LEI nº 10.936, de 25/11/1992
Texto Original
Dispõe sobre a reestruturação da Fundação Clóvis Salgado - FCS -, estabelece níveis de vencimento e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Fundação Clóvis Salgado, com personalidade jurídica de direito público, tem como finalidade administrar o Palácio das Artes, programar e supervisionar suas atividades artísticas, incentivando ou promovendo, por si ou por meio de convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades de caráter artístico e cultural.
Art. 2º- Para a consecução de seus objetivos, compete à Fundação Clóvis Salgado - FCS -:
I- administrar o Palácio das Artes;
II- programar, supervisionar e executar as atividades artísticas e culturais relacionadas com o Palácio das Artes;
III- manter a Orquestra Sinfônica de Minas Gerais, de acordo com a Lei nº 6.862, de 2 de setembro de 1976, bem como a Companhia de Dança, o Coral Lírico e os grupos experimentais;
IV- produzir espetáculos artísticos com os corpos estáveis da fundação, visando à sua estrutura de apoio técnico-operacional;
V- planejar, coordenar e avaliar eventos, inclusive estudo, pesquisa, programação artística e cultural que se relacionem com a fundação, e captar recursos junto à iniciativa privada para a sua execução;
VI- promover estudo, pesquisa e divulgação de suas atividades artísticas e culturais;
VII- cooperar com órgão ou entidade, nacional ou estrangeira, na execução de programa ou atividade com o objetivo de desenvolver as artes e a cultura em Minas Gerais;
VIII- manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior;
IX- manter cursos especiais para o ensino nas áreas de música, balé e teatro.
Art. 3º- A Fundação Clóvis Salgado - FCS -, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, tem assegurada sua autonomia administrativa e financeira, especialmente:
I- por patrimônio próprio e pelas rendas dele decorrentes;
II- por dotações orçamentárias e pelos saldos de fim de exercício;
III- pela assinatura de contratos, convênios ou acordos relativos à consecução de suas finalidades;
IV- por aplicação de sua receita;
V- por doações ou legados;
VI- por rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades e do uso ou cessão de suas instalações ou da locação de bens móveis ou imóveis.
Art. 4º- A Fundação Clóvis Salgado - FCS - tem a seguinte estrutura orgânica:
I- Unidade colegiada:
Conselho Curador;
II- direção superior:
Presidência;
III- unidades administrativas:
a)- Gabinete;
b)- Assessoria Jurídica;
c)- Assessoria de Planejamento e Coordenação;
d)- Diretoria Administrativa e Financeira:
1- Superintendência Administrativa:
1.1- Departamento de Pessoal e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
1.2- Departamento de Compras;
1.3- Departamento de Patrimônio;
1.4- Departamento de Serviços;
2- Superintendência de Finanças:
2.1- Departamento Administrativo-Financeiro;
2.2- Departamento de Contabilidade;
2.3- Departamento de Controle Interno;
2.4- Departamento de Bilheteria;
e)- Diretoria Artística:
1- Centro de Formação Artística:
1.1- Departamento de Cursos;
1.2- Secretaria-Geral;
2- Superintendência de Corpos Estáveis:
2.1- Departamento de Orquestra Sinfônica;
2.2- Departamento de Companhia de Dança;
2.3- Departamento de Coral Lírico;
2.4- Departamento de Grupos Experimentais;
f)- Diretoria de Promoção:
1- Superintendência de Programação Cultural:
1.1- Departamento de Teatros;
1.2- Departamento de Artes Plásticas;
1.3- Departamento de Cinema;
2- Superintendência de Desenvolvimento Artístico:
2.1- Departamento de Informações, Pesquisas e Extensão Cultural;
2.2- Departamento de Publicidade;
2.3- Departamento de Imprensa e Relações Públicas;
2.4- Departamento de Comercialização;
g)- Superintendência Técnica:
1- Departamento de Infra-estrutura;
2- Departamento de Apoio Operacional.
