LEI nº 10.891, de 28/10/1992

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento e a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo, inclusive os dos inativos, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo das administrações direta, autárquica e fundacional, inclusive os dos inativos, ficam reajustados, uniforme e universalmente, nos seguintes percentuais, de forma cumulativa:

I - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992;

II - 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de setembro de 1992;

III - 23% (vinte e três por cento), a partir de 1º de outubro de 1992;

IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1992.

§ 1º - O percentual mencionado no inciso I deste artigo aplica-se às tabelas de vencimento de autarquias e fundações públicas com vigência a partir de 1º de agosto de 1992.

§ 2º - Aplicam-se às pensões e à vantagem pessoal de que trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992, os índices estabelecidos neste artigo.

Art. 2º - Os vencimentos do Quadro do Magistério são os constantes dos Anexos I a XI desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

Art. 3º - Ficam reajustadas em 10% (dez por cento) as tabelas de vencimento da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS -, a partir de 1º de agosto de 1992.

Art. 4º- O disposto no artigo 4º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992, aplica-se aos pensionistas e aos servidores aposentados em cargo do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 9.772, de 06 de julho de 1989.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$2.086.881.840.723,00 (dois trilhões, oitenta e seis bilhões, oitocentos e oitenta e um milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e vinte e três cruzeiros), sendo Cr$91.181.000.000,00 (noventa e um bilhões, cento e oitenta e um milhões de cruzeiros) para atender às despesas com o reajustamento do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Cr$1.995.700.840.723,00 (um trilhão, novecentos e noventa e cinco bilhões, setecentos milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e vinte e três cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO
I
(a
que se refere o artigo 2º da Lei nº 10.891, de 28 de
outubro de 1992)

PROFESSORES

VIGÊNCIA
NÍVEL
AGOSTO/92
SETEMBRO/92
OUTUBRO/92
NOVEMBRO/92
R1A
383.738,45
468.160,91
599.245,96
768.233,32
R3A
521.453,46
610.100,55
762.625,69
938.029,59
R4A
551.501,00
645.256,17
806.570,22
992.081,37
P1A
437.296,08
533.501,22
682.881,56
875.454,17
P1B
442.605,19
539.978,33
691.172,27
886.082,85
P1C
453.035,62
552.703,45
707.460,42
906.964,26
P1D
463.518,21
565.492,21
723.830,03
927.950,10
P1E
474.209,41
578.535,48
740.525,42
949.353,59
P2A
483.596,78
589.988,07
755.184,73
968.146,83
P2B
493.766,46
602.395,08
771.065,70
988.506,23
P2C
504.092,60
614.992,97
787.191,00
1.009.178,86
P2D
514.288,34
627.431,77
803.112,67
1.029.590,44
P2E
524.588,38
639.997,83
819.197,22
1.050.210,84
P3A
611.065,54
714.946,68
893.683,35
1.099.230,52
P3B
622.809,63
728.687,27
910.859,09
1.120.356,68
P3C
634.879,30
742.808,79
928.510,98
1.142.068,51
P3D
647.021,31
757.014,93
946.268,67
1.163.910,46
P3E
659.500,93
771.616,09
964.520,12
1.186.359,74
P4A
670.075,43
783.988,25
979.985,31
1.205.381,94
P4B
681.096,11
796.882,45
996.103,06
1.225.206,76
P4C
692.804,03
810.580,72
1.013.225,90
1.246.267,85
P4D
704.668,71
824.462,39
1.030.577,98
1.267.610,92
P4E
716.304,28
838.076,01
1.047.595,01
1.288.541,87
P5A
730.725,16
854.948,44
1.068.685,55
1.314.483,23
P5B
742.421,05
868.632,63
1.085.790,79
1.335.522,67
P5C
754.430,44
882.683,61
1.103.354,51
1.357.126,05
P5D
766.693,01
897.030,82
1.121.288,53
1.379.184,89
P5E
779.160,57
911.617,87
1.139.522,34
1.401.612,47
P6A
791.712,52
926.303,65
1.157.879,56
1.424.191,85
P6B
804.614,17
941.398,58
1.176.748,22
1.447.400,32
P6C
817.937,82
956.987,24
1.196.234,05
1.471.367,89
P6D
831.454,38
972.801,62
1.216.002,03
1.495.682,49
P6E
845.236,22
988.926,38
1.236.157,97
1.520.474,31
P7A
852.687,83
997.644,76
1.247.055,95
1.533.878,82
P7B
866.819,34
1.014.178,63

