LEI nº 1.098, de 22/06/1954

Texto Atualizado

Contém a Organização Judiciária.

(Vide Lei nº 1.906, de 23/1/1959.)

(Vide Lei nº 3.344, de 14/1/1965.)

(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)

(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

LIVRO I

Da Jurisdição


TÍTULO I

Das Circunscrições

Art. 1º - O território do Estado, para administração da Justiça, divide-se em zonas judiciárias, comarcas e distritos.

Parágrafo único - Quando necessário, o distrito poderá subdividir-se em subdistritos, com seriação ordinal.

Art. 2º - A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, formando área contínua.

Art. 3º - A sede da comarca será a do município que lhe der o nome, e, em caso de criação de comarca integrada por mais de um município, será a daquele de maior renda estadual do qual terá o nome.

Art. 4º - Criada por lei uma comarca, será ela instalada em dia designado por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - Presidirá a instalação o juiz de direito da comarca desmembrada ou o juiz da mais próxima, se duas ou mais forem desmembradas, e lavrar-se-á ata no livro de notas do cartório de paz, remetendo-se certidão da mesma ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Departamento de Justiça da Secretaria do Interior, ao Departamento Estadual de Estatística e ao Arquivo Público Mineiro.

Art. 5º - São requisitos essenciais para a criação e instalação de comarca:

I) população mínima de trinta mil habitantes;

II) arrecadação estadual mínima de Cr$1.500.000,00, provenientes de impostos;

III) trezentas e cinqüenta casas na sede, no mínimo, e edifícios com capacidade e condições para a instalação de fórum, prisão pública e quartel para o destacamento policial.

§ 1º - Os requisitos de população e número de casas serão provados pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística; os de renda, mediante certidão fornecida pelo Departamento competente da Secretaria das Finanças, e os dos edifícios públicos, por informação da Secretaria da Viação e Obras Públicas de terem sido construídos ou remodelados de acordo com as plantas aprovadas pelo Departamento Técnico da mesma Secretaria.

§ 2º - Satisfeitos tais requisitos é obrigatória a criação da comarca, cuja instalação se fará depois de doados ao Estado os edifícios públicos.

Art. 6º - A criação e classificação de comarcas, assim como alteração do território, serão inalteráveis dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.

§ 1º - As comarcas serão classificadas em três entrâncias, obedecidos os seguintes requisitos:

a) população;

b) arrecadação estadual;

c) movimento forense;

d) acesso fácil, por ferrovia, rodovia ou aerovia, e recursos indicativos de extraordinário desenvolvimento.

§ 2º - Será de primeira entrância a comarca que foi criada.

Art. 7º - São requisitos essenciais para a elevação de comarca a segunda ou terceira entrância:

I - população mínima, respectivamente, de quarenta mil e sessenta mil habitantes, apurada pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística;

II - arrecadação estadual mínima proveniente de impostos, respectivamente de Cr$2.500.000,00 e Cr$4.000.000,00, apurada por certidão do Departamento competente da Secretaria das Finanças e referente ao ano anterior;

III - movimento forense respectivamente de quatrocentos e seiscentos feitos judiciais, excluídos os executivos fiscais e apurados por certidão do distribuidor da comarca, referente ao último ano.

Parágrafo único - Satisfeitos esses requisitos, é obrigatória a elevação da comarca.

Art. 8º - As zonas judiciárias, em número de cinco, serão constituídas de grupos de comarcas e numeradas ordinalmente.

Art. 9º - A extensão e a sede de cada zona serão fixadas pelo Tribunal, que poderá modificá-las em qualquer tempo, de acordo com o interesse da Justiça.

TÍTULO II

Dos Órgãos

Art. 10 - São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Conselho Disciplinar de Justiça;

III - o Juiz de Direito;

IV - o Juiz Municipal;

V - o Juiz de Paz;

VI - o Tribunal do Júri;

VII - o Tribunal de Imprensa;

VIII - o Tribunal de Economia Popular;

IX - a Justiça Militar.

Parágrafo único - Em cada zona, haverá um juiz de direito secional; em cada comarca, um juiz de direito e tribunais do júri de imprensa e de economia popular; em cada distrito ou subdistrito um juiz e três suplentes.

Art. 11 - Na comarca de Belo Horizonte, servirão doze juizes de direito:

I - cinco de varas cíveis;

II - quatro de varas criminais:

III - dois de varas da Fazenda Pública, autarquias e acidentes do trabalho;

IV - um de vara de menores.

Parágrafo único - Servirão na comarca de Belo Horizonte onze juizes municipais:

a) cinco em varas cíveis;

b) quatro em varas criminais;

c) dois em varas da Fazenda Pública.

Art. 12 - Na comarca de Juiz de Fora haverá:

I - dois juizes de Direito de varas cíveis;

II - um juiz de direito de vara criminal;

III - dois juizes municipais.

Art. 13 - Na comarca de Uberaba haverá:

I - dois juizes direito;

II - um juiz municipal.

Art. 14 - Nas comarcas de Araguari, Barbacena, Carangola, Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Curvelo, Formiga, Governador Valadares, Itajubá, Lavras, Leopoldina, Manhuaçú, Montes Claros, Muriaé, Ouro Fino, Ouro Preto, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João Del Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Ubá, Uberlândia e Varginha Haverá juiz municipal e nas demais comarcas de terceira entrância somente haverá juiz de direito.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.626, de 2/7/1957.)

Art. 15 - Para todos os efeitos, as varas da mesma competência serão enumeradas ordinalmente.

LIVRO II

Dos Tribunais e Juizes


TÍTULO I

Do tribunal de Justiça


CAPÍTULO I

Da Constituição

Art. 16 - O Tribunal, órgão supremo, com sede na Capital, e jurisdição no Estado, compor-se-á de vinte e cinco desembargadores, um dos quais será o Presidente, outro o Vice-Presidente e outro o Corregedor, e vinte e dois distribuídos por cinco Câmaras.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)

Art. 17 - Um quinto do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público.

Parágrafo único - Na apuração desse quinto computar-se-á como unidade a fração superior a meio.

Art. 18 - O preenchimento do cargo de desembargador será feito por promoção entre os juizes de direito, pelo critério de antigüidade e merecimento alternadamente e por nomeação dentre os membros do Ministério Público ou advogados de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos pelo menos de prática forense.

§ 1º - No caso de merecimento, a promoção se dará entre juizes de qualquer entrância, e dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de pelo menos quinze de seus membros efetivos.

§ 2º - A nomeação dentre advogados ou membros do Ministério Público dependerá de lista tríplice, que será composta só de advogados, se a vaga anterior houver sido preenchida por membro do Ministério Público, e vice-versa, organizada de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Em se tratando de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de, pelo menos, quinze de seus membros efetivos, resolverá preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo, e, se este for recusado por três quartos da votação, repetirá o escrutínio em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação.

§ 4º - Vetado.

Art. 19 - Para a vaga reservada a advogado, os candidatos deverão conter mais de trinta e cinco e menos de cinqüenta e cinco anos de idade, e ter inscrição permanente na Ordem dos Advogados.

Parágrafo único - Não poderá ser incluído em lista membro do Ministério Público, ainda que exerça advocacia.

Art. 20 - No caso de empate em terceiro escrutínio, reputar-se-á indicado o mais antigo, em se tratando de juizes, e o mais idoso, em se tratando de advogados ou membros do Ministério Público.

Art. 21 - A lista tríplice será enviada ao Governador, e dela constará o número de votos que cada candidato tenha obtido.

Art. 22 - Na decisão sobre o merecimento para promoção ao cargo de desembargador, considerar-se-ão a conduta do juiz na vida pública e privada, sua operosidade no exercício do cargo, demonstrações de cultura jurídica que houver dado e número de cargos que houver exercido.

§ 1º - A apuração de merecimento deverá ser quanto possível objetiva.

§ 2º - Antes da formação da lista tríplice, o Tribunal, em sessão secreta, ouvirá obrigatoriamente o Corregedor, sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados e a exação com que desempenham os seus deveres.

§ 3º - Como critério objetivo para a boa aplicação deste artigo, o Tribunal levará em consideração as sentenças proferidas pelos juizes candidatos que houverem sido publicadas na “Jurisprudência Mineira” em Virtude de resolução de qualquer das câmaras.

Art. 23 - Enquanto a vaga anterior não estiver preenchida, não se organizará nova lista.

§ 1º - Não poderá tomar parte na votação o desembargador que for parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, de candidato ou juiz que possa figurar na lista.

§ 2º - A lista será publicada com o resultado completo da votação.

§ 3º - Remetida a lista tríplice ou a indicação por antigüidade, o Governador fará a promoção ou nomeação dentro de trinta dias contados de seu recebimento.

Art. 24 - O desembargador, a seu pedido, poderá ser removido de uma para outra Câmara ou obter permuta, mediante concessão do Tribunal, em votação secreta.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 25 - O Tribunal será presidido por um de seus membros e terá um Vice-Presidente.

Art. 26 - O Tribunal, que proverá a tudo que disser respeito à sua economia interna dividir-se-á em cinco Câmaras: três civis e duas criminais.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)

§ 1º - Cada uma das Câmaras Civis será composta de quatro desembargadores, presidida pelo desembargador mais antigo, sem prejuízo das suas funções, e de cinco desembargadores, sob a presidência do Vice-Presidente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)

§ 2º - Cada uma das Câmaras criminais será composta de cinco desembargadores, presidida pelo desembargador mais antigo, sem prejuízo das suas funções.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)

Art. 27 - O Tribunal funcionará ordinariamente e extraordinariamente na conformidade das leis e do Regimento, sob a direção do Presidente e com a presença do Procurador-Geral.

Art. 28 - As Câmaras civis ou criminais funcionarão reunidas, em dia designado pelo Presidente, sempre que houver matéria sobre que deliberar, sob a presidência do Vice-Presidente do Tribunal ou do desembargador que se seguir a este em ordem de antiguidade.

§ 1º - As Câmaras Criminais reunidas funcionarão uma vez por mês, para julgamento de revisões criminais.

§ 2º - As Câmaras isoladas funcionarão nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)

Art. 29 - O Tribunal, as Câmaras reunidas e as Câmaras isoladas funcionarão extraordinariamente, quando o exigir o serviço público, mediante convocação do Presidente “ex-officio”, ou a requerimento do Procurador Geral.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)

Art. 30 - O Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, quinze desembargadores e as Câmaras reunidas e isoladas com a presença da maioria dos seus membros; as Câmaras isoladas, compostas de cinco desembargadores, funcionarão completas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)

Art. 31 - O julgamento, sempre que possível, deve ser concluído pelos julgadores que o iniciaram, ficando o substituto com jurisdição preventa.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 32 - Compete ao Tribunal:

I - eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor de Justiça, e dar posse aos dois primeiros;

II - eleger e indicar membros do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 112 da Constituição Federal;

III - julgar nos crimes comuns o Governador e, nestes e nos de responsabilidade, o Secretário de Estado, o Chefe de Polícia, o juiz vitalício e o membro do Ministério Público, servindo como relator um desembargador de câmara criminal a quem o processo for distribuído;

IV - conhecer da competência de cada uma das câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de jurisdição entre os desembargadores ou entre autoridades judiciárias e administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e as da União ou de outro Estado;

V - julgar embargos da decisão do Conselho Disciplinar que imponha pena a desembargador;

VI - julgar suspeição oposta a desembargador ou ao Procurador-Geral, em feito de sua competência;

VII - julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que correram em processo perante ele pendente;

VIII - punir disciplinarmente juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, observados, no que for aplicável, o disposto no Livro IV, e advogado, provisionado e solicitador, observando o disposto no Capítulo VI do Decreto Federal nº 22.478, de 20 de fevereiro de l933, com as modificações contidas nos arts. 17, parágrafo único, e 36, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 264 do Código de Processo Penal;

IX - a requerimento da parte ofendida, mandar riscar calúnia ou injúria encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento;

X - julgar exame de invalidez de desembargador e juiz para aposentadoria, bem como para afastamento ou licença compulsória, e ainda o exame para efeito de reversão;

XI - julgar recurso interposto em matéria sujeita ao seu conhecimento de decisão do Presidente, das câmaras isoladas, conjuntas ou reunidas;

XII - declarar o abandono de cargo por juiz;

XIII - elaborar o seu regimento int4erno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, e, bem assim, propor ao poder competente a criação ou extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;

XIV - indicar para promoção a desembargador, o nome do juiz de direito mais antigo na entrância mais elevada, e, para promoção do juiz, o mais antigo na entrância imediatamente inferior, bem como organizar lista de merecimento, para se preencher vaga de desembargador ou de juiz;

XV - organizar lista para promoção de juiz;

XVI - organizar lista tríplice nos termos do art. 18, § 2º;

XVII - resolver sobre remoção compulsória do juiz, pelo voto de dezesseis de seus membros efetivos;

XVIII - a pedido do interessado, conhecer da denegação de licença pelo Presidente e cassar a que por este for concedida, reunindo-se para tais fins em sessão que poderá ser convocada pelo Vice-Presidente, por provocação de qualquer desembargador, do Procurador-Geral ou do requerente;

XIX - conceder licença e férias-prêmio ao Presidente; e por prazo excedente a um ano, licença a desembargador, juiz vitalício, serventuário auxiliar e a funcionário do Tribunal;

XX - decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público (art. 30, parágrafo único);

XXI - julgar recurso previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

XXI - julgar mandato de segurança contra ato do Tribunal, servindo como relator desembargador de câmara civil;

XXIII - julgar ação rescisória e recurso de revisão criminal, de decisão de sua competência originária;

XXIV - executar sentença proferida em causa de sua competência originária, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;

XXV - julgar embargos em feito de sua competência;

XXVI - julgar a classificação do concurso para ingresso na magistratura vitalícia;

Art. 33 - Compete às câmaras civis reunidas:

I - julgar originariamente ação rescisória, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;

II - julgar recurso de revista;

III - assentar prejulgado;

IV - julgar mandado de segurança contra ato do Governador, de Secretário de Estado, do Chefe de Polícia, do Presidente do Tribunal da Mesa ou do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça Militar, do Corregedor e de autoridade judiciária de primeira instância;

V - julgar agravo interposto de decisão do Presidente que não admitir recurso de revista ou que o declarar deserto por falta de preparo;

VI - julgar embargos em feito de sua competência;

VII - executar o julgado em feito de sua competência, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;

VIII - exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo anterior, itens VIII e IX;

IX - julgar suspeição oposta ao Procurador-Geral em feito de sua competência;

X - julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.

Art. 34 - Compete às Câmaras Civis isoladas, constituídas de cinco desembargadores:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)

I - julgar, com a presença de todos os seus membros embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdão das câmaras civis isoladas;

II - julgar agravo de decisão do relator que, de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes do julgado;

III - julgar agravo interposto de decisão do Presidente que declarar deserto o recurso de embargos por falta de reparo;

IV - julgar embargos de declaração em feito de sua competência;

V - julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

VI - exercer nos autos sujeitos ao seu conhecimento as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX.

Art. 35 - Compete a cada Câmara Civil, composta de quatro desembargadores:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)

I - julgar recurso cível de decisão de primeira instância;

II - julgar agravo de decisão do Presidente que declarar deserto recurso de sua competência;

III - julgar embargos de declaração em feito de sua competência;

IV - decidir, em matéria cível, conflitos de jurisdição entre autoridades judiciárias do Estado;

V - julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral e a juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

VI - exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX;

IX - julgar suspeição oposta ao Procurador-Geral em feito de sua competência;

X - julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.

Art. 36 - Compete às câmaras criminais reunidas:

I - aprovar anualmente a lista de antigüidade de juizes e decidir reclamação apresentada;

II - aprovar anualmente a tabela de substituição dos juizes;

III - julgar suspeição oposta ao Procurador-Geral em feito de sua competência;

IV - julgar originária e privativamente “habeas-corpus” sempre que o ato de violência ou coação for atribuída ao Governador;

V - julgar revisão e o recurso de despacho que a indeferir “in limine”;

VI - julgar embargos em feito de sua competência;

VII - julgar apelação interposta de decisão proferida originariamente pelo Tribunal de Justiça Militar;

VIII - exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX;

IX - julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.

Art. 37 - Compete às Câmaras Criminais, com a presença de todos seus membros:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)

I - julgar, com a presença de todos os seus membros, embargos infringentes e de nulidade opostos a acórdão de câmara criminal isolada;

II - julgar agravo de decisão do relator que, de plano, não admitir embargos de nulidade ou infringentes do julgado;

III - julgar agravo interposto de decisão do Presidente que declarar deserto o recurso de embargos por falta de preparo;

IV - julgar embargos de declaração em feito de sua competência;

V - julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência além de outros incidentes que ocorrerem;

VI - exercer nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX.

Art. 38 - Compete às Câmaras Criminais, com a maioria de seus membros:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)

I - julgar, originária e privativamente, o “habeas-corpus”, sempre que o ato de violência ou coação for atribuído a Secretário de Estado, ao Chefe de Polícia e a juiz de direito;

II - julgar, originariamente, pedido de “habeas-corpus” e, em grau de recurso, a decisão sobre o mesmo, proferida por juiz de direito;

III - julgar recurso e apelação criminal;

IV - ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal;

V - decidir conflito de jurisdição levantado, em matéria criminal, entre autoridades judiciárias do Estado;

VI - julgar reforma de autos perdidos, suspeição oposta ao Procurador-Geral e a juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

VII - exercer as atribuições de que trata o art. 32, item VIII e IX.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do Presidente

Art. 39 - Compete ao Presidente:

I - dar posse a desembargador e juiz vitalício;

II - prorrogar por trinta dias o prazo para posse de serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal;

III - nomear e empossar serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal;

IV - conceder férias individuais, férias-premio, licença até um ano a desembargador, juiz vitalício, serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e revogar a que conceder;

V - conceder a desembargador, serventuário, auxiliar e a funcionário do Tribunal, abono de família e título declaratório do direito à gratificação adicional de que tratam os arts. 145 e 298;

VI - aposentar, exonerar e demitir serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal;

VII - cassar licença concedida por juiz, quando o exigir o serviço público;

VIII - iniciar processo de abandono do cargo de desembargador, juiz vitalício, serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal;

IX - presidir a sessão do Tribunal;

X - proferir voto de desempate, nos casos previstos em lei e sempre que se torne necessário para completar o julgado;

XI - votar na organização de lista para nomeação e promoção;

XII - votar sobre alegação de inconstitucionalidade, quando o seu voto for decisivo;

XIII - manter a ordem na sessão, fazendo sair o que a perturbar ou prendendo-o, a fim de o remeter ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo subsecretário;

XIV - impor pena disciplinar, observando, que for aplicável, as disposições do Livro IV;

XV - suspender advogado e solicitador, no caso do art. 37 do Decreto Federal nº 22.478, de 20 de fevereiro de l933, e comunicar à Ordem dos Advogados as demais faltas cometidas, nos termos do art. 30 do citado decreto, sem prejuízo das penas de advertência e expulsão do recinto;

XVI - levar ao conhecimento do Ministério Público a falta de procurador que haja retido autos indevidamente por mais de trinta dias após a suspensão;

XVII - distribuir os feitos;

XVIII - assinar acórdão de sessão a que presidir;

XIX - expedir em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;

XX - mandar coligir documentos e provas para verificação de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento pertença ao Tribunal;

XXI - convocar sessão extraordinária;

XXII - informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;

XXIII - conceder carta de solicitador e provisão de advogado;

XXIV - conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, item XVI, do Código Civil;

XXV - abrir, numerar, rubricar e encerrar livro destinado ao Tribunal e à Secretaria, podendo para a rubrica usar de chancela;

XXVI - processar e julgar:

a) deserção de recurso por falta de preparo;

b) suspeição oposta a funcionário do Tribunal;

c) desistência manifestada antes da distribuição, ou quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;

XXVII - julgar recurso de inclusão ou exclusão de jurado;

XXVIII - conceder fiança;

XXIX - receber e processar pedido de inscrição em concurso para juiz ou funcionário;

XXX - remeter, mensalmente à Secretaria do Interior, com o seu visto, folha de pagamento;

XXXI - encaminhar ao Secretário do Interior a proposta do orçamento do Tribunal;

XXXII - requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;

XXXIII - despachar petição de recurso extraordinário e de revista, resolvendo os incidentes suscitados;

XXXIV - tomar parte no julgamento de causa pendente em que, antes de empossado no cargo de Presidente, haja funcionado como relator ou revisor;

XXXV - relatar conflito entre câmaras ou desembargadores, bem como suspeição oposta a desembargador e por este não reconhecida;

XXXVI - convocar juiz que deva substituir desembargador;

XXXVII - determinar comarca em que deva servir, com jurisdição plena, juiz seccional nos casos do art. 126, §§ 1º e 2º;

XXXVIII - conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção de custas indevidas por serventuários, auxiliar e funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por juiz ou serventuário, auxiliar e funcionário, ordenando a restituição e punindo a falta;

XXXIX - ordenar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

XL - informar “habeas-corpus” requerido ao Supremo Tribunal Federal;

XLI - assinar carta de sentença e mandado executivo;

XLII - promover “ex-officio” processo para verificação de incapacidade de desembargador ou juiz vitalício;

XLIII - superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse departamento;

XLIV - organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;

XLV - remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por juiz;

XLVI - despachar petição referente a autos findos;

XLVII - providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no “Diário da Justiça”;

XLVIII - dirigir a publicação da “Jurisprudência Mineira”.

CAPÍTULO V

Das atribuições do Vice-Presidente

Art. 40 - Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente e relatar suspeição oposta a este quando não reconhecida;

II - presidir, com voto de desempate, às Câmaras Civis e Criminais reunidas, e às Câmaras Civis, constituídas de cinco desembargadores.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.813, de 7/11/1958.)

Parágrafo único - Quando chamado a substituir o Presidente, as atribuições constantes do item II deste artigo passam ao desembargador imediato na ordem de antiguidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)

Art. 41 - O Vice-Presidente mandará que se publique, mensalmente, no “Diário da Justiça”, a relação dos processos remetidos aos desembargadores e a dos que forem por eles resolvidos, indicando sempre, quanto aos que permanecerem em conclusão, a data desde a qual assim se encontrarem.

CAPÍTULO VI

Das Sessões

Art. 42 - Os trabalhos do Tribunal serão instalados, anualmente, no dia dezesseis de janeiro.

Art. 43 - As sessões e votações serão públicas, salvo quando a lei dispuser em contrário, ou quando, por conveniência ou motivo de decoro público, assim o entender a maioria dos julgadores.

§ 1º - Na sessão secreta, somente permanecerão no recinto os desembargadores, o Procurador-Geral e os funcionários imprescindíveis ao serviço e permisivamente as partes e seus advogados.

§ 2º - Em sessão secreta, o Procurador-Geral não poderá estar presente, quando o feito for por ele promovido.

Art. 44 - Na pauta de julgamento, a matéria judiciária precederá a administrativa, salvo quando esta constituir preliminar daquela.

Art. 45 - Nas salas das reuniões haverá lugares reservados para juizes, advogados e representantes da imprensa.

CAPÍTULO VII

Da Secretaria

Art. 46 - O Serviço do Tribunal será feito pela Secretaria, sob a direção geral do secretário e a superintendência do Presidente.

Art. 47 - O serviço da Secretaria será feito por duas divisões: uma administrativa, outra judiciária.

“ § 1º - A Divisão Administrativa Se Compõe De Cinco Serviços: Do Expediente Geral E Comunicações; Do Pessoal Da Estenografia; Da Tesouraria; Da Contadoria.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.459, de 27/6/1956.)

§ 2º - Dependerão da primeira seção os serviços da portaria e do protocolo e, da segunda, os serviços do arquivo.

§ 3º - A Divisão Judiciária Se Compõe De Dois Serviços, Um Cível, Outro Criminal, e de Três Cartórios, Dois Cíveis E Um Criminal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.459, de 27/6/1956.)

Art. 48 - Os serviços da Secretaria serão desempenhados pelos funcionários mencionados na Tabela nº 3.

Art. 49 - Os cargos de secretário, subsecretário, redator de estenografia e escrivão serão providos por bacharéis em direito.

Parágrafo único - O cargo de contador será provido por profissional diplomado, devidamente registrado.

Art. 50 - Haverá cinco funções gratificadas de chefe de seção e uma de porteiro, preenchidas por designação do Presidente.

Art. 51 - O Presidente designará ou requisitará um funcionário para auxiliar de gabinete.

Art. 52 - A lotação das seções será feita por ato do Presidente.

Art. 53 - Cada cartório será dirigido por um escrivão; o criminal terá um escrevente e um auxiliar; e os civis poderão ter escreventes e auxiliares nomeados pelo Presidente, por indicação do escrivão, sem ônus para o Estado.

TÍTULO II

Do Juiz de Direito


CAPÍTULO I

Do Ingresso na Carreira

Art. 54 - O ingresso na carreira de juiz de direito depende de concurso de provas, e se fará em primeira entrância.

Parágrafo único - A nomeação será feita pelo Governador, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal, constituído de seus membros efetivos.

Art. 55 - O juiz seccional, classificado na primeira entrância, será nomeado simultaneamente com os juizes de comarca, dentre os aprovados em concurso, para ter exercício na zona que lhe for designada.

Art. 56 - O concurso, aberto por deliberação do Tribunal, será válido por dois anos, contados da data de aprovação.

Art. 57 - O Presidente mandará publicar edital de abertura do concurso, com o prazo de trinta dias para inscrição, contados da data da primeira publicação oficial.

§ 1º - O edital será publicado três vezes, pelo menos, no “Diário da Justiça”, e duas em jornal da Capital, de grande circulação.

§ 2º - Feita a primeira publicação, o Presidente oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados para os fins previstos no art. 60.

Art. 58 - Para ser admitido ao concurso o candidato preencherá estes requisitos:

I - ser brasileiro nato, estar quite com o serviço militar e ser eleitor;

II - ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta e cinco anos de idade;

III - ser bacharel em Direito por Faculdade oficial ou reconhecida;

IV - não sofrer de enfermidade mental, moléstia infectocontagiosa ou repelente, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função, fornecida a prova por junta médica oficial;

V - exibir folha corrida, atestado de bons antecedentes e prova de idoneidade moral;

VI - contar, pelo menos, quatro anos de efetivo exercício como advogado, juiz municipal, promotor de justiça, delegado de polícia, secretário ou subsecretário do Tribunal e escrivão do cível, ou do crime;

VII - pagar taxa de inscrição;

VIII - apresentar duas fotografias, tamanho três por quatro.

§ 1º - O limite máximo de idade para os que exerçam os cargos estaduais mencionados no item VI será de cinqüenta e cinco anos.

§ 2º - O exercício de advocacia será provado mediante atestado de juiz de direito perante o qual houver o candidato advogado, e o efetivo exercício de cargo, por atestado de autoridade superior e certidão de tempo de serviço.

§ 3º - A idoneidade moral será atestada por juiz ou autoridade perante a qual houver servido o candidato, ou pela Ordem dos Advogados.

Art. 59 - O Presidente, ao receber o requerimento de inscrição, mandará autuá-lo e pedirá informações confidenciais ao juiz ou autoridade que firmar os atestados, bem como a outras pessoas que julgar conveniente ouvir.

Art. 60 - Escoado o prazo para inscrição, formar-se-á a comissão examinadora, constituída pelo Presidente, dois desembargadores por ele nomeados, e dois advogados indicados pelo Conselho Secional da Ordem.

Art. 61 - O Presidente da comissão, por edital publicado duas vezes no “Diário da Justiça”, com intervalo mínimo de oito dias, divulgará a lista dos candidatos a fim de que qualquer pessoa possa representar contra o pedido de inscrição, oferecendo, ou indicando, provas da alegação, até dez dias seguintes à última publicação, facultado ao interessado defesa no prazo de cinco dias.

Art. 62 - Encerrados os prazos do artigo anterior o Presidente distribuirá entre os examinadores os processos de inscrição para relatarem o pedido.

§ 1º - Apreciados os pedidos pela comissão, será publicada a lista dos candidatos admitidos.

§ 2º - Indeferido o pedido, poderá o candidato, dentro de cinco dias contados da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá, em sessão secreta, na primeira reunião, sendo relator o Presidente e não votando os membros da comissão.

Art. 63 - O concurso de provas versará sobre direito constitucional, civil, comercial, penal, trabalhista, eleitoral, judiciário civil e judiciário penal.

Art. 64 - A comissão organizará dez pontos sobre cada uma dessas matérias e fará publicar a relação no “Diário da Justiça”, com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º - A prova escrita, cuja autoria será desvendada após seu julgamento, será feita em primeiro lugar e constará de dissertação e resposta a quatro questões formuladas no ato sobre cada uma destas matérias: direito constitucional, civil, comercial e penal.

§ 2º - A prova oral constará de argüição do candidato pelos examinadores, sobre ponto sorteado entre vinte e quatro, na proporção de três referentes a cada uma das matérias do concurso, e pelo Presidente sobre a matéria da prova escrita.

§ 3º - A prova prática, que versará sobre direito judiciário civil e penal, constará de redação de sentença ou despacho, sobre hipótese formulada pela comissão.

Art. 65 - Terminadas as provas a comissão procederá ao julgamento final, de acordo com a média das notas atribuídas pelos examinadores.

§ 1º - As notas serão graduadas de zero a dez, considerando-se aprovado o candidato que obtiver média cinco.

§ 2º - Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, sendo desclassificado o candidato que obtiver em qualquer matéria média inferior a cinco.

Art. 66 - Contra a classificação feita, que será publicada no “Diário da Justiça”, poderá o interessado, dentro de cinco dias da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá na forma do art. 62, § 2º quando tomar conhecimento do relatório da comissão.

Art. 67 - De cada reunião da comissão será lavrada ata, servindo como secretário o examinador mais moço.

Art. 68 - O Tribunal, no seu regimento interno, estabelecerá normas complementares reguladoras do concurso.

CAPÍTULO II

Da Remoção

Art. 69 - Desde o exercício o juiz não poderá ser removido senão a pedido, ou compulsoriamente, por motivo de interesse público.

Art. 70 - A remoção compulsória será decretada pelo Tribunal por maioria, dois terços de seus membros efetivos.

§ 1º - Decretada a remoção, a comarca será declarada vaga, e o juiz ficará em disponibilidade até ser aproveitado em outra comarca por ato do Governador.

§ 2º - O processo de remoção, por exigência do interesse público, será instaurado mediante representação do Governador, do Procurador-Geral ou do Corregedor, dirigida ao Presidente e instruída com documentos ou justificação, salvo impossibilidade de obtenção de alguma dessas provas, caso em que competirá ao Presidente remover o obstáculo.

§ 3º - O processo de remoção compulsória será o mesmo dos Arts. 148 a 153 e 156.

§ 4º - Durante o processo, por proposta do relator, o juiz poderá ser, pelo Tribunal, afastado do exercício sem perda de vencimentos.

Art. 71 - Os juizes de comarcas da mesma entrância poderão permutá-las.

Art. 72 - A remoção a pedido e a permuta serão concedidas por ato do Governador.

CAPÍTULO III

Da Promoção

Art. 73 - A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento de entrância a entrância.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 74 - Para promoção por antigüidade, o Tribunal indicará o juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior, observado o disposto nos arts. 18, § 3º, e 23, § 1º.

Art. 75 - Para promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, por votação verbal, em sessão pública, com a presença de, pelo menos, quinze de seus membros efetivos, observado o disposto no art. 23, § 1º.

Parágrafo único - Não poderá ser votado juiz não inscrito no prazo legal.

Art. 76 - O candidato à promoção deverá inscrever-se dentro de dez dias, contados da data em que se verificar a vaga.

§ 1º - A data da abertura da vaga será:

a) a da publicação do falecimento no “Diário da Justiça”, o que se fará logo este se verifique;

b) a da publicação do ato de exoneração a pedido, de aposentadoria ou de remoção a pedido, do magistrado;

c) a da decretação da perda do cargo, nos casos do art.147, item I, ou de decretação de vacância do cargo por incapacidade física, nos termos do item II, do mesmo artigo;

d) a de decretação de remoção compulsória, nos termos do art. 70;

e) a em que o juiz promovido comunicar que aceita a promoção.

§ 2º - Findo esse prazo, a relação dos candidatos inscritos será remetida ao Corregedor e, com as informações deste, aos desembargadores, reunindo-se o Tribunal dentro de três dias para organizar a lista.

§ 3º - Organizada a lista pelo Tribunal, o Presidente a remeterá ao Governador.

§ 4º - A comarca que vagar em virtude de remoção, será provida mediante promoção ou nomeação.

Art. 77 - A promoção será feita pelo Governador dentro de trinta dias contados da data do recebimento da lista ou indicação, observado o disposto no art. 23, § 3º.

§ 1º - O juiz promovido terá o prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato, para declarar se aceita ou não a promoção, devendo o Tribunal fazer nova indicação ou organizar nova lista, se houver recusa ou transcorrer o prazo sem manifestação do promovido, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º - O juiz promovido concluirá o julgamento de processo cuja instrução houver em audiência (art. 120 do Código de Processo Civil).

CAPÍTULO IV

Da Competência

Art. 78 - Compete ao juiz de direito:

I - processar e julgar;

a) crime e contravenção não atribuídos a outra jurisdição;

b) causa cível, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia, que exceder a alçada do juiz municipal;

c) ação relativa a estado e capacidade das pessoas;

d) reclamação trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento;

e) ação de acidente do trabalho;

f) suspeição de juiz municipal, de juiz de paz e de serventuário ou auxiliar, em causa de sua competência;

g) vacância de bem de herança jacente;

h) causa preparatória preventiva ou incidente de feito de sua competência;

i) Registro forense.

II - processar recurso interposto de sua decisão;

III - julgar recurso criminal de decisão de juiz inferior, nos casos do art. 581, itens V e X, do Código de Processo Penal;

IV - homologar sentença arbitral;

V - executar sentença ou acórdão em causa da sua competência e da luta criminal que condenar à indenização civil;

VI - proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo de crime da competência do Tribunal do Júri, de imprensa e de economia popular;

VII - proceder anualmente ao alistamento dos jurados e a revisão da respectiva lista;

VIII - convocar o júri e sortear os jurados para cada reunião;

IX - conceder “habeas-corpus”, exceto em caso de vigência ou coação provinda de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, ou da competência privativa do Tribunal;

X - conceder fiança;

XI - punir testemunha faltosa ou desobediente;

XII - impor pena disciplinar a juiz interior, a serventuário, auxiliar ou funcionário, observado o disposto no Livro IV, e a advogado, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto Federal nº 22.478, de 20 de fevereiro de l933, com as modificações contidas nos arts. 17, parágrafo único, e 36, § 3º, do Código de Processo Civil e ao Art. 264 do Código de Processo Penal;

XIII - determinar remessas da prova de crime ao órgão do Ministério Público para este promover a responsabilidade do culpado;

XIV - “ex-officio” ou requerimento da parte ofendida, mandar riscar expressão injuriosa encontrada em autos;

XV - dar a juiz inferior e a serventuário, auxiliar ou funcionário de justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XVI - rever, em inspeção anual, no mês de novembro, feitos e livros, dando instruções, punindo o responsável encontrado em culpa e remetendo relatório ao Corregedor até quinze de dezembro;

XVII - fazer mensalmente, exceto na comarca de Belo Horizonte, a fiscalização dos livros dos cartórios da sede da comarca, apondo seu visto, anotando a irregularidade encontrada e cominando pena;

XVIII - comunicar ao Conselho Disciplinar suspensão de que trata o art. 119, § 1º, do Código de Processo Civil e ao Corregedor todas as suspensões declaradas

XIX - conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XX - autorizar vendas de bem de menor;

XXI - nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente, e removê-los por negligência ou quando procederem mal;

XXII - ordenar entrega de bens de órfão e ausente;

XXIII - abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIV - proceder à arrecadação e inventário de bens vagos e de ausentes;

XXV - tomar conta a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a apreciação ou corporação pia, quando o requeira a diretoria ou a maioria dos associados;

XXVI - conceder dispensa do impedimento de idade para casamento de menor de dezesseis anos e do menor de dezoito anos, na hipótese do art. 214 do Código Civil;

XXVII - decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento, ou exigência de outro, feita pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVIII - resolver sobre dispensa de proclamas e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes.

XXIX - conceder prorrogação de prazo para início e terminação de iventário;

XXX - conceder benefício de justiça gratuita;

XXXI - exercer atribuições de juiz de menores;

XXXII - dar posse a juiz municipal e de paz, promotor de justiça, ou adjunto e serventuário, auxiliar ou funcionário;

XXXIII - prover interinamente cargo de promotor de justiça, adjunto e serventuário, auxiliar ou funcionário, comunicando ao Secretário do Interior, ao Corregedor de Justiça, e ao Procurador-Geral quando se tratar de órgão do Ministério Público;

XXXIV - processar concurso para cargo de justiça e exame de habilitação para oficial de justiça;

XXXV - instaurar processo de abandono do cargo contra serventuário, auxiliar ou funcionário;

XXXVI - nomear oficial de justiça e escrevente juramentado não remunerado;

XXXVII - designar escrevente substituto mediante proposta do serventuário, e oficial de justiça que deva servir como porteiro dos auditórios ou contínuo-servente do Fórum;

XXXVIII - cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XXXIX - conceder licença a tabelião para ter em uso, no máximo, seis livros de notas, e mais dois especiais para procurações, podendo destinar-se um deles exclusivamente para substabelecimento,

XL - resolver reclamação relativa a ato de serventuário, auxiliar ou funcionário;

XLI - resolver dúvida suscitada por serventuário;

XLII - substituir desembargador;

XLIII - averiguar incapacidade física ou moral de serventuários, auxiliar ou funcionário.

XLIV - conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e ao Corregedor (art. 280, item III);

XLV - organizar escala de férias anuais;

XLVI - fiscalizar pagamento de impostos, taxas e custas;

XLVII - abrir, rubricar à mão e encerrar o livro de serventuário do juízo, bem como do registro civil das pessoas naturais, podendo designar para a rubrica um dos escrivães do cível, a quem delegará essa função no termo de abertura;

XLVIII - rubricar balanço comercial;

XLIX - remeter anualmente ao Departamento Estadual de Estatística dados sobre o movimento civil e criminal da comarca;

L - em comarca de primeira e segunda entrância, ordenar o registro de firma comercial e abrir, rubricar à mão e encerrar livro de comerciante;

LI - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, recorrendo “ex-officio”;

LII - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.

Art. 79 - Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições dos juizes de direito, serão exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre a jurisdição civil, criminal e fiscal.

§ 1º - Ao juiz da primeira vara cível compete privativamente:

a) exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXIX, XLIII, XLIV, XLV e XLVII;

b) resolver reclamação ou dúvida suscitada por tabelião ou oficial de registro.

§ 2º - Compete privativamente a juiz de cara da Fazenda Pública processar e julgar causa cível em que intervierem como tutor, réu, assistente ou opoente a Fazenda ou autarquia, a causa de acidente do trabalho.

§ 3º - Ao juiz da primeira vara da Fazenda pública compete, privativamente, exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXIII, XXXVI, XXXVII, XLIV e XLVII.

§ 4º - Aos juizes das varas criminais compete cumulativamente:

a) sortear, dentre os jurados alistados, os que devam funcionar no tribunal de imprensa e no de economia, popular, em processo que tiverem preparado, e presidir a sessão de julgamento;

b) presidir a sessão de júri referente a réu que hajam pronunciado.

§ 5º - Ao juiz da primeira vara criminal compete privativamente:

a) proceder anualmente ao alistamento dos jurados e à revisão da respectiva lista;

b) convocar o júri e sortear os jurados para cada sessão;

c) exercer as atribuições do artigo anterior, itens XXXIII, XXXVI, XXXVI, XLIV, XLVII.

§ 6º - Ao juiz da vara de menores compete:

a) relativamente a menor de dezoito anos abandonado, pervertido ou delinqüente:

1) processar e julgar o abandono, ordenando medidas concernentes à guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

2) processar e julgar fato definido como crime ou contravenção;

3) investigar o estado físico, mental e moral do menor e a situação social, moral e econômica do pai, tutor ou responsável;

4) decretar suspensão do pátrio-poder, ou autorizar sua delegação;

5) nomear tutor ou responsável e destituí-los;

6) expedir mandado de busca e apreensão;

7) suprir o consentimento do pai ou tutor para casamento;

8) conceder emancipação;

9) processar e julgar ação de salário;

10) processar e julgar pedido de alimentos;

11) fiscalizar estabelecimento de preservação e reforma, tomando as providências que lhe parecerem necessárias;

12) fixar pensão devida pelo pai, mãe ou responsável;

b) relativamente a quaisquer menores de dezoito anos;

1) conceder permissão para trabalhar em teatro, cinema, estúdio ou casa de diversão;

2) fiscalizar a freqüência em teatro, cinema, estúdio e casas de diversão, pública ou fechada;

3) fiscalizar o trabalho, tomando providências necessárias à proteção de menores;

4) expedir provimento ou tomar qualquer providência de caráter geral;

c) processar e julgar infração penal de lei ou regulamento de proteção e assistência a menores;

d) superintender o pessoal da vara e nomear comissário de vigilância de menores, voluntário e não remunerado;

e) exercer as atribuições mencionadas no artigo anterior, itens XXXII, XXXIII, XXXVI, XXXVII, XLIV, XLVII e XLIX.

