LEI nº 11.091, de 04/05/1993

Texto Atualizado

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos e níveis de vencimentos e dos proventos do pessoal civil e militar do poder executivo e dá outras providências.


(Vide art. 35 da Lei nº 11.179, de 10/8/1993.)

(Vide Lei nº 11.511, de 07/7/1994.)


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo passam a ser os constantes nos Anexos de I a XVIII desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

(Vide art. 51 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)


Art. 2º - Os valores do soldo do posto de Coronel PM são fixados em Cr$ 4.334.681,65 (quatro milhões trezentos e trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e um cruzeiros e sessenta e cinco centavos), Cr$ 5.331.658,43 (cinco milhões trezentos e trinta e um mil seiscentos e cinquenta e oito cruzeiros e quarenta e três centavos) e Cr$ 6.451.306,70 (seis milhões quatrocentos e cinquenta e um mil trezentos e seis cruzeiros e setenta centavos), a partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1993, respectivamente.

Parágrafo único - Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo o escalonamento vertical constante no Anexo XIX desta Lei.


Art. 3º - Ficam reajustados, na forma dos artigos anteriores e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados em cargos dos quadros e das carreiras referidas nos anexos e os que tenham por base vencimento de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividade.

Parágrafo único - Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, e a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982; no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987; no § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo artigo 9º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991; e nos §§ 3º e 4º do artigo 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, ficam reajustados, cumulativamente, em 26% (vinte e seis por cento), 23% (vinte e três por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), a partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1993, respectivamente, incidentes sobre os valores vigentes em dezembro de 1992.

(Vide art. 1º da Lei nº 11.114, de 16/6/1993.)

(Vide art. 1º da Lei nº 11.174, de 03/8/1993.)


Art. 4º - O valor do abono-família é fixado em Cr$7.400,00 (sete mil e quatrocentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1993.


Art. 5º - O artigo 14 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1993, com a seguinte redação:


"Art. 14 - A Gratificação de Gabinete é fixada de acordo com os seguintes índices, incidentes sobre o respectivo soldo:

I - 1,454 para o Coronel PM;

II - 0,890 para o Tenente-Coronel PM;

III - 0,840 para o Major PM;

IV - 0,740 para o Capitão PM;

V - 0,690 para o 1º-Tenente PM;

VI - 0,650 para o 2º-Tenente PM.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com as gratificações previstas no § 2º do artigo 413 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, e no artigo 384 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1985, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais."

(Vide art. 3º da Lei nº 11.114, de 16/6/1993.)


Art. 6º - Fica atribuída, a partir de 1º de janeiro de 1993, Gratificação de Apoio à Atividade Educacional aos servidores do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Educação em 1º de janeiro de 1993.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é devida no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o símbolo de vencimentos do servidor.

§ 2º - (Vetado).


Art. 7º - Fica instituída gratificação de função, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o respectivo vencimento, para a função de Vice-Diretor de escola estadual e para os cargos de Supervisor Pedagógico, de Orientador Educacional e de Administrador Escolar, a partir de 1º de março de 1993.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cargo de Inspetor Escolar em regime de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 11.114, de 16/6/1993.)

(Vide art. 21 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 40 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

(Vide inciso II alínea b e inciso V alínea b do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)


Art. 8º - O valor das gratificações de dedicação exclusiva previstas no artigo 5º e seu § 1º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, atribuídas ao ocupante do cargo de Diretor de Escola ou de Inspetor Escolar, passa a ser de 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de março de 1993.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 11.114, de 16/6/1993.)

(Vide art. 39 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)


Art. 9º - A gratificação instituída pelo artigo 2º da Lei nº 8.517, de 6 de janeiro de 1984, com alterações posteriores, passa a ser de 50% (cinquenta por cento) do valor do nível de vencimento do servidor beneficiado, a partir de 1º de março de 1993.

(Vide art. 3º da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.)

(Vide Lei nº 11.452, de 22/4/1994.)


Art. 10 - A vantagem prevista no artigo 9º da Lei nº 10.362, de 28 de dezembro de 1990, alterada pelo artigo 7º da Lei nº 10.745, de 26 de maio de 1992, fica acrescida de 14 (quatorze), 10 (dez) e 10 (dez) pontos percentuais, respectivamente, a partir de 1º de março, 1º de abril e 1º de maio de 1993.


Art. 11 - Nos valores previstos nos Anexos de I a IV e XVIII desta Lei, relativos aos cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, bem como dos Quadros Suplementares da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, e da carreira de Administrador Público, de que trata a Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, alterada pelo artigo 37 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, está incorporada a Gratificação de Apoio ao Executivo instituída no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, a partir de 1º de janeiro de 1993, com o que ela se extingue.


Art. 12 - Ficam extintas, a partir de 1º de fevereiro de 1993, as gratificações a seguir mencionadas, passando a correspondente parcela a integrar, como vantagem pessoal temporária, a remuneração de servidor que atualmente a percebe:

I - Gratificação-Saúde, de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991;

II - Gratificação de Atividade Penitenciária, de que trata a Lei nº 10.639, de 17 de janeiro de 1992;

III - Gratificação de Apoio à Atividade Educacional, de que trata o artigo 6º desta Lei.

(Vide Lei nº 11.452, de 22/4/1994.)

§ 1º - O pagamento da vantagem pessoal temporária de que trata este artigo é assegurado enquanto o servidor satisfizer os requisitos exigidos nos respectivos dispositivos que motivaram a concessão da gratificação ora extinta.

(Vide art. 4º da Lei nº 11.717, de 27/12/1994.)

§ 2º - Os percentuais de reajuste geral de vencimentos concedidos ao servidor civil do Poder Executivo incidem sobre o valor da parcela a que se refere este artigo.

§ 3º - (Vetado).

