LEI nº 10.850, de 04/08/1992
Texto Original
Dispõe sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF, estabelece níveis de vencimento e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF, autarquia do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é regido por esta Lei.
Parágrafo único - A sigla IEF e as palavras autarquia e instituto equivalem à denominação legal do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, para efeito desta Lei.
Art. 2º - O IEF integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, criado pelas Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 3º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF -, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, possui autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital e autoridade em todo o território do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE
Art. 4º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - tem por finalidade, no âmbito estadual, propor e executar a política florestal do Estado, a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais renováveis e a promoção e a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.
Art. 5º - Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF:
I - promover o ordenamento, a fiscalização e o controle das atividades florestais e faunísticas, com vistas à preservação e à conservação da biodiversidade, objetivando a garantia da função social da propriedade, a compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental e o uso sustentado dos recursos naturais renováveis;
II - coordenar, orientar e supervisionar a execução de pesquisas e de atividades relativas à manutenção da qualidade de vida, do equilíbrio ecológico e da preservação dos patrimônios genéticos florestal e faunístico;
III - zelar pela proteção e pela conservação da flora e da fauna, bem como promover a educação ambiental e o turismo ecológico em áreas florestais;
IV - administrar e conservar os parques e as reservas equivalentes, bem como as florestas de domínio do Estado sob sua jurisdição, de modo a assegurar a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;
V - realizar o inventário, o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do Estado e elaborar a lista atualizada de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, a ser submetida ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, nos termos da Lei nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992;
VI - disciplinar a exploração e realizar a classificação da cobertura vegetal do Estado, com vistas à sua preservação, conservação e uso;
VII - coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao controle da exploração, manejo sustentado, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;
VIII - desenvolver ações com o objetivo de suprir a demanda de matéria-prima de origem vegetal suscetível de exploração e de uso;
IX - coordenar, orientar e supervisionar a execução de atividades relativas à preservação, à conservação e ao uso racional dos recursos pesqueiros e promover o desenvolvimento da aquicultura, visando à proteção da fauna ictiolótica;
X - coordenar, supervisionar e promover a execução de atividades relativas ao registro, ao licenciamento, à fiscalização e ao disciplinamento da utilização, pelos segmentos produtivos das matérias-primas oriundas da exploração de recursos naturais renováveis;
XI - promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento com espécies nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção, distribuição e alienação de mudas;
XII - desenvolver ações voltadas para a recuperação de áreas degradadas;
XIII - coordenar, orientar e promover ações visando à prevenção, ao controle e ao combate a queimadas e incêndios florestais;
XIV - registrar e fiscalizar a formação, a manutenção e o uso de florestas destinadas ao autoconsumo de pessoas físicas e jurídicas, obrigadas à reposição, de acordo com a legislação vigente;
XV - encaminhar anualmente ao poder público lista de proprietários rurais aptos a receber incentivos especiais, na forma a que se refere a Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal do Estado;
XVI - aplicar penalidades e sanções administrativas, nos termos da legislação vigente;
XVII - arrecadar, na forma da Lei, tributos decorrentes das atividades florestais e faunísticas, bem como aplicar multas e propor a execução fiscal dos infratores;
XVIII - movimentar a conta Recursos Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar recursos para a recomposição florestal, a formação de florestas sociais e a implantação de unidades de conservação, nos termos do artigo 21 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;
XIX - fazer cumprir, mediante delegação de competência, a legislação federal relativa a florestas, a mananciais, à fauna e à flora;
XX - credenciar profissionais e entidades legalmente habilitados para o exercício de atribuições específicas, quando for o caso;
XXI - prestar colaboração ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - em matérias de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF - será dirigido por uma diretoria composta por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira do IEF.
Art. 7º - A estrutura orgânica do IEF compreende as seguintes unidades administrativas:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria-Geral:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Auditoria-Geral;
III - Diretoria de Proteção da Biodiversidade:
a) Coordenadoria de Proteção à Vida Silvestre;
b) Coordenadoria de Unidade de Conservação;
c) Coordenadoria de Educação Ambiental;
IV - Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento:
a) Coordenadoria de Difusão Tecnológica;
b) Coordenadoria de Desenvolvimento Florestal;
c) Coordenadoria de Pesca e Aquicultura;
V - Diretoria de Monitoramento e Controle:
a) Coordenadoria de Monitoramento;
b) Coordenadoria de Controle e Fiscalização;
c) Coordenadoria de Cadastro e Registro;
VI - Diretoria de Administração e Finanças:
a) Divisão de Finanças:
1 - Serviço de Contabilidade;
2 - Serviço de Administração Financeira;
3 - Serviço de Tesouraria;
b) Divisão de Recursos Humanos:
1 - Serviço de Registros Funcionais;
2 - Serviço de Pagamento de Pessoal;
3 - Serviço de Desenvolvimento de Pessoal;
c) Divisão de Administração:
1 - Serviço de Material e Patrimônio;
2 - Serviço de Transporte e Manutenção;
3 - Serviço de Apoio Geral;
VII - Escritórios Regionais:
a) Seção Regional de Contabilidade e Finanças;
b) Seção Regional de Administração Geral.
Parágrafo único - O Governador do Estado fixará em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, a competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º - Ao Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF - compete:
I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;
II - aprovar:
a) os planos e programas gerais de trabalho;
b) as propostas orçamentárias anual e plurianual;
c) a organização administrativa da autarquia e suas modificações;
d) o regimento interno da autarquia;
III - decidir sobre provimento dos cargos administrativos da autarquia e aprovar propostas para a respectiva remuneração, no âmbito de sua competência;
IV - estabelecer critérios para a criação de unidades de conservação e para a demarcação de áreas de preservação permanente;
V - definir a sede dos escritórios regionais, mediante proposta motivada da direção da autarquia;
VI - autorizar a aquisição de bens imóveis, sua alienação e preservação;
VII - examinar e decidir sobre o regulamento e o regimento interno da autarquia, no âmbito de sua competência;
VIII - decidir em grau de recurso contra os atos do Diretor-Geral;
IX - exercer outras atividades correlatas na área de sua competência.
Art. 9º - O Conselho de Administração é composto:
I - pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente;
II - pelo Diretor-Geral do IEF, que é seu Vice-Presidente;
III - pelos Diretores de Administração e Finanças; de Proteção da Biodiversidade; de Monitoramento e Controle, e de Pesquisa e Desenvolvimento;
IV - por 1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado;
V - por 1 (um) representante da atividade florestal, indicado por seus órgãos representativos, em lista tríplice, a ser nomeado pelo Governador do Estado;
VI - por 1 (um) representante dos servidores do IEF, por eles indicado em lista tríplice, a ser designado pelo Governador do Estado;
VII - por 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado;
VIII - por 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -, por ela indicado, a ser nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.
§ 2º - A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público.
CAPÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO E DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 10 - Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.
SEÇÃO II
DA RECEITA
Art. 11 - Constituem receita do IEF:
I - dotação orçamentária configurada no Orçamento do Estado;
II - dividendos;
III - multas;
IV - créditos adicionais;
V - rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, juros, aluguéis, taxas, arrendamento e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;
VI - recursos federais ou de qualquer origem e natureza atribuídos ao IEF ou ao Estado e transferidos à autarquia;
VII - contribuições de particulares, de municípios e de entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades do instituto;
VIII - rendas eventuais;
IX - (Vetado).
SEÇÃO III
DAS DESPESAS
Art. 12 - Constituem despesas do IEF as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de atividades previstas em Lei.
Art. 13 - É vedado ao IEF realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF apresentará ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, relatório de sua administração do exercício anterior e prestação de contas.
Art. 15 - A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou no constante nos respectivos instrumentos.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 16 - O regime jurídico dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF - é o da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e o da legislação complementar em vigor.
§ 1º - Aplica-se ao pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF - o disposto na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990.
§ 2º - O IEF contará, relativamente aos seus servidores, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o tempo de serviço em cargo em comissão exercido anteriormente na autarquia, em função pública ou não, e na administração direta do Estado.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS
Art. 17 - O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Ficam transformados o cargo de Diretor de Desenvolvimento e o de Diretor de Parques e Reservas Equivalentes no de Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento e no de Diretor de Proteção da Biodiversidade, respectivamente.
Art. 18 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados à estrutura intermediária do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 19 - Os vencimentos dos servidores do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, para cada nível e referência, são os constantes nos Anexos III, IV e V desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
§ 1º - A jornada de trabalho dos servidores do IEF é de 8 (oito) horas diárias.
§ 2º - A jornada de trabalho poderá ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas diárias, de acordo com normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal e mediante redução proporcional dos vencimentos do servidor.
Art. 20 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do IEF:
I - 1 (um) cargo de Administrador de Parque Florestal;
II - 5 (cinco) cargos de Agente de Reserva Biológica;
III - 17 (dezessete) cargos de Assessor;
IV - 1 (um) cargo de Assessor-Chefe;
V - 1 (um) cargo de Auditor-Chefe;
VI - 7 (sete) cargos de Chefe de Divisão;
VII - 15 (quinze) cargos de Chefe de Serviço;
VIII - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete;
IX - 4 (quatro) cargos de Chefe de Setor;
X - 8 (oito) cargos de Chefe de Seção;
XI - 1 (um) cargo de Consultor-Chefe;
XII - 8 (oito) cargos de Coordenador;
XIII - 86 (oitenta e seis) cargos de Encarregado de Turma;
XIV - 1 (um) cargo de Inspetor Administrativo;
XV - 4 (quatro) cargos de Motorista de Diretoria;
XVI - 5 (cinco) cargos de Secretária de Diretoria; e
XVII - 12 (doze) cargos de Supervisor.
