LEI nº 10.868, de 25/08/1992

Texto Atualizado

Dispõe sobre a aplicação gratuita dos testes de acuidade visual e auditiva nos alunos da pré-escola e do 1º grau das redes pública e particular de ensino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Fica obrigatória a aplicação gratuita dos Testes de Acuidade Visual e Auditiva nos alunos da pré-escola e do 1º grau das redes pública e particular de ensino.

Parágrafo único- Os testes de que trata este artigo são os iniciais de diagnóstico e deverão ser aplicados nas escolas ou em centros de saúde por profissional treinado por órgão estadual ou municipal de saúde.

(Vide art. 2º da Lei nº 16.280, de 20/7/2006.)

Art. 2º- A deficiência visual ou auditiva, uma vez constatada, deverá ser comunicada aos pais do aluno portador da deficiência, os quais serão orientados quanto ao encaminhamento da criança para tratamento específico de saúde.

Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1992.

O PRESIDENTE - Romeu Queiroz

O 1º-SECRETÁRIO - Agostinho Patrus

O 2º-SECRETÁRIO - Raul Messias

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Data da última atualização: 8/8/2006.