LEI nº 10.850, de 04/08/1992

Texto Original

Dispõe sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF, estabelece níveis de vencimento e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF, autarquia do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é regido por esta Lei.

Parágrafo único - A sigla IEF e as palavras autarquia e instituto equivalem à denominação legal do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, para efeito desta Lei.

Art. 2º - O IEF integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, criado pelas Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 7.804, de 18 de julho de 1989.

CAPÍTULO II

DA SEDE, FORO E NATUREZA JURÍDICA

Art. 3º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF -, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, possui autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital e autoridade em todo o território do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE

Art. 4º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - tem por finalidade, no âmbito estadual, propor e executar a política florestal do Estado, a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis e a promoção e a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.

Art. 5º - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:

I - promover o ordenamento, a fiscalização e o controle das atividades florestais e faunísticas, com vistas à preservação e à conservação da biodiversidade, objetivando a garantia da função social da propriedade, a compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental e o uso sustentado dos recursos naturais renováveis;

II - coordenar, orientar e supervisionar a execução de pesquisas e de atividades relativas à manutenção da qualidade de vida, do equilíbrio ecológico e da preservação dos patrimônios genéticos florestal e faunístico;

III - zelar pela proteção e pela conservação da flora e da fauna, bem como promover a educação ambiental e o turismo ecológico em áreas florestais;

IV - administrar e conservar os parques e as reservas equivalentes, bem como as florestas de domínio do Estado sob sua jurisdição, de modo a assegurar a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;

V - realizar o inventário, o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado e elaborar a lista atualizada de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, a ser submetida ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, nos termos da Lei nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992;

VI - disciplinar a exploração e realizar a classificação da cobertura vegetal do Estado, com vistas à sua preservação, conservação e uso;

VII - coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao controle da exploração, manejo sustentado, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;

VIII - desenvolver ações com o objetivo de suprir a demanda de matéria-prima de origem vegetal suscetível de exploração e de uso;

IX - coordenar, orientar e supervisionar a execução de atividades relativas à preservação, à conservação e ao uso racional dos recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento da aquicultura, visando à proteção da fauna ictiolótica;

X - coordenar, supervisionar e promover a execução de atividades relativas ao registro, ao licenciamento, à fiscalização e ao disciplinamento da utilização, pelos segmentos produtivos das matérias-primas oriundas da exploração de recursos naturais renováveis;

XI - promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento com espécies nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;

XII - desenvolver ações voltadas para a recuperação de áreas degradadas;

XIII - coordenar, orientar e promover ações visando à prevenção, ao controle e ao combate a queimadas e incêndios florestais;

XIV - registrar e fiscalizar a formação, a manutenção e o uso de florestas destinadas ao autoconsumo de pessoas físicas e jurídicas, obrigadas à reposição, de acordo com a legislação vigente;

XV - encaminhar anualmente ao poder público lista de proprietários rurais aptos a receber incentivos especiais, na forma a que se refere a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal do Estado;

XVI - aplicar penalidades e sanções administrativas, nos termos da legislação vigente;

XVII - arrecadar, na forma da Lei, tributos decorrentes das atividades florestais e faunísticas, bem como aplicar multas e propor a execução fiscal dos infratores;

XVIII - movimentar a conta Recursos Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar recursos para a recomposição florestal, a formação de florestas sociais e a implantação de unidades de conservação, nos termos do artigo 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

XIX - fazer cumprir, mediante delegação de competência, a legislação federal relativa a florestas, a mananciais, à fauna e à flora;

XX - credenciar profissionais e entidades legalmente habilitados para o exercício de atribuições específicas, quando for o caso;

XXI - prestar colaboração ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - em matérias de sua competência.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - será dirigido por uma diretoria composta por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira do IEF.