(Vide art. 1º da Lei nº 11.114, de 16/6/1993.)


Art. 13 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).


Art. 14 - A incorporação e a integração de que tratam os artigos 11, 12 e 13 desta Lei ocorrerão sem aumento de despesa para o Tesouro Estadual nem prejuízo para o servidor.


Art. 15 - Os artigos 18, 20 e 30 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com modificações posteriores, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1993, com as seguintes redações:

(Vide art. 13 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)

(Vide art. 13 da Lei nº 11.510, de 07/7/1994.)

(Vide art. 18 da Lei nº 12.984, de 30/7/1998.)

"Art. 18 - Vencimento é o valor mensal atribuído ao servidor dentro da estrutura hierárquica estabelecida no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - O valor mensal do vencimento de que trata este artigo é o resultante da aplicação dos índices estabelecidos no mencionado Anexo III sobre o valor base de Cr$ 6.671.532,00 (seis milhões seiscentos e setenta e um mil e quinhentos e trinta e dois cruzeiros), incidindo sobre este valor os reajustes gerais concedidos ao servidor civil do Poder Executivo a partir de 1º de janeiro de 1993.


Art. 20 - As gratificações são de:

I - estímulo à produção individual;

II - comissionamento, na forma do artigo 30.

§ 1º - A gratificação de estímulo à produção individual será atribuída ao servidor ocupante de cargo das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, quando no efetivo exercício do seu cargo, e ao ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão de que trata esta Lei.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento fixando as condições, os critérios, as formas e os limites para atribuição e pagamento da gratificação de que trata o parágrafo anterior, cujo valor mensal não poderá ultrapassar 2 (duas) vezes o valor do maior vencimento calculado na forma prevista no artigo 18 desta Lei.


Art. 30 - O ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão poderá perceber, mediante opção, a remuneração prevista para o cargo efetivo de que é ocupante, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo em comissão que ocupar.".

Parágrafo único - O Anexo III da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, a que se refere o seu artigo 18, alterado por este artigo, corresponde ao Anexo XX desta Lei.


Art. 16 - Os valores dos vencimentos de quadros específicos de pessoal, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993, previstos em norma própria, ficam também reajustados nos mesmos índices percentuais, critérios e datas de vigência estabelecidos nesta Lei.


Art. 17 - Aplicam-se aos símbolos e níveis das tabelas de vencimentos dos servidores dos quadros de pessoal das autarquias e das fundações os índices percentuais previstos no artigo 3º desta Lei e a incorporação da Gratificação de Apoio ao Executivo, à vista do disposto no artigo 11 desta Lei, observadas as mesmas datas de vigência.

(Vide art. 9º da Lei nº 11.171, de 29/7/1993.)

(Vide art. 13 da Lei nº 11.173, de 03/8/1993.)

(Vide art. 1º da Lei nº 11.174, de 03/8/1993.)

(Vide art. 15 da Lei nº 11.176, de 06/8/1993.)

(Vide art. 23 da Lei nº 11.178, de 10/8/1993.)

(Vide art. 29 da Lei nº 11.179, de 10/8/1993.)

(Vide art. 1º da Lei nº 11.357, de 28/12/1993.)

(Vide art. 3º da Lei nº 11.373, de 30/12/1993.)

§ 1º - Fica garantido ao pessoal das autarquias e das fundações públicas, no mínimo, o vencimento estabelecido para o Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, em relação à classe inicial de cada nível de escolaridade.

(Vide art. 7º da Lei nº 11.114, de 16/6/1993.)

§ 2º - O valor resultante do disposto no parágrafo anterior será devido a título de vantagem pessoal, sobre o qual incidem os adicionais por tempo de serviço, aplicando-lhes, ainda, o disposto no § 2º do artigo 12 desta Lei.

(Vide arts. 1º e 7º da Lei nº 11.114, de 16/6/1993.)

§ 3º - O valor do abono-família para os servidores das fundações e das autarquias é o fixado no artigo 4º desta Lei, observada a mesma vigência.


Art. 18 - Os valores dos vencimentos e da verba de representação dos cargos de Secretário Particular do Governador do Estado, Secretário Adjunto do Estado, Chefe do Cerimonial do Governo do Estado, Diretor-Geral de Escritório de Representação de Minas Gerais, Secretário Coordenador da Casa Civil, Chefe de Gabinete do Vice-Governador e de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado são os constantes no Anexo XXI desta Lei, observadas as datas de vigência nele indicadas.


Art. 19 - Nenhum servidor poderá perceber remuneração superior à paga, no respectivo mês, a Secretário de Estado.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado, bem como aos inativos.

§ 2º - Se a remuneração do servidor ou o provento do inativo for superior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, os valores percebidos em 31 de dezembro de 1992 permanecerão inalterados, sem a incidência de reajustes, até se igualarem àquele limite.

§ 3º - Exclui-se da limitação deste artigo a remuneração decorrente da acumulação legalmente permitida.

(Vide art. 11 da Lei Delegada nº 39, de 03/4/1998.)


Art. 20 - (Vetado).


Art. 21 - (Vetado).


Art. 22 - Os prazos previstos nos artigos 13 e 15, parágrafo único, da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, ficam prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias.

(Vide art. 64 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)


Art. 23 - Aplica-se o disposto no artigo 74 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, na hipótese de o servidor ter sido aprovado em concurso para cargo cuja descrição de atividades seja idêntica à da função anteriormente exercida.

(Vide art. 18 da Lei nº 11.177, de 10/8/1993.)


Art. 24 - (Vetado).


Art. 25 - O percentual de redução do saldo devedor do ICMS constante no Anexo I da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, relativo à faixa "3" da atividade "indústria", é de 30% (trinta por cento).


Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$36.615.000.000.000,00 (trinta e seis trilhões seiscentos e quinze bilhões de cruzeiros), sendo Cr$35.000.000.000.000,00 (trinta e cinco trilhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e Cr$1.615.000.000.000,00 (um trilhão seiscentos e quinze bilhões de cruzeiros) para atender às despesas com o reajustamento do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se o disposto no artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.


Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de maio de 1993.


HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho



ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


QUADRO SUPLEMENTAR

LEI Nº 3.214, DE 16.10.64

CARGOS EFETIVOS


VIGÊNCIAS


NÍVEIS

JAN/93

FEV/93

MAR/93

I

1.250.700,00

1.250.700,00

1.709.400,00

II

1.251.662,88

1.251.662,88

1.709.400,00

III

1.252.609,26

1.252.609,26

1.709.400,00

IV

1.253.557,26

1.253.557,26

1.709.400,00

V

1.254.570,36

1.254.570,36

1.709.400,00

VI

1.255.547,90

1.255.547,90

1.709.400,00

VII

1.256.535,34

1.256.535,34

1.709.400,00

VIII

1.257.512,88

1.257.512,88

1.709.400,00

IX

1.258.488,94

1.258.488,94

1.709.400,00

X

1.259.413,77

1.259.413,77

1.709.400,00

XI

1.260.476,48

1.260.476,48

1.709.400,00

XII

1.261.351,23

1.261.351,23

1.709.400,00

XIII

1.262.359,73

1.262.359,73

1.709.400,00

XIV

1.263.363,35

1.263.363,35

1.709.400,00

XV

1.264.370,92

1.264.370,92

1.709.400,00

XVI

1.265.666,80

1.265.666,80

1.709.400,00

XVII

1.267.120,18

1.267.120,18

1.709.400,00

XVIII

1.268.523,56

1.268.523,56

1.709.400,00

XIX

1.269.993,93

1.269.993,93

1.709.400,00

XX

1.271.322,08

1.271.322,08

1.709.400,00

XXI

1.272.819,11

1.272.819,11

1.709.400,00

XXII

1.274.960,49

1.274.960,49

1.709.400,00



ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


QUADRO SUPLEMENTAR

LEI Nº 3.214, DE 16.10.64

CARGOS COMISSÃO



VIGÊNCIAS


SÍMBOLO

JAN/93

FEV/93

MAR/93

C01

1.250.700,00

1.250.700,00

1.709.400,00

C02

1.253.877,51

1.253.877,51

1.709.400,00

C03

1.256.944,66

1.256.944,66

1.709.400,00

C04

1.260.181,38

1.260.181,38

1.709.400,00

C05

1.263.196,11

1.263.196,11

1.709.400,00

C06

1.266.308,63

1.266.308,63

1.709.400,00

C07

1.270.643,56

1.270.643,56

1.709.400,00

C08

1.274.992,83

1.274.992,83

1.709.400,00

C09

1.279.297,44

1.279.297,44

1.709.400,00

C10

1.283.550,78

1.283.550,78

1.709.400,00

C11

1.287.802,79

1.287.802,79

1.709.400,00

C12

1.292.223,41

1.292.223,41

1.709.400,00

C13

1.298.699,66

1.298.699,66

1.709.400,00

C14

1.382.184,54

1.382.184,54

1.709.400,00



ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


QUADRO PERMANENTE

DEC. Nº 16.409, DE 10.07.74


VIGÊNCIAS


SÍMBOLO

JAN/93

FEV/93

MAR/93

QP01

1.250.700,00

1.250.700,00

2.001.120,00

QP02

1.250.700,00

1.250.700,00

2.008.226,00

QP03

1.250.700,00

1.250.700,00

2.015.358,00

QP04

1.250.700,00

1.250.700,00

2.022.515,00

QP05

1.250.700,00

1.250.700,00

2.029.698,00

QP06

1.250.700,00

1.250.700,00

2.036.906,00

QP07

1.250.700,00

1.250.700,00

2.044.139,00

QP08

1.250.700,00

1.250.700,00

2.051.399,00

QP09

1.250.700,00

1.250.700,00

2.058.684,00

QP10

1.250.700,00

1.250.700,00

2.065.995,00

QP11

1.250.700,00

1.250.700,00

2.073.332,00

QP12

1.250.700,00

1.250.700,00

2.080.695,00

QP13

1.250.700,00

1.250.700,00

2.088.085,00

QP14

1.250.700,00

1.250.700,00

2.095.500,00

QP15

1.255.227,18

1.255.227,18

2.102.942,00

QP16

1.259.754,36

1.259.754,36

2.110.410,00

QP17

1.264.281,54

1.264.281,54

2.117.904,00

QP18

1.268.808,72

1.268.808,72

2.125.426,00

QP19

1.273.335,90

1.273.335,90

2.132.974,00

QP20

1.277.863,08

1.277.863,08

2.140.549,00

QP21

1.282.390,26

1.292.591,06

2.148.150,00

QP22

1.286.917,44

1.340.277,36

2.155.779,00

QP23

1.291.444,62