Art. 80 - A direção do fórum e a administração dos edifícios forenses da comarca de Belo Horizonte serão exercidas pelo juiz de direito da primeira vara cível

Art. 81 - Compete ao diretor do Fórum:

I - dirigir o serviço a cargo dos serventuários, auxiliares e funcionários do Fórum, que não estejam subordinados a outra autoridade;

II - dar ordens e instruções ao administrador do edifício e à guarda nele destacada;

III - solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV - fazer manter a ordem e o respeito entre os serventuários, auxiliares, funcionários, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício;

V - aplicar pena disciplinar a serventuário, auxiliar ou funcionário, não subordinado a outra autoridade;

VI - remeter mensalmente à Secretaria do Interior, com o seu visto, a folha de pagamento de vencimentos do pessoal do Fórum da comarca de Belo Horizonte;

VII - determinar época de férias de tabelião, oficial de registro e oficial de justiça.

Art. 82 - Nas demais comarcas de mais de uma vara, as atribuições conferidas ao juiz de direito serão exercidas por distribuição, respeitadas ao juiz de direito serão exercidas por distribuição, respeitada a separação entre a jurisdição civil e a criminal.

§ 1º - Compete privativamente ao juiz da primeira vara civil, que será o diretor do fórum e o administrador do edifício do fórum:

a) exercer as atribuições dos itens XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, LXIII, XLIV, XLV e XLVII do art. 78 da letra “b” do § 1º do art. 79 e do item VII do artigo anterior;

b) exercer as atribuições de juiz de menores;

c) fazer a fiscalização mencionada no item XVII do art. 78 quanto aos livros dos tabeliães e oficiais de registro e a inspeção anual do item XVI do mesmo artigo, em cartório não sujeito a determinado juiz.

§ 2º - Compete privativamente ao juiz da vara criminal exercer as atribuições dos itens XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIV e XLVII do art. 78.

Art. 83 - Compete ao juiz secional:

I - substituir juiz de direito;

II - cooperar com o juiz de direito da comarca sede de zona, para exercer atribuições que lhe forem solicitadas.

Parágrafo único - Terminada a substituição, o juiz secional regressará imediatamente à sede da zona.

TÍTULO III

Do juiz municipal


CAPÍTULO I

Do ingresso na carreira

Art. 84 - A carreira de juiz municipal será de duas classes, constituída a primeira pela comarca de Belo Horizonte e a segunda pelas comarcas do interior.

Art. 85 - O ingresso dar-se-á na segunda classe, mediante concurso, observadas as regras do art. 54, e seguintes, e reduzido a dois anos o tempo exigido pelo art. 58, item VI.

CAPÍTULO II

Da Remoção

Art. 86 - A remoção obedecerá às regras do Capítulo II do Título anterior.

CAPÍTULO III

Da Promoção

Art. 87 - O juiz municipal será promovido por antigüidade e merecimento, alternadamente, obedecidas as prescrições para promoção de juiz de direito.

CAPÍTULO IV

Da Competência

Art. 88 - Compete ao juiz municipal:

I - processar e julgar:

a) causa cível de valor igual ou inferior a Cr$10.000,00 e que “racione materiais” não pertença a juiz de direito;

b) causa fiscal de valor igual ou inferior a Cr$2.000,00 (mas na vara dos feitos da Fazenda Pública de valor igual ou inferior a Cr$5.000,00);

c) as contravenções penais e os crimes comuns punidos com pena de detenção, exceto os crimes contra a honra comedidos pela imprensa (Lei nº 2.088, de 12 de novembro de l953);

d) na comarca de Belo Horizonte, os crimes contra o patrimônio, previstos nos arts. 155 e 156 do Código Penal;

e) pedidos de “habeas-corpus” quando for coatora a autoridade policial;

f) crime contra a honra (arts 138, 139 e 140 do Código Penal), exceto quando cometido pela imprensa;

g) contravenção penal, inclusive as definidas nos arts. 58 e 60 do Decreto-lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de l944;

II - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, recorrendo “ex-officio”;

III - executar sentença que proferir ou acórdão que a confirmar ou reformar;;

IV - abrir testamento;

V - cumprir precatória e rogatória em processo que não seja de competência do juiz de direito, e carta de ordem;

VI - ordenar o registro de firma comercial, abrir, rubricar de próprio punho e encerrar livro de comerciante;

VII - substituir o juiz de direito;

VIII - representar ao juiz de direito sobre falta disciplinar cometida em seu juízo;

IX - exercer as atribuições definidas nos itens II, XI, XLVI e LII do art. 78.

Art. 89 - Em comarca de mais de uma vara, as atribuições conferidas ao juiz municipal serão exercidas por distribuição, respeitada a separação entre a jurisdição civil, criminal e fiscal.

Art. 90 - O registro de firma comercial e a rubrica de livro de comerciante serão distribuídos entre os juizes municipais.

TÍTULO IV

Do juiz de paz


CAPÍTULO I

Da eleição e perda do cargo

Art. 91 - Para cada distrito ou subdistrito serão eleitos um juiz de paz e três suplentes.

Art. 92 - Se o juiz de paz eleito não entrar em exercício no prazo ou abandonar suas funções por ausência continuada por mais de trinta dias, o juiz de direito declarará vago o cargo e convocará o suplente e comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 93 - A renúncia do cargo de juiz de paz será feita perante o juiz de direito, que comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO II

Da competência

Art. 94 - Compete ao juiz de paz:

I - conciliar as partes que recorrerem ao seu juízo, mandando lavrar da conciliação concluída o respectivo termo;

II - em caso de ausência, omissão ou recusa da autoridade policial, processar auto de corpo de delito, “ex-officio” ou a requerimento da parte e mandar lavrar auto de prisão;

III - processar justificação punindo testemunha faltosa ou desobediente aos termos do art. 78, item XI;

IV - impor pena disciplinar ao escrivão de paz e oficial de justiça do seu juízo, observando, no que forem aplicáveis as disposições do Livro IV;

V - nomear e empossar oficial justiça;

VI - empossar escrivão de paz;

VII - prover interinamente a escrivania de paz;

VIII - preparar processo de suspeição oposta a serventuário ou auxiliar de seu juízo;

IX - arrecadar provisoriamente bens de ausente, vagos ou de evento, até que intervenha a autoridade competente, ao conhecimento do qual levará as providências já tomadas;

X - comunicar ao juiz de direito a existência de menor-abandonado;

XI - processar habilitação e presidir a celebração de casamento;

XII - na impossibilidade de se recorrer ao juiz de direito, abrir o testamento na formas dos arts. 524 e 52 do Código de Processo Civil, remetendo o processo ao juiz competente;

XIII - substituir juiz de direito e municipal, não podendo presidir júri, audiência de instrução e julgamento, instrução criminal, decretar prisão preventiva e nem proferir decisão final ou recorrível, bem como promover concurso para cargo de justiça ou presidi-lo.

TÍTULO V

Do tribunal do júri


CAPÍTULO I

Da sessão e convocação

Art. 95 - O tribunal do júri, que obedecerá, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da comarca e se reunirá em sessão ordinária.

I - mensalmente, na comarca de Belo Horizonte;

II - bimestralmente, nas demais comarcas de terceira entrância;

III - trimestralmente, nas comarcas de segunda e primeira entrância.

Art. 96 - Mediante representação fundamentada do promotor de justiça o júri poderá reunir-se extraordinariamente, desde que o juiz de direito considere necessário ou conveniente.

Art. 97 - A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.

§ 1º - O sorteio se realizará de quinze a trinta dias antes da data designada para a reunião.

§ 2º - Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o júri e, caso já o tenha sido, o juiz de direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital, e pela imprensa, sempre que possível.

CAPÍTULO II

Da competência

Art. 98 - Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes mencionados no art. 74 do Código de Processo Penal.

Art. 99 - Compete aos jurados conhecer do fato e ao presidente do tribunal aplicar o direito.

CAPÍTULO III

Das atribuições do presidente

Art. 100 - Compete ao presidente:

I - proceder à verificação das cédulas;

II - conhecer da excusa de jurado e multar o que faltar sem causa legítima;

III - proceder ao sorteio do jurado suplente;

IV - ordenar diligência necessária para o comparecimento de testemunha faltosa;

V - fazer relatório do processo;

VI - curador a réu menor e defensor ao maior, que não tiver advogado;

VII - sortear o conselho de sentença, deferindo-lhe o compromisso;

VIII - interrogar o réu;

IX - regular os debates, não permitindo apartes longos, ou que perturbem a outra parte, se esta o requerer;

X - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcando novo dia para o julgamento;

XI - requisitar o auxílio de força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

XII - regular a polícia da sessão impondo silêncio aos assistentes, fazendo sair o que não se conformar e ordenando a prisão do desobediente;

XIII - prender o que assistir à sessão com arma proibida, mandando apresentá-lo à autoridade competente para o processar;

XIV - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se, independentemente de sua presença;

XV - decidir questão de direito que se suscitar;

XVI - decidir, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a preliminar da extinção da publicidade;

XVII - ordenar de ofício, ou a requerimento dos partes, ou de qualquer jurado, diligência destinada a sanar qualquer nulidade, ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

XVIII - instruir os jurados, dando-lhes explicações sobre o cumprimento de seus deveres, sem manifestar opinião sobre a causa em julgamento;

XIX - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligência requerida ou julgada necessária, mantendo a incomunicabilidade dos jurados;

XX - interromper a sessão para descanso ou refeição dos jurados e acompanhá-los à sala secreta;

XXI - impor multa;

XXII - formular as questões de fato submetidas ao júri, lendo em voz alta os requisitos;

XXIII - aplicar a lei de acordo com as respostas do júri, lavrando a sentença;

XXIV - assinar, com o promotor de justiça, a ata do julgamento;

XXV - exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida em lei, especialmente no Código de Processo Penal.

TÍTULO VI

Do Tribunal de Imprensa

Art. 101 - O Tribunal destinado ao julgamento dos crimes previstos no capítulo III do Decreto Federal nº 24.776, de 14 de julho de l934, constituir-se-á e funcionará de acordo com o disposto na legislação especial, observando-se, nos casos omissos, os preceitos que regulam o funcionamento do tribunal do júri.

TÍTULO VII

Do Tribunal de Economia Popular

Art. 102 - O tribunal destinado ao julgamento dos crimes contra a economia popular, criado pela Lei Federal nº 1.521, de com a legislação especial, observando-se, nos casos omissos, os preceitos que regulam o funcionamento do tribunal do júri.

LIVRO III

Da Magistratura


TÍTULO I

Compromisso, posse e exercício

Art. 103 - P desembargador, o juiz de direito e o juiz municipal tomarão posse do cargo e entrarão em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial.

§ 1º - O juiz removido ou promovido assumirá o exercício do novo cargo dentro do prazo de trinta dias contados da publicação do ato.

§ 2º - Havendo justo motivo, poderá o Secretário do Interior mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por trinta dias.

Art. 104 - No ato da posse, o desembargador o juiz apresentará o título e prestará o compromisso de, leal e honradamente, desempenhar as funções do cargo.

Art. 105 - O termo de posse, lavrado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Art. 106 - A posse e o exercício assegurarão todos os direitos inerentes ao cargo.

Art. 107 - A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o nomeado não entrar em exercício dentro do prazo.

Art. 108 - Sendo a comarca elevada ou rebaixada de entrância, o juiz poderá permanecer no cargo, sem qualquer prejuízo,.

§ 1º - Sendo a comarca elevada de entrância e se a elevação for apenas de um grau, e o juiz já tiver o estágio legal, ficará ele promovido automaticamente.

§ 2º - Se a comarca for rebaixada de entrância, o juiz poderá pedir a sua disponibilidade, com vencimentos integrais, podendo concorrer à promoção, quer por merecimento, quer por antigüidade, conforme for o caso.

Art. 109 - O juiz de paz tomará posse e entrará em exercício, dentro de trinta dias contados da expedição do diploma.

Parágrafo único - Havendo justo motivo, poderá o juiz de direito, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo para trinta dias.

Art. 110 - O juiz, dentro de oito dias, enviará certidão de seu exercício ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e à Secretaria do Interior.

TÍTULO II

Matrícula e antigüidade

Art. 111 - Será matriculado na Secretaria do Tribunal o juiz vitalício.

Art. 112 - A matrícula será aberta à vista da nomeação do juiz.

Art. 113 - A matrícula deverá conter:

I - nome do juiz;

II - data do nascimento, que será a constante da certidão do registro civil, ou, em falta desta, a constante do diploma de bacharel;

III - data da primeira nomeação, de remoção e promoção

IV - data da posse no cargo e de entrada em exercício;

V - interrupção de exercício e seu motivo;

VI - processo intentado contra o juiz e respectiva decisão;

VII - elogio ou nota desabonadora;

VIII - pena disciplinar;

Art. 114 - Por antigüidade geral entende-se o tempo de efetivo exercício.

Parágrafo único - Não serão deduzidos como interrupção:

a) o prazo marcado para o juiz assumir o exercício, em caso de remoção ou promoção, excluindo-se o da prorrogação;

b) tempo de suspensão por efeito de processo criminal, sobrevindo absolvição;

c) o período do afastamento, em vaso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designada comarca.

Art. 115 - Por antigüidade na entrância entende-se o tempo líquido de efetivo exercício na mesma, não se descontando somente as interrupções por férias a prazo marcado para o juiz removido reassumir o exercício, excluído o da prorrogação;

Art. 116 - Ao juiz em disponibilidade, ou aposentado, bem como ao que perder ou deixar o cargo, será contado, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar, reverter ou for readmitido.

Art. 117 - A organização da lista de antigüidade, que será revista, anualmente, na segunda quinzena de fevereiro, compete a uma comissão de três desembargadores, de câmara criminal, eleita na primeira sessão de cada ano, tendo como relator o mais antigo entre os eleitos.

§ 1º - A revisão terá por fim a inclusão de novo juiz, a exclusão do que falecer no ano anterior e a do que houver perdido o cargo, a dedução do tempo que não deva ser contado e a inclusão do tempo que deva ser.

§ 2º - A lista organizada será apresentada pelo relator na primeira quinzena de março e discutida em câmaras criminais reunidas, para aprovação ou correção, sendo, de acordo com o vencido, lançada no livro próprio, publicada no “Diário da Justiça” e distribuída em folheto aos juizes.

Art. 118 - Dentro de trinta dias contados da publicação da lista no “Diário da Justiça”, o juiz que se julgar prejudicado poderá apresentar sua reclamação ao relator.

§ 1º - A reclamação, sem efeito suspensivo, somente poderá referir-se, à contagem do tempo do exercício relativo ao ano apurado na lista e ao imediatamente anterior.

§ 2º - A reclamação será julgada pelas câmaras criminais reunidas, feito o relatório no prazo de dez dias, pelo relator da comissão, com prévia audiência, dentro de quinze dias, do juiz a que a reclamação prejudicar.

§ 3º - Atendida a reclamação, será a lista alterada.

§ 4º - Decorrido o prazo de trinta dias sem reclamação, prevalecerá a lista até que nova seja aprovada.

§ 5º - Considera-se renunciada a reclamação, sobre contagem de tempo que se referir a período anterior a dois anos.

Art. 119 - Regula-se a antigüidade no Tribunal pela:

I - entrada em exercício;

II - posse;

III - nomeação;

IV - idade.

TÍTULO III

Da Substituição

Art. 120 - No Tribunal, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo desembargador mais antigo.

§ 1º - O Vice-Presidente só assumirá o exercício pleno da presidência em caso de vaga, licença, férias-prêmio ou ausência não comunicada por mais de dez dias.

§ 2º - A substituição eventual dar-se-á quando o Presidente não comparecer a sessão, ou ato a que deve presidir.

§ 3º - A substituição é definitiva em caso de suspeição ou impedimento.

Art. 121 - O desembargador será substituído por outro, ou por juiz de direito da comarca de Belo Horizonte, e, em falta deste, por juiz de comarca de mais elevada entrância e de maior facilidade de comunicação, conforme tabela organizada.

Art. 122 - Verificar-se-á a substituição por desembargador;

I - quando, por impedimento ou suspeição, a revisão do feito não se puder completar, ou o seu julgamento não se puder fazer;

II - (Cancelado pelo art. 5º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)

Dispositivo cancelado:

“II - quando se tratar de decisão sobre matéria de competência de câmaras conjuntas.”

§ 1º - O desembargador substituto de outro deverá, quando possível, ser de câmara da mesma competência observada a ordem sucessiva de antigüidade.

§ 2º - A substituição do revisor far-se-á pelo imediato, na ordem de antigüidade decrescente.

Art. 123 - Verificar-se-á a substituição por juiz de direito convocado pelo Presidente, em caso que não seja de impedimento ou suspeição, ou quando se esgotarem as substituições.

Parágrafo único - O desembargador de câmara civil será, de preferência, substituído por juiz de vara cível e o de câmara criminal por juiz de vara criminal.

Art. 124 - O desembargador que se ausentar, representando o Tribunal por designação deste ou do Presidente, fica desobrigado do serviço ordinário, sem prejuízo de vencimentos, e a falta será suprida por substituição.

Art. 125 - Já havendo relatório lançado no feito, este pertencerá, definitivamente, à câmara de que fazia parte o relator.

Art. 126 - O juiz de direito será substituído por juiz secional, por juiz municipal, e, em falta destes, por juiz de direito de comarca vizinha e por juiz de paz da sede.

§ 1º - O juiz secional deverá atender, dentro de quarenta e oito horas, a convocação para substituir juiz de direito de qualquer comarca em seu impedimento ou falta.

§ 2º - Na falta ou impedimento do juiz secional de uma zona, poderá o Presidente convocar qualquer outro.

§ 3º - Em comarca de terceira entrância, que seja sede de zona, o juiz secional terá precedência para substituir o juiz da comarca, em seu impedimento ou falta, mas será obrigado a passar o exercício ao juiz municipal, desde que convocado para substituir em outra comarca.

Art. 127 - Em comarca de mais de uma vara, observar-se-á esta ordem:

I - juiz municipal da vara;

II - juiz municipal de outra vara;

III - juiz secional;

IV - juiz de direito de outra vara;

V - juiz de direito de comarca vizinha e juiz de paz.

§ 1º - Enquanto não chegar o juiz secional convocado, o juiz de direito de uma vara substituirá o da outra.

§ 2º - Para efeito de substituição, será obedecida a ordem mencionada no art. 15, sendo o juiz da última vara substituído pelo da primeira.

§ 3º - Havendo mais de um juiz de paz, a substituição se fará pelo do primeiro subdistrito.

Art. 128 - Na comarca de Belo Horizonte, observar-se-á a seguinte ordem:

I - juiz municipal da vara;

II - juiz municipal de outra vara da mesma competência;

III - juiz de direito da mesma competência;

IV - juiz de direito de outra competência;

V - juiz municipal de outra competência;

VI - juiz de direito, de comarca vizinha e juiz de paz.

§ 1º - Juiz da comarca de Belo Horizonte não substituirá o de comarca vizinha.

§ 2º - Para efeito de substituição, será guardada esta precedência: juizes cíveis, da Fazenda Pública, criminais e de menores, na ordem do § 2º do artigo anterior.

Art. 129 - Na comarca de Juiz de Fora, serão observadas as regras do artigo anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 130 - Em caso de urgência, estando o juiz ausente da comarca, entrará em exercício o respectivo substituto, se o efetivo não reassumir as funções dentro de vinte e quatro horas.

§ 1º - A parte interessada apresentará em cartório a petição e o escrivão remeterá cópia desta ao juiz ausente, certificando o decurso de vinte e quatro horas para que o substituto possa despachar.

§ 2º - O substituto funcionará somente na causa para que for convocado, sem direito a vencimentos pela substituição.

Art. 131 - Ausentando-se o juiz da comarca sem transmitir o cargo, o substituto entrará em exercício pleno.

Art. 132 - Em comarca de mais de uma vara, será guardada esta precedência:

a) juiz municipal de outra vara da mesma competência;

b) juiz municipal de outra competência;

c) juiz de direito e juiz de paz (arts. 127, § 3º e 94, item XIII).

§ 2º - Na substituição por juiz de direito, serão chamados o da vara, outro da mesma competência e o da competência diferente (arts. 15 e 127, § 2º).

Art. 133 - Não será permitida mais de uma substituição plena, salvo caso de impossibilidade.

Art. 134 - O juiz de paz será substituído:

I - por seus suplentes, na ordem de votação;

II - pelo do distrito mais próximo, de outra comarca.

III - pelo do distrito mais próximo, de outra comarca.

§ 1º - Havendo subdistrito, o juiz de paz será substituído pelo de outro, na ordem numérica, sendo o do último pelo do primeiro.

§ 2º - Por distrito mais próximo se entende aquele cuja sede for menos distante da sede do distrito substituindo.

Art. 135 - Salvo impedimento legal, o juiz a quem couber a substituição de outro não poderá recusá-la; e, se o fizer, perderá o exercício do cargo, que passará imediatamente ao respectivo substituto.

Parágrafo único - Exigindo a substituição a presença do juiz em outra comarca, será observado o disposto no art. 180.

TÍTULO IV

Da Incompatibilidade

Art. 136 - Não poderá ser nomeado desembargador, nem promovido por merecimento aquele que tiver no Tribunal parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único - Em caso de promoção, por antigüidade, ficará o promovido em disponibilidade remunerada, enquanto não puder ser aproveitado.