1.267.723,29

1.559.299,64

P7C
881.396,96
1.031.234,44

1.289.043,05

1.585.522,96

P7D
896.155,47
1.048.501,90

1.310.627,38

1.612.071,67

P7E
911.275,70
1.066.192,57

1.332.740,71

1.639.271,08

P8A
913.663,11
1.068.985,83

1.336.232,29

1.643.565,72

P8B
929.108,90
1.087.057,41

1.358.821,77

1.671.350,78

P8C
960.648,72
1.123.959,00

1.404.948,75

1.728.086,96

P8D
976.697,40
1.142.735,95

1.428.419,94

1.756.956,53

P8E
993.119,85
1.161.950,22

1.452.437,78

1.786.498,46


================================================================
ANEXO
II
(a
que se refere o artigo 2º da Lei nº 10.891, de 28 de
outubro de 1992)

ADMINISTRADOR
                   EDUCACIONAL - 24 HORAS

VIGÊNCIA
NÍVEL
AGOSTO/92
SETEMBRO/92
OUTUBRO/92
NOVEMBRO/92
A4A
670.075,43
783.988,25
979.985,31
1.205.381,94
A4B
681.096,11
796.882,45
996.103,06
1.225.206,76
A4C
692.804,03
810.580,72
1.013.225,90
1.246.267,85
A4D
704.668,71
824.462,39
1.030.577,98
1.267.610,92
A4E
716.304,28
838.076,01
1.047.595,01
1.288.541,87
A5A
730.725,16
854.948,44
1.068.685,55
1.314.483,23
A5B
742.421,05
868.632,63
1.085.790,79
1.335.522,67
A5C
754.430,44
882.683,61
1.103.354,51
1.357.126,05
A5D
766.693,01
897.030,82
1.121.288,53
1.379.184,89
A5E
779.160,57
911.617,87
1.139.522,34
1.401.612,47
A6A
791.712,52
926.303,65
1.157.879,56
1.424.191,85
A6B
804.614,17
941.398,58
1.176.748,22
1.447.400,32
A6C
817.937,82
956.987,24
1.196.234,05
1.471.367,89
A6D
831.454,38
972.801,62
1.216.002,03
1.495.682,49
A6E
845.236,22
988.926,38
1.236.157,97
1.520.474,31
A7A
852.687,83
997.644,76
1.247.055,95
1.533.878,82
A7B
866.819,34
1.014.178,63
1.267.723,29
1.559.299,64
A7C
881.396,96
1.031.234,44
1.289.043,05
1.585.522,96
A7D
896.155,47
1.048.501,90
1.310.627,38
1.612.071,67
A7E
911.275,70
1.066.192,57
1.332.740,71
1.639.271,08
A8A
913.663,11
1.068.985,83
1.336.232,29
1.643.565,72
A8B
929.108,90
1.087.057,41
1.358.821,77
1.671.350,78
A8C
960.648,72
1.123.959,00
1.404.948,75
1.728.086,96
A8D
976.697,40
1.142.735,95
1.428.419,94
1.756.956,53
A8E
993.119,85
1.161.950,22
1.452.437,78
1.786.498,46

================================================================
ANEXO
III
(a
que se refere o art. 2º da Lei nº 10.891, de 28 de outubro
de 1992)