Art. 21 - Fica assegurado ao servidor do Instituto Estadual de Florestas - IEF - no exercício das funções de fiscalização ou de inspeção livre acesso, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, aos estabelecimentos e aos locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou arma-zenem produtos de origem florestal e onde se efetuem transações, sob qualquer forma, de espécimes da fauna, de acordo com o disposto no artigo 142, inciso IV, da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O servidor de que trata este artigo se identificará mediante a apresentação de carteira de identidade funcional específica.
Art. 22 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo ou da função pública acrescidos de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a remuneração do cargo em comissão.
Art. 23 - Ao servidor designado para a coordenação de atividades técnicas descentralizadas em nível local fica assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração auferida em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor.
Art. 24 - Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$1.593.796.424,00 (hum bilhão, quinhentos e noventa e três milhões, setecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Alysson Paulinelli
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)
(Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
Cargos de Direção Superior do IEF
Unidade Administrativa |
Denominação Cargo |
Nº de Cargos |
Fator de Ajustamento. |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,4254 |
Diretoria de Adminustração e Finanças |
Diretor |
01 |
1,0689 |
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento |
Diretor |
01 |
1,0689 |
Diretoria de Proteção da Biodiversidade |
Diretor |
01 |
1,0689 |
Diretoria de Monitoramento e Controle |
Diretor |
01 |
1,0689 |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7771 |
Auditoria |
Auditor-Chefe |
01 |
0,7771 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7771 |
Assessoria de Comunicação |
Assessor-Chefe |
01 |
0,7771 |
Chefia de Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
0,7771 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 18 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)
Cargos de Direção e Assessoramento Intermediário
Denominação |
Quantitativo |
Recrutamento |
Nível |
|
Amplo |
Limitado |
|||
Nível Central |
||||
Assessor |
14 |
11 |
03 |
11C |
Secretária de Diretoria |
04 |
- |
04 |
8C |
Secretária Executiva |
02 |
01 |
01 |
9A |
Motorista de Diretoria |
02 |
- |
02 |
4G |
Coordenador |
09 |
03 |
06 |
11C |
Chefe de Divisão |
03 |
01 |
02 |
11C |
Chefe de Serviço |
09 |
- |
09 |
9A |
Nível Regional |
||||
Supervisor Regional |
12 |
- |
12 |
11E |
Assistente Jurídico Regional |
12 |
05 |
07 |
10A |
Chefe de Seção Regional |
24 |
10 |
14 |
8A |
Gerente-Técnico Regional |
48 |
19 |
29 |
10A |
Gerente Local de Unidade e Conservação |
03 |
- |
03 |
11C |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 19 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)
Instituto Estadual de Florestas
Tabela Salarial de Maio/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
1 |
153.333,33 |
153.333,33 |
153.333,33 |
153.333,33 |
2 |
153.352,30 |
161.020,20 |
169.071,42 |
182,597,47 |
3 |
190.687,17 |
200.221,82 |
210.232,41 |
226.978,95 |
4 |
256.046,01 |
268.848,17 |
282.291,57 |
304.874,90 |
5 |
306.161,43 |
321.469,71 |
336.155,23 |
364.545,66 |
6 |
426.584,63 |
447.913,86 |
470.308,30 |
507.933,35 |
7 |
579.126,49 |
608.081,43 |
638.487,17 |
689.564,70 |
8 |
580.989,23 |
610.038,48 |
640.539,92 |
691.783,89 |
9 |
791.488,52 |
831.061,60 |
872.616,43 |
942.424,83 |
10 |
