LEI nº 10.961, de 14/12/1992

Texto Atualizado

Dispõe sobre as normas de elaboração do Quadro Geral e dos Quadros Especiais, estabelece as diretrizes para a instituição dos Planos de Carreira do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências.

(Vide art. 43 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre as normas de elaboração do Quadro Geral e dos Quadros Especiais, estabelece diretrizes para a instituição de Planos de Carreira e determina outras providências no âmbito do pessoal civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo.

(Vide art. 58 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)

Parágrafo único – As diretrizes contidas nesta Lei, para desenvolvimento na carreira, serão observadas, no que couber, pelos Poderes Judiciário e Legislativo.

Art. 2º – O Quadro Geral de Pessoal é composto de Quadros Especiais de Pessoal.

Art. 3º – A cada Quadro Especial de Pessoal corresponderá um Plano de Carreira específico.

Art. 4º – Para efeito do disposto no artigo anterior, Plano de Carreira é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras dos Quadros Especiais de Pessoal, correlacionado os segmentos e as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimento.

Art. 5º – Carreira é o conjunto de segmentos de classes, com os respectivos cargos, tendo a mesma identidade funcional, dispostos hierarquicamente.

Art. 6º – Segmento de classe, para efeito desta lei, compreende o conjunto de classes de atribuições de mesma natureza, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

Art. 7º – Classe é o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, consideram-se os níveis de escolaridade o 1º grau, o 2º grau, o superior e a pós-graduação.

Art. 8º – Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei.

§ 1º – Os cargos públicos são de provimento efetivo e em comissão.

§ 2º – Cada cargo, na respectiva classe, se alinha com outros de atividades assemelhadas, de modo que o de nível inicial seja seguido de outro, de nível subsequente, para efeito de promoção.

Art. 9º – Os Planos de Carreira têm por fundamentos:

I – o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

II – o sistema permanente de capacitação do servidor;

III – a constituição de corpo funcional permanente;

IV – o desempenho eficiente das atribuições da competência do Poder Executivo;

V – a isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhadas e a remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observado o disposto no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal e no artigo 32 da Constituição do Estado;

VI – a valorização do servidor e a humanização do serviço público.

Art. 10 – Integram os Planos de Carreira os cargos de provimento efetivo.

Art. 11 – Os Quadros Especiais do pessoal civil do Poder Executivo definem-se segundo a natureza das atividades específicas nas respectivas áreas operacionais.

§ 1º – A cada área operacional da administração do Poder Executivo corresponde uma Secretaria de Estado, autarquia ou fundação pública, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal.

§ 2º – O órgão ou entidade multioperacional, compreendendo aquele cuja competência abranja áreas operacionais distintas, poderá ter mais de uma carreira, a cada uma delas correspondendo um subquadro.

§ 3º – Entende-se por áreas operacionais o conjunto de atividades semelhantes, visando a um objetivo comum definido.

§ 4º – Os Quadros Especiais de Pessoal são instituídos ou desdobrados conforme a necessidade da administração, no que respeita aos órgãos que forem criados.

(Vide art. 1º da Lei nº 13.085, de 31/12/1998.)

Art. 12 – Em cada Quadro Especial de Pessoal, além dos cargos da respectiva carreira, poderão ser lotados, ainda, os provenientes de outras carreiras, de acordo com as necessidades administrativas.

Parágrafo único – O servidor cujo cargo, na forma deste artigo, integre um Quadro Especial de Pessoal não se desvincula de sua carreira de origem.

Art. 13 – Os Quadros Especiais de Pessoal compreendem cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo número e remuneração serão fixados em lei, sendo seus respectivos planos de carreira organizados de acordo com as diretrizes desta lei.

Art. 14 – A denominação complementar, a distribuição de cargos, a sua lotação e respectiva correlação, bem como a forma de recrutamento dos cargos de provimento em comissão, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19 desta lei.

Art. 15 – As carreiras serão organizadas em segmentos de classes, observados os níveis de escolaridade exigidos, o grau de responsabilidade, a natureza e a complexidade das atribuições, tendo em vista as atividades-fim dos órgãos ou entidades a que se destinam.

§ 1º – A estruturação da carreira é feita de acordo com as atribuições próprias da área operacional a que se destina, identificando-se com a denominação correspondente às atividades funcionais.

§ 2º – As carreiras agrupam os vários segmentos de classes vinculados aos níveis de escolaridade, compreendendo duas classes no 1º grau; a primeira delas, elementar, da 1ª à 4ª série, a segunda, da 5ª à 8ª série e, ainda, o 2º grau, o superior e o pós-graduação, este último conforme dispuser o Plano de Carreira de cada área operacional.

§ 3º – Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 9º desta lei na formulação de segmentos de conteúdos distintos.

