LEI nº 10.856, de 05/08/1992

Texto Original

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e dos servidores da Justiça de 1ª Instância são os constantes nos Anexos de I a V desta Lei, com a composição numérica neles indicada.

Art. 2º- Os valores dos símbolos e dos padrões de vencimento dos cargos dos Quadros de Pessoal mencionados no artigo 1º passam a ser os constantes nos Anexos de VI a IX desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

Art. 3º- Ficam reajustados, na forma do artigo anterior e nos mesmos critérios e datas de vigência:

I- os proventos do servidor aposentado em cargos dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário e os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos quadros, observados os valores constantes nos Anexos referidos no artigo anterior para igual categoria em atividade;

II- os proventos do servidor não remunerado da Justiça de 1ª Instância.

Art. 4º- O atual ocupante de cargo de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal referidos no artigo 1º desta Lei terá acrescido de 7 (sete) padrões o seu posicionamento, a partir de maio de 1992.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao servidor aposentado em cargo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e ao servidor em exercício de função pública, de acordo com o Anexo Único da Resolução nº 198, de 4 de março de 1991, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º- O valor do abono-família é fixado em Cr$1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.

Art. 6º- A ascensão assegura ao servidor até o máximo de 5 (cinco) posicionamentos no nível I do novo cargo.

Parágrafo único - O servidor cujo vencimento básico do cargo anterior for maior do que o do padrão de posicionamento mais elevado no novo cargo previsto neste artigo perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, até atingir padrão de valor equivalente ao anterior, através de movimentação na carreira.

Art. 7º- A correlação entre os cargos de provimento em comissão transformados por esta Lei é a constante no Anexo V.

Art. 8º- Para o primeiro provimento no cargo de Assessor Técnico - código TA-DAS-10, criado pela Lei nº 10.539, de 05 de dezembro de 1991, a prova de capacitação técnica dispensará o requisito de escolaridade.

Art. 9º- Fica assegurado ao ocupante de função pública classificada no Anexo Único da Resolução nº 198, de 04 de março de 1991, do Tribunal de Justiça, que venha a ser aprovado em concurso para efetivação posicionamento na carreira de acordo com o tempo de serviço público prestado ao Poder Judiciário do Estado, observado o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício para a obtenção de cada padrão de vencimento.

Art. 10- Ao detentor de função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.070, de 28 de setembro de 1977.

Art. 11- Os padrões de vencimento iniciais dos cargos referidos no artigo 14 da Lei nº 10.593, de 07 de janeiro de 1992, são os previstos no Anexo VI, item 4, da mencionada Lei.

Art. 12- O servidor que trabalhe habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio faz jus a adicional de insalubridade.

Parágrafo único - O adicional compreende os seguintes percentuais, em razão do grau de insalubridade, calculados sobre o valor do padrão PJ-A22 dos Quadros de Servidores do Poder Judiciário:

I- 10% (dez por cento);

II- 20% (vinte por cento);

III- 30% (trinta por cento).

Art. 13- O adicional de periculosidade é devido ao servidor que trabalhe habitualmente com risco de vida, no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidindo sobre o vencimento do respectivo padrão.

Art. 14- O adicional por atividade penosa será atribuído ao servidor enquanto em exercício em local cujas condições de vida o justifiquem no percentual de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o vencimento correspondente ao padrão do servidor.

Art. 15- As matérias de que tratam os artigos 12, 13 e 14 desta Lei serão regulamentadas através de resolução dos Tribunais.

Parágrafo único - A concessão dos adicionais fica condicionada à não-descaracterização da sistemática dos cargos e da carreira instituídos pela Lei nº 10.593, de 07 de janeiro de 1992, e, quanto ao disposto no artigo 12 desta Lei, condiciona-se, ainda, a laudo que atenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes.

Art. 16- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles.

Parágrafo único - O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.

Art. 17- Ao servidor que não faça jus a passe livre em transporte coletivo serão concedidos 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado.

Art. 18- Será concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado.

Art. 19- Os benefícios mencionados nos artigos 17 e 18 desta Lei são devidos ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas a adicionais por quinquênio e trintenário, seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em regulamento.

Art. 20- Os percentuais da gratificação especial prevista no parágrafo único do artigo 16, no inciso III do artigo 15 e no Anexo VI, item 4, da Lei nº 10.593, de 07 de janeiro de 1992, ficam acrescidos em 40 (quarenta) unidades, sendo aquela vantagem inacumulável com a gratificação de serviços extraordinários.

Art. 21- Fica atribuída ao ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, do Quadro de Servidores da Justiça de 1ª Instância, gratificação por tempo integral no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento daquele cargo, nos termos de regulamento, sendo esta vantagem inacumulável com a gratificação de serviços extraordinários.