Art. 137 - Na mesma comarca, no mesmo distrito ou subdistrito, não poderão servir, conjuntamente, como juiz, promotor e serventuário, parentes em grau indicado no artigo anterior.

Parágrafo único - Essa incompatibilidade não se estende a juizes de varas de competência diferentes, não podendo, entretanto, um substituir o outro.

Art. 138 - A incompatibilidade se resolve:

I - antes da posse, contra o última nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa, e, sendo esta imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se o tempo lhes for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público estadual.

Art. 139 - Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e desembargador, juiz, serventuário ou órgão do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 136, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.

Parágrafo único - Depois de haver o desembargador proferido o seu voto, ou de haver o juiz despachado a petição inicial, não poderá mais entrar a funcionar no feito, como advogado, parente em grau proibido.

Art. 140 - Se o magistrado que deva ser afastado não solicitar exoneração, ou declaração de sua disponibilidade promoverá a vacância o Procurador-Geral do Estado perante o Tribunal, de acordo com o processo de abandono do cargo, ficando aquele em disponibilidade se a decisão lhe for contrária.

TÍTULO V

Dos Vencimentos

Art. 141 - O juiz promovido ou removido perceberá os vencimentos do cargo que deixar, durante os primeiros 10 dias e a metade durante o resto do prazo marcado para assumir o exercício, nada percebendo, porém, durante a prorrogação.

Art. 142 - Ao magistrado removido ou promovido, será pago um mês de vencimentos, após a entrada em exercício, a título de ajuda de custo.

Parágrafo único - Em caso de permuta ou de remoção a pedido, não será concedida ajuda de custo.

Art. 143 - O juiz que sair da comarca, em substituição, terá direito à diária de Cr$150,00 e à indenização da despesa de transporte.

Parágrafo único - Para efeito de concessão de diária, comutar-se-ão os dias de viagem e os da substituição.

Art. 144 - O juiz chamado a substituir no Tribunal perceberá vencimentos de desembargador.

§ 1º - Na mesma comarca, em caso de acumulação, o substituto perceberá os vencimentos do seu cargo e metade dos do substituído.

§ 2º - O juiz municipal que deixar as funções de seu cargo, para substituir juiz de direito, perceberá apenas os vencimentos deste.

§ 3º - O juiz seccional, quando fora de sua sede, só terá direito às vantagens do artigo anterior.

§ 4º - Em caso de exercer mais de uma vara, o juiz seccional perceberá, além dos vencimentos das varas acumuladas, menos uma.

§ 5º - O juiz de paz, quando exercer o cargo de juiz de direito ou juiz municipal, perceberá um terço dos vencimentos do substituído.

(Vide art. 8º da Lei nº 1.221, de 4/2/1955.)

Art. 145 - O magistrado que contar trinta anos de serviço terá gratificação adicional de dez por cento sobre seus vencimentos, que será paga mediante título declaratório.

Parágrafo único - Na contagem desse tempo não será deduzido o de licença para tratamento de saúde, o de férias, o de casamento ou luto, o de serviço militar, e o de assumir o exercício em outra comarca, excluída a prorrogação.

Art. 146 - Para recebimento de vencimentos o exercício das funções é atestado:

I - quanto a desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o visto do Presidente;

II - quando a juiz da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada, com o visto do juiz de direito da primeira vara cível.

III - quanto aos demais juizes, por certidão de um dos escrivães.

TÍTULO VI

Da Cessação do exercício

Art. 147 - Cessará o exercício da função judicial:

I - por perda do cargo em razão de sentença criminal transitada em julgado, de indignidade, por incapacidade moral judicialmente decretada, de abandono, ou por exercício de função pública, ainda em caso de disponibilidade;

II - por incapacidade física;

III - por aposentadoria;

IV - por exoneração a pedido.

TÍTULO VII

Da incapacidade física ou moral

Art. 148 - Decretar-se-á a vacância do cargo, quando o magistrado se tornar fisicamente incapaz, de modo permanente, ou indigno por incapacidade moral de exercer suas funções.

Art. 149 - O processo para verificação de incapacidade terá início por ordem do presidente, “ex-officio”, ou mediante representação do Poder Executivo, do Corregedor de Justiça, do Procurador-Geral, ou da Ordem dos Advogados.

Art. 150 - Distribuída a portaria ou a representação, o relator mandará por despacho, ouvir o magistrado, remetendo-lhe cópia da peça inicial, bem como dos documentos que a instruírem, marcando o prazo de vinte dias para defesa.

Parágrafo único - Se o magistrado estiver ou residir fora da Capital, a remessa será feita pelo correio, sob registro, por intermédio de um dos escrivães da comarca, que certificará a data da entrega; em caso contrário, deverá ser feita, pessoalmente, pelo Secretário do Tribunal.

Art. 151 - Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem resposta, poder[á o magistrado, por si ou por procurador, provar sua defesa em dez dias, que serão marcados pelo relator, o qual depois assinará igual tempo para alegações.

Art. 152 - Afinal, depois de ouvido o Procurador-Geral do Estado, serão os autos conclusos ao relator que, no prazo de dez dias, fará o relatório e passará o feito à revisão do desembargador imediato em antigüidade, e este ao seguinte, pelo prazo de cinco dias a cada um.

Art. 153 - Pedido dia para julgamento pelo segundo revisor, o Presidente convocará o Tribunal, que julgará o caso em sessão secreta.

§ 1º - Feito o relatório, o magistrado, por si ou por procurador, poderá sustentar, oralmente sua defesa, pelo prazo de uma hora.

§ 2º - Se houver voto vencido, a decisão será embargável, no prazo de cinco dias.

§ 3º - Oferecidos os embargos, o mesmo relator pedirá dia para julgamento, dentro do prazo de cinco dias, se não houver por bem rejeitá-los “in limine” por incabíveis ou intempestivos.

§ 4º - Da decisão do relator que rejeitar “in limine” os embargos, caberá agravo processado pela forma do art. 836 do Código de Processo Civil.

Art. 154 - Tratando-se de incapacidade mental, o relator inicialmente nomeará um curador ao magistrado.

Art. 155 - Tratando-se de incapacidade física ou mental o relator, antes de marcar o prazo para prova de defesa, nomeará uma comissão de três médicos, quanto possível especialistas e fará examinar o magistrado, ordenando quaisquer outras diligências.

§ 1º - O magistrado ou seu curador poderá, antes do exame, argüir motivo legítimo contra a nomeação dos peritos, sendo a argüição julgada, sem recurso, pelo relator.

§ 2º - Os exames e outras diligências poderão efetuar-se sob a presidência do juiz de direito da comarca em que se encontrar o paciente, se este estiver fora da Capital, mas no território do Estado.

§ 3º - Se o paciente estiver na própria comarca, a presidência caberá ao seu substituto.

§ 4º - Se o paciente estiver fora do Estado, os exames e diligências serão deprecadas.

§ 5º - O representante do Ministério Público e o curador poderão assistir aos exames e diligências, requerendo o que for necessário.

§ 6º - Se o paciente não comparecer ou recusar-se a ser examinado, será marcado novo dia pelo presidente do ato e, se o fato se repetir, presumir-se-á provado o motivo da incapacidade.

Art. 156 - Da decisão definitiva que decretar a incapacidade do magistrado, remeter-se-á cópia ao Governador.

Parágrafo único - O magistrado que for declarado moralmente incapaz poderá requerer aposentadoria se já tiver trinta anos de serviço.

TÍTULO VIII

Aposentadoria, afastamento, reversão e readmissão

Art. 157 - O magistrado será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativamente após trinta anos de serviço.

Parágrafo único - O magistrado, ao completar setenta anos de idade, perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao Tribunal organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório.

Art. 158 - A aposentadoria, em qualquer caso, será decretada com vencimentos integrais.

Art. 159 - O afastamento ou licença compulsória, como medida preparatória da aposentadoria, será decretado pelo relator, após o exame médico, feito no processo estabelecido para verificação de incapacidade.

Art. 160 - A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e certidão de tempo de serviço, que será dispensada quando o requerente já estiver recebendo gratificação adicional por trinta anos de serviço.

Art. 161 - O tempo de serviço na magistratura será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal.

§ 1º - Na contagem de tempo de serviço, descontar-se-á a interrupção de exercícios por licença para tratar de interesses particulares.

§ 2º - Contar-se-á integralmente o tempo em que o magistrado houver exercido cargo ou função pública da União, do Estado ou de município ao Estado e prestado serviço em entidade autárquicas federais ou do Estado.

Art. 162 - O aposentado a pedido ou incapacidade poderá reverter a cargo idêntico ou de entrância inferior ao da que exercia.

§ 1º - A reversão só é permitida até a idade de cinqüenta e cinco anos, provada a recuperação da capacidade pelo processo dos arts. 150 e seguintes.

§ 2º - Decretada a reversão ou a readmissão, o Governador designará ao magistrado a primeira vaga que ocorrer e que deva ser preenchida por merecimento.

§ 3º - O magistrado poderá recusar a designação e aguardar a vaga imediata que deve ser preenchida por merecimento, ou optar por comarca de entrância inferior, que esteja vaga e deva também ser preenchida por merecimento.

§ 4º - O magistrado que não entrar em exercício do cargo designado dentro do prazo legal, perderá direito a reversão ou readmissão.

§ 5º - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem em que o juiz esteve aposentado, desde que tenha mais três anos de efetivo exercício.

Art. 163 - O magistrado exonerado a pedido, poderá ser readmitido a critério do tribunal, em cargo idêntico ou de entrância inferior.

Parágrafo único - O pedido de readmissão será instruído com as provas do art. 58, itens IV e V.

Art. 164 - Ao Advogado nomeado desembargador, computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, respeitado, para aposentadoria, o estágio mínimo de cinco ano no Tribunal”.

Parágrafo único - Também o advogado nomeado juiz de direito ou juiz municipal, computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, respeitado, para a aposentadoria, o estágio mínimo de cinco anos no juizado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.208, de 13/1/1955.)

Art. 165 - A gratificação adicional por tempo de serviço incorporar-se-á aos vencimentos, para efeito de aposentadoria.

Art. 166 - O juiz posto em disponibilidade, poderá a pedido voltar ao exercício, por ato do Governador, independentemente de lista ou indicação do tribunal, em vaga que haja de ser provida por merecimento.

TÍTULO IX

Das férias, licença e abandono de cargo

Art. 167 - O magistrado, observado o disposto nos artigos seguintes, terá férias coletivas de primeiro a trinta e um de julho, de dezesseis de dezembro a quinze de janeiro, e de domingo de ramos a domingo de páscoa.

Art.168 - Ao magistrado que, por motivo de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante escala a fim de que não se perturbe a administração da justiça.

Parágrafo único - As férias individuais só poderão ser concedidas em períodos correspondentes aos das férias coletivas, os quais não podem ser adicionados nem fracionados.

Art. 169 - Antes de entrar em férias o juiz deverá comunicar ao Presidente que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por tempo maior que o do prazo legal.

Art. 170 - Durante as férias coletivas suspendem-se os trabalhos judiciários, exceto os processos de busca e apreensão, os arrestos, os seqüestras, as falências, as concordatas preventivas, as ações de alimentos provisionais, as de nulidade e anulação de casamento, as de consignação em pagamento, as possessórias, as de anunciação de obra nova, as de despejo e as de mandado de segurança.

§ 1º - Na comarca de Belo Horizonte, durante as férias coletivas, servirão um juiz de direito e um juiz municipal designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ficando eles com as atribuições relativas, aos Juizes que substituírem.

§ 2º - Aos juizes que servirem durante as férias coletivas, nos termos do parágrafo anterior, serão concedidas férias individuais, por igual tempo.

Art. 171 - Nenhum magistrado poderá se afastar do exercício do cargo sem licença.

Art. 172 - O magistrado poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II - para tratar de interesses particulares;

III - por motivo de doença em ascendente, descendente, colateral, consanguinio ou afim até o segundo grau, e cônjuge do qual não esteja separado desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;

IV - quando convocado para serviço militar.

Parágrafo único - A licença para tratar de interesses particulares poderá ser negada ou cassada, quando, a juízo da autoridade competente, a necessidade do serviço público o exigir.

Art. 173 - A licença para tratamento de saúde dependerá de laudo médico oficial, e, onde não houver junta médica oficial, a enfermidade será provada por atestado de dois médicos.

§ 1º - Após vinte e quatro meses o magistrado será submetido a inspeção de saúde, e, concluído o saldo pelo seu restabelecimento, deverá reassumir o exercício do cargo dentro de dez dias contados da data do laudo.

§ 2º - Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.

Art. 174 - O magistrado atacado de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado.

Art. 175 - Quando licenciado para tratamento de saúde ou convocação para serviço militar, o magistrado receberá vencimentos integrais.

Parágrafo único - O magistrado licenciado por motivo de moléstia em pessoa de sua família ou para tratar de interesses particulares, não terá direito a vencimentos.

Art. 176 - A licença dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no laudo.

Art. 177 - As licenças não poderão exceder do prazo de dois anos, salvo o caso previsto no art. 281, parágrafo único.

§ 1º - Para o cômputo do tempo máximo, estimar-se-ão as interrupções do exercício.

§ 2º - O magistrado que houver gozado o máximo de licença, não poderá ser licenciado senão depois de um ano do efetivo exercício no cargo; e antes desse ano, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Tribunal conceder outra licença.

§ 3º - A licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida após dois anos de exercício de função pública no Estado.

Art. 178 - Após cada decênio de efetivo exercício, ao magistrado que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de quatro meses, com vencimentos e vantagens do cargo. (Art. 169).

Parágrafo único - Na contagem do decênio, não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de:

a) casamento ou luto, até oito dias;

b) férias anuais;

c) licença para tratamento de saúde até cento e oitenta dias.

Art. 179 - O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com a certidão de contagem de tempo e provas das condições mencionadas no art. 169.

§ 1º - A concessão de férias-prêmio não se dará em fase de intensidade de qualificação eleitoral, ou de proximidade de pleito.

§ 2º - As férias-prêmio não serão concedidas por tempo inferior a um mês e a desistência de parte no prazo mínimo importa perda do direito ao tempo restante.

Art. 180 - O processo de abandono do cargo iniciar-se-á findo o prazo para o magistrado entrar em exercício, e para reassumi-lo, quando ausente, sem licença, por mais de trinta dias.

Art. 181 - O Tribunal, no Regimento Interno, regulará o processo de abandono.

TÍTULO X

Dos deveres, sanções e tratamento

Art. 182 - O magistrado deve manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular pugnando pelo prestígio da justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.

Art. 183 - É vedado ao magistrado o exercício do comércio, por si ou interposta pessoa, e participar da administração ou conselho fiscal de sociedade comercial ou industrial.

Art. 184 - O desembargador residirá na Capital, o juiz de direito e o municipal na sede da comarca e o juiz de paz na sede do distrito. O juiz seccional terá domicílio na sede da zona.

§ 1º - O que mudar a residência para fora da sede será punido com multa de Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00, e suspensão até seis meses, no caso de persistência, penas essas impostas pelo Corregedor.

§ 2º - O magistrado que se ausentar da sede sem transmitir o exercício do cargo ao substituto, perderá os vencimentos correspondentes aos dias do afastamento e incorrerá na pena de multa de Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00, imposta pelo Corregedor.

§ 3º - Ainda que o exercício não tenha sido transmitido, o substituto é obrigado a assumir o cargo nos termos do art. 135.

Art. 185 - São deveres principais do desembargador:

I - comparecer pontualmente a toda sessão em que deva servir;

II - não se ausentar antes de encerrada a sessão;

III - não exceder os prazos marcados em lei e no Regimento;

IV - cumprir e ajudar o Presidente a cumprir o Regimento;

V - não patrocinar inclusão em lista, do candidato a nomeação e promoção.

Art. 186 - O desembargador usará, obrigatoriamente em ato e sessão solenes, a beca e a capa e, em sessão de julgamento, apenas a capa.

Art. 187 - O juiz vitalício deve comparecer diariamente ao fórum, ai permanecendo, nos dias úteis, das doze às quinze horas e, aos sábados, das nove às doze, e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência fora da sede.

Parágrafo único - Em caso de urgência o juiz despachará onde for encontrado.

Art. 188 - Será publicada a audiência, salvo quando a lei determina em contrário, e realizar-se-á no fórum, ou em caso excepcional, no lugar que o juiz designar.

Art. 189 - O magistrado que cometer falta funcional, ficará sujeito a sanção disciplinar prevista no Livro IV.

Art. 190 - Ao Tribunal cabe o tratamento de “Egrégio” e ao desembargador e juiz vitalício o de “Excelência”.

Parágrafo único - Salvo o caso de decisão judicial ou exoneração, o desembargador que deixar o cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.

Art. 191 - O juiz, na presidência de tribunal em audiência e ato solene, usará de modelo aprovado pelo Tribunal.

Parágrafo único - O juiz de paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela, de dez centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

LIVRO IV

Da Corregedoria de Justiça


TÍTULO I

Da organização


CAPÍTULO I

Da sede e jurisdição

Art. 192 - A Corregedoria de Justiça tem sede na Capital e jurisdição disciplinar sobre os membros do Poder Judiciário, serventuários, auxiliares e funcionários da justiça, inclusive autoridades policiais, com relação aos atos da polícia judiciária.

Art. 193 - Acorregedoria é exercida pelo Conselho Disciplinar e pelo Corregedor de justiça.

Art. 194 - O exercício do cargo de membro do Conselho Disciplinar e de Corregedor independe de posse.

CAPÍTULO II

Do Conselho Disciplinar de Justiça

Art. 195 - O Conselho Disciplinar de Justiça, compor-se-á do Presidente do Tribunal e dos quatro desembargadores mais antigos.

Parágrafo único - Será irrecusável a função de conselheiro.

Art. 196 - No julgamento, o Conselho funcionará com a presença de todos os seus membros e o Presidente terá voto de desempate.

Parágrafo único - O Conselheiro será substituído por desembargador, em ordem de antigüidade.

Art. 197 - Compete ao Conselho Disciplinar:

I - julgar, em grau de recurso ato ou decisão do Corregedor;

II - impor pena a desembargador em processo preparado pelo Corregedor;

III - providenciar para que se torne efetivo o processo criminal, que caiba em infração de que venha a conhecer;

IV - levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação autorizada, relativa ao andamento do feito;

V - determinar a publicação semanal dos termos conclusos aos desembargadores e com vista ao Procurador-Geral e dos que forem devolvidos, indicando, quanto aos que permanecerem em conclusão, e com vista, a respectiva data;

VI - reexaminar decisão de juiz de menores, na forma do Decreto-lei Federal nº 6.026, de 24 de novembro de l943;

VII - apreciar, em segredo de justiça, suspeição comunicada por juiz, no caso do art. 119, § 1º, do Código de Processo Civil;

VIII - julgar recurso de pena disciplinar;

IX - levar ao conhecimento das câmaras criminais reunidas, para o necessário desconto de antigüidade, falta prevista nos arts. 21, do Código de Processo Civil e 801, do Código do Processo Penal.

Art. 198 - O Conselho Disciplinar terá como secretário o do Tribunal e nele servidão dois oficiais judiciários e um contínuo servente do Tribunal, designados pelo Presidente, a pedido do Conselho.

Parágrafo único - Aludidos funcionários, que terão a gratificação fixada na Tabela nº 4, exercerão essas funções sem prejuízo do cargo efetivo.

CAPÍTULO III

Do Corregedor de Justiça e seus auxiliares

Art. 199 - O Corregedor, que será um desembargador, servirá durante dois anos e poderá ser reeleito uma vez.

§ 1º - A eleição será errecusável, podendo, entretanto, à reeleição ser recusada e renunciado o cargo, a qualquer tempo, no segundo biênio.

§ 2º - O Corregedor será substituído nas faltas e impedimentos, por outro desembargador, em ordem inversa de antigüidade geral.

§ 3º - O Corregedor em exercício ficará dispensado das funções normais de desembargador, exceto em declaração de inconstitucionalidade, em reforma do regimento interno, sem organização de lista e nas eleições.

§ 4º - Ao Corregedor em exercício não se concederá licença para tratar de interesses particulares.

§ 5º - O Corregedor será auxiliado por três assistentes, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas.

Art. 200 - O provimento do cargo de assistente dar-se-á por bacharel em direito, com três anos de prática forense.