SUPERVISOR
                   PEDAGÓGICO - 24 HORAS

VIGÊNCIA
NÍVEL
AGOSTO/92
                    
                   
SETEMBRO/92
OUTUBRO/92
NOVEMBRO/92
S4A
670.075,43
783.988,25
979.985,31
1.205.381,94
S4B
681.096,11
796.882,45
996.130,06
1.225.206,76
S4C
692.804,03
810.580,72
1.013.225,90
1.246.267,85
S4D
704.668,71
824.462,39
1.030.577,98
1.267.610,92
S4E
716.304,28
838.076,01
1.047.595,01
1.288.541,87
S5A
730.725,16
854.948,44
1.068.685,55
1.314.483,23
S5B
742.421,05
868.632,63
1.085.790,79
1.335.522,67
S5C
754.430,44
882.683,61
1.103.354,51
1.357.126,05
S5D
766.693,01
897.030,82
1.121.288,53
1.379.184,89
S5E
779.160,57
911.617,87
1.139.522,34
1.401.612,47
S6A
791.712,52
926.303,65
1.157.879,56
1.424.191,85
S6B
804.614,17
941.398,58
1.176.748,22
1.447.400,32
S6C
817.937,82
956.987,24
1.196.234,05
1.471.367,89
S6D
831.454,38
972.801,62
1.216.002,03
1.495.682,49
S6E
845.236,22
988.926,38
1.236.157,97
1.520.474,31
S7A
852.687,83
997.644,76
1.247.055,95
1.533.878,82
S7B
866.819,34
1.014.178,63
1.267.723,29
1.559.299,64
S7C
881.396,96
1.031.234,44
1.289.043,05
1.585.522,96
S7D
896.155,47
1.048.501,90
1.310.627,38
1.612.071,67
S7E
911.275,70
1.066.192,57
1.332.740,71
1.639.271,08
S8A
913.663,11
1.068.985,83
1.336.232,29
1.643.565,72
S8B
929.108,90
1.087.057,41
1.358.821,77
1.671.350,78
S8C
960.648,72
1.123.959,00
1.404.948,75
1.728.086,96
S8D
976.697,40
1.142.735,95
1.428.419,94
1.756.956,53
S8E
993.119,85
1.161.950,22
1.452.437,78
1.786.498,46

================================================================
ANEXO
IV
(a
que se refere o art. 2º da Lei nº 10.891, de 28 de outubro
de 1992)

INSPETOR
                   ESCOLAR - 24 HORAS

VIGÊNCIA
NÍVEL
AGOSTO/92
SETEMBRO/92
OUTUBRO/92
NOVEMBRO/92
II4A
670.075,43
783.988,25
979.985,31
1.205.381,94
II4B
681.096,11
796.882,45
996.103,06
1.225.206,76
II4C
692.804,03
810.580,72
1.013.225,90
1.246.267,85
II4D
704.668,71
824.462,39
1.030.577,98
1.267.610,92
II4E
716.304,28
838.076,01
1.047.595,01
1.288.541,87
II5A
730.725,16
854.948,44
1.068.685,55
1.314.483,23
II5B
742.421,05
868.632,63
1.085.790,79
1.335.522,67
II5C
754.430,44
882.683,61
1.103.354,51
1.357.126,05
II5D
766.693,01
897.030,82
1.121.288,53
1.379.184,89
II5E
779.160,57
911.617,87
1.139.522,34
1.401.612,47
II6A
791.712,52
926.303,65
1.157.879,56
1.424.191,85
II6B
804.614,17
941.398,58
1.176.748,22
1.447.400,32
II6C
817.937,82
956.987,24
1.196.234,05
1.471.367,89
II6D
831.454,38
972.801,62
1.216.002,03
1.495.682,49
II6E
845.236,22
988.926,38
1.236.157,97
1.520.474,31
II7A
852.687,83
997.644,76
1.247.055,95
1.533.878,82
II7B
866.819,34
1.014.178,63
1.267.723,29
1.559.299,64
II7C
881.396,96
1.031.234,44
1.289.043,05
1.585.522,96
II7D
896.155,47
1.048.501,90
1.310.627,38
1.612.071,67
II7E
911.275,70
1.066.192,57
1.332.740,71
1.639.271,08
II8A
913.663,11
1.068.985,83
1.336.232,29
1.643.565,72
II8B
929.108,90
1.087.057,41
1.358.821,77
1.671.350,78
II8C
960.648,72
1.123.959,00
1.404.948,75
1.728.086,96
II8D
976.697,40
1.142.735,95
1.428.419,94
1.756.956,53
II8E
993.119,85
1.161.950,22
1.452.437,78
1.786.498,46

