LEI nº 10.843, de 03/08/1992

Texto Original

Altera dispositivos da Lei nº 10.704, de 27 de abril de 1992, que cria municípios e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os dispositivos seguintes, constantes no Anexo II a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.704, de 27 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Município de Capitão Andrade.

Limites Municipais.

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3 - Com o Município de Itanhomi.

Começa no divisor da vertente da margem esquerda do Ribeirão Queiroga, no ponto que defronta as cabeceiras dos córregos Baixio do Queiroga ou Boa Esperança e Baixo Queiroga, segue pelo divisor entre as águas vertentes do ribeirão Queiroga e córrego da Perdida, passando pela serra da Confusão; contorna as cabeceiras do córrego Bananal e alcança o divisor de águas entre esse córrego e o dos Bragas ou Fartura, pelo qual prossegue até seu entroncamento com o divisor da vertente da margem esquerda do córrego Palmital; continua por esse divisor até atingir a foz do córrego Palmital, no córrego dos Bragas ou Fartura; desce por esse último córrego até sua foz, no ribeirão Traíras.

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6 - Município de Divisópolis.

Limites Municipais.

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4 - Com o Município de Almenara.

Começa na confluência dos rios Panela e Pocrane; sobe por este até a foz do córrego Boa Sorte, e por este último até sua cabeceira, no divisor entre os rios Pocrane e São Francisco.

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12 - Município de Jaíba.

Limites Municipais.

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2 - Com o Município de Matias Cardoso.

Começa no rio São Francisco, defronte à extremidade noroeste dos terrenos da Fazenda Agroceres; daí, segue pela divisa setentrional dessa fazenda, até sua extremidade nordeste; daí, em rumo, atinge a extremidade sudoeste do Parque Florestal da Jaíba; continua pelo picadão que margeia o lado meridional do parque, deixando para Jaíba todos os terrenos da comunidade denominada Toca da Onça e para Manga toda a extensão do parque, até atingir a Rodovia MG-401 (Janaúba-Manga); atravessando a rodovia, prossegue pelo prolongamento do picadão, em direção ao rio Verde Grande, deixando para Jaíba a comunidade de Nova Cachoeirinha, até o entroncamento desse picadão com a estrada Jaíba-Gado Bravo; continua por essa estrada por cerca de 150m, até atingir a extremidade oeste da divisa entre as glebas 122 e 123; prossegue por essa divisa, deixando para Manga a gleba 122 e para Jaíba a gleba 123, até alcançar o marco que assinala a extremidade oriental dessa divisa, cravado em terreno pertencente à antiga Fazenda Barrinha; daí, pelo rio Verde Grande abaixo, até sua foz, no rio Gorutuba.

3 - Município de Jampruca.

Limites Municipais.

1 - Com o Município de Itambacuri.

Começa na serra de Santa Luzia, defrontando a cabeceira do córrego Água Preta de Cima; segue pelo divisor da vertente da margem direita do córrego Água Preta de Cima, até atingir esse córrego na foz do córrego do Barreirão.

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6 - Com o Município de Frei Inocêncio.

Começa no divisor da vertente da margem esquerda do ribeirão da Limeira, no ponto fronteiro à mais setentrional cabeceira do córrego Mutum; segue pelo espigão até atingir o ribeirão da Limeira no ponto fronteiro à foz do córrego dos Neres; desce pelo ribeirão da Limeira até sua foz no rio Itambacuri; sobe por este até a foz do córrego Lajinha; sobe o divisor entre o córrego Lajinha e Água Preta de Baixo, contorna as cabeceiras deste último e prossegue pelo espigão, até o ponto fronteiro à cabeceira do córrego Água Preta de Cima, na serra de Santa Luzia.

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19 - Município de Mata Verde.

Limites Municipais.

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2 - Com o Estado da Bahia.

Começa nas cabeceiras do córrego Panela, no divisor geral dos rios Pardo e Jequitinhonha; segue pela divisa interestadual até o entroncamento do divisor geral com o divisor de águas dos rios Rubim do Norte e Panela, próximo a fazenda de Daniel Assunção.

20 - Município de Matias Cardoso.

Limites Municipais.

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3 - Com o Município de Monte Azul.

Começa na confluência dos rios Verde Pequeno e Verde Grande; sobe por este último até a foz do rio Gorutuba.

4 - Com o Município de Jaíba.

Começa no rio Verde Grande, na foz do rio Gorutuba; sobe pelo rio Verde Grande até encontrar o marco que assinala a divisa entre as glebas 122 e 123 do Projeto Jaíba, pouco acima da Fazenda Barrinha; segue pela divisa entre essas duas glebas, até alcançar a estrada que liga Jaíba a Gado Bravo; continua por essa estrada, numa extensão de cerca de 150m, até o entroncamento do picadão que margeia a divisa meridional do Parque Florestal da Jaíba; segue por esse picadão, até alcançar a quina sudoeste da divisa do parque, deixando-o, deste modo, inteiramente contido em território do Município de Matias Cardoso, desse ponto, em rumo, atinge a extremidade nordeste da divisa da Fazenda Agroceres; segue por esta divisa até o rio São Francisco, a cerca de 5Km a jusante da foz do riacho Serraria ou Mocambinho, e a aproximadamente 2.650m da tomada de água para o canal de irrigação do Projeto Jaíba.

5 - Com o Município de Itacarambi.

Começa no rio São Francisco, defronte à extremidade noroeste dos terrenos da Fazenda Agroceres, a cerca de 5Km a jusante da foz do riacho Serraria ou Mocambinho, e aproximadamente 2.650m da tomada de água para o canal de irrigação do Projeto Jaíba; desce pelo rio São Francisco até a foz do rio Itacarambi.

21 - Município de Montezuma.

Limites Municipais.

1 - Com o Município de Espinosa.

Começa na serra Pau-d'Arco, defronte à cabeceira do córrego São Joaquim, no divisor de águas dos rios São Francisco e Pardo; continua por esse divisor, passando pelas serras do Barreiro e Macaúbas, até a Pedra de Amolar, no Alto da Jurema.

2 - Com o Estado da Bahia.

Começa na Pedra de Amolar, no alto da Jurema; continua pela divisa interestadual até o entroncamento do divisor de águas dos rios Gavião e Pardo com o divisor de águas do Ribeirão e do rio São João do Paraíso.

3 - Com o Município de São João do Paraíso.

Começa no divisor de águas dos rios Gavião e Pardo, no seu entroncamento com o divisor do Ribeirão e do rio São João do Paraíso; continua por este divisor, até alcançar o divisor da vertente da margem esquerda do córrego do Barreiro, no ponto fronteiro à cabeceira mais longa do córrego Samambaia.

4 - Com o Município de Rio Pardo de Minas.

Começa no divisor da vertente da margem esquerda do córrego do Barreiro, no ponto fronteiro à cabeceira mais longa do córrego Samambaia; continua por este divisor, até atingir a foz do córrego Barreiro no Ribeirão, pelo qual desce até atingir a foz do córrego Guará; sobe por este córrego, até sua cabeceira, daí, por espigão, alcança o divisor de águas entre o riacho das Antas e o Ribeirão, no ponto fronteiro às cabeceiras dos córregos São Francisco e das Antas; alcança a cabeceira do córrego São Francisco e desce por ele, depois pelo riacho das Antas até sua foz, no rio Pardo, pelo qual sobe até a foz do córrego Capão Redondo ou Pasto do Cavalo; sobe por este e depois pelo córrego da Estiva até sua cabeceira; por espigão atinge o divisor da vertente da margem direita do córrego dos Porcos, por onde segue até sua confluência com o córrego São Joaquim; sobe pelo córrego São Joaquim ou rio Pardo até sua cabeceira na serra do Pau-d'Arco, no divisor de águas dos rios São Francisco e Pardo.

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25 - Município de Santa Bárbara do Leste.

Limites Municipais.

1 - Com o Município de Raul Soares.

Começa no divisor de Águas entre o ribeirão Sacramento e o rio Caratinga, defronte à cabeceira sul do córrego dos Valerianos; continua por aquele divisor de águas, até o ponto fronteiro à cabeceira do ribeirão do Galho.

2 - Com o Município de Caratinga.

Começa no divisor de águas entre o ribeirão Sacramento e o rio Caratinga, defronte à cabeceira do ribeirão do Galho; segue pelo divisor da vertente da margem esquerda do córrego Barra Alegre ou Santa Cruz, até defrontar a foz desse córrego no rio Caratinga; descendo a encosta, atinge essa foz; atravessando o rio, sobe o espigão fronteiro e alcança o divisor da vertente da margem esquerda do ribeirão da Laje, pelo qual prossegue até o ponto fronteiro à foz do córrego que passa na fazenda de Emílio Silva, pouco abaixo do lugar denominado Laje; descendo a encosta, atinge esta foz.

3 - Com o Município de Santa Rita de Minas.