Art. 22- Os servidores beneficiados com as vantagens previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei ficam sujeitos à jornada diária de trabalho de, no mínimo, 8 (oito) horas.

Parágrafo único - Os Escrivães que optaram pela jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas não farão jus a acréscimo da gratificação especial prevista no artigo 20 desta Lei.

Art. 23- Os benefícios previstos nos artigos de 12 a 21 desta Lei são devidos a partir de 1º de maio de 1992.

Art. 24- A remuneração, a qualquer título, dos servidores do Poder Judiciário não poderá exceder 90% (noventa por cento) do limite máximo da remuneração do Desembargador.

Art. 25- (Vetado).

Art. 26- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 27- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 28- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992)

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

TJ-DAS-01

10

Diretor-Geral

PJ-S01

TJ-DAS-02

05

Diretor III

PJ-S01

TJ-DAS-03

01

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-S01

TJ-DAS-04

01

Secretário

PJ-S01

TJ-DAS-05

02

Assessor do Presidente

PJ-S01

TJ-DAS-06

01

Assessor de Informática

PJ-S01

TJ-DAS-07

24

Diretor II

PJ-S02

TJ-DAS-08

01

Chefe de Gabinete do Corregedor

PJ-S02

TJ-DAS-09

39

Assessor Judiciário III

PJ-S02

TJ-DAS-10

12

Assessor Jurídico

PJ-S02

TJ-DAS-11

04

Assessor Técnico

PJ-S03

TJ-DAS-12

20

Diretor I

PJ-S03

TJ-DAS-13

08

Escrevente Substituto

PJ-S03

TJ-DAS-14

01

Assessor de Imprensa

PJ-S03

2- Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CH-AI)

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

TJ-CH-AI-01

44

Coordenador II

C5

TJ-CH-AI-02

27

Coordenador I

B16

TJ-CH-AI-03

06

Assessor Judiciário I

B9

3- Grupo de Execução (TJ-EX)

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

PADRÃO/PJ

TJ-EX-01

03

Operador de Som

A16

TJ-EX-02

41

Auxiliar Judiciário

A16

TJ-EX-03

39

Assistente Auxiliar

A8

TJ-EX-04

36

Assistente Especializado

A16

II- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

PADRÃO/PJ

TJ-PG (1º Grau)

114

Agente Judiciário

I

A1 a A7




II

A5 a A11




III

A10 a A18




Espec.

A19 a A23

TJ-SG (2º grau)

413

Oficial Judiciário

I

B1 a B7




II

B5 a B11




III

B10 a B18




Espec.

B19 a B23

TJ-GS (Grau Superior)

223

Técnico Judiciário

I

C1 a C7




II

C5 a C11




III

C10 a C17




Espec.

C18 a C21

ANEXO II

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA


I- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TA-DAS)

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

TA-DAS-01

01

Diretor-Geral

PJ-S01

TA-DAS-02

02

Diretor III

PJ-S01

TA-DAS-03

01

Chefe de Gabinete da Presidência

PJ-S01

TA-DAS-04

01

Assessor da Presidência

PJ-S01

TA-DAS-05

42

Assessor Judiciário III

PJ-S02

TA-DAS-06

14

Diretor II

PJ-S02

TA-DAS-07

15

Diretor I

PJ-S03

TA-DAS-08

08

Escrevente Substituto

PJ-S03

TA-DAS-09

04

Assessor Jurídico

PJ-S02

TA-DAS-10

01

Assessor Técnico

PJ-S03

2- Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TA-CH-AI)

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

PADRÃO/PJ

TA-CH-AI-01

24

Coordenador II

C5

TA-CH-AI-02

15

Coordenador I

B16

TA-CH-AI-03

1

Assistente Técnico Operacional

B16

3- Grupo de Execução (TA-EX)

CÓDIGO

Nº DE

CARGOS

DENOMINAÇÃO

PADRÃO/PJ

TA-EX-01

03

Operador de Som

A16

TA-EX-02

42

Auxiliar Judiciário

A16

TA-EX-03

42

Assistente Auxiliar

A8

TA-EX-04

16

Assistente Especializado

A16

II- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

PADRÃO/PJ

TA-PG (1º Grau)

67

Agente Judiciário

I

A1 a A7




II

A5 a A11




III

A10 a A18




Espec.

A19 a A23

TA-SG (2º Grau)

325

Oficial Judiciário

I

B1 a B7




II

B5 a B11




III

B10 a B18




Espec.

B19 a B23

TA-GS(Grau Superior)

125

Técnico Judiciário

I

C1 a C7




II

C5 a C11




III

C10 a C17




Espec.

