LEI nº 10.851, de 04/08/1992

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos de vencimento e proventos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os valores dos símbolos de vencimento e proventos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais passam a ser os constantes nos Anexos I e II desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

Parágrafo único- As pensões pagas pelo Tribunal de Contas ficam reajustadas com base nos valores constantes nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º- O valor do abono-família é fixado em Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$900,00 (novecentos cruzeiros), por dependente, a partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992, respectivamente.

Art. 3º- O artigo da Lei nº 10.485, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º- Poderá haver convocação de servidor, para prestação de serviço em regime extraordinário, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1º- O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de 50 (cinquenta) horas mensais para a realização individual de serviços extraordinários, e o seu valor-hora equivalerá ao da hora normal, calculado sobre os vencimentos, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º- O limite máximo de prestação de serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal de Contas, não poderá ultrapassar o total de 500 (quinhentas) horas mensais.

§ 3º- Os limites de horas a que se referem os parágrafos anteriores poderão ser ampliados mediante autorização expressa do Presidente do Tribunal de Contas.

§ 4º- Aplica-se ao servidor, no regime de trabalho de que trata este artigo, o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, modificado pelo artigo 12 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, observado o valor da hora extraordinária à época da aposentadoria.

§ 5º- A matéria de que trata este artigo será regulamentada pelo Tribunal de Contas em resolução, que disporá sobre os afastamentos que serão considerados para efeito de percepção da média de horas extraordinárias."

Art. 4º- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 5º- O servidor que trabalha habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio faz jus a adicional de insalubridade e periculosidade.

§ 1º- O adicional de insalubridade compreende os seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição à insalubridade, calculados sobre o valor do símbolo TC-15, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, de que trata a Lei nº 9.768, de 31 de maio de 1989, o qual corresponde ao QP-15, do Anexo II, do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:

I- 10% (dez por cento);

II- 20% (vinte por cento);

III- 30% (trinta por cento).

§ 2º- O adicional de periculosidade será devido ao servidor que trabalhe habitualmente com risco de vida, no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor.

Art. 6º- As matérias de que tratam os artigos 4º e 5º desta Lei serão regulamentadas através de resolução do Tribunal de Contas.

Art. 7º- O direito aos adicionais previstos no artigo 5º desta Lei cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.

Art. 8º- Ao detentor de função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão aplica-se o disposto no artigo 29 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 9º- Para efeito do disposto no § 7º do artigo 36 da Constituição do Estado, observar-se-á a regra do artigo 2º da Lei nº 8.079, de 03 de novembro de 1981.

Art. 10- Ao servidor do Tribunal de Contas que não goze de passe livre em transporte coletivo serão concedidos 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado, nos termos de resolução.

Art. 11- Será concedido ao servidor do Tribunal de Contas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, de acordo com resolução.

Art. 12- Os benefícios de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei são devidos ao servidor cuja remuneração total mensal seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo.

Art. 13- O vale-transporte será fornecido por solicitação do Tribunal de Contas, pelas Secretarias de Estado de Assuntos Metropolitanos e de Transportes e Obras Públicas.

Art. 14- O vale-transporte será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante entidade vinculada, e o seu valor fixado, mensalmente, pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

Art. 15- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 17- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.851, de 04 de agosto de 1992)

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

Padrão TC

Jan/92

Fev/92

Mar/92

TC01

64.024,89

64.024,89

68.608,35

TC02

64.101,95

64.101,95

68.679,28

TC03

64.203,90

64.203,90

68.750,18

TC04

64.305,85

64.305,85

68.821,17

TC05

64.407,80

64.407,80

70.994,12

TC06

64.509,75

64.509,75

72.906,27

TC07

64.611,70

64.611,70

75.162,28

TC08

64.713,65

66.360,22

77.736,25

TC09

64.815,60

68.602,87

80.363,36

TC10

64.917,55

70.889,93

83.042,49

TC11

65.019,50

73.465,46

86.059,54

TC12

65.121,45

77.738,72

91.065,36

TC13

65.362,78

81.703,47

95.709,78

TC14

68.725,96

85.907,45

100.634,44

TC15

72.071,73

90.089,66

105.533,60

TC16

75.121,43

93.901,79

109.999,24

TC17

78.118,10

97.647,63

114.387,22

TC18

81.657,39

102.071,74

119.569,75

TC19

89.302,16

111.627,70

130.763,88

TC20

92.311,97

115.389,96

135.171,09

TC21

96.374,67

120.468,34

141.120,06

TC22

99.933,37

124.916,72

146.331,01

TC23

100.813,13

126.016,41

147.619,22

TC24

107.008,61

133.760,76

156.691,17

TC25

110.347,23

137.934,04

161.579,88

TC26

114.101,15

142.626,44

167.076,69

TC27

120.096,40

150.120,50

175.855,45

TC28

126.157,41

157.696,76

184.730,49

TC29

133.271,59

166.589,49

195.147,69

TC30

139.181,47

173.976,84

203.801,44

TC31

145.153,85

181.442,32

212.546,71

TC32

153.702,14

192.127,67

225.063,85

TC33

159.781,08

199.726,35

233.965,15

TC34

165.914,41

207.393,02

242.946,10

TC35

172.392,07

215.490,08

252.431,24

TC36

178.794,03

223.492,53

261.805,54

TC37

185.116,49

231.395,61

271.063,43

TC38

190.894,50

238.618,13

279.524,10

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.851, de 04 de agosto de 1992)


TABELA DE VENCIMENTOS VIGÊNCIA

Símbolos de Vencimento Padrão TC

Jan/92

Fev/92

Mar/92

TCS01

350.000,00

437.500,00

512.487,50

TCS02

325.000,00

406.250,00

475.881,25

TCS03

221.812,50

277.265,63

324.788,96