15 3.204.585 C-15 5.557.799
A-16 2.248.491 B-16 3.417.484 C-16 6.208.159
A-17 2.350.986 B-17 3.541.387 C-17 6.343.497
A-18 2.450.468 B-18 3.663.326 C-18 6.475.442
A-19 2.624.755 B-19 3.805.392 C-19 6.565.451
A-20 2.715.953 B-20 3.963.145 C-20 6.729.587
A-21 2.833.638 B-21 4.116.025 C-21 6.897.919
A-22 2.940.239 B-22 4.282.287
A-23 3.014.776 B-23 4.566.784
================================================================
(Vide art. 18 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)
(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 12.025, de 18/12/1995.)
ANEXO VII
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)
TABELA DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIA: FEVEREIRO/1993
PADRÃO VENCIMENTO PADRÃO VENCIMENTO PADRÃO VENCIMENTO
CR$ CR$ CR$
----------------------------------------------------------------
A-01 1.632.116 B-01 2.190.873 C-01 3.631.699
A-02 1.678.670 B-02 2.342.226 C-02 3.798.491
A-03 1.732.325 B-03 2.514.270 C-03 3.955.337
A-04 1.776.755 B-04 2.605.449 C-04 4.095.636
A-05 1.816.230 B-05 2.712.172 C-05 4.742.275
A-06 1.872.716 B-06 2.817.080 C-06 4.840.251
A-07 1.942.974 B-07 2.892.220 C-07 5.014.984
A-08 1.987.364 B-08 3.033.953 C-08 5.255.703
A-09 2.062.715 B-09 3.145.574 C-09 5.870.713
A-10 2.156.707 B-10 3.259.677 C-10 5.998.694
A-11 2.247.968 B-11 3.371.916 C-11 6.123.467
A-12 2.407.853 B-12 3.502.681 C-12 6.208.583
A-13 2.491.514 B-13 3.647.885 C-13 6.363.798
A-14 2.599.474 B-14 3.788.603 C-14 6.522.980
A-15 2.697.266 B-15 3.941.640 C-15 6.836.092
A-16 2.765.644 B-16 4.203.505 C-16 7.636.036
A-17 2.891.713 B-17 4.355.906 C-17 7.802.502
A-18 3.014.076 B-18 4.505.891 C-18 7.964.794
A-19 3.228.449 B-19 4.680.633 C-19 8.075.504
A-20 3.340.623 B-20 4.874.668 C-20 8.277.392
A-21 3.485.375 B-21 5.062.710 C-21 8.484.440
A-22 3.616.495 B-22 5.267.213
A-23 3.708.175 B-23 5.617.144
================================================================
(Vide art. 18 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)
TABELA DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIA: março/1993
PADRAO VENCIMENTO PADRAO VENCIMENTO PADRÃO VENCIMENTO
CR$ CR$ CR$
----------------------------------------------------------------
A-01 2.040.144 B-01 2.738.591 C-01 4.539.623
A-02 2.098.337 B-02 2.927.783 C-02 4.748.114
A-03 2.165.407 B-03 3.142.838 C-03 4.944.171
A-04 2.220.943 B-04 3.256.812 C-04 5.119.545
A-05 2.270.288 B-05 3.390.215 C-05 5.927.844
A-06 2.340.895 B-06 3.521.350 C-06 6.050.313
A-07 2.428.718 B-07 3.615.275 C-07 6.268.729
A-08 2.484.205 B-08 3.792.442 C-08 6.569.628
A-09 2.578.393 B-09 3.931.968 C-09 7.338.391
A-10 2.695.884 B-10 4.074.596 C-10 7.498.368
A-11 2.809.961 B-11 4.214.895 C-11 7.654.334
A-12 3.009.816 B-12 4.378.351 C-12 7.760.729
A-13 3.114.393 B-13 4.559.856 C-13 7.954.747
A-14 3.249.343 B-14 4.735.754 C-14 8.153.725
A-15 3.371.583 B-15 4.927.050 C-15 8.545.115
A-16 3.457.054 B-16 5.254.382 C-16 9.545.045
A-17 3.614.641 B-17 5.444.883 C-17 9.753.127
A-18 3.767.595 B-18 5.632.364 C-18 9.955.992
A-19 4.035.561 B-19 5.850.791 C-19 10.094.380
A-20 4.175.778 B-20 6.093.335 C-20 10.346.740
A-21 4.356.719 B-21 6.328.388 C-21 10.605.551
A-22 4.520.618 B-22 6.584.017
A-23 4.635.219 B-23 7.021.430
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(Vide art. 18 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)
ANEXO IX
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.098, de 11/05/1993)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TABELA DE VENCIMENTOS
PADRÃO JANEIRO/93 FEVEREIRO/93 MARÇO/93
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DGTJ 7.914.930 9.735.364 12.169.205
DGTA 7.420.247 9.126.904 11.408.630
DGTM 7.208.214 8.866.103 11.082.629
S-01 7.066.902 8.692.289 10.865.362
S-02 6.445.937 7.928.503 9.910.628
S-03 4.478.649 5.508.738 6.885.923
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(Vide art. 18 da Lei nº 11.617, de 4/10/1994.)
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Data da última atualização: 6/9/2018.