859.289,51 |
902.253,72 |
947.367,08 |
1.023.155,85 |
11 |
986.165,51 |
1.035.474,70 |
1.087.247,78 |
1.174.227,66 |
12 |
1.416.492,66 |
1.487.318,21 |
1.561.683,47 |
1.686.617,41 |
NÍVEIS |
E |
F |
G |
1 |
153.333,33 |
153.333,33 |
159.479,86 |
2 |
197.205,10 |
212.981,22 |
230.018,47 |
3 |
245.137,67 |
264.749,88 |
285.929,59 |
4 |
329.265,12 |
355.604,73 |
384.051,91 |
5 |
393.710,04 |
425.205,95 |
459.222,04 |
6 |
548.568,19 |
592.454,14 |
637.849,20 |
7 |
744.731,09 |
804.309,53 |
868.653,68 |
8 |
747.126,44 |
806.896,27 |
871.447,09 |
9 |
1.017.819,41 |
1.099.245,66 |
1.187.184,18 |
10 |
1.105.548,68 |
1.193.410,25 |
1.288.882,97 |
11 |
1.268.166,24 |
1.369.618,49 |
1.479.187,92 |
12 |
1.821.545,96 |
1.967.269,43 |
2.124.651,09 |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)
Instituto Estadual de Florestas
Tabela Salarial de Junho/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
1 |
153.333,33 |
153.333,33 |
153.333,33 |
160.500,28 |
2 |
181.875,82 |
190.969,95 |
200.518,70 |
216.560,61 |
3 |
226.154,99 |
237.463,07 |
249.335,64 |
269.197,04 |
4 |
303.670,57 |
318.853,93 |
334.797,80 |
361.581,63 |
5 |
363.107,46 |
381.263,08 |
398.680,10 |
432.351,15 |
6 |
505.929,37 |
531.225,88 |
557.785,64 |
602.408,96 |
7 |
686.844,02 |
721.184,58 |
757.245,78 |
817.823,73 |
8 |
689.053,23 |
723.505,64 |
759.680,35 |
820.455,70 |
9 |
938.705,39 |
985.639,05 |
1.034.923,09 |
1.117.715,85 |
10 |
1.019.117,36 |
1.070.072,91 |
1.123.577,35 |
1.213.462,84 |
11 |
1.169.592,30 |
1.228.073,00 |
1.289.475,87 |
1.392.634,00 |
12 |
1.679.960,30 |
1.763.959,40 |
1.852.156,59 |
2.000.328,25 |
NÍVEIS |
E |
F |
G |
1 |
169.488,30 |
178.979,64 |
189.143,11 |
2 |
233.885,25 |
252.595,73 |
272.801,90 |
3 |
290.733,28 |
313.993,36 |
339.112,49 |
4 |
390.508,43 |
421.747,21 |
455.485,57 |
5 |
466.940,10 |
504.294,26 |
544.637,34 |
6 |
650.601,87 |
702.650,61 |
758.861,15 |
7 |
883.251,08 |
953.911,10 |
1.030.223,26 |
8 |
886.091,95 |
956.978,98 |
1.033.536,25 |
9 |
1.207.133,82 |
1.303.705,36 |
1.408.000,44 |
10 |
1.311.180,74 |
1.415.384,56 |
1.528.615,20 |
11 |
1.504.045,16 |
1.624.367,53 |
1.754.316,87 |
12 |
2.160.353,51 |
2.333.181,54 |
2.519.836,19 |
ANEXO V
(a que se refere o artigo 19 da Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992)
Instituto Estadual de Florestas
Tabela Salarial de Julho/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
1 |
153.333,33 |
161.920,00 |
170.987,52 |
180.562,82 |
2 |
204.610,30 |
214.841,20 |
225.583,54 |
243.630,68 |
3 |
254.424,36 |
267.145,96 |
280.502,59 |
302.846,67 |
4 |
341.629,39 |
358.710,67 |
376.647,53 |
406.779,33 |
5 |
408.495,89 |
428.920,96 |
448.515,12 |
486.395,05 |
6 |
569.170,54 |
597.629,06 |
627.508,85 |
677.710,08 |
7 |
772.699,52 |
811.332,65 |
851.901,50 |
920.051,70 |
8 |
775.184,88 |
813.943,85 |
854.640,39 |
923.012,66 |
9 |
1.056.043,56 |
1.108.843,94 |
1.164.288,48 |
1.257.430,33 |
10 |
1.146.507,03 |
1.203.832,02 |
1.264.024,52 |
1.365.145,69 |
11 |
1.315.791,33 |
1.381.582,13 |
1.450.660,36 |
1.566.713,25 |
12 |
1.889.955,33 |
1.984.454,33 |
2.083.676,17 |
2.250.369,28 |
NÍVEIS |
E |
F |
G |
1 |
190.674,33 |
201.352,10 |
212.786,00 |
2 |
263.120,91 |
284.170,20 |
306.902,14 |
3 |
327.074,94 |
353.242,53 |
381.501,55 |
4 |
439.321,98 |
474.465,61 |
512.421,26 |
5 |
525.307,61 |
567.331,04 |
612.717,00 |
6 |
731.927,10 |
790.481,94 |
853.718,79 |
7 |
993.657,46 |
1.073.149,99 |
1.159.001,17 |
8 |
996.853,45 |
1.076.601,35 |
1.162.728,28 |
9 |
1.358.025,55 |
1.466.668,53 |
1.584.000,50 |
10 |
1.475.078,33 |
1.592.307,63 |
1.719.692,10 |
11 |
1.692.050,81 |
1.827.413,47 |
1.973.606,48 |
12 |
2.430.397,70 |
2.624.829,24 |
2.834.815,72 |