================================================================
ANEXO
V
(a
que se refere o art. 2º da Lei nº 10.891, de 28 de outubro
de 1992)

ORIENTADOR
                   EDUCACIONAL - 24 HORAS

VIGÊNCIA
NÍVEL
AGOSTO/92
SETEMBRO/92
OUTUBRO/92
NOVEMBRO/92
O5A
730.725,16
854.948,44
1.068.685,55
1.314.483,23
O5B
742.421,05
868.632,63
1.085.790,79
1.335.522,67
O5C
754.430,44
882.683,61
1.103.354,51
1.357.126,05
O5D
766.693,01
897.030,82
1.121.288,53
1.379.184,89
O5E
779.160,57
911.617,87
1.139.522,34
1.401.612,47
O6A
791.712,52
926.303,65
1.157.879,56
1.424.191,85
O6B
804.614,17
941.398,58
1.176.748,22
1.447.400,32
O6C
817.937,82
956.987,24
1.196.234,05
1.471.367,89
O6D
831.454,38
972.801,62
1.216.002,03
1.495.682,49
O6E
845.236,22
988.926,38
1.236.157,97
1.520.474,31
O7A
852.687,83
997.644,76
1.247.055,95
1.533.878,82
O7B
866.819,34
1.014.178,63
1.267.723,29
1.559.299,64
O7C
881.396,96
1.031.234,44
1.289.043,05
1.585.522,96
O7D
896.155,47
1.048.501,90
1.310.627,38
1.612.071,67
O7E
911.275,70
1.066.192,57
1.332.740,71
1.639.271,08
O8A
913.663,11
1.068.985,83
1.336.232,29
1.643.565,72
O8B
929.108,90
1.087.057,41
1.358.821,77
1.671.350,78
O8C
960.648,72
1.123.959,00
1.404.948,75
1.728.086,96
O8D
976.697,40
1.142.735,95
1.428.419,94
1.756.956,53
O8E
993.119,85
1.161.950,22
1.452.437,78
1.786.498,46

================================================================
ANEXO
VI
(a
que se refere o art. 2º da Lei nº 10.891, de 28 de outubro
de 1992)

