DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 10.021,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 1989, ALTERADO PELO ART.
32 DA LEI Nº 10.594, DE 7 DE JANEIRO DE 1992.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 12 da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de
1989, alterado pelo art. 32 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12- O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - co-
brará, pela emissão do certificado de vacinação, uma taxa cor-
respondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, por animal
comercializado.
Parágrafo único- A taxa a que se refere este artigo passará
a ser de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento)
da UPFMG, por animal comercializado, a partir de 1º de janeiro
de 1993".
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de
agosto de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.