LEI nº 10.980, de 22/12/1992

Texto Atualizado

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos de vencimento do Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive dos inativos, e dá outras providências.

(Vide Lei nº 11.100, de 21/5/1993.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os vencimentos do Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive os dos inativos, ficam reajustados nos seguintes percentuais, de forma cumulativa:

I - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992;

II - 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de setembro de 1992;

III - 23% (vinte e três por cento), a partir de 1º de outubro de 1992;

IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 2º - O § 1º do art. 5º e os arts. 12 e 14 da Lei nº 10.851, de 4 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ..................................................

§ 1º - O adicional de insalubridade compreende os seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição à insalubridade, calculados sobre o valor do símbolo TCP-8, do Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992:

I - 10% (dez por cento);

II - 20% (vinte por cento);

III - 30% (trinta por cento).

...........................................................

Art. 12 - Os benefícios de que tratam os arts. 10 e 11 desta Lei são devidos ao servidor cuja remuneração total mensal seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo, excluídas as parcelas relativas a adicionais por quinquênio e trintenário.

...........................................................

Art. 14 - O vale-alimentação será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante entidade vinculada, e o seu valor será fixado, mensalmente, pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP".

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - Os atuais cargos de provimento efetivo de Telefonista, código TC-SG-08, do Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, constantes no Anexo I da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, ficam transformados em cargos de Agente de Telefonia, código TC-SG-09, permanecendo com o símbolo de vencimento original.

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - (Vetado).

Art. 9º - (Vetado).

Art. 10 - (Vetado).

Art. 11 - (Vetado).

Art. 12 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$52.300.000.000,00 (cinquenta e dois bilhões e trezentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I


(Vetado).


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Data da última atualização: 19/5/2004.