Parágrafo único- A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em decreto.
Art. 5º- Ao Conselho Curador da Fundação Clóvis Salgado - FCS - compete definir as diretrizes, a fiscalização de seus recursos e o acompanhamento e a avaliação das metas governamentais, tendo em vista os objetivos propostos para a entidade.
§ 1º- As competências adicionais do Conselho Curador serão definidas em seu Regimento Interno.
§ 2º- O Conselho Curador será composto de 11 (onze) membros, com igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, entre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos relacionados com os objetivos da fundação.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho Curador e dos respectivos suplentes será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 4º- A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público.
§ 5º- O Conselho Curador terá entre seus membros o secretário de Estado da Cultura, que será o seu Presidente.
Art. 6º- A Fundação Clóvis Salgado - FCS - submeterá anualmente ao Tribunal de Contas do Estado o balanço financeiro de suas atividades para exame da legitimidade da aplicação dos recursos, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 7º- O Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma constante no Anexo I desta Lei.
Art. 8º- Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao quadro da Fundação Clóvis Salgado - FCS -, a partir de 1º de agosto de 1992.
§ 1º- Os ocupantes de cargos de provimento em comissão criados neste artigo fazem jus à Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990.
§ 2º- O ocupante de cargo efetivo nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento deste ou pela continuidade de percepção de vencimento de seu cargo efetivo acrescido da gratificação a que se refere o Anexo II desta Lei.
Art. 9º- O vencimento dos servidores da Fundação Clóvis Salgado - FCS -, para cada nível de escolaridade e grau salarial, é o constante nos Anexos III e IV desta Lei, com vigência a partir de 1º de agosto de 1992.
Art. 10- Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$527.762.944,48 (quinhentos e vinte e sete milhões, setecentos e sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e quatro cruzeiros e quarenta e oito centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Art. 12- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7º da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992)
Fundação Clóvis Salgado – FCS
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
1 |
1,2000 |
Diretoria Artística |
Diretor |
1 |
0,9000 |
Diretoria de Promoção |
Diretor |
1 |
0,9000 |
Diretoria Administrativa e Financeira |
Diretor |
1 |
0,9000 |
Chefia de Gabinete |
Chefe de Gabinete |
1 |
0,6542 |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
1 |
0,6542 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
1 |
0,6542 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992)
Quadro Setorial de Lotação da Fundação Clóvis Salgado
QUADRO I
Cargos Comissionados – CO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO OPCIONAL |
Nº DE VAGAS |
FCS-CO-01 |
Superintendente |
1.373.187,00 |
40% |
06 |
FCS-CO-02 |
Regente Titular da OSMG |
1.373.187,00 |
40% |
01 |
FCS-CO-03 |
Diretor de Escola |
1.373.187,00 |
40% |
01 |
FCS-CO-04 |
Coordenador-Geral de Eventos |
1.098.245,60 |
35% |
01 |
FCS-CO-05 |
Coordenador-Geral de Cena |
1.098.245,60 |
35% |
01 |
FCS-CO-06 |
Assessor |
1.098.245,60 |
35% |
02 |
FCS-CO-07 |
Chefe de Departamento |
1.098.245,60 |
35% |
23 |
FCS-CO-08 |
Regente Titular do Coral Lírico |
1.098.245,60 |
35% |
01 |
FCS-CO-09 |
Maitre de Dança |
1.098.245,60 |
35% |
01 |
FCS-CO-10 |
Spalla |
878.750,00 |
30% |
01 |
FCS-CO-11 |
Chefe de Divisão |
878.750,00 |
30% |
32 |
FCS-CO-12 |
Regente Assistente da OSMG |
878.750,00 |
30% |
01 |
FCS-CO-13 |
Regente Assistente do Coral Lírico |
878.750,00 |
30% |
01 |
FCS-CO-14 |
Assistente do Maitre de Dança |
878.750,00 |
30% |
01 |
FCS-CO-15 |
Secretária do Presidente |
878.750,00 |
30% |
01 |
FCS-CO-16 |
Chefe de Seção |
702.796,70 |
25% |
05 |
FCS-CO-17 |
Assistente da Orquestra Jovem Experimental |
702.796,70 |
25% |
01 |
FCS-CO-18 |
Assistente do Coral Infanto-Juvenil |
702.796,70 |
25% |
01 |
FCS-CO-19 |
Assistente do Grupo Experimental de Dança |
702.796,70 |
25% |
01 |
FCS-CO-20 |
Secretária de Diretor |
702.796,70 |
25% |
03 |
FCS-CO-21 |
Secretária da Assessoria Jurídica |
702.796,70 |
25% |
01 |
FCS-CO-22 |
Secretária da APC |
702.796,70 |
25% |
01 |
FCS-CO-23 |
Secretária do Superintendente |
562.035,20 |
20% |
06 |
FCS-CO-24 |
Secretária de Diretor de Escola |
562.035,20 |
20% |
01 |
FCS-CO-25 |
Chefe de Setor |
562.035,20 |
20% |
05 |
FCS-CO-26 |
Motorista do Presidente |
449.625,50 |
15% |
01 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9º da Lei nº 10.936, de 25 de novembro de 1992)
Fundação Clóvis Salgado - FCS
Tabela de vencimentos - Vigência: agosto de 1992
Quadro Administrativo e Técnico
NÍVEL/GRAU |
NE-I |
NE-II |
PG-I |
PG-II |
A |
286.218,96 |
309.903,68 |
361.153,67 |
407.279,79 |
B |
296.500,96 |
309.911,91 |
364.277,47 |
410.036,28 |
C |
300.300,10 |
315.229,07 |
368.642,37 |
410.566,48 |
D |
306.141,32 |
336.278,97 |
372.665,56 |
428.313,09 |
E |
308.406,73 |
350.112,56 |
398.601,98 |
428.808,16 |
F |
308.409,73 |
358.827,32 |
403.447,32 |
430.281,00 |
NÍVEL/GRAU |
SG-I |
SG-II |
SG-III |
SG-IV |
A |
430.957,48 |
478.980,50 |
558.685,55 |
627.255,90 |
B |
438.033,28 |
483.233,86 |
560.148,65 |
634.895,99 |
C |
438.718,50 |
485.670,73 |
561.557,35 |
650.271,04 |
D |
443.709,87 |
506.994,30 |
575.209,86 |
658.613,49 |
E |
453.409,14 |
526.304,75 |
593.237,83 |
661.037,04 |
F |
467.016,69 |
558.684,77 |
622.652,25 |
662.346,63 |
NÍVEL/GRAU |
NS-I |
NS-II |
NS-III |
A |
675.477,27 |
763.140,12 |
1.095.916,99 |
B |
680.592,24 |
785.096,72 |
1.136.561,82 |
C |
683.140,51 |
811.838,43 |
|
D |
695.432,45 |
830.837,86 |
|
E |
736.364,92 |
834.279,12 |
|
F |
743.659,00 |
931.813,22 |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 9º da Lei nº 10.936, de 25 de novembro
de 1992).
Fundação Clóvis Salgado - FCS -
Vigência: agosto de 1992.
QUADRO DO MAGISTÉRIO
(por hora-aula)
NÍVEL/GRAU |
NS-I |
NS-II |
NS-III |
A |
3.622,76 |
4.271,82 |
5.281,47 |
B |
3.630,86 |
4.528,13 |
5.598,35 |
C |
3.655,82 |
4.618,70 |
5.934,25 |
D |
3.744,75 |
4.895,82 |
6.230,98 |
E |
4.042,86 |
5.078,52 |
7.165,62 |
F |
4.271,82 |
5.153,34 |
8.433,33 |