LEI nº 11.050, de 19/01/1993

Texto Original

Cria a Autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG –, altera estrutura orgânica de Secretarias de Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criada a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG –, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, mediante a transformação do atual órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº 8, de 6 de novembro de 1891, alterada pela Lei nº 2.110, de 20 de janeiro de 1960, observado o disposto no artigo 20 desta lei.

Parágrafo único – As expressões Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, Imprensa Oficial do Estado e Imprensa Oficial e a sigla IO-MG equivalem-se para identificar a autarquia de que trata este artigo.

Art. 2º – A autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG tem por finalidade planejar, programar, acompanhar e avaliar a execução de serviços gráficos necessários ao desempenho das atividades governamentais, competindo-lhe ainda:

I – publicar o órgão oficial dos Poderes do Estado;

II – coordenar, executar e avaliar trabalhos editoriais e complementares destinados aos órgãos e às entidades da administração pública estadual e, supletivamente, à iniciativa privada;

III – participar das atividades de divulgação e de desenvolvimento cultural do Estado.

Art. 3º – Constituem patrimônio da autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais:

I – os bens móveis e imóveis que integram o seu acervo ou se achem sob a administração do órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais;

II – os bens e direitos que adquirir ou lhe forem doados ou legados;

III – o saldo de renda própria e dos recursos orçamentários existentes em 31 de dezembro de 1992.

Parágrafo único – Integrará o ativo e o passivo da Imprensa Oficial do Estado o resultado contábil apurado no balanço do órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais em 31 de dezembro de 1992.

Art. 4º – Constituem receitas da Imprensa Oficial do Estado:

I – rendas operacionais dos serviços a seu cargo;

II – dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;

III – rendas patrimoniais e financeiras decorrentes de aplicação de seus haveres financeiros e econômicos, inclusive aluguéis, arrendamento e assemelhados;

IV – rendas eventuais e recursos provenientes de outras fontes.

Art. 5º – A Imprensa Oficial do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I – Conselho de Administração;

II – Diretoria-Geral:

II.a) Vice-Diretoria-Geral;

II.b) Gabinete;

II.c) Assessoria Jurídica;

II.d) Auditoria;

II.e) Diretoria Administrativa;

II.f) Diretoria de Suprimentos e Distribuição;

II.g) Diretoria Financeira;

II.h) Diretoria Comercial;

II.i) Diretoria de Tecnologia Gráfica;

II.j) Diretoria de Planejamento e Coordenação.

Parágrafo único – A organização e a competência das unidades administrativas da Imprensa Oficial do Estado serão estabelecidas em decreto.

Art. 6º – A Imprensa Oficial do Estado será dirigida por uma diretoria composta de 1 (um) Diretor-Geral, 1 (um) Vice-Diretor-Geral e 6 (seis) Diretores, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Parágrafo único – No provimento dos cargos em comissão de que trata este artigo, será observado o disposto no artigo 97 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985.

Art. 7º – Ao Conselho de Administração, órgão colegiado de direção superior da Imprensa Oficial do Estado, compete:

I – examinar e deliberar sobre as normas gerais de administração da autarquia;

II – deliberar sobre plano de ação e orçamento da autarquia, incluindo eventuais alterações;

III – examinar e deliberar sobre a prestação de contas anual da autarquia;

IV – deliberar e autorizar, nos limites de sua competência, a aquisição, a alienação, a locação e a concessão de direito de uso de bem imóvel da autarquia;

V – estabelecer critérios para a criação de unidades administrativas e aprovar a localização das sedes das administrações regionais, mediante proposta motivada do Diretor-Geral;

VI – decidir, em grau de recurso, contra atos do Diretor-Geral e dos demais Diretores, bem como sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da autarquia;

VII – elaborar o seu regimento.

Art. 8º – O Conselho de Administração da Imprensa Oficial do Estado tem a seguinte composição:

I – membros natos:

I.a) Secretário de Estado da Casa Civil do Governo do Estado, que o presidirá;

I.b) Diretor-Geral da Imprensa Oficial do Estado;

I.c) Vice-Diretor-Geral;

II – membros designados:

II.a) 3 (três) representantes da sociedade civil, com conhecimento da área e identificados com o conjunto de atividades da Imprensa Oficial do Estado;

II.b) 1 (um) representante dos servidores da Imprensa Oficial do Estado, por eles indicado em lista tríplice.

§ 1º – O Presidente do Conselho de Administração, nos seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Diretor-Geral da Imprensa Oficial do Estado e terá direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 2º – Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º – O Vice-Diretor-Geral exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho de Administração.

Art. 9º – Os membros dos Conselhos de Administração, dos Conselhos Curadores ou de órgãos colegiados equivalentes das autarquias e fundações públicas, integrantes da administração pública do Poder Executivo, farão jus a verba honorária mensal equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do cargo de Presidente ou equivalente da respectiva entidade.

§ 1º – A verba honorária relativa ao Presidente do órgão colegiado será acrescida de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo a dirigentes da entidade que integram, como membros natos, o respectivo órgão colegiado.

Art. 10 – O Anexo XXXIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma constante no Anexo I desta lei, a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 11 – O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Parágrafo único – Na elaboração do Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial do Estado, serão considerados, para efeito de cálculo da remuneração, na avaliação dos cargos, o grau de escolaridade, de responsabilidade, de complexidade do trabalho, bem como a duração e o horário da jornada de trabalho, e o grau de insalubridade.

Art. 12 – Os atuais cargos de provimento em comissão lotados no Quadro Setorial de Lotação da Imprensa Oficial do Estado – nº XIX, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, não constantes no anexo a que se refere o artigo 10 desta lei, ficam mantidos até a data da publicação do decreto de codificação dos cargos criados no Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial do Estado.

