LEI nº 10.838, de 30/07/1992

Texto Original

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES DO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica concedido aos servidores do Tribunal de Con-

tas do Estado, inclusive inativos, no mês de agosto de 1990, um

abono no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), desde que o

valor da remuneração do referido mês, excluídos os adicionais

por tempo de serviço, somado ao valor do abono não ultrapasse o

total de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Parágrafo único- O abono de que trata este artigo não será

incorporado ao vencimento ou provento, a qualquer título, e não

ficará sujeito à incidência de desconto previdenciário.

Art. 2º- O valor mínimo do abono não será inferior a Cr$...

500,00 (quinhentos cruzeiros), na aplicação do disposto no arti-

go anterior.

Art. 3º- Os percentuais referentes à vantagem de que trata

o art. 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, ficam acresci-

dos em 85 (oitenta e cinco) pontos, 70 (setenta) pontos e 65

(sessenta e cinco) pontos, respectivamente, para os símbolos

TCS-1, TCS-2 e TCS-3, a partir de 1º de setembro de 1990.

Art. 4º- Para atender às despesas decorrentes da execução

desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito su-

plementar de até Cr$145.190.970,00 (cento e quarenta e cinco mi-

lhões, cento e noventa mil, novecentos e setenta cruzeiros), ob-

servado o disposto no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964.

Art. 5º- (Vetado).

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1990.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de

julho de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.