LEI nº 10.933, de 24/11/1992 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 10.933, de 24/11/1992, foi revogada pelo inciso XLIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(A Lei nº 10.933, de 24/11/1992, foi revogada pelo inciso XVII do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade promover, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar atividades que garantam ao cidadão o exercício de seu direito à educação.

(Vide Lei Delegada nº 122, de 25/1/2007.)

(Vide art. 177 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º – Constituem competências específicas da Secretaria de Estado da Educação:

I – propor políticas e diretrizes para a área educacional;

II – estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual para que as escolas atendam, com eficácia, às demandas da comunidade;

III – coordenar a implantação da política educacional do Estado, promovendo o acompanhamento das ações relacionadas ao planejamento e ao desenvolvimento dos currículos e programas; à pesquisa referente ao desenvolvimento escolar; à organização e ao funcionamento da escola; à avaliação do ensino e ao desenvolvimento de recursos humanos no setor educacional;

IV – coordenar a gestão e a ampliação da rede de ensino estadual, promovendo o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares; o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno.

(Vide arts. 177 e 179 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 3º – A Secretaria de Estado da Educação tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Superintendência de Planejamento e Coordenação:

II.a – Centro de Planejamento;

II.b – Centro de Orçamento;

II.c – Centro de Controle de Custos;

III – Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional:

III.a – Superintendência de Desenvolvimento de Ensino:

III.a.1 – Diretoria de Normas e Planejamento Curricular;

III.a.2 – Diretoria de Desenvolvimento Curricular;

III.a.3 – Diretoria de Estudos e Pesquisas;

III.a.4 – Diretoria de Avaliação de Ensino;

III.b – Superintendência de Desenvolvimento Fundacional:

(Vide art. 10 da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)

III.b.1 – Diretoria de Capacitação Profissional;

III.b.2 – Diretoria de Gestão de Pessoal;

III.c – Superintendência de Organização do Atendimento Escolar:

III.c.1 – Diretoria de Funcionamento Escolar;

III.c.2 – Diretoria de Atendimento Escolar;

IV – Subsecretaria de Administração do Sistema de Ensino:

IV.a – Superintendência de Administração da Rede Escolar:

IV.a.1 – Diretoria de Suprimento Escolar;

IV.a.2 – Diretoria de Apoio ao Aluno;

IV.a.3 – Diretoria de Rede Física;

IV.b – Superintendência de Administração de Pessoal:

(Vide art. 10 da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)

IV.b.1 – Diretoria Técnico-Consultiva;

IV.b.2 – Diretoria Técnico-Operacional;

IV.b.3 – Diretoria de Administração de Pessoal do Órgão Central e das Regionais;

IV.c – Superintendência de Modernização e Informática:

IV.c.1 – Centro de Modernização Administrativa;

IV.c.2 – Centro de Produção e Administração de Informações;

V – Superintendência Administrativa:

V.a – Diretoria de Material;

V.b – Diretoria de Comunicação e Arquivo;

V.c – Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;

V.d – Diretoria de Patrimônio;

V.e – Diretoria de Administração de Contratos e Convênios;

VI – Superintendência de Finanças:

VI.a – Diretoria de Administração Financeira;

VI.b – Diretoria de Contabilidade;

VI.c – Diretoria de Auditoria;

VI.d – Diretoria de Prestação de Contas.

VII – Delegacias Regionais de Ensino.

(Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)

Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo e a estrutura complementar da Secretaria de Estado da Educação serão estabelecidas em decreto.

(Vide art. 77 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

(Vide inciso IX do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide inciso X do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

(Vide art. 178 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 4º – Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 2 (dois) cargos de Secretário-Coordenador, código MG 29, símbolo S-01, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º – Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, para atender ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação:

I – 3 (três) cargos de Diretor II, Código MG05, Símbolo S-02;

II – 8 (oito) cargos de Diretor I, Código MG06, Símbolo S-03;

III – 41 (quarenta e um) cargos de Assessor II, Código MG12, Símbolo S-03;

IV – 2 (dois) cargos de Assessor I, Código AS01, Símbolo QP-32;

V – 48 (quarenta e oito) cargos de Supervisor III, Código CH03, Símbolo QP-32;

VI – 18 (dezoito) cargos de Supervisor II, Código CH02, Símbolo QP-27;

VII – 45 (quarenta e cinco) cargos de Assistente Administrativo, Código EX06, Símbolo QP-27.

Art. 6º – Ficam transformados em 52 (cinquenta e dois) cargos de Assistente Administrativo, Código EX06, Símbolo QP-27, 68 (sessenta e oito) cargos de Assistente Auxiliar, Código EX07, Símbolo QP-22, do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 7º – Ficam extintos os cargos de Diretor I MG06-ED415 e MG06-ED417; Assessor I AS01-ED424 e AS01-ED426; Supervisor III CH03-ED597, CH03-ED598, CH03-ED599, CH03-ED600, CHO3-ED601, CH03 -ED607, CH03-ED608, CH03-ED609, CH03-ED610, CH03-ED611; Supervisor II CH02-ED951, CH02-ED952, CH02-ED953, CH02-ED954, CH02-ED955, CH02-ED956, CH02-ED957, CH02-ED958, CH02-ED959, CH02-ED960, CH02-ED961, CH02-ED973, CH02-ED974, CH02-ED975, CH02-ED976, CH02-ED977, CH02-ED978, CH02-ED979, CH02-ED980, CH02-ED981, CH02-ED982, CH02-ED983; Assistente Administrativo EX06-ED717 e EX06-ED719; Assistente Auxiliar EX07-ED879, EX07-ED880, EX07-ED883 e EX07-ED884.

Art. 8º – Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$1.399.270.509,81 (um bilhão, trezentos e noventa e nove milhões, duzentos e setenta mil, quinhentos e nove cruzeiros e oitenta e um centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 15/9/2016.