Art. 13 – Os cargos de provimento efetivo e as funções públicas permanecerão lotados na Imprensa Oficial do Estado, e os seus atuais ocupantes continuarão em exercício na autarquia até a implantação do respectivo quadro de pessoal, quando optarão por sua integração nele.

Art. 14 – A elaboração do projeto de lei de que trata o artigo 11 desta lei e o processo de opção previsto no artigo anterior serão acompanhados por uma comissão composta de 5 (cinco) membros, servidores da Imprensa Oficial do Estado, eleitos pelo seu quadro funcional.

Art. 15 – Fica convalidado o serviço extraordinário de trabalho, remunerado, realizado na Imprensa Oficial do Estado, a partir de 1º de dezembro de 1990, desde que prestado por absoluta necessidade de serviço, devidamente comprovada.

Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias e os saldos financeiros do órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais para a autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG –, mantida a respectiva classificação funcional programática e econômica, até o nível de subelemento, determinada para o Orçamento Fiscal de 1993, adaptando-se a classificação institucional e a de fontes de recursos.

Art. 17 – (Vetado).

Art. 18 – A autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG – é sucessora, para todos os fins, dos direitos e das obrigações do órgão autônomo que lhe deu origem.

Art. 19 – Fica revogado o artigo 5º da Lei nº 5.427, de 19 de maio de 1970, relativo ao Teatro da Imprensa Oficial.

Art. 20 – A criação da autarquia Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG –, mediante a transformação do órgão autônomo Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, dar-se-á em 1º de janeiro de 1993.

Art. 21 – A Superintendência de Planejamento e Coordenação-Geral e a Superintendência de Finanças da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, previstas nos incisos III e VIII do artigo 4º do Decreto nº 17.825, de 2 de abril de 1976, ficam acrescidas das seguintes unidades administrativas:

III – na Superintendência de Planejamento e Coordenação-Geral – SPC/Segurança:

III.a) Centro de Orçamento;

III.b) Centro de Planejamento;

III.c) Centro de Modernização Administrativa;

III.d) Centro de Informática;

VIII – na Superintendência de Finanças SF/Segurança:

VIII.a) Diretoria de Administração Financeira;

VIII.b) Diretoria de Contabilidade;

VIII.c) Diretoria de Auditoria.

Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 22 – Ficam criadas na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, prevista no Decreto nº 17.825, de 2 de abril de 1976, 3 (três) Delegacias Regionais de Segurança Pública e 1 (uma) Delegacia Seccional de Polícia Metropolitana.

§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados no Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, 6 (seis) cargos de Médico Legista I, símbolo PE-15, e os seguintes cargos de provimento em comissão e de recrutamento limitado:

I – 3 (três) cargos de Delegado Regional de Segurança Pública, símbolo PD-2;

II – 3 (três) cargos de Chefe de Seção Técnica Regional de Criminalística, símbolo PC-3;

III – 3 (três) cargos de Chefe de Cartório, símbolo PC-3;

IV – 1 (um) cargo de Delegado Seccional de Polícia Metropolitana, símbolo PC-5;

V – 3 (três) cargos de Secretário Executivo, símbolo PC-1.

§ 2º – Aos ocupantes dos cargos mencionados nos incisos do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no “caput” do artigo 2º do Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976.

Art. 23 – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 24 – Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 7 (sete) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, e 4 (quatro) cargos de Supervisor III, código CH-03, símbolo QP-32, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Segurança Pública – nº XXIV, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 25 – A estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, prevista no artigo 2º da Lei Delegada nº 34, de 28 de agosto de 1985, fica acrescida das seguintes unidades administrativas:

“IV – Superintendência de Finanças – SF/Trabalho e Ação Social:

IV.a) Diretoria de Administração Financeira;

IV.b) Diretoria de Contabilidade;

IV.c) Diretoria de Controle Interno;

IV.d) Diretoria de Prestação de Contas;

IX – Oficina-Escola de Mobiliário Escolar:

IX.a) Diretoria de Produção;

IX.b) Diretoria de Capacitação Profissional.”

Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas criadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 26 – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 27 – Ficam criados, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02; 6 (seis) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, e 2 (dois) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social – nº IX, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Parágrafo único – Ficam extintos, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 3 (três) cargos de Supervisor III, código CH-03, símbolo QP-32, de provimento em comissão, lotados no mencionado Quadro Setorial da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.

Art. 28 – Ficam criados, nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02; 3 (três) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-01, e 5 (cinco) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo QP-32, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, para apoio Técnico ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 29 – Ficam criados, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 3 (três) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, e 7 (sete) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Saúde – nº VIII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, com lotação em unidades regionais de saúde.

Art. 30 – Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, prevista na Lei nº 9.520, de 30 de dezembro de 1987, as seguintes unidades administrativas:

I – Superintendência de Finanças – SF/Fazenda:

I.a) Diretoria de Administração Financeira;

I.b) Diretoria de Contabilidade;

I.c) Diretoria de Auditoria.

Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas criadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 31 – Ficam criados, nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02; 3 (três) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, e 19 (dezenove) cargos de Supervisor III, código CH-03, símbolo QP-32, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Fazenda – IV, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 32 – O Gabinete do Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 6.635, de 1º de outubro de 1975, passa a ter a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria Especial;

III – Assessoria de Apoio Técnico.

Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 33 – Ficam criados, nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Assessor do Vice-Governador, código MG-33, símbolo S-01; 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo S-02; 4 (quatro) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03; 2 (dois) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo QP-32, e 5 (cinco) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo QP-27, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação do Gabinete do Vice-Governador – nº XXVI, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 34 – O Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI, entidade civil sem fins lucrativos integrante da administração pública estadual, passa a ter, a partir da data da publicação desta lei, a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Superior;

II – Diretoria Executiva.

§ 1º – O Conselho Superior do Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI, órgão colegiado de deliberação, de fiscalização e de orientação, compõe-se:

I – do Secretário de Estado de Indústria e Comércio, que será o seu Presidente;

II – do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral;

III – do Secretário de Estado da Fazenda;

IV – do Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.

V – do Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG.

§ 2º – A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente e 3 (três) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º – O Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI – continuará sendo mantido, na forma de seu contrato social, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG e pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG.

§ 4º – O contrato social do Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI – será adequado ao disposto nesta Lei.

§ 5º – Fica revogado o disposto na Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971, referente à vinculação do Instituto de Desenvolvimento Industrial – INDI –, e a legislação posterior que trata de integração do Instituto na estrutura administrativa estadual.

Art. 35 – O ocupante de cargo das classes de Especialistas de Educação poderá optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada de trabalho.

§ 1º – Ao servidor aposentado em cargo das classes de Especialista de Educação, em data anterior à promulgação da Constituição do Estado, fica assegurado o direito à percepção de proventos com base no vencimento correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º – A revisão dos proventos do servidor inativo de que trata o parágrafo anterior dar-se-á em três etapas bimestrais, sucessivas e iguais, a partir da data da publicação desta lei.

§ 3º – (Vetado).

Art. 36 – Ao servidor público titular de cargo efetivo estadual que se aposentar nos termos do inciso II do artigo 36 da Constituição do Estado fica assegurado o direito de perceber a remuneração do cargo de provimento em comissão que ocupa, desde que na data da passagem para a inatividade compulsória, atenda aos seguintes requisitos:

I – ter cumprido, no serviço público estadual, também, o tempo constitucionalmente exigido para a aposentadoria voluntária;

II – ter exercido cargo de provimento em comissão pelo período mínimo de 5 (cinco) anos;

III – estar no exercício do cargo de provimento em comissão no qual se dará a aposentadoria por, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos.

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

Art. 37 – O cargo de Superintendente do Quadro de Pessoal da autarquia Administração de Estádios de Minas Gerais – ADEMG – terá o vencimento calculado de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no fator de ajustamento 0,5420, a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 38 – Fica criada, no Quadro de Pessoal da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE, a classe de Técnico Administrativo em Projetos, composta de 3 (três) cargos, e o cargo de Assessor Especial da Diretoria-Geral, todos de provimento em comissão e de recrutamento amplo.

§ 1º – O vencimento da classe de Técnico-Administrativo em Projetos é de Cr$460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992.

§ 2º – O vencimento do cargo de Assessor Especial da Diretoria-Geral é igual ao do de Assessor Jurídico do mesmo quadro de pessoal.

Art. 39 – A contagem do tempo de serviço dos servidores do Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP – considerará, para efeito de estabilidade e de férias-prêmio, o tempo de exercício em órgão, empresa ou entidade cujas atribuições tenham sido absorvidas por aquele órgão.

Art. 40 – Ficam transformados, no Quadro Específico de Provimento Efetivo de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 10 (dez) cargos de classe de Agente de Administração, códigos PG-01 -AD-03 e AD-04 e AD-06 a AD-13, símbolo QP-06, em 10 (dez) cargos da classe de Motorista, códigos NE-01 – AD-721 a AD-730, símbolo QP-07, e criados 60 (sessenta) cargos da classe de Motorista, código NE-01, símbolo QP-07, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração nº I, de que trata o Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975.

Art. 41 – O artigo 54 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 – É da responsabilidade do Estado o débito trabalhista dos servidores detentores de função pública absorvidos pela administração direta na forma da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990”.

Art. 42 – A vantagem pessoal decorrente da aplicação da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, é considerada como base de cálculo para a concessão da gratificação-saúde, instituída pelo artigo 4º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, alterado pelo artigo 10 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

Art. 43 – A gratificação-saúde, instituída pelo artigo 4º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, alterado pelo artigo 10 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, estende-se aos titulares do cargo ou detentores da função pública de Médico, de Psicólogo, de Assistente Social ou de Enfermeiro, com exercício na Superintendência Central de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 44 – Ficam criados 20 (vinte) cargos de Assessor do Governador, código MG-02, símbolo S-01, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 45 – Fica transformado em cargo de Chefe de Gabinete de Secretário o cargo de Secretário-Coordenador da Secretaria de Estado da Casa Civil, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 9.533, de 30 de dezembro de 1987.

Art. 46 – Ficam criados os seguintes cargos destinados ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Internacionais:

I – 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado;

II – nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 6 (seis) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03; 1 (um) cargo de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo S-03; 6 (seis) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo QP-32; 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, código EX-02, símbolo QP-27, e 6 (seis) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo QP-27.

Parágrafo único – Os cargos criados neste artigo extinguem-se 60 (sessenta) dias após ocorrer o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992.

Art. 47 – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de julho de 1974, 5 (cinco) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais – nº XXXIV, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, com as alterações da Lei nº 10.634, de 16 de janeiro de 1992.

Art. 48 – Ficam transformados 40 (quarenta) cargos de Secretário Executivo, código EX-08, símbolo QP-22, de provimento em comissão, do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais – nº XXXIV, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, em 40 (quarenta) cargos da classe de Secretário Microrregional Executivo, código MG-34, símbolo S-04, incluídos no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e lotados no mesmo Quadro Setorial.

Art. 49 – Fica criada, no Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, a Assessoria Especial, com o respectivo cargo de Assessor-Chefe, com fator de ajustamento 0,6542.