CAPÍTULO IV

Da competência

Art. 201 - Compete ao Corregedor:

I - Inspecionar e corrigir o serviço judiciário, verificando:

a) se é regular o título do serventuário, auxiliar ou funcionários;

b) se o juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos, e se observa os prazos legais em suas decisões;

c) se dá audiência no tempo e lugares devidos e se reside e permanece na sede;

d) se dispensa às partes e advogados a consideração devida;

e) se o serventuário, auxiliar ou funcionário observa os seus regimentos, atende as partes e seus patronos com presteza e urbanidade e tem em ordem os livros necessários;

f) se os processos são devidamente distribuídos e tem marcha regular;

g) se o juiz assina e exige a assinatura no livro de carga dos autos saídos de cartório;

h) se o regimento de custas é fielmente observado, se o serventuário ou auxiliar cota a importância dos emolumentos e não os recebe em demasia;

i) se o contador fiscaliza a cobrança das custas e glosa os emolumentos não cotados ou indevidos;

j) se o juiz se ausenta da comarca sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo, e se deixa de permanecer três horas, pelo menos, no lugar destinado ao despacho do expediente forense;

k) se existe, afixado em lugar bem visível do cartório, quadro com a tabela dos emolumentos taxados para os atos do ofício;

l) se o mobiliário e utensílios pertencentes ao Estado estão bem conservados; se nos lugares onde devem permanecer as partes, funcionários, testemunhas e jurados, há higiene, comodidade e segurança;

m) se há serventuário, auxiliar ou funcionário atacado de moléstia mental ou contagiosa, ou com defeito que prejudique o exercício das respectivas funções;

n) se há, na cadeia, pessoa ilegalmente detida;

II - Verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e punição;

III - propor providência legislativa para mais rápido andamento e perfeito execução do serviço judiciário;

IV - dar instruções para abolir prazo vicioso e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço;

V - determinar se afixe em porta do cartório a relação dos feitos que estiverem conclusos aos juizes, mesmo para despachos interlocutórios, e com vista a outros funcionários, ou advogados, fora de cartório, dispensando-se a afixação, em comarca onde houver periódico incumbido de publicar o expediente forense;

IV - levar ao conhecimento do Procurador-Geral ou do Chefe de Polícia tudo que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou autoridade policial;

VII - representar ao Procurador-Geral sobre praxe adotada por promotor ou adjunto e que pareça conveniente ao bom andamento da justiça;

VIII - informar ao tribunal sobre a idoneidade pessoal e funcional de juiz candidato a promoção;

IX - inspecionar pessoalmente, ou por delegado seu, o serviço judiciário nas comarcas, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo em que permanecerá e o lugar onde atenderá reclamações;

X - sindicar discretamente sobre o comportamento de juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, em especial no que se refira a atividade político-partidária;

(Vide art. 2º da Lei nº 1283, de 1/9/1955.)

XI - impor pena disciplinar, conceder licença até um ano e férias ao pessoal da Corregedoria;

XII - impor pena disciplinar a juiz, serventuário, auxiliar e funcionário, exceto ao do quadro do Ministério Público; XIII - levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta que seja atribuída a advogado ou solicitador;

XIV - preparar processo contra desembargador;

XV - representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção de juiz quando ocorrer motivo de interesse público;

XVI - representar sobre a verificação de incapacidade física ou moral de magistrado.

XVII - levar ao conhecimento das câmaras criminais reunidas, para o necessário desconto de antigüidade, falta prevista nos arts. 21 do Código de Processo Civil, e 801, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar;

XVIII - impor pena disciplinar a juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário que for infiel em suas informações à Corredeira, ou embaraçar a ação desta;

XIX - impor a juiz, serventuário, auxiliar e funcionário que se ausentar ilegitimamente da sede da comarca e ao que residir fora dela, pena de multa Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 e a de suspensão, no caso de persistência, sem prejuízo do processo de abandono;

XX - instaurar processo de abandono de cargo contra juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário;

XXI - determinar ao substituto do juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar ilegitimamente.

Art. 202 - Compete aos auxiliares do Corregedor cooperar no exercício das funções que lhes forem delegadas e especialmente:

I - dar parecer sobre assunto jurídico em consulta e processo administrativo;

II - coadjuvar em inspeção e correição, e na superintendência do serviço interno da Corregedoria.

Art. 203 - O Corregedor apresentará ao Tribunal, até dezesseis de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior.

CAPÍTULO V

Da Secretaria


Art. 204 - A Corregedoria terá uma Secretaria subordinada ao Corregedor, dirigida por um Secretário, bacharel em direito, com dois anos de prática forense.

Art. 205 - A Corregedoria funcionará de acordo com o regulamento organizado pelo Corregedor, e que poderá ser por ele modificado, observados os preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 206 - O Corregedor designará ou requisitará um funcionário para auxiliar de Gabinete.

Art. 207 - O funcionário da Corregedoria tomará posse perante o Corregedor.

Art. 208 - Os vencimentos dos funcionários da Corregedoria serão os constantes da Tabela nº 4.

Art. 209 - Quando em diligência de correição, no interior do Estado, terá o Corregedor uma diária correspondente à metade dos vencimentos de desembargador.

Art. 210 - O delegado do Corregedor e o funcionário auxiliar terão direito, quando em serviço fora da Capital, a diária prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 211 - Ao Corregedor, seu delegado e funcionário auxiliar, serão abonadas despesas de transporte.

Art. 212 - Todo serviço da Corregedoria é isento de selos, custas e emolumentos, exceto as certidões, que serão sujeitas ao Regimento de Custas do Estado.

Art. 213 - Observada a legislação federal a respeito, a Corregedoria organizará modelos para os livros a serem usados nos cartórios e os remeterá aos respectivos serventuários, para a necessária padronização, permitindo-lhes, não obstante, completar a escrituração dos livros em uso.

TÍTULO II

Das Correições


CAPÍTULO I

Das Modalidades

Art. 214 - A correição poderá ser geral, parcial ou permanente:

I - geral, pelo Corregedor, nas comarcas que anualmente designar;

II - parcial, pelo Corregedor, ou por delegado seu, para apurar irregularidade na administração da justiça;

III - permanente, pelo Corregedor ou delegado seu, na Capital, mediante verificação nos mapas mensais, nas comarcas do interior.

Parágrafo único - O Corregedor poderá designar funcionário da Corregedoria, para auxiliá-lo na inspeção do serviço judiciário, ou requisitar o de outra repartição.

Art. 215 - A correição não tem forma nem figura de juízo e consiste na inspeção do serviço, para que seja executado com regularidade, e no conhecimento de reclamação ou denúncia que forem apresentadas.

§ 1º - Na correição, serão examinados autos, livros, papéis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor.

§ 2º - Os autos, livros e papéis sujeitos à correição, serão entregues com uma relação em duplicata, sendo uma via devolvida ao apresentaste, depois de conferida.

§ 3º - Na última folha utilizada nos autos e livros, que examinar e encontrar em ordem, lançará o Corregedor o “visto em correição”, e, se encontrar irregularidade, a mencionará em despacho para que seja sanada, cominando, ou não, pena.

§ 4º - O Corregedor marcará prazo razoável:

a) para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;

b) para pagamento de emolumento ou tributo pelo qual seja responsável o serventuário, auxiliar ou funcionário;

c) para restituição de custas indevidas e excessivas;

d) para emenda de erro ou abuso verificados.

§ 5º - O juiz de direito fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe as informações devidas.

Art. 216 - A correição geral será anunciada por edital afixado na comarca, com dez dias de antecedência.

§ 1º - O edital mencionará o dia, hora e lugar da audiência inicial, convocará as autoridades, serventuários, auxiliares e funcionários, sujeitos a correição, e declarará que serão recebidas reclamações sobre o serviço forense.

§ 2º - O juiz de direito, recebendo cópia do edital, mandará afixá-lo na sede da comarca.

Art. 217 - Finda a correição, o Corregedor, em audiência especial, publicará, em provimento, despacho que houver proferido, pena, elogio e instruções dadas.

Art. 218 - A correição não será interrompida, e se o for, por motivo de força-maior, deverá prosseguir logo que tal motivo desapareça.

Art. 219 - O Corregedor poderá delegar poderes a juiz de direito de qualquer entrância para proceder a correição parcial, mediante sindicância e inquérito administrativo.

Parágrafo único - Poderá ser incumbido membro do Ministério Público, mediante requisição ao Procurador-Geral, de fazer sindicância, para apurar responsabilidade de serventuário, auxiliar ou funcionário.

Art. 220 - No fim de cada semestre o Corregedor fará publicar no “Diário da Justiça” a relação das comarcas que foram objeto de correição e o resultado da diligência quando não sigiloso.

CAPÍTULO II

Da fiscalização do movimento forense

Art. 221 - Mensalmente, os escrivães das comarcas do interior, por intermédio do distribuidor e com o visto do juiz, enviarão à Corregedoria relação dos feitos conclusos e dos demais em andamento, mencionando:

I - número de ordem;

II - título do feito;

III - nomes das partes;

IV - data da autuação;

V - espécie do último despacho;

VI - data da conclusão;

VII - data da detenção;

VIII - fase em que se acha o feito não concluso.

§ 1º - A relação remetida mensalmente à Corregedoria será conferida pelo distribuidor, que informará se foi omitido algum feito distribuído no mês respectivo.

§ 2º - O escrivão perceberá Cr$50,00 mensais, pela organização do mapa, e o distribuidor Cr$20,00 pela conferência e remessa.

§ 3º - Ao escrivão e ao distribuidor que deixar de cumprir o estabelecido, neste artigo, será aplicada pelo Corregedor a multa de Cr$100,00 e o dobro na reincidência.

Art. 222 - A relação de que trata o artigo anterior será enviada até o dia dez do mês seguinte.

Art. 223 - Os escrivães da comarca da Capital remeterão diariamente ao órgão oficial, para publicação, resumo dos despachos, sentenças e notificação das vistas aos advogados; e, semanalmente, farão publicar a relação dos processos para sentença e dos que ainda se acharem em poder do juiz.

Art. 224 - Se a Corregedoria verificar, pela data da última conclusão, que o feito se acha em poder do juiz há mais de trinta dias, pedirá informação.

Art. 225 - Se na relação do mês seguinte, ou na publicação no “Diário da Justiça”, verificar-se a mesma demora injustificada, o Corregedor oficiará ao Tribunal, a fim de que a falta seja registrada na matrícula do juiz, como nota desabonadora para promoção por merecimento, sem prejuízo do processo disciplinar pela falta.

Art. 226 - Sobre irregularidade apurada no exame mensal dos mapas, a Corregedoria mandará ao escrivão que informe a respeito e recomendará a providência necessária.

Parágrafo único - Não justificada a falta, o responsável incorrerá em punição disciplinar.

TÍTULO III

Das sanções disciplinares


CAPÍTULO I

Do Processo

Art. 227 - Qualquer pessoa pode denunciar, verbalmente ou por escrito, abuso erro e omissão de magistrado, serventuário, auxiliar ou funcionário e, sempre que chegue ao conhecimento do Corregedor infração disciplinar punível, será instaurado processo.

Parágrafo único - Reclamação ou denúncia manifestamente improcedente será arquivada.

Art. 228 - Tornando-se necessário averiguar fato ou apurar circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar, proceder-se-á a sindicância.

Parágrafo único - Apurada a infração, será instaurado o processo disciplinar, mediante despacho do Corregedor.

Art. 229 - O processo disciplinar é sumário e será iniciado pela sindicância.

Parágrafo único - Dispensar-se-á a sindicância, quando a falta disciplinar constar de autos, estiver caracterizada em documento escrito, ou constituir flagrante desacato ou desobediência.

Art. 230 - A diligência, que tiver de ser feita fora da localidade em que correr o processo, pode ser requisitada, por ofício ou telegrama, ao juiz da comarca.

Art. 231 - Concluída a sindicância será em despacho resumida a acusação, com os fatos imputados e sua classificação.

Art. 232 - A matéria de acusação será notificada ao faltoso pessoalmente ou por carta registrada, com aviso de recepção, arcando o Corregedor prazo de cinco a quinze dias para defesa.

Parágrafo único - Estando o indicado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com prazo de dez dias, publicado uma só vez no “Diário da Justiça” e, se for revel, ser-lhe-á dado defensor.

Art. 233 - Durante o prazo da defesa, pode o indiciado examinar o processo, por si ou por advogado constituído.

Art. 234 - Apresentada a defesa, e ouvidas as testemunhas indicadas, até o número de cinco, serão conclusos os autos ao Corregedor que proferirá decisão, no prazo de dez dias.

Parágrafo único - A faculdade de livre convencimento não exime o Corregedor do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.

Art. 235 - O faltoso, na fase da sindicância ou do processo disciplinar, poderá ser preventivamente afastado do exercício de suas funções, até a decisão do processo, mas nunca por mais de trinta dias.

CAPÍTULO II

Das Penas

Art. 236 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa até cr$2.000,00;

IV - suspensão até três meses.

§ 1º - a decisão que impuser pena disciplinar, tornando-se definitiva, será assentada em livro próprio, e anotada na matrícula do faltoso, a fim de pesar como nota desabonadora em promoção por merecimento.

§ 2º - A pena de advertência pode ser imposta verbalmente ou por carta confidencial, e não ficará consignada na matrícula do faltoso.

§ 3º - A importância de multa ou de perda de vencimentos, em conseqüência de suspensão, será descontada em folha de pagamento; se a autoridade, serventuário ou auxiliar não for remunerado pelos cofres estaduais, será paga em selo.

§ 4º - Será remetida cópia da decisão definitiva ao Secretário das Finanças, para ordenar o desconto ou a cobrança.

§ 5º - Não se dará certidão de pena anotada, senão com ordem expressa do presidente do Conselho ou do Corregedor, para fim justificado.

Art. 237 - A imposição de pena não está sujeita à gradação estabelecida no artigo anterior, mas sim à gravidade da infração, à repercussão no meio ambiente, ao grau de desprestígio que possa trazer à Justiça, devendo-se também levar em conta a vida particular e funcional do infrator.

Art. 238 - Sem prejuízo da imposição de pena disciplinar, o Corregedor transmitirá ao Ministério Público os elementos necessários a processo por crime ou contravenção.

Art. 239 - Não será imposta pena disciplinar se, pelo mesmo fato, já houver sido disciplinarmente punido o infrator, e, para esse fim, toda falta punida será comunidade à Corregedoria.

CAPÍTULO III

Do Recurso

Art. 240 - Da decisão que impuser pena, exceto de advertência, caberá recurso, com efeito suspensivo.

Art. 241 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, por petição, que contenha a exposição do fato e do direito, com as razões do pedido de nova decisão, e deve subir dentro de dez dias.

§ 1º - O prazo para recurso contar-se-á da intimação.

§ 2º - A autoridade recorrida sustentará ou reformará a decisão no prazo de cinco dias.

§ 3º - No Conselho Disciplinar será o recurso distribuído a um relator, e servirá como revisor o conselheiro imediato em antigüidade.

Art. 242 - Não será embargável decisão do Conselho Disciplinar, exceto quando impuser pena a desembargador.

Parágrafo único - No julgamento dos embargos tomarão parte os membros do Conselho.

LIVRO V

Dos órgãos auxiliares


TÍTULO I

Do serventuário, auxiliar e funcionário


CAPÍTULO I

Da discriminação

Art. 243 - São serventuários:

I - o escrivão de cartório do Tribunal;

II - o tabelião;

III - o escrivão do cível;

IV - o escrivão do crime;

V - o escrivão dos feitos da Fazenda Pública;

VI - o escrivão de acidentes do trabalho e assistência judiciária;

VII - o escrivão do juízo de menores;

VIII - o escrivão de paz;

IX - o oficial do registro de imóveis;

X - o oficial do registro de títulos e documentos;

XI - o oficial do registro civil de pessoas jurídicas;

XII - o oficial de registro de protestos;

XIII - o distribuidor;

XIV - o contador;

XV - o partidor;

XVI - o depositário público.

Art. 244 - São auxiliares:

I - o avaliador judicial;

II - o escrevente;

III - o oficial de justiça;

IV - o auxiliar de cartório.

Art. 245 - São funcionários, os dos quadros da Secretaria do Tribunal da Corregedoria, do Juiz de Menores, o administrador do Fórum Lafaiete e o contínuo-servente.

Art. 246 - Haverá em cada distrito ou subdistrito um escrivão de paz.

Art. 247 - Haverá em cada comarca:

I - dois tabeliães que serão também escrivães do cível;

II - um escrivão do crime;

III - um oficial do registro de imóveis;

IV - um oficial do registro de títulos e documentos;

V - um oficial do registro civil das pessoas jurídicas;

VI - um oficial do registro de protestos;

VII - um distribuidor, contador e partidor;

VIII - um depositário público;

IX - Vetado;

X - oficiais de justiça remunerados, sendo dois em comarca de primeira entrância, três em comarca de segunda entrância e quatro em comarca de terceira entrância.

§ 1º - Em comarca de primeira entrância, as funções do oficial de registro (itens III a VII poderão constituir cartórios privativos ou ser exercidas por tabelião ou por escrivão de paz da sede, facultando-se a acumulação, a critério do Governo, no exercício destes registros.

§ 2º - Em comarca de segunda e terceira entrância, as funções de oficial de registro (itens III e VI constituirão cartórios privativos, podendo, a critério do Governo, dar-se a acumulação no exercício das funções destes registros, como também ser atribuído a mais de um oficial, o exercício das funções de um só deles.

Art. 248 - Em comarca de segunda e terceira entrância, haverá mais um escrivão do cível e tabelião, que só será nomeado quando o Governo achar conveniente.

Art. 249 - Em comarca de terceira entrância, havendo necessidade comprovada pela estatística judiciária, poderão ser desmembrados os ofícios de escrivão do cível e tabelião, quando vagar o cargo ou o requerer o respectivo serventuário.

Art. 250 - Haverá na comarca de Belo Horizonte:

I - sete tabeliães;

II - cinco escrivães do cível;

III - quatro escrivães do crime;

IV - dois escrivães dos feitos da Fazenda Pública;

V - um escrivão de acidentes do trabalho e assistência judiciária;

VI - um escrivão do juízo de menores;

VII - cinco oficiais do registro de imóveis;

VIII - dois oficiais do registro de títulos e documentos;

IX - um oficial do registro civil das pessoas jurídicas;

X - quatro oficiais do registro de protestos;

XI - um escrivão de paz em cada distrito, ou subdistrito;

XII - um distribuidor de notas;

XIII - um distribuidor de feitos;

XIV - um contador;

XV - um partidor;

XVI - um depositário público;

XVII - três avaliadores judiciais;

XVIII - oito escreventes de cartório do crime;

XIX - um escrevente do cartório de acidentes do trabalho e assistência judiciária;

XX - oito oficiais de justiça remunerados para o serviço crime;

XXI - dez oficiais de justiça remunerados para o serviço cível;

XXII - seis oficiais de justiça remunerados para o serviço dos feitos da Fazenda;

XXIII - um escrevente do cartório do juízo de menores;

XXIV - doze comissários de vigilância remunerados, sendo três do sexo feminino que deverão ter o curso de Serviço Social;

XXV - um oficial de justiça remunerado do juízo de menores;

XXVI - no “Fórum Lafaiete”:

a) um administrador, padrão I-35;

b) três contínuos-serventes, classe C;

c) cinco contínuos-serventes, classe F;

d) seis contínuos-serventes, classe E;

XXVII - no Juízo de Menores:

a) três datilógrafos, padrão I-16;

b) um contínuo-servente, padrão I-5.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 251 - Na comarca de Juiz de Fora Haverá:

I - três tabeliães;

II - três escrivães do cível;

III - um escrivão do crime;

IV - dois oficiais do registro de imóveis;

V - um oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;

VI - dois oficiais do registro de protestos;

VII - um escrivão de paz em cada distrito ou subdistrito;

VIII - um distribuidor-contador;

IX - um partidor;

X - um depositário público;

XI - dois avaliadores judiciais;

XII - dois escreventes do cartório do crime;

XIII - cinco oficiais de justiça, remunerados.

Art. 252 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 253 - O serventuário poderá ter cinco escreventes em comarca de terceira entrância; quatro em comarca de segunda; dois em comarca de primeira e um em distrito ou subdistrito.

Parágrafo único - Em sede da comarca de terceira entrância o escrivão de paz poderá ter até três escreventes.

Art. 254 - Os escreventes dividem-se em duas categorias:

Substitutos e auxiliares.

Parágrafo único - Somente o serventuário não remunerado, poderá ter escrevente substituto.

Art. 255 - Os auxiliares poderão ser tantos quantos os escreventes, nada importando porém, estejam ou não providos os cargos de escreventes, para serem admitidos.

CAPÍTULO II

Do concurso e nomeação

Art. 256 - O escrivão, o tabelião, o oficial de registro, o depositário público, o distribuidor, o contador e o partidor serão nomeados pelo Governador, dentre os candidatos habilitados em concurso de provas e de títulos.

§ 1º - O oficial de justiça remunerado, o administrador do Fórum Lafaiete e o contínuo-servente serão nomeados pelo Governador e, para extração do respectivo título, deverão apresentar à Secretaria do Interior os documentos discriminados no § 5º.

§ 2º - O candidato a oficial de justiça remunerado provará sua habilitação submetendo-se a exame perante o juiz de direito da comarca.

§ 3º - A nomeação de contínuo-servente depende de prova do curso primário e concurso de títulos da forma do § 5º, sendo bastante a idade de dezoito anos.