Art. 16 – Os cargos de cada classe se alinham em níveis, designados por algarismos romanos, em ordem crescente, aos quais corresponde a promoção hierárquica, com o respectivo símbolo de vencimento.

§ 1º – As classes de cargos efetivos dos segmentos de 1º e 2º graus e de nível superior podem compreender até 5 (cinco) níveis e de pós-graduação, até 2 (dois) níveis.

§ 2º – (Vetado).

Art. 17 – O número e a variação de cargos em cada segmento de classe são definidos pela natureza e complexidade de atividade executada e pela extensão do nível de estrutura organizacional.

Art. 18 – A sistemática básica da carreira abrange apenas a denominação de cargos de classes, sem a complementação correspondente às atividades de cada área operacional, sendo esta do respectivo Quadro Especial de Pessoal na forma de regulamento.

§ 1º – A denominação dos cargos de classes de que trata este artigo deve seguir uma terminologia uniforme, acrescida da denominação complementar da respectiva área operacional, observado o nível de escolaridade.

§ 2º – Em cada carreira a denominação do cargo da sistemática básica de classes deverá ser complementada de modo a identificar a área operacional e o Quadro Especial de Pessoal a que pertencer.

§ 3º – Em cada carreira, além dos cargos da sistemática básica de classes, poderão ser mantidos outras denominações de cargos, usuais em sua área operacional.

§ 4º – Resguardada a vinculação à atividade exercida, a denominação do cargo poderá ser alterada, sem que ocorra modificação de remuneração e com observância do disposto nesta Lei.

Art. 19 – Os cargos de provimento em comissão, em cada Quadro Especial de Pessoal, distribuem-se:

I – os de direção superior, situando-se na direção de unidade de níveis hierárquicos superiores;

II – os de chefia de supervisão, situando-se na chefia de unidades de níveis hierárquicos intermediários;

III – os de coordenação, para desempenho de atividades auxiliares qualificadas, intermediariamente entre chefias, em todos os níveis;

IV – os de assessoramento, para desempenho de atividades qualificadas e complexas, nos níveis superior e intermediário;

V – os de execução, para desempenho de atividades auxiliares, em todos os níveis.

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 20 – Constituem fases da carreira:

I – o ingresso;

II – a promoção;

III – a progressão; e

IV – o acesso.

Art. 21 – O ingresso no serviço público estadual far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único – Nos segmentos de classes de pós-graduação, o ingresso poderá ocorrer em nível diferente da inicial, até o limite de 20% (vinte por cento) das vagas destinadas à promoção.

Art. 22 – Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, por intermédio do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU –, órgão autônomo a ela subordinado, a realização e normatização dos concursos públicos para ingresso nas carreiras dos Quadros Especiais de Pessoal da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º – O concurso público para ingresso na carreira poderá incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo, na forma do respectivo edital.

§ 2º – As entidades autárquicas e fundacionais poderão manter curso de treinamento de servidores, que serão supervisionados pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU.

§ 3º – (Vetado).

(Vide art. 1º da Lei nº 13.167, de 20/1/1999.)

(Vide art. 1º da Lei nº 13.392, de 7/12/1999.)

(Vide art. 1º da Lei nº 13.801, de 26/12/2000.)

Art. 23 – (Vetado).

Art. 24 – Os requisitos, procedimentos e formalidades processuais obrigatórios para a realização de concursos públicos e de seleção competitiva interna, para fins de acesso, serão estabelecidos em regulamento geral.

(Vide art. 1º da Lei nº 13.167, de 20/1/1999.)

Art. 25 – Promoção é a passagem do servidor para cargo vago da classe imediatamente superior da carreira a que pertencer ou para outro cargo de classe integrante do mesmo segmento.

§ 1º – Para candidatar-se à promoção, deve o servidor preencher os seguintes requisitos:

1 – encontrar-se em efetivo exercício do cargo;

2 – ter, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, sendo que, em cargo de classe inicial, a contagem do prazo se fará após o estágio probatório.

§ 2º – A promoção ocorrerá, satisfeitos os requisitos previstos no parágrafo anterior, após a avaliação sistemática de desempenho ou através de provas, nos termos do disposto no art. 29 desta lei e de regulamento próprio.

Art. 26 – Progressão é a passagem do servidor para grau imediatamente subsequente do mesmo cargo da carreira a que pertencer.

§ 1º – Os graus serão identificados por letras, até o limite de 10 (dez).

§ 2º – A progressão se dará a cada 2 (dois) anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os requisitos previstos no § 1º do art. 25 desta lei.

Art. 27 – Acesso é a passagem do servidor para cargo vago do nível inicial do segmento de classe imediatamente superior da carreira.