Art. 7º - A estrutura orgânica do IEF compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria-Geral:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Auditoria-Geral;

III - Diretoria de Proteção da Biodiversidade:

a) Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre;

b) Coordenadoria de Unidade de Conservação;

c) Coordenadoria de Educação Ambiental;

IV - Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento:

a) Coordenadoria de Difusão Tecnológica;

b) Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal;

c) Coordenadoria de Pesca e Aquicultura;

V - Diretoria de Monitoramento e Controle:

a) Coordenadoria de Monitoramento;

b) Coordenadoria de Controle e Fiscalização;

c) Coordenadoria de Cadastro e Registro;

VI - Diretoria de Administração e Finanças:

a) Divisão de Finanças:

1 - Serviço de Contabilidade;

2 - Serviço de Administração Financeira;

3 - Serviço de Tesouraria;

b) Divisão de Recursos Humanos:

1 - Serviço de Registros Funcionais;

2 - Serviço de Pagamento de Pessoal;

3 - Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;

c) Divisão de Administração:

1 - Serviço de Material e Patrimônio;

2 - Serviço de Transporte e Manutenção;

3 - Serviço de Apoio Geral;

VII - Escritórios Regionais:

a) Seção Regional de Contabilidade e Finanças;

b) Seção Regional de Administração Geral.

Parágrafo único - O Governador do Estado fixará em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, a competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º - Ao Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF - compete:

I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;

II - aprovar:

a) os planos e programas gerais de trabalho;

b) as propostas orçamentárias anual e plurianual;

c) a organização administrativa da autarquia e suas modificações;

d) o regimento interno da autarquia;

III - decidir sobre provimento dos cargos administrativos da autarquia e aprovar propostas para a respectiva remuneração, no âmbito de sua competência;

IV - estabelecer critérios para a criação de unidades de conservação e para a demarcação de áreas de preservação permanente;

V - definir a sede dos escritórios regionais, mediante proposta motivada da direção da autarquia;

VI - autorizar a aquisição de bens imóveis, sua alienação e preservação;

VII - examinar e decidir sobre o regulamento e o regimento interno da autarquia, no âmbito de sua competência;

VIII - decidir em grau de recurso contra os atos do Diretor-Geral;

IX - exercer outras atividades correlatas na área de sua competência.

Art. 9º - O Conselho de Administração é composto:

I - pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente;

II - pelo Diretor-Geral do IEF, que é seu Vice-Presidente;

III - pelos Diretores de Administração e Finanças; de Proteção da Biodiversidade; de Monitoramento e Controle, e de Pesquisa e Desenvolvimento;

IV - por 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado;

V - por 1 (um) representante da atividade florestal, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

VI - por 1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado;

VII - por 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;

VIII - por 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

§ 2º - A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E DA FISCALIZAÇÃO


SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 10 - Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.

SEÇÃO II

DA RECEITA


Art. 11 - Constituem receita do IEF:

I - dotação orçamentária configurada no Orçamento do Estado;

II - dividendos;

III - multas;

IV - créditos adicionais;

V - rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, juros, aluguéis, taxas, arrendamento e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

VI - recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à autarquia;

VII - contribuições de particulares, de municípios e de entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades do instituto;

VIII - rendas eventuais;

IX - (Vetado).

SEÇÃO III

DAS DESPESAS

Art. 12 - Constituem despesas do IEF as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de atividades previstas em Lei.

Art. 13 - É vedado ao IEF realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.

SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, relatório de sua administração do exercício anterior e prestação de contas.

Art. 15 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou no constante nos respectivos instrumentos.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL


Art. 16 - O regime jurídico dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF - é o da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e o da legislação complementar em vigor.

§ 1º - Aplica-se ao pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF - o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990.

§ 2º - O IEF contará, relativamente aos seus servidores, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o tempo de serviço em cargo em comissão exercido anteriormente na autarquia, em função pública ou não, e na administração direta do Estado.

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS

Art. 17 - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Ficam transformados o cargo de Diretor de Desenvolvimento e o de Diretor de Parques e Reservas Equivalentes no de Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento e no de Diretor de Proteção da Biodiversidade, respectivamente.

Art. 18 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados à estrutura intermediária do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Art. 19 - Os vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, para cada nível e referência, são os constantes nos Anexos III, IV e V desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

§ 1º - A jornada de trabalho dos servidores do IEF é de 8 (oito) horas diárias.

§ 2º - A jornada de trabalho poderá ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas diárias, de acordo com normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal e mediante redução proporcional dos vencimentos do servidor.