Art. 50 – Ficam criados, nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02 e 2 (dois) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – nº VIII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 51 – Ficam transformados, no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, em 10 (dez) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo QP-32, 10 (dez) cargos de Supervisor III, código CH-03, símbolo QP-32.

Parágrafo único – Os cargos transformados destinam-se a apoio técnico ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT.

Art. 52 – Ao servidor público estadual que não goze de passe livre em transporte coletivo serão concedidos 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado, nos termos de regulamento, observado, na concessão deste benefício, também o disposto no artigo 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, alterado pelo artigo 53 desta lei.

Art. 53 – O artigo 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 48 – O benefício mencionado no artigo 47 desta lei é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, e as relativas ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em regulamento.”

Art. 54 – O vencimento das classes da carreira de Administrador Público, a que se refere o artigo 37 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a ser, a partir de 1º de julho de 1992, o constante no Anexo II desta lei.

Art. 55 – É vedada a substituição de ocupante de cargo de provimento em comissão de quadro de pessoal, salvo na hipótese de titular de cargo de direção ou de chefia e de titular de unidade administrativa organizada em assessoria, mediante Lei.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a cargos de provimento em comissão lotados em escola estadual cuja substituição se fará por ato do Secretário de Estado da Educação.

Art. 56 – O benefício decorrente do disposto no artigo 4º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, aplica-se uma única vez em relação a cada servidor.

Art. 57 – O servidor público civil titular de cargo efetivo ou de função pública que requerer exoneração ou dispensa poderá fazer jus a uma compensação remuneratória, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento.

§ 1º – O valor da compensação remuneratória será sempre proporcional ao tempo de serviço, considerado exclusivamente para esse fim o prestado ao serviço público estadual.

§ 2º – O cargo ou a função pública vagos decorrentes da exoneração ou da dispensa de que trata este artigo extinguem-se automaticamente.

§ 3º – O servidor exonerado ou dispensado que tenha recebido compensação remuneratória não poderá contar o mesmo tempo de serviço público para obtenção de adicionais por tempo de serviço.

§ 4º – Os requerimentos de exoneração ou de dispensa e o de concessão da compensação remuneratória serão processados com a participação de representante de entidade sindical dos servidores públicos.

§ 5º – Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor público civil titular de cargo efetivo ou de função pública de todos os poderes do Estado.

Art. 58 – O Professor, enquanto no exercício da função de Vice-Diretor de unidade estadual de ensino, terá direito:

I – à percepção do biênio, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterado pela Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989;

II – ao cômputo desse tempo para a concessão do benefício a que se refere o inciso anterior.

Art. 59 – O § 1º do artigo 5º e o artigo 8º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

§ 1º – Ao ocupante dos cargos de Inspetor Escolar, de Orientador Educacional e de Supervisor Pedagógico, em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e que exerça suas atividades em regime de exclusividade, fica atribuída gratificação a título de dedicação exclusiva, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo, a partir de 1º de maio de 1992.

(...)

Art. 8º – Fica assegurada ao servidor policial civil, bacharel em Direito em exercício da função de Delegado Especial de Polícia, quando passar para a inatividade, a remuneração correspondente ao cargo de Delegado de Polícia I, acrescida dos adicionais por tempo de serviço.”

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 6/4/1993.)

Art. 60 – A gratificação de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, com a redação dada pelo art. 59 desta lei, estende-se aos servidores aposentados no cargo de Inspetor Escolar.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 6/4/1993.)

Art. 61 – O disposto no “caput” dos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, que estabelecem os novos símbolos das classes ali relacionadas, retroage a 1º de julho de 1992, inclusive para efeito de revisão dos proventos do inativo.

Art. 62 – A gratificação instituída pelo artigo 5º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, incide sobre o biênio a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterado pela Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989.

Art. 63 – O § 1º – do artigo 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

§ 1º – Os vencimentos de que trata este artigo serão reajustados na mesma data de vigência e nos mesmos índices atribuídos ao símbolo S-01 referido, e sobre eles incidirão somente as gratificações pessoais decorrentes do tempo de serviço.”

Art. 64 – (Vetado).

Art. 65 – Os artigos 70 e 82 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, alterados pela Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 – A remoção do ocupante de cargo ou de função pública estável no Quadro do Magistério poderá ser feita:

I – a pedido do servidor, em época própria, condicionada à existência de vaga;

II – por permuta, em época própria;

III – para acompanhar cônjuge servidor ou empregado público, quando removido “ex-offício”, ou por promoção que obrigue a mudança de domicílio.

Parágrafo único – A remoção prevista no inciso III deste artigo não se sujeita à existência de vaga e ao cumprimento do estágio probatório.

(...)

Art. 82 – Para efeito de lotação em unidade estadual de ensino ou em outra unidade da Secretaria de Estado da Educação, o lugar do servidor do magistério é considerado:

I – preenchido, nos casos de:

a) autorização especial para freqüência a curso;

b) exercício dos cargos em comissão de Diretor de Escola, de Secretário de Escola e da função de Vice-Diretor;

c) exercício de cargo em comissão da administração pública estadual;

d) liberação para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;

e) outros afastamentos legais;

II – vago, nos casos de:

a) adjunção;

b) disposição;

c) remoção;

d) mudança de lotação;

e) licença para tratar de interesses particulares;

f) licença para acompanhar o cônjuge servidor ou empregado público;

g) afastamento preliminar à aposentadoria;

h) exoneração;

i) demissão;

j) promoção;

l) transferência;

m) aposentadoria;

n) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada;

o) falecimento.