§ 4º - Verificada a vaga de cargo dependente de concurso, o juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias comunicará o fato ao Secretário do Interior, e este, dentro de igual prazo, fará anunciar pelo órgão oficial achar-se aberta por trinta dias a inscrição de candidato ao seu provimento.

§ 5º - o requerimento de inscrição, que poderá ser feito por procurador, será instruído com os seguintes documentos:

a) certidão de idade, ou documento equivalente, que prove ter mais de vinte e um e menos de cinqüenta e cinco anos, para o primeiro provimento do cargo, e menos de cinqüenta anos, para as nomeações subsequentes;

b) alvará de folha corrida, tirado no lugar de residência do concorrente, dentro de sessenta dias imediatamente anteriores à data do requerimento;

c) atestado de moralidade, fornecido pelo juiz de direito de comarca em que residir o candidato, com firma reconhecida;

d) laudo de junta médica oficial, que prove não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico, que o incapacite para o exercício da função;

e) prova de estar quite com o serviço militar, mediante certificado de Circunscrição de Recrutamento;

f) prova de ser eleitor;

g) duas fotografias tamanho três por quatro.

§ 6º - Não ficará sujeito ao limite máximo de idade, para inscrição em concurso e nomeação, o ocupante efetivo de cargo público estadual, federal ou municipal com qualquer tempo de serviço, como também o ocupante de cargo de provimento em comissão, o funcionário interino e o extranumerário que contém, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

§ 7º - A folha corrida poderá ser substituída pela prova de exercício em cargo público por nomeação em caráter efetivo, até a data da inscrição.

§ 8º - O atestado de moralidade poderá ser suprido por justificação processada perante o juiz de direito que o denegou, com a presença do promotor de justiça.

§ 9º - Findo o prazo de inscrição, o Secretário do Interior fará publicar no órgão oficial a relação dos inscritos.

§ 10 - Se não houver inscrição, o Secretário do Interior determinará a abertura do novo concurso em qualquer tempo, ou em face de representação fundamentada do juiz de direito da comarca, dentro de trinta dias dessa representação.

Art. 257 - Dentro de quinze dias, contados da publicação de relação, o Secretário do Interior designará, mediante portaria, para a realização dos exames, a própria comarca onde existe a vaga ou a comarca de Belo Horizonte.

§ 1º - A comissão examinadora se comporá do juiz de direito, do promotor de justiça, de advogado indicado pela Ordem e de escrivão designado pelo juiz.

§ 2º - Em comarca de mais de uma vara, servirá o juiz de direito a que estiver subordinado o cargo vago; e nos demais casos o da primeira vara cível.

§ 3º - A habilitação para os cargos de escrivão de paz, escrivão do crime, depositário público, distribuidor-contador e partidor consistirá em provas de português, de aritmética e de atos do ofício.

§ 4º - A habilitação para os cargos de escrivão do cível, tabelião e oficial de registro, consistirá também em prova de noções elementares de direito.

§ 5º - O programa para as provas será organizado pelo Corregedor de Justiça.

Art. 258 - Organizada a comissão examinadora, as provas serão realizadas dentro de trinta dias, em dia anunciado por edital afixado no Fórum e publicado em jornal local, caso seja possível.

Parágrafo único - Aos membros da comissão serão aplicáveis as disposições em vigor sobre suspeição e impedimento.

Art. 259 - As provas, escrita e oral, serão públicas.

§ 1º - A prova escrita será feita no prazo máximo de três horas, e deverá ser junta ao processo, devidamente rubricada pela comissão.

§ 2º - A prova oral, que se realizará após a escrita, consistirá em argüição por todos os membros da banca, cada um durante meia hora.

§ 3º - Examinadas as provas, e discutido o seu valor, seguir-se-á a votação por escrutínio secreto, considerando-se aprovado o candidato que obtiver pelo menos dois votos.

§ 4º - A ata, que será assinada pela comissão, mencionará todo o ocorrido, relacionando-se os nomes dos candidatos aprovados e dos inscritos, na forma do art. 250.

§ 5º - Além da taxa de inscrição cada candidato pagará Cr$50,00, destinados a despesas do concurso e à retribuição do advogado membro da comissão.

§ 6º - O processo, isento de selo, será remetido ao Secretário do Interior, sob registro, dentro de três dias, devendo o Governador fazer a nomeação no prazo de trinta dias.

Art. 260 - Será dispensado de provas, devendo, porém, requerer inscrição no prazo fixado no art. 256, § 4º:

I - o diplomado em direito por faculdade oficial ou reconhecida;

II - o serventuário de função idêntica, que exerça ou tenha exercido o cargo;

III - o escrevente de função idêntica, com três anos de exercício;

IV - o aprovado em concurso anterior para cargo idêntico.

Art. 261 - Será dispensado de provas de português e aritmética, devendo, porém, apresentar diploma ou título em original ou cópia fotostática autenticada:

I - o formado por escola de ensino superior, técnico ou profissional, oficial ou equiparada;

II - o diplomado por ginásio oficial ou outro instituto ao mesmo equiparado, e escola oficial ou equiparada;

III - o funcionário público aprovado em concurso.

Art. 262 - Terminada a última prova oral, e antes de iniciada a votação, poderá qualquer candidato reclamar contra irregularidade do processo do concurso.

Parágrafo único - O Secretário do Interior poderá, “ex-oficio”, ou tomando conhecimento da reclamação, anular os exames e mandar proceder a outros, se provado que foi afetada a validade do concurso.

Art. 263 - O avaliador judicial será de livre nomeação do Governador. (art. 289).

Art. 264 - A nomeação de escrevente remunerado será feita pelo Governador; a do não remunerado pelo juiz de direito da comarca ou pelo da 1ª vara cível onde houver mais de uma, sempre por proposta do serventuário, e exigidas as condições de capacidade dos arts. 256, §§ 5º a 8º, e 257 a 259, no que forem aplicáveis.

Art. 265 - O auxiliar de cartório será admitido pelo serventuário, mediante os seguintes requisitos: idade mínima de dezoito e máximo de cinqüenta anos, curso primário completo, idoneidade moral, quitação do serviço militar, prova de ser eleitor e laudo favorável de exame de saúde.

Parágrafo único - A admissão e a dispensa de auxiliar, serão imediatamente comunicadas pelo serventuário à Corregedoria e à Secretaria do Interior.

Art. 266 - O oficial de justiça não remunerado será nomeado juiz perante o qual servir.

§ 1º - São requisitos para nomeação; ter mais de vinte e um anos e menos de cinqüenta anos de idade, ter curso primário completo, idoneidade moral, estar quite com o serviço militar, ser eleitor e ter boa saúde.

§ 2º - A nomeação de oficial de justiça não remunerado só é permitida quando o número de remunerados não seja suficiente para o serviço ordinário.

Art. 267 - Em caso de vaga ou impedimento, o provimento interino de ofício de justiça deve ser feito pela autoridade perante a qual servir o efetivo.

CAPÍTULO III

Do compromisso posse e exercício

Art. 268 - O serventuário, auxiliar ou funcionário não poderá tomar posse do cargo sem que apresente:

I - título de nomeação, devidamente processado;

II - laudo favorável de exame de saúde, feito por junta médica oficial;

III - prova de quitação do serviço militar.

§ 1º - o nomeado interinamente, até noventa dias, poderá tomar posse apresentando atestado médico.

§ 2º - As exigências deste artigo aplicam-se ao interino e ao readmitido, dispensadas, porém, as dos itens II e III para aquele, que ainda no exercício de um cargo, for nomeado para outro.

Art. 269 - Em cargo cujo exercício depender de fiança, somente se dará posse à vista da prova de ter sido a garantia prestada.

Art. 270 - A fiança do depositário público será fixada pelo Governador, de acordo com a importância da comarca, entre o mínimo de Cr$1.000,00 e o máximo de Cr$20.000,00.

Art. 271 - No ato de posse será prestado o seguinte compromisso: - “Prometo desempenhar, leal e honradamente as funções do cargo de ...........”

Art. 272 - A posse poderá ser tomada por procurador, completando-se, para os efeitos legais com o efetivo exercício.

Art. 273 - O termo de posse, lavrado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Parágrafo único - O termo deve mencionar obrigatoriamente, os requisitos exigidos pelos arts. 268 e 269.

Art. 274 - A posse e o exercício assegurarão todos os direitos inerentes ao cargo.

Art. 275 - O nomeado é obrigado a tomar posse e entrar em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, sob pena de ficar este automaticamente sem efeito.

§ 1º - Por motivo justo, esse prazo poderá ser prorrogado pelo Secretário do Interior, por mais trinta dias.

§ 2º - O removido ou promovido entrará em exercício independentemente de novo compromisso, no prazo previsto neste artigo, salvo as hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 276 - O empossado, o removido ou o promovido remeterá, dentro de oito dias, certidão de exercício à Secretaria do Interior e à Corregedoria de Justiça.

CAPÍTULO IV

Da antigüidade

Art. 277 - A antigüidade do serventuário, auxiliar ou funcionário contar-se-á de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO V

Da residência

Art. 278 - O serventuário, auxiliar ou funcionário é obrigado a residir na sede da circunscrição judiciária, e, se mudar de residência, será punido, mediante representação de qualquer cidadão, de acordo com o disposto no art. 201, item XIX.

CAPÍTULO VI

Da licença

Art. 279 - A licença a serventuário, auxiliar ou funcionário será concedida de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único - Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, poderá ser dispensada ao serventuário, ou auxiliar, não remunerado, a exigência da inspeção por junta médica, sendo suficiente a apresentação de atestado médico, com firma reconhecida.

Art. 280 - São competentes para conceder licença:

I - O Governador, por tempo superior a quatro meses;

II - O Secretário do Interior, até quatro meses;

III - o juiz de direito, até dois meses.

Art. 281 - A licença com a prorrogação não poderá exceder de quatro anos, no caso de serventuário ou auxiliar não remunerado, nem ultrapassar o prazo de dois anos, quanto ao serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado.

Parágrafo único - Sendo o licenciado portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, poderá ter mais três prorrogações de doze meses cada uma, desde que, em exame periódico anual, não se tenha verificado a cura.

Art. 282 - Aquele que houver gozado de licença pelo tempo máximo não poderá obter nova, senão depois de um ano, contado do dia em que a última tiver terminado, e só excepcionalmente, por motivo de moléstia, comprovada por laudo de junta médica oficial, lhe poderá ser concedida outra pelo Governador.

Parágrafo único - Para o cômputo do tempo máximo de licença, contar-se-ão as interrupções de exercício, exceto o de afastamento previsto no art. 79 - do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o prazo para assumir o exercício do cargo, menos a prorrogação.

CAPÍTULO VII

Do abandono do cargo

Art. 283 - Considera-se abandonado o cargo nos casos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 284 - Ao Secretário do Interior compete provocar a instauração do processo de abandono do cargo, quando o juiz de direito não o fizer dentro de quinze dias, contados da terminação do prazo legal.

§ 1º - É competente para fazer a citação necessária a autoridade a que incumbe a instauração do processo.

§ 2º - A citação será feita de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.

§ 3º - Feita a citação, terá o citado prazo de dez dias para apresentar sua defesa.

§ 4º - Recebida a defesa, será concedida dilação de quinze dias para prova.

§ 5º - Se o juiz de direito que houver instaurado o processo não for competente para proferir a decisão final, remetê-lo-á ao Governador, por intermédio da Secretaria do Interior.

§ 6º - É competente para o julgamento a autoridade que tiver a atribuição de nomear.

§ 7º - De decisão final não haverá recurso.

CAPÍTULO VIII

Das férias

Art. 285 - O serventuário, auxiliar ou funcionário terá, por ano, trinta dias de férias, que serão gozadas durante as férias coletivas.

Parágrafo único - As férias serão gozadas segundo escala organizada pelo juiz de direito.

Art. 286 - O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado terá férias-prêmio reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, concedidas pelo Secretário do Interior, precedendo informação do juiz de direito.

Parágrafo único - O serventuário, auxiliar ou funcionário não remunerado poderá obter férias-prêmio nas mesmas condições, sem quaisquer ônus para o Estado.

TÍTULO II

Dos direitos e garantias

Art. 287 - O serventuário goza de vitaliciedade desde o exercício, e o cargo efetivamente provido, será insusceptível de desmembramento.

§ 1º Não se considera desmembramento a criação de ofício igual.

§ 2º - Havendo desmembramento de um ofício, pertencerá ao novo cartório o arquivo correspondente.

§ 3º - O serventuário só perderá o cargo nos casos do art. 147.

Art. 288 - O funcionário, depois de dois anos de exercício, mediante concurso, ou após cinco anos, sem concurso, será estável, e somente perderá o cargo:

I - por exoneração a pedido;

II - por extinção do cargo, ficando em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro de natureza e vencimentos equivalentes aos do que ocupava;

III - mediante sentença judiciária, ou processo administrativo, feito pela Corregedoria de Justiça, obedecido, neste último caso o que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 289 - O avaliador judicial será conservado enquanto bem servir, adquirindo estabilidade após cinco anos de efetivo exercício.

Art. 290 - O serventuário, auxiliar ou funcionário poderá ser removido para cargo de função idêntica:

I - a pedido, ou mediante permuta por ato do Governador;

II - compulsoriamente precedendo processo administrativo, feito pela Corregedoria, no qual se obedecerá ao que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 291 - É vedada ao serventuário e auxiliar, quando no exercício do cargo, atividade político-partidária.

Parágrafo único - O serventuário ou auxiliar para candidatar-se a cargo eletivo, deverá ser afastado de suas funções até a eleição, por ato do juiz, que comunicará o afastamento ao Governador e ao Corregedor.

Art. 292 - O escrevente, enquanto não tenha dez anos de serviço no mesmo cartório, poderá ser dispensado livremente pelo serventuário perante quem servir, levado o fato ao conhecimento da autoridade que o houver nomeado; e, após dez anos, só será demitido por essa autoridade, mediante processo administrativo, em que se prove falta no cumprimento do dever.

Art. 293 - Após dez anos de serviço no mesmo cartório, o auxiliar só poderá ser dispensado por decisão do juiz de direito, que será o da primeira vara cível onde houver mais de uma, mediante processo administrativo que prove falta no cumprimento do dever.

Art. 294 - Na mesma comarca não podem servir parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, salvo se os ofícios forem de juízos diferentes.

Parágrafo único - A incompatibilidade não se estende aos oficiais dos registros e nem aos tabeliães, e, quanto aos escrivães do mesmo juízo, é limitada aos que exercerem funções idênticas.

Art. 295 - No caso de incompatibilidade, aplica-se o disposto no art. 138 e, quanto a serventuário, também o art. 140.

TÍTULO IV

Da substituição

Art. 296 - A substituição obedecerá às seguintes regras:

I - o tabelião e o escrivão serão substituídos pelo escrevente substituto, por outro escrevente do cartório, maior de vinte e um anos, e na falta por outro escrivão ou por pessoa idônea;

II - o oficial de registro, pelo suboficial por escrevente e, na falta, por escrivão designado ou pessoa idônea;

III - o depositário público, por cidadão idôneo, mediante fiança que será prestada por duas pessoas abonadas, domiciliadas na comarca, dispensada essa garantia se o nomeado possuir bens de valor igual à fiança do substituído;

IV - o distribuidor, o contador ou o partidor, pelo escrevente do cartório, e, na falta, por pessoa idônea;

V - o avaliador judicial pelo outro e, na falta, por pessoa idônea; na comarca de Belo Horizonte a substituição ficará a critério do juiz de direito da primeira vara cível.

Parágrafo único - Sendo suspeito o serventuário, a distribuição se fará a outro cartório e será compensada.

TÍTULO V

Dos vencimentos

Art. 297 - O serventuário, o auxiliar e o funcionário remunerado terão os vencimentos estabelecidos nas tabelas anexas, e os não remunerados os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.

Parágrafo único - O remunerado poderá receber custas e emolumentos, na forma do Regimento de Custas.

Art. 298 - O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado que contar trinta anos de serviço terá gratificação adicional de dez por cento sobre os vencimentos do cargo.

Parágrafo único - A gratificação será paga mediante título declaratório, e incorporada aos vencimentos para efeito de aposentadoria.

Art. 299 - Para o recebimento de vencimentos o exercício da função será atestado:

I - de funcionário do Tribunal, pela folha organizada na Secretaria com o visto do Presidente;

II - de funcionário da Corregedoria, pela folha organizada, com o visto do Corregedor;

III - de serventuário, auxiliar e funcionário da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada com o visto do juiz de direito da primeira vara cível;

IV - de serventuário, auxiliar e funcionário de comarca do interior, mediante atestado do juiz de direito, sendo este o da primeira vara cível onde houver mais de uma.

TÍTULO VI

Do afastamento e aposentadoria


Art. 300 - O afastamento e a aposentadoria de serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado serão regidos pelo que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 301 - O serventuário não remunerado terá direito a aposentadoria nas mesmas condições estabelecidas para o remunerado.

§ 1º - Os proventos da inatividade serão calculados pela média da renda líquida nos três últimos anos, não podendo exceder de Cr$84.000,00 anuais.

§ 2º - Requerida ou decretada a aposentadoria, o Secretário do Interior nomeará uma comissão composta do juiz de direito do promotor de justiça da comarca e de um coletor estadual, secretariada por um escrivão, para proceder ao levantamento de receita e da despesa do cargo, baseada aquela, nas custas regimentais constantes de autos e livros oficiais e em informações requisitadas à Delegacia do Imposto de Renda.

§ 3º - Apurada a média anual da renda líquida, lavrar-se-á uma ata, que mencionará a receita e a despesa por espécie e por ano e que, com o processo, será remetida ao Secretário do Interior.

§ 4º - Aprovada a ata pelo Secretário do Interior, este fixará os proventos da aposentadoria que serão anotados no título.

Art. 302 - O auxiliar não remunerado será aposentado nas mesmas condições do remunerado, com os proventos fixados na Tabela nº 5, se tiver pelo menos dez nos de efetivo exercício.

TÍTULO VII

Dos deveres e atribuições


CAPÍTULO I

Do serventuário em geral

Art. 303 - O serventuário deverá:

I - manter o cartório aberto e nele permanecer nos dias úteis, das doze às dezessete horas, e aos sábados das nove às doze horas, ausentando-se apenas para audiências ou diligências;

II - manter conduta irrepreensível e exercer com probidade seu ofício;

III - tratar com urbanidade as partes e atendê-las com solicitude;

IV - ter livro de tombo e arquivo em ordem para facilitar busca de escritura ou feito, com indicação dos nomes das partes por ordem alfabética e cronológica ou organizar fichário de modo a facilitar a busca;

V - ter os demais livros obrigatórios e os determinados pela Corregedoria ou autorizados pelo juiz, legalizados e devidamente escriturados;

VI - renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por erro ou negligência sua, sem prejuízo de pena em que possa incorrer;

VII - dar à parte, ou a seu procurador, recibo de custas e de papel ou documento que lhe for entregue;

VIII - expedir guia de pagamento de impostos e taxas, e fiscalizar a arrecadação;

IX - fornecer às partes, no prazo máximo de quarenta e oito horas, certidão ou informação que solicitarem, salvo motivo justificado.

Art. 304 - Ao serventuário compete propor a nomeação de escrevente, admitir auxiliar de cartório e dar-lhes atribuições.

CAPÍTULO II

Do Tabelião

Art. 305 - O tabelião deverá:

I - transcrever, obrigatoriamente, nas escrituras, o bilhete de distribuição;

II - remeter, ao distribuidor, dentro de quarenta e oito horas nota de testamento público encerrado;

III - ter arquivo de registro de firmas para confronto no ato de reconhecimento;

IV - comunicar ao oficial de registro de imóveis a escritura de dote, ou lançamento em nota da relação dos bens particulares da mulher.

Parágrafo único - O tabelião usará de sinal público e o remeterá aos tabeliães de outras localidades.

Art. 306 - Ao tabelião compete:

I - lavrar em qualquer dia e hora, em cartório ou fora dele, ato, contrato ou instrumento a que as partes devam, ou queiram, dar forma legal ou autenticidade;

II - fornecer certidão de documento existente no cartório, e traslado de instrumento que lavrar, bem como extrair pública-forma de papel apresentado;

III - lavrar, aprovar e anotar testamento.

Parágrafo único - O reconhecimento de letra ou firma é ato privativo do tabelião e do escrevente substituto.

CAPÍTULO III

Do escrivão do cível

Art. 307 - O escrivão deverá:

I - estar presente em qualquer ato ordenado pelo juiz, mesmo fora do horário comum;

II - ter sob sua guarda e responsabilidade autos e papéis que lhe forem distribuídos ou que lhe forem entregues pelas partes;

III - prestar à parte ou a seu representante informação verbal sobre o estado e andamento do feito, quando não houver segredo de justiça;

IV - fazer os pagamentos a que esteja obrigado, dentro de quarenta e oito horas, e entregar ao depositário público, dentro de vinte e quatro horas, a quantia que deva ser recolhida ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica.