Art. 20 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do IEF:

I - 1 (um) cargo de Administrador de Parque Florestal;

II - 5 (cinco) cargos de Agente de Reserva Biológica;

III - 17 (dezessete) cargos de Assessor;

IV - 1 (um) cargo de Assessor-Chefe;

V - 1 (um) cargo de Auditor-Chefe;

VI - 7 (sete) cargos de Chefe de Divisão;

VII - 15 (quinze) cargos de Chefe de Serviço;

VIII - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete;

IX - 4 (quatro) cargos de Chefe de Setor;

X - 8 (oito) cargos de Chefe de Seção;

XI - 1 (um) cargo de Consultor-Chefe;

XII - 8 (oito) cargos de Coordenador;

XIII - 86 (oitenta e seis) cargos de Encarregado de Turma;

XIV - 1 (um) cargo de Inspetor Administrativo;

XV - 4 (quatro) cargos de Motorista de Diretoria;

XVI - 5 (cinco) cargos de Secretária de Diretoria; e

XVII - 12 (doze) cargos de Supervisor.

Art. 21 - Fica assegurado ao servidor do Instituto Estadual de Florestas - IEF - no exercício das funções de fiscalização ou de inspeção livre acesso, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, aos estabelecimentos e aos locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou arma-zenem produtos de origem florestal e onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da fauna, de acordo com o disposto no artigo 142, inciso IV, da Constituição do Estado.

Parágrafo único - O servidor de que trata este artigo se identificará mediante a apresentação de carteira de identidade funcional específica.

Art. 22 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo ou da função pública acrescidos de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a remuneração do cargo em comissão.

Art. 23 - Ao servidor designado para a coordenação de atividades técnicas descentralizadas em nível local fica assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração auferida em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.

Art. 24 - Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$1.593.796.424,00 (hum bilhão, quinhentos e noventa e três milhões, setecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Alysson Paulinelli

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)

(Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

Cargos de Direção Superior do IEF

Unidade Administrativa

Denominação

Cargo

Nº de

Cargos

Fator de Ajustamento.

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

01

1,4254

Diretoria de Adminustração e Finanças

Diretor

01

1,0689

Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento

Diretor

01

1,0689

Diretoria de

Proteção da Biodiversidade

Diretor

01

1,0689

Diretoria de

Monitoramento e Controle

Diretor

01

1,0689

Assessoria Jurídica

Assessor-Chefe

01

0,7771

Auditoria

Auditor-Chefe

01

0,7771

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor-Chefe

01

0,7771

Assessoria de

Comunicação

Assessor-Chefe

01

0,7771

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

01

0,7771

ANEXO II

(a que se refere o art. 18 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)

Cargos de Direção e Assessoramento Intermediário

Denominação

Quantitativo

Recrutamento

Nível

Amplo

Limitado

Nível Central

Assessor

14

11

03

11C

Secretária de Diretoria

04

-

04

8C

Secretária Executiva

02

01

01

9A

Motorista de Diretoria

02

-

02

4G

Coordenador

09

03

06

11C

Chefe de Divisão

03

01

02

11C

Chefe de Serviço

09

-

09

9A

Nível Regional

Supervisor Regional

12

-

12

11E

Assistente Jurídico Regional

12

05

07

10A

Chefe de Seção Regional

24

10

14

8A

Gerente-Técnico Regional

48

19

29

10A

Gerente Local de Unidade e Conservação

03

-

03

11C

ANEXO III

(a que se refere o artigo 19 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)