1.352.146,95

2.163.435,00

QP24

1.295.971,80

1.435.214,69

2.278.437,00

QP25

1.300.498,98

1.479.993,24

2.399.552,00

QP26

1.305.026,16

1.530.341,39

2.527.106,00

QP27

1.309.553,29

1.610.750,55

2.661.440,00

QP28

1.410.388,90

1.734.778,35

2.802.915,00

QP29

1.511.224,50

1.858.806,14

2.951.910,00

QP30

1.612.060,10

1.982.833,92

3.108.825,00

QP31

1.712.895,71

2.106.861,72

3.274.082,00

QP32

1.813.731,31

2.230.889,51

3.448.123,00

QP33

1.914.566,91

2.354.917,30

3.631.415,00

QP34

2.015.402,52

2.478.945,10

3.824.451,00

QP35

2.116.238,12

2.602.972,89

4.027.748,00

QP36

2.217.073,72

2.727.000,68

4.241.852,00

QP37

2.317.909,33

2.851.028,48

4.467.337,00

QP38

2.390.257,94

2.940.017,27

4.605.502,00

QP39

2.464.864,76

3.031.783,65

4.747.940,00

QP40

2.541.800,31

3.126.414,38

4.894.784,00

QP41

2.621.137,22

3.223.998,78

5.046.169,00

QP42

2.702.950,43

3.324.629,03

5.202.236,00

7QP43

2.787.317,30

3.428.400,28

5.363.130,00

QP44

2.874.317,50

3.535.410,53

5.529.000,00

QP45

2.964.033,23

3.645.760,87

5.700.000,00



ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


CARGOS DE DIREÇÃO

LEI Nº 9.529, DE 29.12.87


VIGÊNCIAS


SÍMBOLOS

JAN/93

FEV/93

MAR/93

S01

7.066.902,02

8.692.289,48

10.865.361,85

S02

6.445.937,20

7.928.502,76

9.910.628,45

S03

4.478.649,24

5.508.738,57

6.885.923,21

S04

2.757.324,81

3.391.509,52

4.239.386,90



ANEXO V

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

LEIS NºS 6.499, DE 04.12.74, 9.755, DE 17.01.89, E 9.769, DE 31.05.89


I - CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

VIGÊNCIAS


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

JAN/93

FEV/93

MAR/93

DELEGADO GERAL DE POLÍCIA

0505

2.721.195,11

3.347.069,99

4.183.837,19

DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL

0504

2.326.620,92

2.861.743,73

3.577.179,66

DELEGADO DE POLÍCIA III

0503

2.204.138,20

2.711.089,99

3.388.862,49

DELEGADO DE POLÍCIA II

0502

2.080.121,20

2.558.549,08

3.198.186,35

DELEGADO DE POLÍCIA I

0501

1.959.259,52

2.409.889,21

3.012.361,51



II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIAS


NÍVEIS

JAN/93

FEV/93

MAR/93

PE01

372.380,64

417.622,33

517.851,69

PE02

375.234,27

436.018,21

540.662,58

PE03

379.453,87

455.344,35

564.627,35

PE04

396.479,65

475.775,57

589.961,71

PE05

400.257,06

480.308,47

595.582,50

PE06

453.028,75

543.634,50

674.106,78

PE07

461.845,59

554.214,70

687.226,23

PE08

524.085,24

628.902,29

779.838,84

PE09

613.540,15

736.248,18

912.947,74

PE10

666.744,14

800.092,97

992.115,28

PE11

714.763,66

857.716,40

1.063.568,34

PE12

749.353,24

899.223,89

1.115.037,62

PE13

798.754,36

958.505,24

1.188.546,50

PE14

837.567,89

1.005.081,46

1.246.301,01

PE15

1.095.799,30

1.314.959,15

1.630.549,35

PE16

1.203.656,73

1.444.388,08

1.791.041,22

PE17

1.350.541,58

1.620.649,90

2.009.605,88



III - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIAS


SÍMBOLO

JAN/93

FEV/93

MAR/93





PC1

1.064.885,90

1.064.885,90

1.248.407,73

PC2

1.083.749,15

1.233.327,70

1.492.326,52

PC3

1.343.383,42

1.652.361,60

1.999.357,53

PC4

1.511.442,76

1.859.074,59

2.249.480,26

PC5

1.595.472,43

1.962.431,08

2.374.541,61

PC6

1.847.561,43

2.272.500,57

2.749.725,68

PC7

2.184.281,02

2.686.665,65

3.250.865,43

PD1

5.784.815,45

7.115.322,99

8.267.892,39

PD2

4.570.050,24

5.621.161,81

6.531.700,78




ANEXO VI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

DEC. Nº 21.453, DE 11.08.81, E ART. 6º DA LEI Nº 8.251, DE 07.07.82


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIAS


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JAN/93

FEV/93

MAR/93

PROCURADOR CHEFE DEFENSORIA PÚBLICA

DDP1-DP6A

4.520.220,42

5.559.871,12

6.949.838,90

DIRETOR DEF. PÚBLICA REGIÃO METROP. B.HTE.