V - conservar os autos em cartório, não permitindo a saída a não ser caso autorizado por lei;

VI - cobrar os autos que, findo o prazo legal, não forem devolvidos;

VII - remeter, mensalmente, à Corregedoria, mapa dos feitos em andamento;

VIII - confirmar citação com hora certa, sempre que possível, por carta, telegrama ou radiograma.

Art. 308 - Ao escrivão compete:

I - funcionar em processo que lhe for distribuído, escrevendo os atos e termos em boa forma;

II - dar certidão, independentemente de despacho, exceto de ato ou termo de processo relativo a estado civil, de que somente poderá dar certidão a pedido das partes ou mediante ordem judicial;

III - passar procuração "apud acta";

IV - lavrar termo de audiência;

V - fazer citação, intimação ou notificação;

VI - certificar antes da vista à parte contrário, se o documento apresentado contém ou não vício ou defeito aparente;

VII - assinar mandado de citação, intimação ou notificação, por ordem do juiz;

VIII - observar o disposto na lei do registro público, fazendo as comunicações nela previstas;

IX - fazer o expediente do juízo;

X - extrair carta de sentença ou mandado executivo, quando a parte pedir, independentemente de despacho, certificando haver ou não a sentença transitado em julgado;

XI - registrar testamento que lhe for distribuído;

§ 1º - Os feitos serão distribuídos entre os escrivães, correndo, porém, a execução pelo cartório em que foi processada a ação.

§ 2º - Compete privativamente ao cartório do primeiro oficio cível expedir portaria de nomeação, de designação ou de licença a serventuário, auxiliar ou funcionário, bem como lavrar termo de posse.

CAPÍTULO IV

Do escrivão do crime

Art. 309 - O escrivão deverá:

I - remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística;

II - remeter mensalmente, à Corregedoria, mapa dos vetos em andamento.

Art. 310 - Ao escrivão compete funcionar em processo criminal e seus incidentes, em processo de “habeas-corpus”, de ação executiva fiscal e de acidentes do trabalho, salvo onde houver cartório privativo.

Parágrafo único - Na comarca de Belo Horizonte o serviço criminal será feito por distribuição.

CAPÍTULO V

Do escrivão dos feitos da Fazenda Pública

Art. 311 - Ao escrivão compete funcionar em ação em que a União, o Estado ou o Município e entidade autárquica figurem como autor, réu, assistente ou o depoente.

Parágrafo único - Ao escrivão se aplica o disposto nos arts. 307 e 308.

CAPÍTULO VI

Do escrivão de acidentes do trabalho e assistência judiciária

Art. 312 - Compete ao escrivão servir nos processos de acidentes do trabalho ou em que tenha sido concedida assistência judiciária, aplicando-se-lhe as disposições dos arts. 307 e 308. (Vetado em parte).

Parágrafo único - Sendo a assistência concedida no correr do feito, este passará para o cartório privativo.

CAPÍTULO VII

Do escrivão do juízo de menores

Art. 313 - Compete ao escrivão servir no juízo de menores de Belo Horizonte e aplicam-se-lhes as disposições enumeradas nos arts. 307 e 310.

Parágrafo único - O escrivão manterá fichário e prontuário referentes aos menores.

CAPÍTULO VIII

Do escrivão de paz

Art. 314 - O escrivão de deverá:

I - conservar aberto o cartório nos dias úteis das nove às dezessete horas, e, aos domingos e feriados, das oito às doze horas;

II - remeter, mensalmente, ao juiz de direito e ao coletor estadual, a relação dos óbitos registrados, quando constar a existência de bens deixados pelo defunto;

III - comunicar ao juiz e ao promotor de justiça a existência, em seu distrito ou subdistrito, de órfão sem tutor, de louco ou deficiente sem curador, de bens de ausente e de espólio não inventariado, bem como comunicar ao juiz competente a existência de menor abandonado;

IV - franquear seu cartório à fiscalização do promotor de justiça;

V - remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística.

Art. 315 - Ao escrivão compete:

I - funcionar como oficial de registro civil das pessoas naturais;

II - funcionar no processo preliminar e na celebração de casamento;

III - em distrito que não for sede de comarca, exercer as funções de tabelião;

IV - servir como escrivão de polícia, quando convocado, na falta ou impedimento do titular.

Art. 316 - Compete privativamente ao escrivão da sede da comarca, ou do primeiro subdistrito, a inscrição de interdição, de ausência e de emancipação.

Parágrafo único - Não estando a pessoa registrada no cartório, será comunidade a inscrição àquele onde houver sido feito o registro de nascimento para o fim de averbação.

CAPÍTULO IX

Do oficial do registro de imóveis


Art. 317 - O oficial deverá remeter ao distribuidor nota do cancelamento de inscrição hipotecária ou de outro ônus real, dentro de três dias.

Art. 318 - Ao oficial compete proceder a inscrição, transcrição e averbação de títulos referentes a imóveis, bem como registro e arquivamento que lhe são atribuídos.

CAPÍTULO X

Do oficial de registros de títulos e documentos

Art. 319 - Ao oficial compete o registro de títulos e documentos, e todo registro que não for expressamente atribuído a outro ofício.

CAPÍTULO XI

Do oficial do registro civil das pessoas jurídicas

Art. 320 - Ao oficial compete o registro de pessoa jurídica civil e a matrícula de órgão da imprensa e de oficina impressora.

CAPÍTULO XII

Do oficial do registro de protestos


Art. 321 - Ao oficial compete lavrar instrumento de protesto de título sujeito a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo transcrição, notificação, declaração e averbação necessária.

CAPÍTULO XIII

Do distribuidor, do contador e do partidor


Art. 322 - O distribuidor deverá lançar em todo papel distribuído o número de ordem cronológica, a natureza do assunto e seu valor e classe.

Art. 323 - Ao distribuidor compete:

I - distribuir os feitos entre os juizes, promotores, escrivães e avaliadores judiciais, guardando igualdade em cada uma das classes e subclasses;

II - distribuir, previamente, as escrituras entre os tabeliães:

a) na comarca de Belo Horizonte, e nas comarcas em que o registro de imóveis for dissociado do ofício de notas, a distribuição se fará ao cartório que a parte indicar;

b) nas demais comarcas, com absoluta igualdade, pelo critério de valor e natureza do ato;

III - distribuir registros de imóveis.

Art. 324 - O distribuidor fornecerá obrigatoriamente, a parte, o bilhete numerado de distribuição da escritura, depois de proceder à anotação no respectivo livro.

§ 1º - A distribuição aludida no item II do artigo anterior será feita mediante exibição do talão de imposto devido pela escritura a ser lavrada e, quando não houver imposto a pagar, pela indicação minuciosa da escritura ou contrato.

§ 2º - A indicação, a que se refere o parágrafo anterior, será assinada pelo representante e arquivada.

§ 3º - Quando se tratar de disposição testamentária, que independe de distribuição, será anotada a comunicação a que se refere o art. 305, item II.

§ 4º - Quando se tratar de cancelamento de inscrição hipotecária ou de outro ônus real, será anotada a comunicação a que se refere o art. 317.

Art. 325 - A distribuição será sempre feita por dependência ao cartório que houver lavrado o instrumento originário, quando se tratar de ratificação, retificação, alteração, dissolução, distrato, transferência de quota de sociedade e qualquer escritura destinada a integrar outra anteriormente lavrada.

Art. 326 - É proibido ao distribuidor informar previamente qual o juiz, promotor, serventuário ou auxiliar a quem deva caber o feito ou escritura a ser distribuído, sob pena de multa de Cr$200,00 imposta pelo juiz ou pelo Corregedor.

Parágrafo único - A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

Art. 327 - O contador deverá glosar ou reduzir as cotas de custas e emolumentos indevidos ou excessivos.

Art. 328 - Ao contador compete:

I - contar custas e emolumentos, proceder ao rateio e contar capital e juros;

II - fazer cálculo para pagamento de impostos e taxas;

III - apurar a receita e a despesa nas prestação de contas.

Parágrafo único - No distrito ou subdistrito exercerá a função de contador o escrivão de paz.

Art. 329 - Ao partidor compete proceder à partilha no processo de inventário.

CAPÍTULO XIV

Do depositário público

Art. 330 - Salvo nos casos previstos em lei, os bens judicialmente apreendidos, assim como os frutos e rendimentos desses bens, serão entregues à guarda e conservação do depositário público, que assinará o auto da diligência, sempre que estiver presente.

§ 1º - Tratando-se de dinheiro, títulos e papéis de crédito, jóias, pedras e metais preciosos, o depositário fará o recolhimento, dentro de vinte e quatro horas, ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica Federal ou Estadual, que o juiz houver determinado.

§ 2º - O recolhimento se fará mediante guia do escrivão, em conta judicial, que só poderá ser movimentada com ordem do juiz e o conhecimento de depósito que será junto aos autos.

Art. 331 - O depositário prestará contas sempre que o juiz determinar, e comunicará mensalmente ao Corregedor os depósitos mencionados no § 1º do artigo anterior.

Art. 332 - O depositário deverá:

I - entregar o bem depositado mediante mandado do juiz, sob pena de prisão, e de ressarcir os prejuízos;

II - ter em ordem o livro de depósito e em dia a sua escrituração, franqueando seu exame, por ordem do juiz.

Art. 333 - Ao depositário compete:

I - requerer venda judicial de bem sujeito a deterioração;

II - requerer venda judicial de imóvel depositado, quando em relação a seu valor for excessiva a despesa de conservação;

III - alugar, por autorização do juiz, imóvel depositado.

Art. 334 - É proibido ao depositário usar ou emprestar, sob qualquer pretexto, a cousa depositada, e só a entregará mediante mandado do juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.

Art. 335 - O depositário será indenizado das despesas necessárias à conservação dos bens, autorizados ou aprovadas pelo juiz, depois de ouvidos os interessados.

Art. 336 - O depositário tem direito à remuneração estipulada no Regimento de Custas; e quando se tratar de depósito de dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de crédito, a remuneração não poderá exceder de cr$3.000,00.

Art. 337 - As despesas e os emolumentos devidos ao depositário serão pagos pelo interessado no levantamento do depósito, ressalvado o direito de regresso.

Art. 338 - Ao depositário nomeado pelo juiz, são aplicáveis as regras deste capítulo.

CAPÍTULO XV

Do avaliador judicial

Art. 339 - Ao avaliador incumbe funcionar como perito oficial na determinação dos valores.

CAPÍTULO XVI

Do escrevente

Art. 340 - O escrevente deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo serventuário.

Art. 341 - Ao escrevente compete escrever os termos e atos subscrevendo aqueles em que seja necessária a fé pública.

Art. 342 - Ao escrevente-substituto compete:

I - substituir o titular nas faltas ou impedimentos;

II - lavrar ato, contrato ou instrumento realizados fora do cartório, exceto disposição testamentária.

Art. 343 - O escrevente-substituto, quando subscrever ou assinar, usará a designação de tabelião-substituto, escrivão-substituto ou suboficial.

Art. 344 - O escrevente-substituto de tabelião remeterá seu sinal público aos tabeliães de outras localidades.

CAPÍTULO XVII

Do oficial de justiça

Art. 345 - O oficial de justiça deverá:

I - exercer a função de porteiro dos auditórios, de contínuo-servente do fórum, e fazer o serviço de expediente determinado pelo juiz;

II - servir perante o júri, exercendo a função de porteiro.

Art. 346 - Ao oficial de justiça compete:

I - fazer citação, intimação, notificação, prisão, penhora, apreensão e outras diligências ordenadas pelo juiz;

II - lavrar auto e certidão relativos a diligência que fizer, devolvendo o mandado a cartório no prazo legal;

III - convocar pessoa idônea que o auxilie na diligência ou que testemunhe ato do seu ofício, quando necessário.

Parágrafo único - Ao porteiro dos auditórios compete:

a) fazer pregão em audiências;

b) apregoar hasta pública.

CAPÍTULO XVIII

Do auxiliar de cartório

Art. 347 - Incumbe ao auxiliar de cartório executar as determinações do serventuário.

CAPÍTULO XIX

Do comissário de vigilância

Art. 348 - O comissário deverá:

I - fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção a menores;

II - fiscalizar menor sujeito a liberdade vigiada, ou entregue mediante termo de guarda e responsabilidade;

III - fiscalizar a entrada e permanência de menores em casa de diversão onde terá livre ingresso.

Art. 349 - Ao comissário compete:

I - proceder à investigação relativa a menor, pai ou responsável;

II - apreender e deter menor abandonado ou delinqüente, apresentando-o ao juízo;

III - lavrar auto de infração da lei de assistência e proteção a menor;

IV - representar ao juiz de menores sobre medida que pareça útil adotar.

Art. 350 - O comissário, além desses deveres e atribuições, obedecerá às instruções do juiz de menores.

CAPÍTULO XX

Do administrador do Fórum Lafaiete

Art. 351 - O administrador deverá:

I - manter a guarda, conservação e asseio do prédio e dos móveis;

II - permanecer na portaria durante o expediente, ainda que exceda o horário normal, e durante sessão de júri;

III - receber a correspondência e assinar o recibo;

IV - cumprir ordens do diretor do foro;

V - manter a ordem no recinto do fórum e não permitir a presença de indivíduo suspeito ou desocupado.

Art. 352 - Ao administrador compete:

I - chefiar o serviço do contínuo-servente;

II - levar ao conhecimento dos juizes qualquer irregularidade que se verifique.

CAPÍTULO XXI

Do contínuo-servente

Art. 353 - O contínuo-servente deverá:

I - cumprir as ordens dos juizes e do administrador;

II - distribuir a correspondência e entregar o expediente forense;

III - fazer a limpeza do prédio e dependências;

IV - atender aos interessados e dar-lhes informações.

Art. 354 - Compete ao contínuo-servente auxiliar o administrador e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

LIVRO VI

Da justiça Militar


TÍTULO I

Da jurisdição

Art. 355 - A justiça Militar será distribuída pelo Tribunal, pela Auditoria e pelos Conselhos.

Parágrafo único - O Tribunal e a Auditoria, com sede na Capital, terão jurisdição no Estado e o conselho em cada unidade militar.

TÍTULO II

Do Tribunal de Justiça Militar


CAPÍTULO I

Da constituição

Art. 356 - O tribunal compor-se-á de cinco juizes, três militares e dois civis, nomeados pelo Governador.

§ 1º - O juiz militar será escolhido dentre coronéis e tenentes- coronéis do Quadro de Combatentes da Polícia Militar, sendo o nomeado, se tenente-coronel, promovido ao posto de coronel.

§ 2º - O juiz civil será escolhido dentre membros da magistratura ou Ministério Público militares, ou dentre bacharéis em Direito, com seis anos de exercício efetivo na magistratura, no Ministério Público ou na advocacia.

§ 3º - Haverá um suplente para cada juiz, observando-se para a nomeação o disposto quanto ao juiz efetivo.

§ 4º - A substituição de juiz será feita por convocação do Presidente.

Art. 357 - Haverá no Tribunal um procurador e um secretário.

Parágrafo único - O pessoal necessário ao funcionamento do tribunal será designado pelo Comando Geral.

Art. 358 - O procurador será nomeado pelo Governador dentre bacharéis em Direito, com quatro anos de prática forense.

Art. 359 - Obedecida a norma do parágrafo único do art. 357, o Presidente nomeará o secretário dentre oficiais subalternos ou aspirantes a oficial da Polícia Militar.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Art. 360 - Na primeira sessão de cada ano, o Tribunal elegerá o Presidente e o Vice-Presidente.

Art. 361 - O Tribunal funcionará com a presença de todos os juizes, e o Presidente tomará parte na discussão e votação.

CAPÍTULO III

Do compromisso, posse e exercício

Art. 362 - No ato da posse, o juiz ou funcionário prestará compromisso de bem servir e apresentará os seguintes documentos:

I - título de nomeação;

II - prova de quitação do serviço militar;

III - diploma de bacharel em Direito, nos casos em que for exigida essa condição para o exercício do cargo.

IV - prova fornecida por junta médica oficial de não sofrer de enfermidade mental, moléstia infeto-contagiosa ou repugnante, nem defeito físico que o incapacite para o exercício da função.

V - prova de ser eleitor.

Art. 363 - São competentes para dar posse:

I - o Tribunal, ao Presidente e ao Vice-Presidente;

II - o Presidente, aos juizes e suplentes, procurador, secretário, auditor e suplente, advogado de ofício, escrivão e demais funcionários;

III - o procurador, ao promotor e adjunto de promotor.

Art. 364 - O prazo para tomar posse e entrar em exercício será de trinta dias a contar da publicação do ato de nomeação. Havendo legítimo impedimento, esse prazo poderá ser prorrogado por trinta dias, pela autoridade competente para dar posse.

Parágrafo único - A nomeação ficará automaticamente sem efeito se o nomeado não entrar em exercício dentro do prazo.

CAPÍTULO IV

Das licenças e férias

Art. 365 - A licença e as férias-prêmio serão reguladas, quanto aos civis, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e, quanto aos militares, pelas leis de sua corporação.

Art. 366 - São competentes para conceder licença e férias:

I - o Tribunal, a juiz;

II - o presidente, a funcionário do Tribunal;

III - o Governador, por tempo superior e quatro meses, ao procurador, ao auditor, promotor, advogado de ofício, escrivão e demais funcionários;

IV - o Secretário do Interior, até quatro meses, às autoridades e funcionários referidos no item anterior.

Art. 367 - Os juizes, os membros da Auditoria e do Ministério Público e os funcionários gozarão férias coletivas de dezesseis de dezembro a quinze de janeiro e de primeiro a trinta e um de julho de cada ano, assim como na Semana Santa.

CAPÍTULO V

Dos direitos, garantias e vantagens

Art. 368 - O juiz civil e o auditor terão o direito a aposentadoria nas mesmas condições e com as mesmas vantagens dos magistrados, e o juiz militar poderá ser reformado ou transferido para a reserva, nos termos das leis vigentes na Polícia Militar.

§ 1º - Os membros do Tribunal e o auditor gozarão de vitaliciedade e de irredutibilidade de vencimentos ficando, porém, sujeitos a impostos gerais.

§ 2º - O procurador, o promotor e o advogado de ofício perderão o cargo em virtude de sentença judiciária, ou quando provada falta grave, mediante processo administrativo, mandado instaurar pelo Tribunal, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 369 - A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador, mediante petição com firma reconhecida e instruída com certidão de tempo de serviço.

Parágrafo único - O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o prestado na Justiça Militar, mediante certidão passada pela Secretaria.

Art. 370 - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Procurador terão vencimentos iguais aos do Juiz de Direito de última entrância.

§ 1º - O auditor terá vencimentos iguais aos de Juiz de Direito da penúltima entrância e o promotor e o advogado de ofício a três quartos desses vencimentos.

§ 2º - O suplente de juiz, de auditor e o adjunto de promotor perceberão, quando convocados para substituição plena, vencimentos iguais aos do substituído.

CAPÍTULO VI

Da competência

Art. 371 - A Justiça Militar reger-se-á pelo Código de Justiça Militar da União, de acordo com o qual será aplicado o Código Penal Militar.

Art. 372 - Compete ao Tribunal:

I - processar e julgar juiz militar e o comandante-geral, nos crimes militares e de responsabilidade, bem como juiz civil, procurador, auditor, advogado de ofício, promotor e juiz de Conselho de Justiça, em crime de responsabilidade;

II - declarar oficial da Polícia Militar indigno de oficialato ou com ele incompatível;

III - processar e julgar petição de “habeas-corpus”, quando a coação ou ameaça de coação emanar de autoridade militar;

IV - conhecer de recurso interposto de despacho do auditor e de decisão do Conselho de Justiça;

V - processar e julgar recurso de revisão;

VI - julgar embargos opostos aos seus acórdãos;

VII - julgar conflito de jurisdição suscitado entre os conselhos de justiça;

VIII - mandar que se enviem por cópia, ao auditor ou à autoridade competente, peças necessárias à formação da culpa, sempre que, no julgamento de processo, encontrar indício de novo crime, ou criminosos não processados;

IX - advertir, censurar ou suspender do exercício, até trinta dias, qualquer autoridade ou funcionário da Justiça Militar, por omissão ou falta no cumprimento do dever;

X - elaborar o seu regimento interno e organizar os serviços auxiliares, propondo ao poder competente a criação, extinção ou provimento de cargos, e bem assim a fixação dos respectivos vencimentos;

XI - comunicar ao Comandante-Geral as faltas e transgressões de elementos que integrem os quadros da Polícia Militar;

XII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis de processo e de organização judiciária.

Art. 373 - Os acórdãos do Tribunal serão publicados no “Diário da Justiça” e nos boletins da Polícia Militar.

TÍTULO III

Da auditoria

Art. 374 - A auditoria será constituída do auditor, do promotor, do advogado de ofício, do suplente de auditor, do adjunto de promotor e do escrivão.

