LEI nº 10.851, de 04/08/1992
Texto Atualizado
DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DOS SÍMBOLOS DE
VENCIMENTO E PROVENTOS DO QUADRO DE PESSOAL
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CON-
TAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os valores dos símbolos de vencimento e proventos
do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Con-
tas do Estado de Minas Gerais passam a ser os constantes nos
Anexos I e II desta Lei, observadas as datas de vigência neles
indicadas.
Parágrafo único- As pensões pagas pelo Tribunal de Contas
ficam reajustadas com base nos valores constantes nos Anexos I e
II desta Lei.
Art. 2º- O valor do abono-família é fixado em Cr$600,00
(seiscentos cruzeiros), Cr$750,00 (setecentos e cinquenta cru-
zeiros) e Cr$900,00 (novecentos cruzeiros), por dependente, a
partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de
1992, respectivamente.
Art. 3º- O artigo da Lei nº 10.485, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º- Poderá haver convocação de servidor, para presta-
ção de serviço em regime extraordinário, para atender a situa-
ções excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente
autorizado pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 1º- O regime de trabalho de que trata este artigo terá o
limite máximo de 50 (cinquenta) horas mensais para a realização
individual de serviços extraordinários, e o seu valor-hora equi-
valerá ao da hora normal, calculado sobre os vencimentos, acres-
cido de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º- O limite máximo de prestação de serviço extraordiná-
rio, no âmbito do Tribunal de Contas, não poderá ultrapassar o
total de 500 (quinhentas) horas mensais.
§ 3º- Os limites de horas a que se referem os parágrafos
anteriores poderão ser ampliados mediante autorização expressa
do Presidente do Tribunal de Contas.
§ 4º- Aplica-se ao servidor, no regime de trabalho de que
trata este artigo, o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.565, de
17 de abril de 1975, modificado pelo artigo 12 da Lei nº 8.330,
de 29 de novembro de 1982, observado o valor da hora extraordi-
nária à época da aposentadoria.
§ 5º- A matéria de que trata este artigo será regulamentada
pelo Tribunal de Contas em resolução, que disporá sobre os afas-
tamentos que serão considerados para efeito de percepção da mé-
dia de horas extraordinárias."
Art. 4º- O serviço noturno, prestado em horário compreendi-
do entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) ho-
ras do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de
trabalho acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 5º- O servidor que trabalha habitualmente em local in-
salubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioa-
tiva ou com risco de contágio faz jus a adicional de insalubri-
dade e periculosidade.
§ 1º - O adicional de insalubridade compreende os seguintes
percentuais, em razão do grau de sujeição à insalubridade, cal-
culados sobre o valor do símbolo TCP-8, do Quadro de Pessoal dos
Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Mi-
nas Gerais, de que trata a Lei nº 10.858, de 5 de agosto de
1992:
I - 10% (dez por cento);
II - 20% (vinte por cento);
III - 30% (trinta por cento).
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10980,
de 22/12/1992.)
§ 2º- O adicional de periculosidade será devido ao servidor
que trabalhe habitualmente com risco de vida, no percentual de
até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo corres-
pondente ao vencimento básico do servidor.
Art. 6º- As matérias de que tratam os artigos 4º e 5º desta
Lei serão regulamentadas através de resolução do Tribunal de
Contas.
Art. 7º- O direito aos adicionais previstos no artigo 5º
desta Lei cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que
motivaram a sua concessão.
Art. 8º- Ao detentor de função pública nomeado para o exer-
cício de cargo de provimento em comissão aplica-se o disposto no
artigo 29 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 9º- Para efeito do disposto no § 7º do artigo 36 da
Constituição do Estado, observar-se-á a regra do artigo 2º da
Lei nº 8.079, de 03 de novembro de 1981.
Art. 10- Ao servidor do Tribunal de Contas que não goze de
passe livre em transporte coletivo serão concedidos 2 (dois) va-
les-transporte por dia efetivamente trabalhado, nos termos de
resolução.