EDP5-DP5A

4.231.695,71

5.204.985,72

6.506.232,15

DIRETOR DEF. PÚBLICA INTERIOR

EDP4-DP4A

4.231.695,71

5.204.985,72

6.506.232,15

CHEFE SECRETARIA ASSIST. CÍVIL

EDP3-DP3A

3.923.936,04

4.826.441,33

6.033.051,66

CHEFE SECRETARIA ASSIST. CRIMINAL

EDP2-DP3A

3.923.936,04

4.826.441,33

6.033.051,66

CHEFE SECRETARIA APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

EDP1-DP1A

3.385.356,57

4.163.988,58

5.204.985,73



CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JAN/93

FEV/93

MAR/93

DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL

DPE3-DP3A/C

3.923.936,04

4.826.441,33

6.033.051,66

DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE

DPE2-DP2A/C

3.616.176,33

4.447.896,89

5.559.871,11

DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE

DPE1-DP1A/C

3.385.356,57

4.163.988,58

5.204.985,73



ANEXO VII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


PROFESSORES



NÍVEL

JAN/93

FEV/93

MAR/93

R1A

1.171.555,82

1.382.435,87

1.762.605,73

R3A

1.430.495,13

1.687.984,25

2.109.980,31

R4A

1.512.924,08

1.785.250,41

2.231.563,01

P1A

1.335.067,60

1.575.379,77

2.008.609,22

P1B

1.351.276,34

1.594.506,08

2.032.995,26

P1C

1.383.120,50

1.632.082,19

2.080.904,79

P1D

1.415.123,91

1.669.846,21

2.129.053,91

P1E

1.447.764,22

1.708.361,78

2.169.619,47

P2A

1.476.423,91

1.742.180,21

2.177.725,28

P2B

1.507.471,99

1.778.816,95

2.223.521,20

P2C

1.538.997,76

1.816.017,36

2.270.021,70

P2D

1.570.125,43

1.852.748,01

2.315.935,00

P2E

1.601.571,53

1.889.854,41

2.362.318,01

P3A

1.676.326,55

1.978.065,33

2.472.581,65

P3B

1.708.543,94

2.016.081,85

2.520.102,31

P3C

1.741.654,48

2.055.152,29

2.568.940,35

P3D

1.774.963,45

2.094.456,87

2.618.071,09

P3E

1.809.198,61

2.134.854,36

2.668.567,94

P4A

1.838.207,45

2.169.084,79

2.711.356,00

P4B

1.868.440,31

2.204.759,57

2.755.949,46

P4C

1.900.558,48

2.242.659,01

2.803.323,75

P4D

1.933.106,66

2.281.065,86

2.851.332,31

P4E

1.965.026,35

2.318.731,09

2.898.413,87

P5A

2.004.586,93

2.365.412,58

2.956.765,72

P5B

2.036.672,07

2.403.273,04

3.004.091,31

P5C

2.069.617,23

2.442.148,33

3.052.685,41

P5D

2.103.256,96

2.481.843,21

3.102.304,01

P5E

2.137.459,02

2.522.201,64

3.152.752,05

P6A

2.171.892,58

2.562.833,24

3.203.541,54

P6B

2.207.285,48

2.604.596,87

3.255.746,09

P6C

2.243.836,03

2.647.726,52

3.309.658,15

P6D

2.280.915,80

2.691.480,64

3.364.350,80

P6E

2.318.723,32

2.736.093,52

3.420.116,90

P7A

2.339.165,21

2.760.214,95

3.450.268,67

P7B

2.377.931,96

2.805.959,71

3.507.449,63

P7C

2.417.922,51

2.853.148,56

3.566.435,71

P7D

2.458.409,30

2.900.922,97

3.626.153,71

P7E

2.499.888,39

2.949.868,30

3.687.335,39

P8A

2.506.437,72

2.957.596,51

3.696.995,64

P8B

2.548.809,93

3.007.595,72

3.759.494,65

P8C

2.635.332,62

3.109.692,49

3.887.115,61

P8D

2.679.358,71

3.161.643,28

3.952.054,10

P8E

2.724.410,16

3.214.803,99

4.018.504,99



ANEXO VIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS


NÍVEL

JAN/93

FEV/93

MAR/93

A4A

1.838.207,45

2.169.084,79

2.711.356,00

A4B

1.868.440,31

2.204.759,57

2.755.949,46

A4C

1.900.558,48

2.242.659,01

2.803.323,75

A4D

1.933.106,66

2.281.065,86

2.851.332,31

A4E

1.965.026,35

2.318.731,09

2.898.413,87




A5A

2.004.586,93

2.365.412,58

2.956.765,72

A5B

2.036.672,07

2.403.273,04

3.004.091,31

A5C

2.069.617,23

2.442.148,33

3.052.685,41

A5D

2.103.256,96

2.481.843,21

3.102.304,01

A5E

2.137.459,02

2.522.201,64

3.152.752,05




A6A

2.171.892,58

2.562.833,24

3.203.541,54

A6B

2.207.285,48

2.604.596,87

3.255.746,09

A6C

2.243.836,03

2.647.726,52

3.309.658,15

A6D

2.280.915,80

2.691.480,64

3.364.350,80

A6E

2.318.723,32

2.736.093,52

3.420.116,90




A7A

2.339.165,21

2.760.214,95

3.450.268,67

A7B

2.377.931,96

2.805.959,71

3.507.449,63

A7C

2.417.922,51

2.853.148,56

3.566.435,71

A7D

2.458.409,30

2.900.922,97

3.626.153,71

A7E

2.499.888,39

2.949.868,30

3.687.335,39




A8A

2.506.437,72

2.957.596,51

3.696.995,64

A8B

2.548.809,93

3.007.595,72

3.759.494,65

A8C

2.635.332,62

3.109.692,49

3.887.115,61

A8D

2.679.358,71

3.161.643,28

3.952.054,10

A8E

2.724.410,16

3.214.803,99

4.018.504,99



ANEXO IX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS


NÍVEL

JAN/93

FEV/93

MAR/93





AA4A

3.674.146,08