Art. 375 - O auditor, o promotor e o advogado de ofício serão nomeados pelo Governador, dentre bacharéis em direito, com quatro anos de exercício efetivo na magistratura, no Ministério Público ou na advocacia.

LIVRO VII

TÍTULO ÚNICO

Disposições gerais

Art. 376 - O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado aplica-se no que não colidir com esta lei, à magistratura e aos serventuários, auxiliares e funcionários.

Art. 377 - A classificação de comarcas, será a constante da Tabela Anexas, nº 1.

Art. 378 - Os vencimentos e gratificações dos magistrados e dos serventuários, auxiliares e funcionários remunerados serão os constantes das Tabelas Anexas nºs 2, 3 e 4.

Art. 379 - Para os encargos decorrentes dos arts. 301 e 302, fica criado o selo denominado “quota de previdência”, no valor de Cr$1,00 por folha que incidirá em todo papel e processo sujeito a deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual e será escriturado em título especial, na Secretaria das Finanças.

§ 1º - O oficial de registro de imóveis e o de registro de títulos e documentos inutilizarão selos da quota de previdência no valor de Cr$6,00 em escritura ou título a ser registrado.

§ 2º - Em qualquer ato praticado por serventuário ou auxiliar de justiça não remunerado, exceto o reconhecimento de firma, incidirá a “quota de previdência” no valor de cinco por cento, devida pelo serventuário ou auxiliar sobre o montante dos emolumentos a que tiver direito.

§ 3º - Em processo judicial, a “quota de previdência”, de que trata o parágrafo anterior, será descontada das custas devidas a cada serventuário ou auxiliar.

Art. 380 - Fica elevado o selo de petição a Cr$5,00 por folha e o selo de folhas a Cr$3,00.

Art. 381 - Não será permitida a irradiação de julgamento cível ou criminal.

Art. 382 - São órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário, o “Diário da Justiça” e a “Jurisprudência Mineira”.

(Vide Lei nº 1.625, de 2/7/1957.)

LIVRO VIII

TÍTULO ÚNICO

Disposições finais e transitórias

Art. 1º - No Tribunal, para a composição das câmaras, divididas nos termos do art. 26, será obedecida a ordem de antigüidade nas atuais câmaras civis e criminais reunidas.

Parágrafo único - Os cargos de juiz municipal providos em comarcas não compreendidas no art. Extinguir-se-ão à medida que se vagarem, não podendo ser permutados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 1.626, de 2/7/1957.)

Art. 2º - Na Secretaria do Tribunal, o oficial-redator, o oficial-escrevente e o datilógrafo passarão a denominar-se oficial-judiciário, e o estenógrafo-redator passará da classe “R” para o padrão “I-19” e o motorista classe “j” passará a classe “k”.

Art. 3º - Aos atuais juizes de direito de quarta entrância fica assegurada preferência na promoção por antigüidade.

Art. 4º - Na comarca de Belo Horizonte, dois dos atuais juizes municipais de vara criminal passarão a servir, um em vara cível e outro em vara da Fazenda Pública.

Parágrafo único - Os atuais juizes municipais serão classificados por ordem de antigüidade pelas varas de juiz de direito, obedecidas as numerações de que trata o art. 15; e em cada vara de juiz de direito servirá um escrivão privativo.

Art. 5º - Em qualquer comarca, até que se faça o provimento privativo, caberá ao oficial do registro de títulos e documentos o registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 6º - Em comarca de segunda e de terceira entrância, quando vagar o cargo de escrivão do cível e tabelião, por morte, desistência, demissão e remoção ou permuta, a função de Oficial do registro que lhe estiver anexa, passará a ser exercida por oficial privativo (arts. 247, § 2º, e 287, § 2º).

Art. 7º - No Fórum Lafaiete, o atual cargo de contínuo padrão “I-8” será suprimido quando vagar.

(Vetada a parte final do dispositivo).

Art. 8º - Ao serventuário que tenha sucessor, fica assegurado o direito especificado da Lei nº 299, de 9 de dezembro de 1948, se não preterir a aposentadoria, nos termos do art. 301.

Art. 9º - A concessão de licença para tratamento de saúde, previstas nos arts. 172, item I, e 175, fica condicionada à regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Enquanto não for baixado o regulamento a que se refere este artigo, as licenças para tratamento de saúde serão concedidas nos termos da legislação anterior à vigência desta lei.

Art. 10 - Executada a hipótese do art. 39, item III, é da competência do Governador o provimento dos cargos criados ou relacionados por esta lei.

Art. 11 - Os vencimentos dos promotores de justiça e curadores corresponderão a dois terços dos percebidos pelos juizes de direito perante os quais servirem.

Art. 12 - (vetado).

Art. 13 - Não será exigido para instalação de comarca criada por lei anterior à de nº 1.039, de 12 de dezembro de l953, o que dispõe o art. 13, § 2º desta lei, dispensadas também as exigências da legislação anterior (arts., 3º, § 2º, e 4º do Decreto-lei nº 1.630 de 15 de janeiro de 1951, e legislação que o tenha modificado) sendo essas comarcas instaladas imediatamente.

Art. 14 - Ficam elevados de quarenta por cento as custas e emolumentos judiciários devidos aos serventuários funcionários auxiliares de justiça e advogados, estabelecidos pelo Regimento de Custas (Lei nº 1.631, de 16-1-1946, alterada pelo Decreto-lei nº 1.949, de 4-12-1946, e pela Lei 605, de 13-8-1950.

(Vide art. 27 da Lei nº 1.233, de 10/2/1955.)

(Vide art. 1º da Lei nº 1.251, de 8/6/1955.)

Art. 15 - As custas que forem contadas aos desembargadores, juizes de direito e municipais e arrecadadas em selos, serão acrescidas de vinte por cento, acréscimo esse, que será pago aos referidos magistrados.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor no dia 1º de julho de 1954.

Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

Odilon Behrens

Juarez de Sousa Carmo

Cândido Gonçalves Ulhôa

Bento Gonçalves Filho

Mário Hugo Ladeira

TABELA Nº 1


Classificação de comarcas

Nº - Comarcas de 3ª entrância:

1 - Abaeté.

2 - Além Paraíba.

3 - Alfenas.

4 - Araçuaí.

5 - Araguari.

6 - Araxa.

7 - Barbacena.

8 - Belo Horizonte.

9 - Brazópolis.

10 - Caeté.

11 - Campo Belo.

12 - Carangola.

13 - Caratinga.

14 - Cataguases.

15 - Conceição do Mato Dentro.

16 - Conselheiro Lafaiete.

17 - Curvelo.

18 - Diamantina.

19 - Entre Rios de Minas.

20 - Formiga.

21 - Governador Valadares.

22 - Guanhães.

23 - Guaxupé.

24 - Itabira.

25 - Itajubá.

26 - Itapecerica.

27 - Itaúna.

28 - Ituitaba.

29 - Juiz de Fora.

30 - Lavras.

31 - Leopoldina.

32 - Machado.

33 - Manhuaçu.

34 - Mar de Espanha.

35 - Mariana.

36 - Montes Claros.

37 - Muriaé.

38 - Oliveira.

39 - Ouro Fino.

40 - Ouro Preto.

41 - Paraisópolis.

42 - Pará de Minas.

43 - Passos.

44 - Patos de Minas.

45 - Patrocínio.

46 - Peçanha.

47 - Pitangui.

48 - Pium-í.

49 - Poços de Caldas.

50 - Ponte Nova.

51 - Pouso Alegre.

52 - Pouso Alto.

53 - Rio Pomba.

54 - Sabará.

55 - Santa Bárbara.

56 - Santa Rita do Sapucaí.

57 - Santos Dumont.

58 - São João del-Rei.

59 - São Sebastião do Paraíso.

60 - Serro.

61 - Sete Lagoas.

62 - Teófilo Otoni.

63 - três Corações.

64 - Ubá.

65 - Uberaba.

66 - Uberlândia.

67 - Varginha.

68 - Viçosa.

69 - Visconde do Rio Branco.

Nº - Comarcas de 2ª entrância:

70 - Abre Campo.

71 - Aimorés.

72 - Aiuruoca.

73 - Almenara.

74 - Alto Rio Doce.

75 - Andrelândia.

76 - Baependi.

77 - Bambuí.

78 - Betim.

79 - Bicas.

80 - Bocaiúva.

81 - Bom Despacho.

82 - Bom Sucesso.

83 - Bonfim.

84 - Cambuí.

85 - Campanha.

86 - Carandaí.

87 - Carlos Chagas.

88 - Carmo do Rio Claro.

89 - Cássia.

90 - Conselheiro Pena.

91 - Corinto.

92 - Divinópolis.

93 - Dores do Indaiá.

94 - Esmeraldas.

95 - Eugenópolis.

96 - Ferros.

97 - Frutal.

98 - Guapé.

99 - Guaranésia.

100 - Guarani.

101 - Ibiá.

102 - Inhapim.

103 - Ipanema.

104 - Itabirito.

105 - Itanhadu.

106 - Jacutinga.

107 - Januária.

108 - Jequitinhonha.

109 - Lajinha.

110- - Manhumirim.

111 - Mantena.

112 - Minas Novas.

113 - Monte Carmelo.

114 - Monte Santo de Minas

115 - Muzambinho.

116 - Nova Lima.

117 - Paracatu.

118 - Paraguaçu

119 - Pedro Leopoldo.

120 - Piranga.

121 - Pirapora.

122 - Raul Soares.

123 - Rio Casca.

124 - Rio Novo.

125 - Rio Preto.

126 - Sabinópolis.

127 - Sacramento.

128 - Santa Luzia.

129 - São Domingos do Prata.

130 - São Francisco.

131 - São Gonçalo do Sapucaí.

132 - São João Nepomuceno.

133 - Silvianópolis.

134 - Três Pontas.

Nº Comarca de 1º entrância:

135 - Açucena.

136 - Águas Formosas.

137 - Alpinópolis.

138 - Alvinópolis.

139 - Andradas.

140 - Antônio Dias.

141 - Arcos.

142 - Areado.

143 - Barão de Cocais.

144 - Belo Vale.

145 - Boa Esperança.

146 - Borda da Mata.

147 - Botelhos.

148 - Brasília.

149 - Brumadinho.

150 - Bueno Brandão.

151 - Buenópolis.

152 - Cabo Verde.

153 - Cachoeira de Minas.

154 - Caldas.

155 - Camanducaia.

156 - Cambuquira.

157 - Campestre.

158 - Campina Verde.

159 - Campos Gerais.

160 - Canápolis.

161 - Candeias.

162 - Capelinha.

163 - Carmo da Mata.

164 - Carmo de Minas.

165 - Carmo do Cajuru

166 - Carmo do Paranaíba.

167 - Caxambu.

168 - Cláudio.

169 - Conceição das Alagoas.

170 - Conceição do Rio Verde.

171 - Congonhas.

172 - Conquista.

173 - Coração de Jesus.

174 - Coromandel.

175 - Coronel Fabriciano

176 - Cristina.

177 - Divino.

178 - Dom Joaquim.

179 - Dom Silvério.

180 - Dores de Campos.

181 - Elói Mendes.

182 - Ervália.

183 - Espera Feliz.

184 - Espinosa.

185 - Estrela do Sul.

186 - Extrema.

187 - Francisco Sá.

188 - Galiléia.

189 - Gimirim.

190 - Grão Mogol.

191 - Guaraná.

192 - Guia Lopes.

193 - Ibiraci.

194 - Iguatama.

195 - Itaguara.

196 - Itamarandiba.

197 - Itambacuri.

198 - Itamogi.

199 - Itanhomi.

200 - Itumirim.

201 - Jaboticatubas.

202 - Jacinto.

203 - Jacuí.

204 - Janaúba.

205 - Jequiri.

206 - João Pinheiro.

207 - Lagoa Dourada.

208 - Lambari.

209 - Lima Duarte.

210 - Luz.

211 - Malacacheta.

212 - Manga.

213 - Mateus Leme.

214 - Matias Barbosa.

215 - Matozinhos.

216 - Medina.

217 - Mercês.

218 - Mesquita.

219 - Miradouro.

220 - Miraí.

221 - Monte Alegre de Minas.

222 - Monte Azul.

223 - Monte Belo.

224 - Monte Sião.

225 - Morada Nova de Minas.

226 - Mutum.

227 - Nanuque.

228 - Natércia.

229 - Nepomuceno.

230 - Nova Era.

231 - Nova Ponte.

232 - Nova Resende.

233 - Novo Cruzeiro.

234 - Pains.

235 - Palma.

236 - Paraopeba.

237 - Passa Quatro.

238 - Passa Tempo.

239 - Pedra Azul.

240 - Pedralva.

241 - Perdões.

242 - Pompéu.

243 - Porteirinha.

244 - Prados.

245 - Prata.

246 - Presidente Olegário.

247 - Resende Costa.

248 - Resplendor.

249 - Rio Espera.

250 - Rio Paranaíba.

251 - Rio Pardo de Minas.

252 - Rio Piracicaba.

253 - Rio Vermelho.

254 - Salinas.

255 - Santa Maria de itabira.

256 - Santa Maria do Sapucaí.

257 - Santo Antônio do Monte.

258 - São Gonçalo do Abaeté.

259 - São Gotardo.

260 - São João Evangelista.

261 - São João da Ponte.

262 - São Romão.

263 - São Tomaz de Aquino.

264 - Senador Firminio.

265 - Tarumirim.

266 - Teixeiras.

267 - Tiros.

268 - Tombos.

269 - Tupaciguara.

270 - Unaí.

271 - Virginópolis.

TABELA Nº 2


Vencimentos de magistrados, serventuários, auxiliares e funcionários


Nº - Cargo - Classe - Padrão - Vencimento anual:

Cr$

Desembargador .............................. 172.800,00

Juiz de Direito de 3ª entrância.............. 129.600,00

Juiz de Direito de 2ª entrância.............. 97.200,00

Juiz de Direito de 1ª entrância ............. 72.900,00

Juiz Municipal de 1ª classe.................. 97.200,00

Juiz Municipal de 2ª classe................. 86.400,00

Escrivão do Crime de Belo Horizonte - 1-25.... 33.840,00

Escrivão do Crime de 3ª entrância - I-22...... 29.280,00

Escrivão do Crime de 2ª entrância - I-19...... 34.600,00

Escrivão do Crime de 1ª entrância - I-16...... 19.920,00

Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública - I-19.. 24.600,00

Escrivão de Acidentes do Trabalho e Assistência

Judiciária - I-25.............................. 33.840,00

Escrivão de Juiz de Menores - I-24............. 32.400,00

Escrevente do Cartório do Crime - I -9........ 13.440,00

Escrevente do Cartório de Acidentes do Trabalho

e Assistência Judiciária - I-9................ 13.440,00

Escrevente do Cartório do Juiz de Menores - I-9 13.440,00

Comissário de Vigilância do Juiz

de Menores - I-35 ............................. 48.000,00

Oficial de Justiça para o Serviço Criminal da

Comarca de Belo Horizonte - I-9................. 13.440,00

Oficial de Justiça do Juízo de Menores - I-9.... 13.440,00

Oficial de Justiça para o Serviço Cível da Comarca

De Belo Horizonte - I-5........................... 10.080,00

Oficial de Justiça para o serviço dos Feitos da

Fazenda de Belo Horizonte - I-5................... 10.080,00

Oficial de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias - I-5 10.080,00

Juiz do Tribunal de Justiça Militar............... 129.600,00

Procurador do Tribunal de Justiça Militar......... 129.600,00

Auditor da Justiça Militar....................... 97.200,00

Promotor de Justiça Militar...................... 72.000,00

Advogado da Justiça Militar...................... 72.900,00

Escrivão da Auditoria Militar - I-24 ............ 32.400,00

3 - Datilógrafo do Juiz de Menores - I-16........ 19.920,00

1 - Contínuo-servente do Juízo de Menores - I-5 10.080,00

1 - Administrador do Fórum Lafaiete - I-45..... 60.000,00

3 - Contínuo-servente do Fórum Lafaiete - G.. 13.440,00

5 - Contínuo-servente do Fórum Lafaiete - F.. 11.760,00

6 - Contínuo-servente do Fórum Lafaiete - E.. 10.080,00

Cargo que desaparecerá com a vacância - (Artigo 7º - Disposições

Finais e Transitórias)

1 - Contínuo-servente do Fórum Lafaiete - I-8...... 12.600,00

Nota - Fica abonada aos juizes municipais e de direito em exercício nas comarcas que até a data desta lei estavam classificadas como de 4ª entrância e aos desembargadores, a gratificação anual de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros, para aluguel de casa.

Ao Secretário da Justiça Militar caberá a gratificação anual de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) e aos oficiais de Justiça de Belo Horizonte a de Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) por ano.

(Vide art. 1º da Lei nº 1.403, de 30/12/1955.)

(Vide arts. 9º e 13 da Lei nº 1.172, de 7/12/1954.)

(Vide Lei nº 1.906, de 23/1/1959.)

TABELA Nº 3

QUANDO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Cargos isolados, de provimento em comissão

Número - Cargo - Classe - Padrão - Vencimento anual:

Cr$

1 - Secretário - I-53............................. 69.600,00

1 - Sub-secretário I-44............................. 58.800,00

1 - Tesoureiro - I-42............................... 56.400,00

II - Cargos isolados, de provimento efetivos


1 - Redator de estenografia - I-49................ 69.800,00

1 - Contador - I-44.............................. 58.800,00

1 - Bebliotecário - I-38........................ 51.600,00

1 - Escrevente do cartório criminal - I-21..... 27.720,00

1 - Auxiliar do cartório criminal - I-16........ 19.920,00

1 - Arquivista - I-18........................... 23.040,00

III - Cargos vitalícios:


2 - Escrivão do cartório cível - I-53 ........ 69.600,00

1 - Escrivão do cartório criminal - I-53..... 69.600,00

4 - Oficial de Justiça - I-25 ................ 33.840,00

IV - Cargos de carreira:

1 - Estenógrafo - R - ........................ 64.800,00

2 - Estenógrafo - Q........................... 58.800,00

2 - Estenógrafo - P........................... 52.800,00

2 - Estenógrafo - O........................... 48.000,00

2 - Oficial judiciário - R.................... 64.800,00

2 - Oficial judiciário - Q................... 58.800,00

4 - Oficial judiciário - P.................. 52.800,00

6 - Oficial judiciário - O.................. 48.000,00

2 - Oficial judiciário - N................. 42.480,00

2 - Oficial judiciário - M.................. 36.720,00

4 - Oficial judiciário - L ................ 32.400,00

4 - Oficial judiciário - K................ 27.720,00

2 - Oficial judiciário - J ............... 23.040,00

2 - Oficial judiciário - I ............ 19.920,00

5 - Oficial judiciário - H ................ 16.800,00

1 - Contínuo-servente - J .................. 23.040,00

3 - Contínuo-servente - I .................. 19.920,00

1 - Motorista - L ......................... 32.400,00

3 - Motorista - K .......................... 27.720,00

NOTA - A gratificação anual pela função gratificada do Chefe de Seção será de Cr$7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros), e a de porteiro, Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).

(Vide art. 8º da Lei nº 1.657, de 27/9/1957.)

TABELA Nº 4

QUADRO DO PESSOAL DA CORREGEDORIA


Cargos isolados de provimento efetivo


Nº - Cargo - Padrão - Vencimento anual


Cr$


1 - Secretário - I-45 ..................... 60.000,00

3 - Assistente - I-44 ..................... 58.800,00

2 - Escrivão - I-40....................... 54.000,00

6 - Oficial judiciário - I-44............. 58.800,00

1 - Oficial judiciário - I-33............. 45.360,00

2 - Oficial judiciário - I-30............. 41.040,00

2 - Oficial judiciário - I-25 ............ 33.840,00

3 - Datilógrafo - I-18................... 23.040,00

3 - Datilógrafo - I-16 ................... 19.920,00

1 - Contínuo-servente - I-12.............. 15.960,00

- Contínuo-servente - I-7............... 11.760,00

NOTA: No Conselho Disciplinar, o secretário, o oficial judiciário e o contínuo-servente perceberão, respectivamente, as gratificações de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros), Cr$3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros).

(Vide art. 8º da Lei nº 1.172, de 7/12/1954.)

TABELA Nº 5

Vencimentos de aposentadoria de auxiliar não remunerado (art. 302)


CARGO

Comarca de Belo Horizonte

Comarca de J. de Fora e Uberaba

Comarca de 3ª Entrância

Comarca de 2ª Entrância

Comarca de 1ª Entrância


Avaliador Judicial

48.000,00

36.000,00

30.000,00

24.000,00

12.600,00


Escrevente:

Substituto - metade da lotação do Cartório, apurado na forma do art. 301.

Auxiliar - um terço da lotação do Cartório, apurada na forma do art. 301.

Oficial de Justiça

10.080,00

10.080,00

10.080,00

10.080,00

10.080,00

Auxiliar de Cartório

9.600,00

7.200,00

6.000,00

6.000,00

6.000,00

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Data da última atualização: 10/05/2006.