LEI nº 11.029, de 12/01/1993

Texto Original

Atribui competência ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - para a execução do disposto na Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- A execução do disposto na Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, passa a ser de competência do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 2º- O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º- ....................................

VIII- comprovar as vacinações até 10 (dez) dias após a data marcada pelo órgão competente para a sua efetivação".

Art. 3º- Ficam mantidos os percentuais previstos na Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, para aplicação das penalidades, tomando-se por indexador a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG - ou outro indexador que vier a substituí-lo.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Alysson Paulinelli

Kildare Gonçalves Carvalho