INSPETOR
                   ESCOLAR - 40 HORAS

VIGÊNCIA
NÍVEL
AGOSTO/92
SETEMBRO/92
OUTUBRO/92
NOVEMBRO/92
I4A
1.339.323,81
1.567.008,86
1.958.761,07
2.409.276,12
I4B
1.362.207,42
1.593.782,68
1.992.228,36
2.450.440,88
I4C
1.385.623,23
1.621.179,18
2.026.473,98
2.492.562,99
I4D
1.409.352,52
1.648.942,44
2.061.178,05
2.535.249,01
I4E
1.434.068,80
1.677.860,50
2.097.325,62
2.579.710,52
I5A
1.461.465,34
1.709.914,44
2.137.393,06
2.628.993,46
I5B
1.484.871,96
1.737.300,19
2.171.625,24
2.671.099,05
I5C
1.508.890,60
1.765.402,00
2.206.752,50
2.714.305,58
I5D
1.533.386,00
1.794.061,62
2.242.577,02
2.758.369,74
I5E
1.558.335,90
1.823.253,00
2.279.066,25
2.803.251,49
I6A
1.583.410,36
1.852.590,12
2.315.737,65
2.848.357,30
I6B
1.609.242,98
1.882.814,29
2.353.517,86
2.894.826,97
I6C
1.635.890,23
1.913.991,57
2.392.489,46
2.942.762,04
I6D
1.662.937,89
1.945.637,33
2.432.046,66
2.991.417,39
I6E
1.690.472,45
1.977.852,77
2.472.315,96
3.040.948,64
I7A
1.705.361,16
1.995.272,55
2.494.090,69
3.067.731,55
I7B
1.733.638,67
2.028.357,25
2.535.446,56
3.118.599,27
I7C
1.762.808,32
2.062.485,74
2.578.107,17
3.171.071,82
I7D
1.792.282,29
2.096.970,27
2.621.212,84
3.224.091,80
I7E
1.822.565,71
2.132.401,88
2.665.502,35
3.278.567,90
I8A
1.827.340,51
2.137.988,39
2.672.485,49
3.287.157,16
I8B
1.858.203,55
2.174.098,15
2.717.622,69
3.342.675,91
I8C
1.921.311,89
2.247.934,91
2.809.918,64
3.456.199,92
I8D
1.953.409,17
2.285.488,73
2.856.860,91
3.513.938,92
I8E
1.986.211,00
2.323.866,87
2.904.833,58
3.572.945,31

================================================================
ANEXO
VII
(a
que se refere o art. 2º da Lei nº 10.891, de 28 de outubro
de 1992)

DIRETOR
                   DE ESCOLA

VIGÊNCIA
NÍVEL
AGOSTO/92
SETEMBRO/92
OUTUBRO/92
NOVEMBRO/92
D1A
1.049.176,77
1.279.995,66
1.638.394,44
2.100.421,67
D1B
1.102.441,47
1.344.978,59
1.721.572,60
2.207.056,07
D1C
1.156.700,17
1.411.174,21
1.806.302,99
2.315.680,43
D2A
1.432.608,54
1.676.151,99
2.095.189,99
2.577.083,69
D2B
1.505.422,34
1.761.344,14
2.201.680,17
2.708.066,61
D2C
1.580.915,61
1.849.671,26
2.312.089,08
2.843.869,57
D3A
1.690.472,44
1.977.852,76
2.472.315,94
3.040.948,61
D3B
1.773.933,00
2.075.501,62
2.594.377,02
3.191.083,73
D3C
1.857.488,79
2.173.261,89
2.716.577,36
3.341.390,15

================================================================
ANEXO
VIII
(a
que se refere o art. 2º da Lei nº 10.891, de 28 de outubro
de 1992)

ADMINISTRADOR
                   EDUCACIONAL - 40 HORAS

VIGÊNCIA
NÍVEL
AGOSTO/92
SETEMBRO/92
OUTUBRO/92
NOVEMBRO/92
AA4A
1.339.323,81
1.567.008,86
1.958.761,07
2.409.276,12
AA4B
1.362.207,42
1.593.782,68
1.992.228,36
2.450.440,88
AA4C
1.385.623,23
1.621.179,18
2.026.473,98
2.492.562,99
AA4D
1.409.352,52
1.648.942,44
2.061.178,05
2.535.249,01
AA4E
1.434.068,80
1.677.860,50
2.097.325,62
2.579.710,52
AA5A
1.461.465,34
1.709.914,44
2.137.393,06
2.628.993,46
AA5B
1.484.871,96
1.737.300,19
2.171.625,24
2.671.099,05
AA5C
1.508.890,60
1.765.402,00
2.206.752,50
2.714.305,58
AA5D
1.533.386,00
1.794.061,62
2.242.577,02
2.758.369,74
AA5E
1.558.335,90
1.823.253,00
2.279.066,25
2.803.251,49
AA6A
1.583.410,36
1.852.590,12
2.315.737,65
2.848.357,30
AA6B
1.609.242,98
1.882.814,29
2.353.517,86
2.894.826,97
AA6C
1.635.890,23
1.913.991,57
2.392.489,46
2.942.762,04
AA6D
1.662.937,89
1.945.637,33
2.432.046,66
2.991.417,39
AA6E
1.690.472,45
1.977.852,77
2.472.315,96
3.040.948,64
AA7A
1.705.361,16
1.995.272,55
2.494.090,69
3.067.731,55
AA7B
1.733.638,67
2.028.357,25
2.535.446,56
3.118.599,27
AA7C
1.762.808,32
2.062.485,74
2.578.107,17
3.171.071,82
AA7D
1.792.282,29
2.096.970,27
2.621.212,84
3.224.091,80
AA7E
1.822.565,71
2.132.401,88
2.665.502,35
3.278.567,90
AA8A
1.827.340,51
2.137.988,39
2.672.485,49
3.287.157,16
AA8B
1.858.203,55
2.174.098,15
2.717.622,69
3.342.675,91
AA8C
1.921.311,89
2.247.934,91
2.809.918,64
3.456.199,92
AA8D
1.953.409,17
2.285.488,73
2.856.860,91
3.513.938,92
AA8E
1.986.211,00
2.323.866,87
2.904.833,58
3.572.945,31

