LEI nº 10.883, de 02/10/1992

Texto Original

Declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no Estado de Minas Gerais, o Pequizeiro (Caryocar brasiliense) e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica declarado de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte o pequizeiro (Caryocar brasiliense), no Estado de Minas Gerais, conforme o disposto nos artigos 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º- O abate do pequizeiro (Caryocar brasiliense) só será admitido mediante prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, quando necessário à execução de obras, de planos, de atividades ou de projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social.

Parágrafo único - Nas áreas urbanas, a autorização de que trata este artigo poderá ser concedida pelo órgão municipal competente, observados os parâmetros estabelecidos.

Art. 3º- O reflorestamento homogêneo com espécies exóticas em áreas de ocorrência do pequizeiro (Caryocar brasiliense) somente poderá ser feito mediante critérios que garantam o pleno desenvolvimento das árvores produtivas, a serem definidos pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Octávio Elísio Alves de Brito

Kildare Gonçalves Carvalho