§ 1º – Nas hipóteses de licença para acompanhar o cônjuge servidor ou empregado público, de adjunção, de disposição e de licença para tratar de interesse particular, o servidor terá assegurado o direito à permanência na localidade.

§ 2º – O lugar do servidor, em abandono de cargo, enquanto não decidida a sua situação, é considerado vago.

§ 3º – Se decidida a reassunção do exercício pelo servidor, terá ele direito à lotação em escola estadual da sua localidade de origem.”.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 6/4/1993.)

Art. 66 – (Vetado).

Art. 67 – O art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 151 – (...)

Parágrafo único – O professor ou especialista em educação que concluir curso de acordo com o previsto no art. 137 desta lei, ou ainda o de mestrado ou o de doutorado, terá direito às seguintes gratificações, calculadas com base no vencimento do servidor:

I – 10% (dez por cento) para cursos de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

II – 30% (trinta por cento) para o mestrado;

III – 50% (cinquenta por cento) para o doutorado.”.

(Artigo vetado pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 6/4/1993.)

Art. 68 – O artigo 10 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – Ficam criadas no Quadro Permanente, no Quadro Específico de Provimento Efetivo, as seguintes classes, que passam a integrar o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:

I – Secretário de Escola I, código SG-36, símbolos QP-22 a QP-31;

II – Secretário de Escola II, código SG-37, símbolos QP-24 a QP-33;

III – Secretário de Escola III, código SG-38, símbolos QP-27 a QP-36.

§ 1º – A especificação das classes de que trata este artigo será estabelecida de acordo com o disposto no artigo 31 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

§ 2º – Os cargos de Secretário de Escola I, código EX-36, símbolo QP-22, de Secretário de Escola II, código EX-37, símbolo QP-24 e de Secretário de Escola III, código EX-38, símbolo QP-27, criados pela Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, ficam transformados em cargos de provimento efetivo e passam a integrar as classes de que trata este artigo.

§ 3º – A transformação prevista no parágrafo anterior dar-se-á nos termos de regulamento.

§ 4º – O cargo de Secretário de Escola poderá ser exercido temporariamente por servidor designado para a respectiva função pública, observado o disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, até o provimento definitivo e sempre que ocorrer vacância.”

Art. 69 – A critério da Secretaria de Estado da Educação, poderá integrar o Quadro de Pessoal de unidade estadual de ensino, além dos cargos previstos na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, cargo do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, lotado no seu próprio Quadro Setorial.

Art. 70 – Ficam transformados, no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação, os seguintes cargos:

I – 22 (vinte e dois) cargos de Supervisor III, código CG-03, símbolo QP-32, em 13 (treze) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03;

II – 44 (quarenta e quatro) cargos de Supervisor II, código CH-02, símbolo QP-27, em 23 (vinte e três) cargos de Assistente de Gabinete, código MG-28, símbolo S-04.

Art. 71 – Os cargos da classe de Assistente de Turno, código SG-35, símbolos QP-11 a QP-20, vagos na data da publicação desta lei, ficam transformados em cargos da classe de Auxiliar de Secretaria II, código SG-32, símbolos QP-11 a QP-20, ambas previstas no Anexo I a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 72 – Ao funcionário do Quadro Permanente, oriundo do Quadro do Magistério, que tenha percebido remuneração adequada ao regime especial de trabalho até a data da publicação da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, fica assegurada a incorporação, aos proventos de aposentadoria, da gratificação de 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo em que se encontrar posicionado, nas seguintes condições:

I – integralmente, se o funcionário comprovar que percebeu a remuneração por um período mínimo de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias, ininterruptos ou não;

II – proporcionalmente ao número de dias em que percebeu a remuneração, se o período foi inferior ao previsto no inciso anterior.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados anteriormente à data da publicação desta lei.

Art. 73 – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 74 – O detentor de função pública aprovado em concurso para cargo cuja escolaridade tenha correlação com a exigida para o exercício daquela fica, no ato da posse, automaticamente dispensado de exonerar-se da referida função, sendo-lhe assegurada, neste caso, a remuneração percebida anteriormente.

Parágrafo único – Na hipótese de haver o detentor de função pública requerido exoneração, para efeito de tomar posse no cargo para o qual foi concursado, esta providência será considerada como dispensa, na forma deste artigo.

Art. 75 – Os servidores públicos de entidades da administração pública indireta do Estado, nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargo em comissão de direção superior na administração direta, autárquica ou fundacional, poderão optar pela manutenção da remuneração percebida na origem, hipótese em que a entidade de direito público efetuará o ressarcimento do pagamento realizado à entidade de direito privado.

Art. 76 – Os códigos dos cargos a seguir relacionados, a que se referem, respectivamente, os artigos 26, 31 e 33 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ficam retificados para:

I – Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, código MG-25;

II – Curador do Palácio da Liberdade, código MG-26;

III – Diretor Executivo da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, código MG-27.

Art. 77 – Ficam criados, no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 5 (cinco) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Procuradoria-Geral do Estado – nº XVI, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 78 – O Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, referente à Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, fica alterado na forma constante no Anexo III desta lei.

Art. 79 – A Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – vincula-se à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 80 – O Anexo correspondente à autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG –, de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, tem o número XXXVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

Art. 81 – Aplica-se ao servidor inativo que se tenha aposentado como titular de cargo efetivo e de provimento em comissão de assessoramento, lotado na extinta Assessoria Técnico-Consultiva do Governador, relativamente ao cargo em comissão, a norma do Decreto nº 18.147, de 21 de outubro de 1976, resultante do disposto no artigo 4º da Lei nº 6.881, de 28 de setembro de 1976, passando a ter os seus proventos calculados com base na remuneração atribuída ao cargo previsto no artigo 61 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988, desde que:

I – a passagem para a inatividade tenha ocorrido anteriormente a 23 de outubro de 1976;

II – tenha desempenhado, como bacharel em Direito no exercício do cargo em comissão de assessoramento no qual se aposentou, atribuições inerentes ao Grupo de Consultoria instituído pelo Decreto nº 18.147, de 21 de outubro de 1976.