§ 1º – Para candidatar-se ao acesso, deve o servidor atender aos requisitos do § 1º do artigo 25 desta lei e comprovar a habilitação exigida.

§ 2º – O servidor que obtiver acesso será posicionado no nível inicial da nova classe e, se perceber vencimento superior, no grau cujo vencimento seja igual ou imediatamente superior ao que percebia anteriormente.

§ 3º – As provas para efeito de acesso, que terão caráter classificatório e eliminatório, compreenderão o mesmo conteúdo exigido em concurso público para os respectivos cargos.

§ 4º – O acesso precederá o concurso público, observado o percentual de até 30% (trinta por cento) das vagas a serem preenchidas.

§ 5º – Realizado o acesso, persistindo o cargo vago, o provimento dar-se-á exclusivamente por concurso público.

(Artigo declarado inconstitucional em 6/11/2013 – ADI 917. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 30/10/2014.)

Art. 28 – Para efeito de desempate nos processos de promoção e acesso serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – maior tempo de serviço no segmento de classe;

II – maior tempo de serviço na carreira;

III – maior tempo de serviço público estadual;

IV – maior tempo de serviço público em geral.

Art. 29 – Na avaliação de desempenho para promoção do servidor, será apurado o cumprimento de suas atribuições, o desenvolvimento profissional na carreira, considerando-se, ainda:

I – assiduidade, pontualidade, dedicação ao serviço, observância dos demais deveres e, especialmente, a produtividade funcional;

II – dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante a participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional;

III – capacidade revelada:

a)- na qualidade do trabalho realizado, através de iniciativa para aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou das do órgão ou entidade a que pertence o servidor;

b)- na eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas.

Art. 30 – O processo de avaliação de desempenho envolverá a participação conjunta de dirigentes e servidores segundo procedimentos a serem disciplinados em regulamento, podendo ser adotados fatores específicos, segundo as peculiaridades de cada Quadro Especial de Pessoal.

Art. 31 – A capacitação profissional a que se refere o inciso II do artigo 9º desta lei compreende programas de treinamento e desenvolvimento integrados aos Planos de Carreira, tendo como objetivos:

I – no treinamento preliminar, a preparação dos candidatos para exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras;

II – no programa de capacitação, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à classe imediatamente superior àquela que ocupa;

III – nos cursos de especialização e chefia, o aperfeiçoamento para o exercício de cargo em comissão de direção superior, coordenação, supervisão, assessoramento e execução;

IV – nos outros cursos regulares, o aperfeiçoamento e a especialização do servidor para melhor desempenho de suas tarefas;

V – nos demais cursos, de modo geral, a introdução permanente de técnicas de modernização, inclusive informatização.

Art. 32 – Serão definidas pelo órgão competente as normas referentes à duração dos programas e dos cursos referidos no artigo anterior, bem como os seus respectivos conteúdos e critérios de avaliação.

Parágrafo único – Os programas e cursos serão encaminhados aos representantes sindicais para conhecimento.

Art. 33 – Ressalvado o disposto nos arts. 42 e 43 desta lei, os atuais servidores da administração direta, de autarquias e de fundações públicas ingressarão nos Planos de Carreira a serem criados, observando-se o seguinte:

I – o atual cargo público de cada servidor será transformado em cargo integrante de carreira de que trata esta Lei, observados a correlação a ser estabelecida e os Quadros Especiais instituídos na forma regulamentar;

II – a função pública mencionada no art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, se exercida por servidor estável, no caso de aprovação em concurso para fins de efetivação, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante de carreira de que trata esta Lei, observada a correlação a que se refere o inciso anterior.

Art. 34 – Os detentores de função pública que não obtiverem efetivação não poderão ingressar em Plano de Carreira, permanecendo no exercício das respectivas funções, na forma da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, agrupados em quadros próprios.

Art. 35 – O Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU –, de acordo com levantamento da Secretaria de Recursos Humanos e Administração, promoverá junto aos órgãos competentes da administração , observada a legislação vigente, programas para cursos profissionalizantes que preencham as necessidades funcionais de cada área operacional, visando à formação de técnicos, assistentes, auxiliares e outros servidores.

Art. 36 – Até que seja aprovado por decreto do Governador do Estado o regulamento especial desta lei, contendo o Quadro Geral do Pessoal, os Quadros Especiais e os Planos de Carreira das áreas operacionais, continuarão em vigor as disposições legais referentes aos quadros existentes no Poder Executivo.

Parágrafo único – O regulamento especial, expedido num prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, será precedido de providências administrativas que propiciem a implantação dos Quadros de Pessoal e dos Planos de Carreira de que trata este artigo.