C18 a C21

ANEXO III

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

I- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJM-DAS)

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO





TJM-DAS-01

01

Diretor-Geral

PJ-S01

TJM-DAS-02

01

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-S01

TJM-DAS-03

01

Diretor II

PJ-S02

TJM-DAS-04

01

Assessor do Presidente

PJ-S01

TJM-DAS-05

01

Diretor I

PJ-S03

TJM-DAS-06

01

Assessor Técnico

PJ-S03

2- Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJM-CH-AI)

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

PADRÃO/PJ

TJM-CH-AI-01

04

Coordenador II

C5

TJM-CH-AI-02

03

Coordenador I

B16

3- Grupo de Execução (TJM-EX)

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

PADRÃO/PJ

TJM-EX-01

05

Auxiliar Judiciário

A16

TJM-EX-02

08

Assistente Auxiliar

A8

II- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

PADRÃO/PJ

TJM-PG (1º Grau)

12

Agente Judiciário

I

A1 a A7




II

A5 a A11




III

A10 a A18




Espec.

A19 a A23

TJM-SG (2º Grau)

33

Oficial Judiciário

I

B1 a B7




II

B5 a B11




III

B10 a B18




Espec.

B19 a B23

TJM-GS (Grau Superior)

17

Técnico Judiciário

I

C1 a C7




II

C5 a C11




III

C10 a C17




Espec.

C18 a C21

ANEXO IV

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

QUADROS DE SERVIDORES DA JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA

I- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior (JPI-DAS)

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

RECRUTAMENTO

JPI-DAS-01

02

Diretor II

TJ-S02

amplo

JPI-DAS-02

01

Diretor II

TJ-S02

limitado

JPI-DAS-03

01

Diretor da Central de Mandados

TJ-S02

limitado

JPI-DAS-04

01

Diretor I

TJ-S03

amplo

JPI-DAS-05

01

Assessor II

TJ-S03

limitado

2 – Grupo de Direção e Assessoramento Intermediário (JPI-CH-AI)

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

RECRUTAMENTO

JPI-CH-AI-01

05

Coordenador II

C5

limitado

JPI-CH-AI-02

15

Coordenador I

B16

limitado

JPI-CH-AI-03

01

Comissário de Menores / Coordenador IV

C1

limitado

JPI-CH-AI-04

08

Comissário de Menores / Coordenador III

B7

limitado

JPI-CH-AI-05

05

Assessor Judiciário II

B16

amplo

JPI-CH-AI-06

11

Assessor Judiciário I

B9

amplo

II- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

PADRÃO/PJ

JPI-PG (1º Grau)

640

Agente Judiciário

I

A1 a A7




II

A5 a A11




III

A10 a A18




Espec.

A19 a A23

JPI-SG (2º Grau)

3.224

Oficial Judiciário

I

B1 a B7




II

B5 a B11




III

B10 a B18





B19 a B23

JPI-GS (Grau Superior)

1.934

Técnico Judiciário

I

C1 a C7




II

C5 a C11




III

C10 a C17




Espec.

C18 a C21

ANEXO V

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

CORRELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO TRANSFORMADOS POR ESTA LEI

SITUAÇÃO ATUAL

Nº DE

CARGOS

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

a)- Lei nº 10.274, de 18/9/90

Supervisor III (Anexo VI)

04

Assessor Judiciário II

04

Assessor (Anexo VI)

01

Assessor Judiciário II

01

Supervisor II (Anexo VI)

07

Assessor Judiciário I

07

Supervisor I (Anexo VI)

03

Assessor Judiciário I

03

Assistente Administrativo (Anexo VI)

01

Assessor Judiciário I

01

b)- Lei nº 10.593, de 7/1/90

Administrador de Fórum

15

Coordenador I

15

c)- Lei nº 10.274, de 18/9/90

Assessor Judiciário II (Anexo I)

16

Coordenador I

16

Assessor Judiciário II (Anexo II)

05

Coordenador I

05

Assessor Judiciário II (Anexo III)