4.335.492,37

5.419.365,46

AA4B

3.736.922,34

4.409.568,36

5.511.960,45

AA4C

3.801.158,56

4.485.367,10

5.606.708,88

AA4D

3.866.254,74

4.562.180,59

5.702.725,74

AA4E

3.934.058,54

4.642.189,08

5.802.736,35




AA5A

4.009.215,02

4.730.873,72

5.913.592,15

AA5B

4.073.426,05

4.806.642,74

6.008.303,43

AA5C

4.137.316,01

4.884.392,89

6.105.491,11

AA5D

4.206.513,85

4.963.686,34

6.204.607,93

AA5E

4.274.958,53

5.044.451,07

6.305.563,84




AA6A

4.343.744,89

5.125.618,97

6.407.023,71

AA6B

4.414.611,12

5.209.241,12

6.511.551,40

AA6C

4.487.712,11

5.295.500,29

6.619.375,36

AA6D

4.561.911,52

5.383.055,59

6.728.819,49

AA6E

4.637.446,67

5.472.187,07

6.840.233,84




AA7A

4.678.290,61

5.520.382,92

6.900.478,65

AA7B

4.755.863,88

5.611.919,38

7.014.899,23

AA7C

4.835.884,53

5.706.343,75

7.132.929,69

AA7D

4.916.739,99

5.801.753,19

7.252.191,49

AA7E

4.999.816,04

5.899.782,93

7.374.728,66




AA8A

5.012.914,66

5.915.239,30

7.394.049,13

AA8B

5.097.580,76

6.015.145,30

7.518.931,63

AA8C

5.270.704,89

6.219.431,77

7.774.289,71

AA8D

5.358.756,85

6.323.333,08

7.904.166,35

AA8E

5.448.741,59

6.429.515,08

8.036.893,85



ANEXO X

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 24 HORAS


NÍVEL

JAN/93

FEV/93

MAR/93





S4A

1.838.207,45

2.169.084,79

2.711.356,00

S4B

1.868.440,31

2.204.759,57

2.755.949,46

S4C

1.900.558,48

2.242.659,01

2.803.323,75

S4D

1.933.106,66

2.281.065,86

2.851.332,31

S4E

1.965.026,35

2.318.731,09

2.898.413,87




S5A

2.004.586,93

2.365.412,58

2.956.765,72

S5B

2.036.672,07

2.403.273,04

3.004.091,31

S5C

2.069.617,23

2.442.148,33

3.052.685,41

S5D

2.103.256,96

2.481.843,21

3.102.304,01

S5E

2.137.459,02

2.522.201,64

3.152.752,05




S6A

2.171.892,58

2.562.833,24

3.203.541,54

S6B

2.207.285,48

2.604.596,87

3.255.746,09

S6C

2.243.836,03

2.647.726,52

3.309.658,15

S6D

2.280.915,80

2.691.480,64

3.364.350,80

S6E

2.318.723,32

2.736.093,52

3.420.116,90




S7A

2.339.165,21

2.760.214,95

3.450.268,67

S7B

2.377.931,96

2.805.959,71

3.507.449,63

S7C

2.417.922,51

2.853.148,56

3.566.435,71

S7D

2.458.409,30

2.900.922,97

3.626.153,71

S7E

2.499.888,39

2.949.868,30

3.687.335,39




S8A

2.506.437,72

2.957.596,51

3.696.995,64

S8B

2.548.809,93

3.007.595,72

3.759.494,65

S8C

2.635.332,62

3.109.692,49

3.887.115,61

S8D

2.679.358,71

3.161.643,28

3.952.054,10

S8E

2.724.410,16

3.214.803,99

4.018.504,99



ANEXO XI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 40 HORAS


NÍVEL

JAN/93

FEV/93

MAR/93





SS4A

3.674.146,08

4.335.492,37

5.419.365,46

SS4B

3.736.922,34

4.409.568,36

5.511.960,45

SS4C

3.801.158,56

4.485.367,10

5.606.708,88

SS4D

3.866.254,74

4.562.180,59

5.702.725,74

SS4E

3.934.058,54

4.642.189,08

5.802.736,35




SS5A

4.009.215,02

4.730.873,72

5.913.592,15

SS5B

4.073.426,05

4.806.642,74

6.008.303,43

SS5C

4.139.316,01

4.884.392.89

6.105.491,11

SS5D

4.206.513,85

4.963.686,34

6.204.607,93

SS5E

4.274.958,53

5.044.451,07

6.305.563,84




SS6A

4.343.744,89

5.125.618,97

6.407.023,71

SS6B

4.414.611,12

5.209.241,12

6.511.551,40

SS6C

4.487.712,11

5.295.500,29

6.619.375,36

SS6D

4.561.911,52

5.383.055,59

6.728.819,49

SS6E

4.637.446,67

5.472.187,07

6.840.233,84




SS7A

4.678.290,61

5.520.382,92

6.900.478,65

SS7B

4.755.863,88

5.611.919,38

7.014.899,23

SS7C

4.835.884,53

5.706.343,75

7.132.929,69

SS7D

4.916.739,99

5.801.753,19

7.252.191,49

SS7E

4.999.816,04

5.899.782,93

7.374.728,66




SS8A

5.012.914,66

5.915.239,30

7.394.049,13

SS8B

5.097.580,76

6.015.145,30

7.518.931,63

SS8C

5.270.704,89

6.219.431,77

7.774.289,71

SS8D

5.358.756,85

6.323.333,08

7.904.166,35

SS8E

5.448.741,59

6.429.515,08

8.036.893,85




ANEXO XII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


INSPETOR ESCOLAR - 24 HORAS


NÍVEL

JAN/93

FEV/93

MAR/93





II4A

1.838.207,45

2.169.084,79

2.711.356,00

II4B

1.868.440,31

2.204.759,57

2.755.949,46

II4C

1.900.558,48

2.242.659,01

2.803.323,75

II4D

1.933.106,66

2.281.065,86

2.851.332,31

II4E

1.965.026,35

2.318.731,09

2.898.413,87




II5A

2.004.586,93

2.365.412,58

2.956.765,72

II5B

2.036.672,07

2.403.273,04

3.004.091,31

II5C

2.069.617,23

2.442.148,33

3.052.685,41

II5D

2.103.256,96

2.481.843,21

3.102.304,01

II5E