Art. 37 – Quando o cargo disser respeito a ocupação ou a atividade funcional não prevista no sistema de escolaridade formal, dever-se-á promover a sua análise para integrá-lo no respectivo segmento de classes.

Art. 38 – Serão organizadas comissões de trabalho para elaboração da proposta de regulamento desta lei, incluindo-se nelas representantes da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e das respectivas áreas operacionais, além de representante sindical dos servidores públicos.

Art. 39 – (Vetado)

Parágrafo único – (Vetado)

Art. 40 – Será readmitido o servidor que, entre a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte e a data de vigência da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, tenha sido dispensado sem processo administrativo, em decorrência de participação em greve, na defesa de direitos pessoais ou coletivos, por motivação exclusivamente política, ou cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

(Declarada a inconstitucionalidade da parte final do caput, assim redigida: “ou cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal”, nos termos do voto Relator – ADI 2986. Plenário, Sessão Virtual de 16/8/2019 a 22/8/2019. Publicado acórdão: DJE de 9/9/2019.)

§ 1º – Exclui-se da readmissão de que trata este artigo o servidor afastado por falta grave ou em razão da nomeação de candidato aprovado em concurso público.

§ 2º – A readmissão se dará no cargo ou função ocupado pelo servidor na data do ato do afastamento ou em outro cargo ou função decorrente de transformação ou reclassificação daquele originalmente ocupado.

§ 3º – A readmissão deverá ser requerida na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

§ 4º – O requerimento deverá ser protocolado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei.

§ 5º – O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração criará comissão especial para examinar os pedidos de readmissão, cujas conclusões serão submetidas, preliminarmente, à aprovação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP – e, em seguida, à homologação do Governador do Estado, retornando àquela Secretaria para o preparo do ato próprio, quando for o caso.

§ 6º – A Comissão Especial de que trata o parágrafo anterior será constituída de 5 (cinco) membros, um dos quais indicado pela Coordenação Sindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais.

§ 7º – (Vetado)

(Vide art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Art. 4l – Os Quadros Especiais de Pessoal poderão adotar funções gratificadas para gestão programada de atividades de nível superior e de nível técnico.

Art. 42 – O disposto nesta Lei não se aplica aos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, da Defensoria Pública e da Polícia Civil, cuja legislação específica fica mantida.

Art. 43 – Para as atividades inerentes ao poder público estadual, sem correspondência no setor privado, ficam ressalvadas as disposições específicas da legislação que as discipline.

Art. 44 – (Vetado)

Parágrafo único – (Vetado)

Art. 45 – Fica criada, na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, a Escola de Governo, com as seguintes atribuições:

I – desenvolver programas de treinamento e capacitação dos servidores públicos civis do Estado, de nível superior de escolaridade, na forma do art. 31 desta lei;

II – realizar cursos preparatórios para candidatos de nível superior de escolaridade aprovados na primeira fase de concurso público, na forma do § 1º do art. 22 desta lei;

III – oferecer cursos de pós-graduação, em áreas do interesse do Estado, para os servidores públicos civis.

§ 1º – Caberá ao Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU – as atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo em relação aos servidores públicos civis dos demais níveis de escolaridade.

§ 2º – A Escola de Governo terá um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, cujos membros, em número máximo de 9 (nove), e os respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

(Vide Lei nº 15.352, de 29/9/2004.)

Art. 46 – A Escola de Governo promoverá cursos de formação político-administrativa para Prefeitos e Vereadores, observados os requisitos seguintes:

I – os cursos serão organizados em turmas, obedecendo a critérios geoculturais e geopolíticos, agrupados os municípios de acordo com as regiões do Estado;

II – a participação nos cursos far-se-á através de indicação das respectivas associações dos municípios, observados os critérios dispostos no inciso anterior;

III – os cursos serão oferecidos, preferencialmente, a Prefeitos e Presidentes de Câmaras, podendo, de acordo com as disponibilidades da Escola de Governo, ser estendidos aos demais Vereadores, mediante solicitação do interessado.

Parágrafo único – A Escola de Governo manterá informação atualizada das características e das necessidades sócio-político-culturais das regiões do Estado, objetivando a estruturação dos cursos a serem ministrados.

Art. 47 – Ficam criados no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Diretor-Geral e 1 (um) cargo de Diretor Pedagógico da Escola de Governo, com fator de ajustamento 1.238l.

(Vide art. 14 da Lei nº 11.658, de 2/12/1994.)

Art. 48 – (Vetado).

Art. 49 – (Vetado).

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

Art. 50 – (Vetado).

I – (Vetado).

II – (Vetado).

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

Art. 5l – (Vetado).

Art. 52 – (Vetado).

Art. 53 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Bonifácio José Tamm de Andrada

Roberto Lúcio Rocha Brant

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 10/9/2019.