Parágrafo único – O disposto neste artigo produzirá efeito a partir da data da publicação desta lei.

Art. 82 – Os valores dos vencimentos e das gratificações dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal das autarquias Transportes Metropolitanos – TRANSMETRO – e Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – PLAMBEL – passam a ser os constantes nos Anexos IV e V desta lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

Art. 83 – Os valores das tabelas de vencimento das autarquias e das fundações públicas, bem como os dos cargos e das funções relacionados neste artigo ficam reajustados a partir de 1º de agosto de 1992, nos seguintes índices percentuais:

I – Departamento de Estradas de Rodagem – DER-MG, Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP, Transportes Metropolitanos – TRANSMETRO e Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – PLAMBEL: 21% (vinte e um por cento);

II – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais:

a) 50% (cinquenta por cento);

b) 100% (cem por cento) para os vencimentos dos cargos de Procurador e Vogal;

III – Loteria do Estado de Minas Gerais: 60% (sessenta por cento);

IV – Fundação João Pinheiro, Fundação Ezequiel Dias – FUNED –, Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC –, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado – FAPEMIG – e Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM –: 20% (vinte por cento);

V – Fundação Universidade Mineira de Arte – FUMA – e Fundação Guignard: 30% (trinta por cento) para os vencimentos dos cargos e funções de Professor;

VI – (Vetado).

Art. 84 – Os valores das tabelas de vencimento dos cargos e das funções do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG – ficam reajustados, a partir de 1º de agosto de 1992, em 100% (cem por cento).

Art. 85 – A Secretaria de Estado de Comunicação Social é sucessora, para todos os fins, da extinta Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – AIRP.

Art. 86 – O Centro de Gerenciamento do Catálogo Coletivo da Diretoria de Documentação Normativa, a que se refere o § 8º do artigo 33 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, passa a subordinar-se à Diretoria de Estudos Institucionais, com a denominação de Centro de Recursos Informacionais, ambos da Superintendência Central de Planejamento Institucional da estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, de que trata o artigo 6º da Lei nº 10.633, de 16 de janeiro de 1992.

Art. 87 – O prazo previsto no parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, fica prorrogado por 90 (noventa) dias.

Art. 88 – A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador, tem a seguinte estrutura orgânica, compreendendo os órgãos de execução e de administração:

I – Gabinete;

II – Superintendência Administrativa:

II.a) Diretoria de Pessoal;

II.b) Diretoria de Administração Financeira e Contabilidade;

II.c) Diretoria de Material e Patrimônio;

II.d) Diretoria de Serviços Gerais e Transporte;

III – Superintendência de Documentação, Informação e Divulgação:

III.a) Diretoria de Biblioteca e Referências Técnicas;

III.b) Diretoria de Documentação e Divulgação;

IV – Procuradoria Administrativa:

IV.a) Diretoria de Documentação e Controle de Ações de Pessoal;

V – Procuradoria de Obrigações:

V.a) Diretoria de Documentação e Controle de Ações Cíveis;

VI – Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:

VI.a) Diretoria de Documentação e Controle Patrimoniais;

VII – Procuradoria do Trabalho:

VII.a) Diretoria de Documentação e Controle de Ações Trabalhistas;

VIII – Procuradoria Técnico-Legislativa:

VIII.a) Diretoria de Documentação e Controle Interno;

IX – Consultoria Jurídica:

IX.a) Diretoria de Documentação e Jurisprudência;

X – Procuradorias Regionais:

X.a) Diretoria de Documentação de Ações do Interior.

Parágrafo único – Ficam mantidas a descrição e a competência das unidades de apoio administrativo e técnico para as correspondentes unidades previstas neste artigo, já definidas na legislação específica.

Art. 89 – Ficam criados na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, 10 (dez) Centros de Recreação e Esportes – Curumim –, subordinados diretamente ao Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.

§ 1º – O Centro de Recreação e Esportes – Curumim – tem por finalidade proporcionar a crianças e a adolescentes das periferias urbanas, por meio de ações junto às suas comunidades de origem, o seu desenvolvimento físico e social, mediante a prática de esporte, o lazer e a recreação.

§ 2º – Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo VI desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.

§ 3º – Os cargos de provimento em comissão de Administrador de Centro de Recreação e Esporte, de Assessor II e de Coordenador de Atividades de Recreação e Esportes são de recrutamento amplo.

Art. 90 – Estende-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, aos servidores nomeados em virtude de aprovação em concurso público homologado até a data da publicação da referida Lei.

Art. 91 – Aplica-se à praça da Polícia Militar, excetuado o soldado da 2ª classe, em seus efeitos e limites, a norma do “caput” do artigo 6º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, devendo o Poder Executivo adequar, no que couber, o disposto no artigo 9º e no Anexo XX da mencionada Lei, retroagindo a vigência deste artigo a 1º de julho de 1992.

Art. 92 – Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – autorizado a doar à Fundação João Pinheiro o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do lucro líquido anual da instituição, a ser repassado em quota única, até o dia 30 de junho do exercício seguinte.

Art. 93 – Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – autorizado a participar de sociedade civil sem fins lucrativos destinada a promoção, patrocínio, incentivo, divulgação e desenvolvimento cultural no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Art. 94 – Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – autorizado a doar, no todo ou em parte, às instituições públicas de pesquisa por ela beneficiadas os equipamentos que integram projetos de pesquisa.