Instituto Estadual de Florestas

Tabela Salarial de Maio/92

NÍVEIS

A

B

C

D

1

153.333,33

153.333,33

153.333,33

153.333,33

2

153.352,30

161.020,20

169.071,42

182,597,47

3

190.687,17

200.221,82

210.232,41

226.978,95

4

256.046,01

268.848,17

282.291,57

304.874,90

5

306.161,43

321.469,71

336.155,23

364.545,66

6

426.584,63

447.913,86

470.308,30

507.933,35

7

579.126,49

608.081,43

638.487,17

689.564,70

8

580.989,23

610.038,48

640.539,92

691.783,89

9

791.488,52

831.061,60

872.616,43

942.424,83

10

859.289,51

902.253,72

947.367,08

1.023.155,85

11

986.165,51

1.035.474,70

1.087.247,78

1.174.227,66

12

1.416.492,66

1.487.318,21

1.561.683,47

1.686.617,41

NÍVEIS

E

F

G

1

153.333,33

153.333,33

159.479,86

2

197.205,10

212.981,22

230.018,47

3

245.137,67

264.749,88

285.929,59

4

329.265,12

355.604,73

384.051,91

5

393.710,04

425.205,95

459.222,04

6

548.568,19

592.454,14

637.849,20

7

744.731,09

804.309,53

868.653,68

8

747.126,44

806.896,27

871.447,09

9

1.017.819,41

1.099.245,66

1.187.184,18

10

1.105.548,68

1.193.410,25

1.288.882,97

11

1.268.166,24

1.369.618,49

1.479.187,92

12

1.821.545,96

1.967.269,43

2.124.651,09

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 19 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)


Instituto Estadual de Florestas

Tabela Salarial de Junho/92

NÍVEIS

A

B

C

D

1

153.333,33

153.333,33

153.333,33

160.500,28

2

181.875,82

190.969,95

200.518,70

216.560,61

3

226.154,99

237.463,07

249.335,64

269.197,04

4

303.670,57

318.853,93

334.797,80

361.581,63

5

363.107,46

381.263,08

398.680,10

432.351,15

6

505.929,37

531.225,88

557.785,64

602.408,96

7

686.844,02

721.184,58

757.245,78

817.823,73

8

689.053,23

723.505,64

759.680,35

820.455,70

9

938.705,39

985.639,05

1.034.923,09

1.117.715,85

10

1.019.117,36

1.070.072,91

1.123.577,35

1.213.462,84

11

1.169.592,30

1.228.073,00

1.289.475,87

1.392.634,00

12

1.679.960,30

1.763.959,40

1.852.156,59

2.000.328,25

NÍVEIS

E

F

G

1

169.488,30

178.979,64

189.143,11

2

233.885,25

252.595,73

272.801,90

3

290.733,28

313.993,36

339.112,49

4

390.508,43

421.747,21

455.485,57

5

466.940,10

504.294,26

544.637,34

6

650.601,87

702.650,61

758.861,15

7

883.251,08

953.911,10

1.030.223,26

8

886.091,95

956.978,98

1.033.536,25

9

1.207.133,82

1.303.705,36

1.408.000,44

10

1.311.180,74

1.415.384,56

1.528.615,20

11

1.504.045,16

1.624.367,53

1.754.316,87

12

2.160.353,51

2.333.181,54

2.519.836,19


ANEXO V

(a que se refere o artigo 19 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)

Instituto Estadual de Florestas

Tabela Salarial de Julho/92

NÍVEIS

A

B

C

D

1

153.333,33

161.920,00

170.987,52

180.562,82

2

204.610,30

214.841,20

225.583,54

243.630,68

3

254.424,36

267.145,96

280.502,59

302.846,67

4

341.629,39

358.710,67

376.647,53

406.779,33

5

408.495,89

428.920,96

448.515,12

486.395,05

6

569.170,54

597.629,06

627.508,85

677.710,08

7

772.699,52

811.332,65

851.901,50

920.051,70

8

775.184,88

813.943,85

854.640,39

923.012,66

9

1.056.043,56

1.108.843,94

1.164.288,48

1.257.430,33

10

1.146.507,03

1.203.832,02

1.264.024,52

1.365.145,69

11

1.315.791,33

1.381.582,13

1.450.660,36

1.566.713,25

12

1.889.955,33

1.984.454,33

2.083.676,17

2.250.369,28

NÍVEIS

E

F

G

1

190.674,33

201.352,10

212.786,00

2

263.120,91

284.170,20

306.902,14

3

327.074,94

353.242,53

381.501,55

4

439.321,98

474.465,61

512.421,26

5

525.307,61

567.331,04

612.717,00

6

731.927,10

790.481,94

853.718,79

7

993.657,46

1.073.149,99

1.159.001,17

8

996.853,45

1.076.601,35

1.162.728,28

9

1.358.025,55

1.466.668,53

1.584.000,50

10

1.475.078,33

1.592.307,63

1.719.692,10

11

1.692.050,81

1.827.413,47

1.973.606,48

12

2.430.397,70

2.624.829,24

2.834.815,72