================================================================
ANEXO
IX
(a
que se refere o art. 2º da Lei nº 10.891, de 28 de outubro
de 1992)


SUPERVISOR
                   EDUCACIONAL - 40 HORAS

VIGÊNCIA
NÍVEL
AGOSTO/92
SETEMBRO/92
OUTUBRO/92
NOVEMBRO/92
SS4A
1.339.323,81
1.567.008,86
1.958.761,07
2.409.276,12
SS4B
1.362.207,42
1.593.782,68
1.992.228,36
2.450.440,88
SS4C
1.385.623,23
1.621.179,18
2.026.473,98
2.492.562,99
SS4D
1.409.352,52
1.648.942,44
2.061.178,05
2.535.249,01
SS4E
1.434.068,80
1.677.860,50
2.097.325,62
2.579.710,52
SS5A
1.461.465,34
1.709.914,44
2.137.393,06
2.628.993,46
SS5B
1.484.871,96
1.737.300,19
2.171.625,24
2.671.099,05
SS5C
1.508.890,60
1.765.402,00
2.206.752,50
2.714.305,58
SS5D
1.533.386,00
1.794.061,62
2.242.577,02
2.758.369,74
SS5E
1.558.335,90
1.823.253,00
2.279.066,25
2.803.251,49
SS6A
1.583.410,36
1.852.590,12
2.315.737,65
2.848.357,30
SS6B
1.609.242,98
1.882.814,29
2.353.517,86
2.894.826,97
SS6C
1.635.890,23
1.913.991,57
2.392.489,46
2.942.762,04
SS6D
1.662.937,89
1.945.637,33
2.432.046,66
2.991.417,39
SS6E
1.690.472,45
1.977.852,77
2.472.315,96
3.040.948,64
SS7A
1.705.361,16
1.995.272,55
2.494.090,69
3.067.731,55
SS7B
1.733.638,67
2.028.357,25
2.535.446,56
3.118.599,27
SS7C
1.762.808,32
2.062.485,74
2.578.107,17
3.171.071,82
SS7D
1.792.282,29
2.096.970,27
2.621.212,84
3.224.091,80
SS7E
1.822.565,71
2.132.401,88
2.665.502,35
3.278.567,90
SS8A
1.827.340,51
2.137.988,39
2.672.485,49
3.287.157,16
SS8B
1.858.203,55
2.174.098,15
2.717.622,69
3.342.675,91
SS8C
1.921.311,89
2.247.934,91
2.809.918,64
3.456.199,92
SS8D
1.953.409,17
2.285.488,73
2.856.860,91
3.513.938,92
SS8E
1.986.211,00
2.323.866,87
2.904.833,58
3.572.945,31
================================================================
           
ANEXO
X                
(a
que se refere o art. 2º da Lei nº 10891 de 28 de outubro de
1992) 