2.137.459,02

2.522.201,64

3.152.752,05




II6A

2.171.892,58

2.562.833,24

3.203.541,54

II6B

2.207.285,48

2.604.596,87

3.255.746,09

II6C

2.243.836,03

2.647.726,52

3.309.658,15

II6D

2.280.915,80

2.691.480,64

3.364.350,80

II6E

2.318.723,32

2.736.093,52

3.420.116,90




II7A

2.339.165,21

2.760.214,95

3.450.268,67

II7B

2.377.931,96

2.805.959,71

3.507.449,63

II7C

2.417.922,51

2.853.148,56

3.566.435,71

II7D

2.458.409,30

2.900.922,97

3.626.153,71

II7E

2.499.888,39

2.949.868,30

3.687.335,39




II8A

2.506.437,72

2.957.596,51

3.696.995,64

II8B

2.548.809,93

3.007.595,72

3.759.494,65

II8C

2.635.332,62

3.109.692,49

3.887.115,61

II8D

2.679.358,71

3.161.643,28

3.952.054,10

II8E

2.724.410,16

3.214.803,99

4.018.504,99



ANEXO XIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


INSPETOR ESCOLAR - 40 HORAS


NÍVEL

JAN/93

FEV/93

MAR/93





I4A

3.674.146,08

4.335.492,37

5.419.365,46

I4B

3.736.922,34

4.409.568,36

5.511.960,45

I4C

3.801.158,56

4.485.367,10

5.606.708,88

I4D

3.866.254,74

4.562.180,59

5.702.725,74

I4E

3.934.058,54

4.642.189,08

5.802.736,35




I5A

4.009.215,02

4.730.873,72

5.913.592,15

I5B

4.073.426,05

4.806.642,74

6.008.303,43

I5C

4.139.316,01

4.884.392,89

6.105.491,11

I5D

4.206.513,85

4.963.686,34

6.204.607,93

I5E

4.274.958,53

5.044.451,07

6.305.563,84




I6A

4.343.744,89

5.125.618,97

6.407.023,71

I6B

4.414.611,12

5.209.241,12

6.511.551,40

I6C

4.487.712,11

5.295.500,29

6.619.375,36

I6D

4.561.911,52

5.383.055,59

6.728.819,49

I6E

4.637.446,67

5.472.187,07

6.840.233,84




I7A

4.678.290,61

5.520.382,92

6.900.478,65

I7B

4.755.863,88

5.611.919,38

7.014.899,23

I7C

4.835.884,53

5.706.343,75

7.132.929,69

I7D

4.916.739,99

5.801.753,19

7.252.191,49

I7E

4.999.816,04

5.899.782,93

7.374.728,66




I8A

5.012.914,66

5.915.239,30

7.394.049,13

I8B

5.097.580,76

6.015.145,30

7.518.931,63

I8C

5.270.704,89

6.219.431,77

7.774.289,71

I8D

5.358.756,85

6.323.333,08

7.904.166,35

I8E

5.448.741,59

6.429.515,08

8.036.893,85



ANEXO XIV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


ORIENTADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS


NÍVEL

JAN/93

FEV/93

MAR/93





O5A

2.004.586,93

2.365.412,58

2.956.765,72

O5B

2.036.672,07

2.403.273,04

3.004.091,31

O5C

2.069.617,23

2.442.148,33

3.052.685,41

O5D

2.103.256,96

2.481.843,21

3.102.304,01

O5E

2.137.459,02

2.522.201,64

3.152.752,05




O6A

2.171.892,58

2.562.833,24

3.203.541,54

O6B

2.207.285,48

2.604.596,87

3.255.746,09

O6C

2.243.836,03

2.647.726,52

3.309.658,15

O6D

2.280.915,80

2.691.480,64

3.364.350,80

O6E

2.318.723,32

2.736.093,52

3.420.116,90




O7A

2.339.165,21

2.760.214,95

3.450.268,67

O7B

2.377.931,96

2.805.959,71

3.507.449,63

O7C

2.417.922,51

2.853.148,56

3.566.435,71

O7D

2.458.409,30

2.900.922,97

3.626.153,71

O7E

2.499.888,39

2.949.868,30

3.687.335,39




O8A

2.506.437,72

2.957.596,51

3.696.995,64

O8B

2.548.809,93

3.007.595,72

3.759.494,65

O8C

2.635.332,62

3.109.692,47

3.887.115,61

O8D

2.679.358,71

3.161.643,28

3.952.054,10

O8E

2.724.410,16

3.214.803,99

4.018.504,99



ANEXO XV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS


NÍVEL

JAN/93

FEV/93

MAR/93





OO5A

4.009.215,02

4.730.873,72

5.913.592,15

OO5B

4.073.426,05

4.806.642,74

6.008.303,43

OO5C

4.139.316,01

4.884.392,89

6.105.491,11

OO5D

4.206.513,85

4.963.686,34

6.204.607,93

OO5E

4.274.958,53

5.044.451,07

6.305.563,84




OO6A

4.343.744,89

5.125.618,97

6.407.023,71

OO6B

4.414.611,12

5.209.241,12

6.511.551,40

OO6C

4.487.712,11

5.295.500,29

6.619.375,36

OO6D

4.561.911,52

5.383.055,59

6.728.819,49

OO6E

4.637.446,67

5.472.187,07

6.840.233,84




OO7A

4.678.290,61

5.520.382,92

6.900.478,65

OO7B

4.755.863,88

5.611.919,38

7.014.899,23

OO7C

4.835.884,53

5.706.343,75

7.132.929,69

OO7D

4.916.739,99

5.801.753,19

7.252.191,49

OO7E

4.999.816,04

5.899.782,93

7.374.728,66




OO8A

5.012.914,66

5.915.239,30

7.394.049,13

OO8B

5.097.580,76

6.015.145,30

7.518.931,63

OO8C

5.270.704,89

6.219.431,77

7.774.289,71

OO8D

5.358.756,85

6.323.333,08

7.904.166,35

OO8E

5.448.741,59

6.429.515,08

8.036.893,85



ANEXO XVI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


DIRETOR DE ESCOLA


NÍVEL

JAN/93

FEV/93