02

Coordenador I

02

ANEXO VI

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA: MAIO/92

PADRÃO

VENCIMENTO

CR$

PADRÃO

VENCIMENTO

CR$

PADRÃO

VENCIMENTO

CR$







A1

125.903,21

B1

194.359,44

C1

322.179,75

A2

131.463,00

B2

207.786,46

C2

336.976,45

A3

137.251,68

B3

223.049,04

C3

350.890,75

A4

143.285,59

B4

231.137,84

C4

363.337,10

A5

150.962,01

B5

240.605,56

C5

420.702,59

A6

158.575,55

B6

249.912,30

C6

429.394,30

A7

166.607,41

B7

256.578,19

C7

444.895,42

A8

174.840,12

B8

269.151,82

C8

466.250,40

A9

182.990,08

B9

279.054,09

C9

520.809,94

A10

191.328,47

B10

289.176,49

C10

532.163,59

A11

199.424,56

B11

299.133,59

C11

543.232,59

A12

213.608,41

B12

310.734,16

C12

550.783,52

A13

221.030,31

B13

323.615,65

C13

564.553,09

A14

230.607,76

B14

336.099,25

C14

578.674,70

A15

239.283,22

B15

349.675,62

C15

606.451,88

A16

245.349,19

B16

372.906,57

C16

677.417,48

A17

256.533,20

B17

386.426,54

C17

692.185,17

A18

267.388,45

B18

399.732,22

C18

706.582,63

A19

286.406,16

B19

415.234,06

C19

716.404,13

A20

296.357,44

B20

432.447,59

C20

734.314,21

A21

309.198,89

B21

449.129,42

C21

752.682,18

A22

320.830,94

B22

467.271,54



A23

328.964,20

B23

498.315,05



ANEXO VII

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA: JUNHO/92

PADRÃO

VENCIMENTO

CR$

PADRÃO

VENCIMENTO CR$

PADRÃO

VENCIMENTO CR$

A1

149.321,21

B1

230.510,30

C1

382.105,18

A2

155.915,12

B2

246.434,74

C2

399.654,07

A3

162.780,49

B3

264.536,16

C3

416.156,43

A4

169.936,71

B4

274.129,48

C4

430.917,80

A5

179.040,94

B5

285.358,19

C5

498.953,27

A6

188.070,60

B6

296.395,99

C6

509.261,64

A7

197.596,39

B7

304.301,73

C7

527.645,97

A8

207.360,38

B8

319.214,06

C8

552.972,97

A9

217.026,23

B9

330.958,15

C9

617.680,59

A10

226.915,57

B10

342.963,32

C10

631.146,02

A11

236.517,53

B11

354.772,44

C11

644.273,85

A12

253.339,57

B12

368.530,71

C12

653.229,25

A13

262.141,95

B13

383.808,16

C13

669.559,96

A14

273.500,80

B14

398.613,71

C14

686.308,19

A15

283.789,90

B15

414.715,29

C15

719.251,93

A16

290.984,14

B16

442.267,19

C16

803.417,13

A17

304.248,38

B17

458.301,88

C17

820.931,61

A18

317.122,70

B18

474.082,41

C18

838.007,00

A19

339.677,71

B19

492.467,60

C19

849.655,30

A20

351.479,92

B20

512.882,84

C20

870.896,65

A21

366.709,88

B21

532.667,49

C21

892.681,07

A22

380.505,49

B22

554.184,05



A23

390.151,54

B23

591.001,65



ANEXO VIII

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA: JULHO/92

PADRÃO

VENCIMENTO

CR$

PADRÃO

VENCIMENTO

CR$

PADRÃO

VENCIMENTO CR$

A1

167.986,36

B1

259.324,09

C1

429.868,33

A2

175.404,51

B2

277.239,08

C2

449.610,83

A3

183.128,05

B3

297.603,18

C3

468.175,98

A4

191.178,80

B4

308.395,67

C4

484.782,53

A5

201.421,06

B5

321.027,96

C5

561.322,43

A6

211.579,43

B6

333.445,49

C6

572.919,35

A7

222.295,94

B7

342.339,45

C7

593.601,72

A8

233.280,43

B8

359.115,82

C8

622.094,59

A9

244.154,51

B9

372.327,92

C9

694.890,66

A10

255.280,02

B10

385.833,74

C10

710.039,27

A11

266.082,22

B11

399.119,00

C11

724.808,08

A12

285.007,02

B12

414.597,05

C12

734.882,91

A13

294.909,69

B13

431.784,18

C13

753.254,96

A14

307.688,40

B14

448.440,42

C14

772.096,71

A15

319.263,64

B15

466.554,70

C15

809.158,42

A16

327.357,16

B16

497.550,59

C16

903.844,27

A17

342.279,43

B17

515.589,62

C17

923.548,06

A18

356.763,04

B18

533.342,71

C18

942.757,88

A19

382.137,42

B19

554.026,05

C19

955.862,21

A20

395.414,91

B20

576.993,20

C20

979.758,73

A21

412.548,62

B21

599.250,93

C21

1.004.266,20

A22

428.068,68

B22

623.457,06



A23

438.920,48

B23

664.876,86



ANEXO IX

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).


TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃO

MAIO/92

VENCIMENTO

CR$

JUNHO/92

VENCIMENTO

CR$

JULHO/92 VENCIMENTO

CR$

PJ-S01

845.194,39

1.002.400,55

1.127.700,61

PJ-S02

770.927,62

914.320,16

1.028.610,18

PJ-S03

535.641,95

635.271,35

714.680,27