LEI nº 11.031, de 12/01/1993

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Capitólio imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Capitólio imóvel de propriedade do Estado, situado naquele Município, com área de 1.100m²(um mil e cem metros quadrados) e com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 65m (sessenta e cinco metros), com a Rua Cézar Maia; numa extensão de 24m (vinte e quatro metros), com a esquina da Rua Belo Horizonte; pelos fundos, numa extensão de 46m (quarenta e seis metros), com um valo, com terreno da Prefeitura Municipal, e, numa extensão de 30m (trinta metros), em divisas com Aparecido Batista, conforme o registro nº 39.638, Livro 3.Y, a fls. 67, do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Piumhí.

Parágrafo único – o imóvel de que trata este artigo destina-se à construção, no prazo de 18 (dezoito) meses, de 5 (cinco) casas para os soldados da Polícia Militar que prestam serviço no referido Município.

Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado, independentemente de medida administrativa ou judicial, se não forem cumpridos a destinação e o prazo previstos no artigo anterior.

Art. 3º - Sob pena de nulidade da doação, deverão constar na respectiva escritura cláusulas contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Bonifácio José Tamm de Andrada

Kildare Gonçalves Carvalho