Começa no ribeirão da Laje, na foz do córrego que passa na fazenda de Emílio Silva, pouco abaixo do lugar denominado Laje; deste ponto, sobe a encosta fronteira e alcança o divisor da vertente da margem esquerda do rio Claro (formador do rio Preto), indo atingir esse rio na foz do córrego dos Marcianos; atravessando o rio, segue pelo divisor da vertente da margem direita do córrego dos Marcianos, até o ponto fronteiro à cabeceira desse córrego, na serra do Rio Preto.

4 - Com o Município de Simonésia.

Começa na serra do Rio Preto, defronte à cabeceira do córrego dos Marcianos; segue pelo espigão dessa serra e, em seguida, pelo da serra dos Turcos, dividindo as águas dos rios Caratinga e Preto de São Simão, até o ponto fronteiro às cabeceiras dos córregos das Paulas e Santa Bárbara.

5 - Com o Município de Manhuaçu.

Começa na serra dos Turcos, divisora de águas entre os rios Caratinga e Preto de São Simão, no ponto fronteiro às cabeceiras dos córregos Santa Bárbara e das Paulas; continua pelo divisor de águas do ribeirão Sacramento e do córrego Santa Bárbara, até o ponto fronteiro à cabeceira sul do córrego dos Valerianos.

26 - Município de Santa Rita de Minas.

Limites Municipais.

1 - Com o Município de Caratinga.

Começa no divisor de águas dos rios Caratinga e Sacramento, no ponto fronteiro à cabeceira do córrego Santa Cruz do Galho; continua por este divisor, passando pelo Alto dos Crioulos, até o ponto fronteiro à cabeceira do córrego Juca Antônio; desce por este córrego até o rio Caratinga, que atravessa; subindo a encosta fronteira, transpõe o espigão e atinge a cabeceira do córrego do Pires, pelo qual desce até sua foz, no ribeirão da Laje; sobe por este ribeirão até a foz de seu afluente, que passa na fazenda de Emílio Silva e que deságua pouco abaixo do lugar denominado Laje.

2 - Com o Município de Santa Bárbara do Leste.

Começa no ribeirão da Laje, na foz de seu afluente da margem direita, que passa na fazenda de Emílio Silva e que deságua pouco abaixo do lugar denominado Laje; subindo o espigão da margem esquerda do ribeirão, contorna as cabeceiras do córrego Tabuleiro e, por um espigão secundário, atinge a foz do córrego Barra Alegre, no rio Caratinga; atravessando o rio, sobe a encosta fronteira e alcança o divisor de águas entre os rios Sacramento e Caratinga, no ponto fronteiro à cabeceira do córrego Santa Cruz do Galho.

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31 - Município de Senador Amaral.

Limites Municipais.

2 - Com o Município de Bom Repouso.

Começa na cachoeira Pilão de Pedra, no córrego Dois Irmãos, pouco abaixo da sua confluência com o córrego da Invernada; sobe o espigão da serra do Bom Retiro, contornando as cabeceiras do córrego da Ponte Segura, e segue pela serra do Bom Retiro, até a cabeceira do córrego Mangueira, na Serrinha; segue pelo divisor entre os córregos do Caxambu e Mangueira, passando pelo Morro Curvado até o entroncamento deste divisor com a serra a Mata, no ponto fronteiro às cabeceiras dos córregos Corisco e Boa Vista.

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33 - Município de Urucuia.

Limites Municipais.

1 - Com o Município de Arinos.

Começa no rio Urucuia, na foz do ribeirão da Areia, sobe pelo ribeirão da Areia, até a foz da vereda do Garimpeiro.

2 - Com o Município de São Francisco.

Começa no ribeirão da Areia, na foz da vereda do Garimpeiro; sobe por esta, até sua cabeceira; daí, segue o espigão fronteiro, passando entre as cabeceiras das veredas das Pedras e da Cuia, alcança a cabeceira mais setentrional do córrego Barreiro; desce por este até sua foz, no rio Claro, e por este, até sua foz, no rio Acari; desce o rio Acari até sua foz, no rio São Francisco, pelo qual sobe até a foz do rio Urucuia.

3 - Com o Município de São Romão.

Começa no rio São Francisco, na foz do rio Urucuia; sobe por este rio até a foz do ribeirão da Conceição.

4 - Com o Município de Riachinho.

Começa na foz do ribeirão da Conceição, no rio Urucuia; sobe por este até a foz do ribeirão da Areia."

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 1992.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Octávio Elísio Alves de Brito

Kildare Gonçalves Carvalho