§ 1º – A doação de que trata este artigo far-se-á mediante encargo, com cláusula de reversão do bem, no caso de desvio de sua utilização.

§ 2º – É vedada a doação a instituições de direito privado e a pessoas físicas.

Art. 95 – As entidades integrantes do sistema financeiro oficial do Estado, titulares de direitos contra a União, representados por títulos mobiliários, títulos da dívida agrária e direitos de crédito, entre outros, que sejam considerados moeda no Programa Nacional de Desestatização, ficam autorizadas a utilizá-los nas seguintes operações:

I – participação em processo de privatização mediante compra de ações;

II – cessão dos referidos créditos a terceiros.

§ 1º – A participação acionária autorizada neste artigo será minoritária, e os ativos a ela pertinentes poderão ser objeto de venda em bolsa de valores, observada a legislação específica.

§ 2º – A cessão dos créditos autorizada no parágrafo anterior far-se-á nas condições de mercado e nos termos da lei civil.

§ 3º – Os títulos a que se refere o “caput” deste artigo não poderão ser utilizados em processos de privatização de empresas controladas pelo Estado.

Art. 96 – O símbolo de vencimento dos 5 (cinco) cargos de Auxiliar Judiciário, código TA-EX-02, criados pelo artigo 2º da Lei nº 10.944, de 27 de novembro de 1992, passa a ser PJPG-A16, retroagindo os efeitos deste artigo à data de publicação da referida Lei.

Art. 97 – Fica acrescido de 50 (cinquenta) unidades, a partir de 1º de janeiro de 1993, o limite máximo previsto no artigo 5º da Lei nº 10.311, de 12 de novembro de 1990.

Art. 98 – O § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.311, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

§ 1º – A gratificação de que trata este artigo integra a remuneração, para todos os efeitos legais, e é inerente ao exercício dos respectivos cargos e funções do Ministério Público.”

Art. 99 – Os proventos do servidor inativo do foro extrajudicial passam a ser ajustados à remuneração atribuída aos símbolos previstos no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, de conformidade com o estabelecido no § 1º deste artigo, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço.

§ 1º – Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, observada a classificação da entrância da serventia do servidor na passagem para a inatividade, fica estabelecida a seguinte correspondência:

Entrância Símbolo

I – Especial S-01

II – Final S-02

III – Intermediária S-03

IV – Inicial S-04

§ 2º – Os símbolos de ajustamento previstos no parágrafo anterior aplicam-se aos proventos dos Oficiais de Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos e Civil e dos Tabeliães, de acordo com a respectiva entrância da serventia.

§ 3º – Os proventos dos Escreventes Juramentados e dos Auxiliares de Cartório do Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos e Civil e de Tabelionatos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos respectivos símbolos previstos no § 1º, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º – Fica garantida ao inativo de que trata este artigo a continuidade do recebimento do valor atual de seus proventos caso ele seja superior ao resultante do disposto nos parágrafos anteriores, cuja diferença será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os percentuais de reajuste geral de vencimento concedidos ao servidor civil do Poder Executivo.

§ 5º – Ao servidor do foro extrajudicial aposentado posteriormente à data da publicação desta lei aplica-se o disposto neste artigo.

Art. 100 – A destinação de recursos do Estado a órgãos e entidades dedicadas ao ensino e à pesquisa, a que se refere o parágrafo único do artigo 212 da Constituição do Estado, abrangerá os projetos a serem desenvolvidos pela Escola do Legislativo, no âmbito da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – A liberação dos recursos a que se refere o artigo será precedida de exame dos projetos pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG.

Art. 101 – A destinação de recursos do Estado a órgãos e entidades dedicados ao ensino e à pesquisa, a que se refere o parágrafo único do artigo 212 da Constituição do Estado, abrangerá os projetos de pesquisa a serem desenvolvidos pela Universidade do Estado de Minas Gerais.

Art. 102 – O jornal “Minas Gerais”, Órgão oficial dos Poderes do Estado, reservará, em cada edição, espaço de até 1 (uma) página para publicação gratuita de extratos de estatutos de associações comunitárias e de entidades sem fins lucrativos, inclusive as religiosas.

Parágrafo único – Os extratos a que se refere este artigo serão encaminhados à publicação pela Mesa da Assembleia Legislativa por solicitação de membro do Poder Legislativo.

Art. 103 – O artigo 2º da Lei nº 6.776, de 9 de junho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – A Assembleia Legislativa disporá sobre as subvenções a serem concedidas com recursos oriundos do Orçamento do Estado, cuja aplicação será feita de acordo com as finalidades previstas no artigo 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.”

Art. 104 – O inciso V do artigo 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.924, de 20 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

V – 24% (vinte e quatro por cento) para subvenção às entidades que tenham finalidades idênticas às das de que tratam os incisos anteriores, que sejam legalmente constituídas no Estado, às entidades escolares, para seu custeio, total ou parcial, bem como a pessoas jurídicas de direito público ou privado, conforme disposto anualmente pela Assembleia Legislativa;”.

Art. 105 – Ao servidor público estadual que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um ano) de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único – No caso de adoção ou de guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 6/4/1993.)

Art. 106 – Fica restabelecida, a partir de 1º de janeiro de 1993, a correlação de índices proporcionais entre os graus da carreira de que trata a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, na forma dos respectivos Anexos IV e VIII.

Art. 107 – Os servidores de que trata o artigo 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, poderão ser integrados no respectivo Quadro de Pessoal.

Parágrafo único – O disposto neste artigo observará o inciso II do artigo 37 da Constituição da República.

