LEI nº 10.838, de 30/07/1992
Texto Atualizado
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica concedido aos servidores do Tribunal de Con-
tas do Estado, inclusive inativos, no mês de agosto de 1990, um
abono no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), desde que o
valor da remuneração do referido mês, excluídos os adicionais
por tempo de serviço, somado ao valor do abono não ultrapasse o
total de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único- O abono de que trata este artigo não será
incorporado ao vencimento ou provento, a qualquer título, e não
ficará sujeito à incidência de desconto previdenciário.
Art. 2º- O valor mínimo do abono não será inferior a Cr$...
500,00 (quinhentos cruzeiros), na aplicação do disposto no arti-
go anterior.
Art. 3º- Os percentuais referentes à vantagem de que trata
o art. 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, ficam acresci-
dos em 85 (oitenta e cinco) pontos, 70 (setenta) pontos e 65
(sessenta e cinco) pontos, respectivamente, para os símbolos
TCS-1, TCS-2 e TCS-3, a partir de 1º de setembro de 1990.
(Vide art. 1º da Lei nº 11816, de 30/7/1992.)
Art. 4º- Para atender às despesas decorrentes da execução
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito su-
plementar de até Cr$145.190.970,00 (cento e quarenta e cinco mi-
lhões, cento e noventa mil, novecentos e setenta cruzeiros), ob-
servado o disposto no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 5º- (Vetado).
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1990.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de
julho de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
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Data da última atualização: 19/05/2004.