Art. 11- Será concedido ao servidor do Tribunal de Contas 1
(um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, de acordo
com resolução.
Art. 12 - Os benefícios de que tratam os arts. 10 e 11 des-
ta Lei são devidos ao servidor cuja remuneração total mensal se-
ja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo,
excluídas as parcelas relativas a adicionais por quinquênio e
trintenário.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10980, de
22/12/1992.)
Art. 13- O vale-transporte será fornecido por solicitação
do Tribunal de Contas, pelas Secretarias de Estado de Assuntos
Metropolitanos e de Transportes e Obras Públicas.
Art. 14 - O vale-alimentação será administrado pela Secre-
taria de Estado da Fazenda, mediante entidade vinculada, e o seu
valor será fixado, mensalmente, pela Comissão Estadual de Polí-
tica de Pessoal - CEP.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10980, de
22/12/1992.)
Art. 15- Para atender às despesas decorrentes da execução
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito su-
plementar de até Cr$40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cru-
zeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 17- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de
agosto de 1992.
Hélo Garcia - Governador do Estado.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.851, de 04 de agosto de
1992).
TABELA DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIA
PADRÃO TC JANEIRO/92 FEVEREIRO/92 MARÇO/92
TC01 64.024,89 64.024,89 68.608,35
TC02 64.101,95 64.101,95 68.679,28
TC03 64.203,90 64.203,90 68.750,18
TC04 64.305,85 64.305,85 68.821,17
TC05 64.407,80 64.407,80 70.994,12
TC06 64.509,75 64.509,75 72.906,27
TC07 64.611,70 64.611,70 75.162,28
TC08 64.713,65 66.360,22 77.736,25
TC09 64.815,60 68.602,87 80.363,36
TC10 64.917,55 70.889,93 83.042,49
TC11 65.019,50 73.465,46 86.059,54
TC12 65.121,45 77.738,72 91.065,36
TC13 65.362,78 81.703,47 95.709,78
TC14 68.725,96 85.907,45 100.634,44
TC15 72.071,73 90.089,66 105.533,60
TC16 75.121,43 93.901,79 109.999,24
TC17 78.118,10 97.647,63 114.387,22
TC18 81.657,39 102.071,74 119.569,75
TC19 89.302,16 111.627,70 130.763,88
TC20 92.311,97 115.389,96 135.171,09
TC21 96.374,67 120.468,34 141.120,06
TC22 99.933,37 124.916,72 146.331,01
TC23 100.813,13 126.016,41 147.619,22
TC24 107.008,61 133.760,76 156.691,17
TC25 110.347,23 137.934,04 161.579,88
TC26 114.101,15 142.626,44 167.076,69
TC27 120.096,40 150.120,50 175.855,45
TC28 126.157,41 157.696,76 184.730,49
TC29 133.271,59 166.589,49 195.147,69
TC30 139.181,47 173.976,84 203.801,44
TC31 145.153,85 181.442,32 212.546,71
TC32 153.702,14 192.127,67 225.063,85
TC33 159.781,08 199.726,35 233.965,15
TC34 165.914,41 207.393,02 242.946,10
TC35 172.392,07 215.490,08 252.431,24
TC36 178.794,03 223.492,53 261.805,54
TC37 185.116,49 231.395,61 271.063,43
TC38 190.894,50 238.618,13 279.524,10
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ANEXO II
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.851, de 04 de agosto de
1992).
TABELA DE VENCIMENTOS
SÍMBOLOS DE VENCIMENTO VIGÊNCIA
PADRÃO TC JANEIRO/92 FEVEREIRO/92 MARÇO/92
TCS01 350.000,00 437.500,00 512.487,50
TCS02 325.000,00 406.250,00 475.881,25
TCS03 221.812,50 277.265,63 324.788,96
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Data da última atualização: 20/05/2004.