ORIENTADOR
                   EDUCACIONAL – 40 HORAS

VIGÊNCIA
NÍVEL
AGOSTO/92
SETEMBRO/92
OUTUBRO/92
NOVEMBRO/92
OO5A
1.461.465,34
1.709.914,44
2.137.393,06
2.628.993,46
OO5B
1.484.871,96
1.737.300,19
2.171.625,24
2.671.099,05
OO5C
1.508.890,60
1.765.402,00
2.206.752,50
2.714.305,58
OO5D
1.533.386,00
1.794.061,62
2.242.577,02
2.758.369,74
OO5E
1.558.335,90
1.823.253,00
2.279.066,25
2.803.251,49
OO6A
1.583.410,36
1.852.590,12
2.315.737,65
2.848.357,30
OO6B
1.609.242,98
1.882.814,29
2.353.517,86
2.894.826,97
OO6C
1.635.890,23
1.913.991,57
2.392.489,46
2.942.762,04
OO6D
1.662.937,89
1.945.637,33
2.432.046,66
2.991.417,39
OO6E
1.690.472,45
1.977.852,77
2.472.315,96
3.040.948,64
OO7A
1.705.361,16
1.995.272,55
2.494.090,69
3.067.731,55
OO7B
1.733.638,67
2.028.357,25
2.535.446,56
3.118.599,27
OO7C
1.762.808,32
2.062.485,74
2.578.107,17
3.171.071,82
OO7D
1.792.282,29
2.096.970,27
2.621.212,84
3.224.091,80
OO7E
1.822.565,71
2.132.401,88
2.665.502,35
3.278.567,90
OO8A
1.827.340,51
2.137.988,39
2.672.485,49
3.287.157,16
OO8B
1.858.203,55
2.174.098,15
2.717.622,69
3.342.675,91
OO8C
1.921.311,89
2.247.934,91
2.809.918,64
3.456.199,92
OO8D
1.953.409,17
2.285.488,73
2.856.860,91
3.513.938,92
OO8E
1.986.211,00
2.323.866,87
2.904.833,58
3.572.945,31

================================================================
ANEXO
XI
(a
que se refere o art. 2º da Lei nº 10.891, de 28 de outubro
de 1992)

PROFESSOR
                   SUPERIOR

VIGÊNCIA
NÍVEL
AGOSTO/92
SETEMBRO/92
OUTUBRO/92
NOVEMBRO/92
PS1A
1.187.568,80
1.389.455,49
1.736.819,36
2.136.287,82
PS1B
1.206.921,25
1.412.097,86
1.765.122,33
2.171.100,46
PS1C
1.226.906,72
1.435.480,87
1.794.351,08
2.207.051,83
PS1D
1.247.181,58
1.459.202,45
1.824.003,06
2.243.523,76
PS1E
1.267.854,34
1.483.389,57
1.854.236,97
2.280.711,47
PS2A
1.279.031,74
1.496.467,14
1.870.583,92
2.300.818,22
PS2B
1.300.229,00
1.521.267,93
1.901.584,91
2.338.949,44
PS2C
1.322.095,46
1.546.851,69
1.933.564,61
2.378.284,47
PS2D
1.344.233,22
1.572.752,87
1.965.941,08
2.418.107,53
PS2E
1.366.913,57
1.599.288,87
1.999.111,09
2.458.906,64
PS3A
1.370.494,66
1.603.478,75
2.004.348,44
2.465.348,58
PS3B
1.393.663,37
1.630.586,14
2.038.232,67
2.507.026,19
PS3C
1.440.973,09
1.685.938,51
2.107.423,14
2.592.130,47
PS3D
1.465.046,10
1.714.103,94
2.142.629,92
2.635.434,81
PS3E
1.489.679,77
1.742.925,33
2.178.656,66
2.679.747,70
DS3A
3.289.187,19
3.848.349,02
4.810.436,27
5.916.836,61