Art. 108 – (Vetado).

Art. 109 – Fica instituído o Programa de Capacitação Empresarial, a ser promovido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – SEBRAE-MG –, em articulação ou por meio de delegação a entidades empresariais e outras, e cujas normas de organização e funcionamento serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 110 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$1.034.346.586,00 (um bilhão, trinta e quatro milhões trezentos e quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e seis cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 111 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 112 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os §§ 1º e 2º do artigo 16 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992; o artigo 16 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992; os §§ 2º e 3º do artigo 72 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989; a Lei nº 10.420, de 16 de janeiro de 1991; e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 311 e o artigo 312 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Anexo I

(a que se refere o art. 10 da Lei nº 11050, de 19 de janeiro de 1993)


Anexo XXXIII

(art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais

Vigência: 1º/jan/1993

Unidade Administrativa

Denominação do Cargo

Nº de Cargos

Fator de Ajustamento

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

1

1,6508

Vice-Diretoria-Geral

Vice-Diretor-Geral

1

1,4484

Gabinete

Chefe de Gabinete

1

0,9000

Auditoria

Auditor-Chefe

1

0,9000

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

1

0,9000

Diretoria Administrativa

Diretor

1

1,2381

Diretoria Financeira

Diretor

1

1,2381

Diretoria Comercial

Diretor

1

1,2381

Diretoria de Tecnologia Gráfica

Diretor

1

1,2381

Diretoria de Planejamento e Coordenação

Diretor

1

1,2381

Diretoria de Suprimentos e Distribuição

Diretor

1

1,2381

Anexo II

(a que se refere o art. 54 da Lei nº 11050, de 19 de janeiro de 1993)

Vigência: 1º/7/92

Denominação

Vencimento

Administrador Público I

1.315.000,00

Administrador Público II

1.716.540,00

Administrador Público III

2.119.941,00

Administrador Público IV

2.823.806,00

Anexo III

(a que se refere o art. 78 da Lei nº 11050, de 19 de janeiro de 1993)


Anexo XXXVI

(art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

Unidade Administrativa

Denominação

Nº de Cargos

Fator de Ajustamento

Reitoria

Reitor

1

1,0000

Reitor

Reitor Vice-Reitor

1

0,7500

Diretoria de Adm. e Planejamento

Diretor

1

0,7000

Coordenadoria de Ensino

Coordenador

1

0,7000

Coordenadoria de Pesquisa

Coordenador

1

0,7000

Coordenadoria de Extensão

Coordenador

1

0,7000

Diretoria das Unidades

Diretor

5

0,7500

Vice-Diretoria das Unidades

Vice-Diretor

5

0,7000

Diretoria do Hospital Universitário

Diretor

1

0,7500

Vice-Diretoria do Hospital Universitário

Vice-Diretor

1

0,7000

Secretaria-Geral

Secretário-Geral

1

0,5420


Assessor Jurídico

1

0,5420

Anexo IV

(a que se refere o art. 82 da Lei nº 11050, de 19 de janeiro de 1993)

TRANSMETRO – Transportes Metropolitanos

Cargos

Vigência:Maio/92

Valor Cr$

Secretária I


27.825,00

Secretária II/Supervisor I


32.454,00

Secretária III/Supervisor II


40.524,00

Coordenador de Área


103.365,00

Chefe de Serviço


155.043,00

Chefe Divisão/Ass. Diretoria


206.721,00

Cargos

Vigência:Junho/92

Valor Cr$

Secretária I


32.978,00

Secretária II/Supervisor I


38.464,00

Secretária III/Supervisor II


48.028,00

Coordenador de Área


122.506,00

Chefe de Serviço


183.754,00

Chefe Divisão/Ass. Diretoria


245.003,00

Cargos

Vigência:Julho/92

Valor Cr$

Secretária I


37.100,00

Secretária II/Supervisor I


43.271,00

Secretária III/Supervisor II


54.032,00

Coordenador de Área


137.819,00

Chefe de Serviço


206.724,00

Chefe Divisão/Ass. Diretoria


275.628,00

ANEXO V

(a que se refere o art. 82 da Lei nº 11050, de 19 de janeiro de 1993)

PLAMBEL – Planejamento da Região Metropolitana

Vigência: Maio/92

Cargos

Nível

Grau

%

Valor

Secretária/Motorista

Corresp.

A

25

Variável conf. Cargo

Chefe Setor/Ass.I

XI

A

25

121.687,24

Chefe Seção/Ass.II

XI

A

30

145.964,69

Chefe Serviço/Ass.III

XI

A

35

170.292,14

Vigência: Junho/92

Nível

Grau

%

Valor

Corresp. Cargo

A

25

Variável conf. Cargo

XI

A

25

144.162,66

XI

A

30

172.995,19

XI

A

35

201.827,72

Vigência: Julho/92

Nível

Grau

%

Valor

Corresp. Cargo

A

25

Variável conf. Cargo

XI

A

25

176.423,87

XI

A

30

211.708,64

XI

A

35

256.993,42

ANEXO VI

(a que se refere o § 2º do art. 89 da Lei nº 11050, de 19 de janeiro de 1993)

Quadro Permanente – Decreto nº 16.409/74 – Anexos I e III

a) Grupo de Direção Superior (DS)

Código

Denominação

Símbolo de Vencimento

Nº de Cargos

MG-35

Administrador de Centro de Recreação e Esporte

S-03

10

b) Grupo de Assessoramento (AS)

MG-12

Assessor II

S-03

04

MG-36

Coordenador de Atividades de Recreação e Esportes

S-04

20

c) Grupo de Execução (EX)

EX-06

Assistente Administrativo

QP-27

10