MAR/93





D1A

3.203.143,05

3.779.708,80

4.724.636,00

D1B

3.365.760,51

3.971.597,40

4.964.496,75

D1C

3.531.412,66

4.167.066,94

5.208.833,68




D2A

3.930.052,62

4.637.462,09

5.796.827,61

D2B

4.129.801,58

4.873.165,86

6.091.457,33

D2C

4.336.901,09

5.117.543,29

6.396.929,11




D3A

4.637.446,63

5.472.187,02

6.840.233,78

D3B

4.866.402,69

5.742.355,17

7.177.943,96

D3C

5.095.619,98

6.012.831,58

7.516.039,48



ANEXO XVII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


PROFESSOR SUPERIOR


NÍVEL

JAN/93

FEV/93

MAR/93





PS1A

3.257.838,92

3.844.249,93

4.805.312,41

PS1B

3.310.928,21

3.906.895,29

4.883.619,11

PS1C

3.365.754,04

3.971.589,77

4.964.487,21

PS1D

3.421.373,74

4.037.221,01

5.046.526,26

PS1E

3.478.084,99

4.104.140,29

5.130.175,36




PS2A

3.508.747,79

4.140.322,39

5.175.402,99

PS2B

3.566.897,90

4.208.939,52

5.261.174,40

PS2C

3.626.883,82

4.279.722,91

5.349.653,64

PS2D

3.687.613,99

4.351.384,51

5.439.230,64

PS2E

3.749.832,63

4.424.802,50

5.531.003,13




PS3A

3.759.656,59

4.436.394,78

5.545.493,48

PS3B

3.823.214,93

4.511.393,62

5.639.242,03

PS3C

3.952.998,96

4.664.538,77

5.830.673,46

PS3D

4.019.038,08

4.742.464,93

5.928.081,16

PS3E

4.086.615,24

4.822.205,98

6.027.757,48




DS3A

9.023.175,83

10.647.347,48

13.309.184,35




ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


DEC. Nº 16.409, DE 10.07.74


ADMINISTRADOR PÚBLICO

LEI Nº 9.360, DE 09.12.86


CARGOS EFETIVOS

VIGÊNCIAS


CARGO

JAN/93

FEV/93

MAR/93





APU1

5.150.400,75

6.334.992,92

7.918.741,15

APU2

6.723.094,22

8.269.405,89

10.336.757,36

APU3

8.303.076,58

10.212.784,19

12.765.980,24

APU4

11.059.872,63

13.603.643,33

17.004.554,16




ANEXO XIX

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


POSTO OU GRADUAÇÃO

VIGÊNCIA: JAN 93

CORONEL

1000

TENENTE-CORONEL

926

MAJOR

781

CAPITÃO

698

1º TENENTE

605

2º TENENTE

554

ASPIRANTE

432

CADETE UA

387

CADETE DA

326

SUBTENENTE

432

1º SARGENTO

387

2º SARGENTO

326

3º SARGENTO

298

CABO

252

SOLDADO 1ª CL

240

SOLDADO 2ª CL

240


ANEXO XX

(a que se refere o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


ANEXO III


(LEI Nº 6.762/75, ARTIGO 18)


QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO


CARGOS

EFETIVOS

GRAUS


SÍMBOLO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

F1 - I

0,260

0,270

0,280

0,290

0,301

0,312

0,324

0,336

0,348

0,361

F1 - II

0,450

0,467

0,484

0,502

0,520

0,540

0,560

0,580

0,602

0,624

F - 2

1,000

1,037

1,075

1,115

1,156

1,200

1,244

1,290

1,337

1,387

F - 3

1,200

1,244

1,290

1,337

1,387

1,438

1,491

1,546

1,604

1,663


CARGOS EM

COMISSÃO


F - 4

0,624

0,776

0,540








F - 5

0,865

1,438









F - 6

1,546

1,663









F - 7

1,788

1,923









F - 8

1,994

2,068









F - 9

2,224












ANEXO XXI

(a que se refere o art. 18 da Lei nº 11091, de 04 de maio de 1993)


CARGOS

JANEIRO/ 93

FEVEREIRO/ 93


VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

SECRETÁRIO

PARTICULAR

GOVERNADOR

26.203.239,62

18.397.688,48

32.236.196,23

22.629.156,83

SECRETÁRIO

ADJUNTO DE

ESTADO

20.966.631,70

14.718.150,78

25.788.956,98

18.103.325,46

CHEFE CERIMONIAL

GOVERNO EST.

20.966.631,70

14.718.150,78

25.788.956,98

18.103.325,46

DIRETOR- GERAL

ESCRIT.

REPRESENT.

GOVERNO MG

20.966.631,70

14.718.150,78

25.788.956,98

18.103.325,46

SECRETÁRIO

COORDENADOR

CASA CIVIL

15.809.398,30

11.866.578,81

18.907.492,71

13.611.891,94

CHEFE GABI- NETE VICE-

GOVERNADOR

15.371.945,29

10.760.361.71

18.907.492,71

13.235.244,90

CHEFE GABINETE

SECRETÁRIO

ESTADO

15.371.945,29

10.760.361,71

18.907.492,71

13.235.244,90



CARGOS

MARÇO / 93


VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR

40.295.245,29

28.286.446,04

SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO

32.236.196,23

22.629.156,83

CHEFE CERIMONIAL GOVERNO DO ESTADO

32.236.196,23

22.629.156,83

DIRETOR-GERAL ESCRIT.REPRESENT.GOV.MG

32.236.196,23

22.629.156,83

SECRETÁRIO COORDENADOR DA CASA CIVIL

23.634.365,89

17.014.264,93

CHEFE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

23.634.365,89

16.544.056,13

CHEFE DE GABINETE SECRETÁRIO ESTADO

23.634.365,89

16.544.056,13


======================================

Data da última atualização: 30/6/2010.