LEI nº 10.848, de 03/08/1992

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Luz imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Luz imóvel de propriedade do Estado, constituído de um terreno urbano medindo 335m² (trezentos e trinta e cinco metros quadrados), situado no Município de Luz, no Largo da Catedral, esquina da Rua Capitão Alexandre Du, com os seguintes limites e confrontações: pela direita e pelo fundo, com propriedades da Associação Luzense de Athletismo e, pela esquerda, com a Rua Capitão Alexandre Du, conforme Registro nº 1.300, no Livro 3-C, fls. 122, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Luz.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se ao funcionamento da Câmara Municipal de Luz.

Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado