LEI nº 10.827, de 23/07/1992 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos em Secretaria de Estado de Comunicação Social, cria a Autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL-MG – e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica transformada em Secretaria de Estado de Comunicação Social a Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos, criada pela Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Comunicação Social tem por finalidade propor, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Estado, competindo-lhe ainda:
I – definir e implantar programas de comunicação social do Governo do Estado;
II – planejar, orientar e promover a execução das atividades informativas do Governo do Estado, desenvolvendo, por todos os meios, a articulação dos órgãos e das entidades de divulgação e difusão de informações;
III – organizar e manter cadastro atualizado dos meios de comunicação existentes no Estado e das agências de publicidade e propaganda habilitadas a prestar serviços a órgãos e entidades públicas estaduais;
IV – coordenar e executar a administração de recursos orçamentários e financeiros destinados à publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo;
V – desenvolver pesquisas de opinião pública para sugerir a reorientação, quando necessário, da atuação do Estado, visando ao atendimento das demandas da sociedade;
VI – divulgar as medidas adotadas ou programas pelo Governo do Estado, objetivando motivar a colaboração e a participação da comunidade;
VII – planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais;
VIII – programar, acompanhar e avaliar a veiculação de noticiário de interesse do Governo do Estado;
IX – exercer, no âmbito do Poder Executivo, a administração de convênios e contratos de prestação de serviços de comunicação social dos órgãos e das entidades da administração pública estadual com empresas especializadas;
X – coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades de imprensa e relações públicas executadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, visando à homogeneização da política de comunicação social no Estado.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Comunicação Social tem a seguinte estrutura orgânica:
I – GABINETE:
a) – Assessoria de Articulação Setorial;
b) – Assessoria de Articulação Externa;
II) – SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA:
a) – Diretoria de Imprensa;
b) – Diretoria de Produção;
c) – Diretoria de Pesquisa;
III – SUPERINTENDÊNCIA DE PUBLICIDADE:
a) – Diretoria de Propaganda;
b) – Diretoria de Apoio à Mídia;
IV – SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO:
a) – Diretoria de Planejamento e Orçamento;
b) – Diretoria de Modernização Administrativa e Informática;
V – SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:
a) – Diretoria de Administração Financeira e Contabilidade;
b) – Diretoria de Pessoal;
c) – Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços;
VI – SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS.
Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 4º – Integram a Secretaria de Estado de Comunicação Social:
I – por subordinação:
a) – Colegiado de Comunicação Social;
b) – (Vetado);
II – por vinculação;
a) – Autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações
de Minas Gerais – DETEL-MG;
b) – Rádio Inconfidência Ltda.
Art. 5º – (Vetado).
I – (Vetado);
a) – (Vetado);
b) – (Vetado);
c) – (Vetado);
d) – (Vetado);
II – (Vetado);
a) – (Vetado);
b) – (Vetado);
c) – (Vetado);
d) – (Vetado);
e) – (Vetado);
f) – (Vetado);
g) – (Vetado);
III – (Vetado);
a) – (Vetado);
b) – (Vetado);
c) – (Vetado);
d) – (Vetado);
e) – (Vetado);
f) – (Vetado);
g) – (Vetado);
h) – (Vetado);
i) – (Vetado);
j) – (Vetado);
l) – (Vetado).
Art. 6º – (Vetado).
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – (Vetado);
IV – (Vetado);
V – (Vetado);
VI – (Vetado);
VII – (Vetado);
VIII – (Vetado);
IX – (Vetado).
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 7º – (Vetado).
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 8º – O Colegiado de Comunicação Social tem a seguinte composição:
I – PRESIDÊNCIA: Governador do Estado;
II – SECRETÁRIO-GERAL: Secretário de Estado de Comunicação Social;
III – MEMBROS:
a) – Os titulares das Superintendências de Imprensa, de Publicidade e de Relações Públicas da Secretaria de Estado de Comunicação Social;
b) – um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo;
c) – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
d) – um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
e) – um representante da Secretaria de Estado da Educação;
f) – um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais;
g) – o Diretor-Geral da Imprensa Oficial do Estado;
h) – o Presidente da Fundação TV Minas Cultural-Educativa;
i) – o Diretor-Superintendente da Rádio Inconfidência Ltda.;
j) – o Diretor-Geral da Autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG;
l) – cinco representantes da sociedade civil, escolhidos dentre profissionais das áreas de imprensa, publicidade e relações públicas, sendo três representantes de sindicatos trabalhadores profissionais na área de Comunicação Social, escolhidos todos pela Assembléia Legislativa e designados pelo Governador do Estado.
§ 1º – Caberá ao Colegiado Estadual de Comunicação Social a definição das diretrizes para a programação cultural e educativa da entidade de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 4º desta Lei.
§ 2º – A competência e a organização do Colegiado Estadual de Comunicação Social serão estabelecidas em decreto.
Art. 9º – O Colegiado de Comunicação Social tem por finalidade auxiliar na elaboração da Política global de comunicação social do governo e coordenar o seu gerenciamento e a sua implantação.
Art. 10 – Passam a compor o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Comunicação Social os cargos atualmente lotados no Quadro Setorial da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – AIRP -, Anexo nº XLIII, de provimento efetivo e em comissão de que tratam, respectivamente, o Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975 e o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, mantido o número do "Anexo XLIII".
Art. 11 – Ficam transferidos para o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Comunicação Social nº XLIII, 2 (dois) cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02, do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos – nº XLII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 12 – Ficam transferidos 1 (um) cargo de Secretário de Estado e 1 (um) cargo de Secretário-Adjunto, previstos no art. 14 da Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987, para a Secretaria de Estado de Comunicação Social.
Art. 13 – Os cargos de provimento em comissão do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos não transferidos por esta Lei, serão extintos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 14 – As unidades administrativas setoriais e seccionais de comunicação social dos órgãos e entidades da administração pública obedecerão às diretrizes e normas gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social.
Art. 15 – Fica extinta a Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – AIRP -, de que trata a Lei nº 10.625, de 17 de janeiro de 1992.
Parágrafo único – O cargo de Chefe de Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, criado pelo art. 12 da Lei nº 9.533, de 30 de dezembro de 1987, será extinto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 16 – As competências da Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos, definidas na Lei nº 9.527, de 29 de dezembro de 1987, inclusive quanto ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, e aos seus servidores, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.
Art. 17 – Para a consecução dos objetivos decorrentes do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas passa a ter por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, e ao saneamento, às obras públicas e ao desenvolvimento urbano, competindo-lhe ainda:
I – planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as diretrizes fundamentais da política estadual de transportes, de saneamento básico, de obras públicas e de desenvolvimento urbano;
II – programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transporte, de saneamento básico e de desenvolvimento urbano;
III – formular e encaminhar à aprovação planos gerais e regionais, anuais e plurianuais, programas e projetos relativos a obras públicas, bem como acompanhar e orientar sua execução;
IV – imprimir maior eficiência e eficácia aos transportes no Estado promovendo um constante processo de avaliação, reestruturação e modernização institucional dos órgãos públicos responsáveis pelo setor;
V – acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;
VI – buscar novos modelos de financiamento assegurando, primordialmente, os recursos para a manutenção e operação da infraestrutura viária, de transporte e de obras públicas.
VII – consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de Governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais;
VIII – acompanhar a aplicação de recursos financeiros de qualquer natureza destinados à implantação ou à expansão de obras ou serviços;
IX – articular-se com os demais órgãos e entidades da administração estadual para a elaboração de programas e projetos relacionados com as respectivas áreas de atuação.
Art. 18 – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas passa a ter a seguinte estrutura orgânica:
I – GABINETE;
II – SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO – SPC/ TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS:
a) – Centro de Planejamento;
b) – Centro de Orçamento;
c) – Centro de Modernização Administrativa;
d) – Centro de Informática;
III – SUPERINTENDÊNCIA DE SANEAMENTO E OBRAS PÚBLICAS:
a) – Diretoria de Estudos Técnicos;
b) – Diretoria de Saneamento e Obras Hídricas;
c) – Diretoria de Obras Públicas;;
IV – SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES:
a) – Diretoria de Transportes Terrestres;
b) – Diretoria de Transportes Aeroviários;
c) – Diretoria de Transportes Hidroviários;
V – SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA – SAD/TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS:
a) – Diretoria de Pessoal;
b) – Diretoria de Material e Patrimônio;
c) – Diretoria de Transportes e Serviços;
VI – SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS – SF/TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS:
a) – Diretoria de Contabilidade;
b) – Diretoria de Administração Financeira;
c) – Diretoria de Controle Interno;
VII – SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO:
a) – Diretoria de Transportes Urbanos;
b) – Diretoria de Trânsito e Tráfego;
Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 19 – Integram a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
I – por subordinação:
a) – Conselho Estadual de Transportes;
II – por vinculação:
a) – Departamento Estadual de Obras Públicas – DEOP;
b) – Departamento de Estradas de Rodagem – DER-MG;
c) – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG;
d) – Transportes Metropolitanos – TRANSMETRO.
Parágrafo único – O Anexo XXVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma constante no Anexo I desta Lei.
Art. 20 – O tempo de serviço dos servidores da TRANSMETRO levará em conta, para efeito de estabilidade, o tempo de exercício em órgão ou entidade cujas atribuições tenham sido absorvidas pela autarquia.
Art. 21 – Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02, 2 (dois) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, 14 (quatorze) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, de recrutamento amplo, e 10 (dez) cargos de Supervisor III, código CH-03, símbolo QP-32, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – nº VII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 22 – A autarquia – Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – PLAMBEL – passa a vincular-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 23 – Fica criada a autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, mediante transformação do atual Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG, órgão autônomo criado pela Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966, alterada pela Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992.
Parágrafo único – A expressão Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais e a sigla DETEL-MG equivalem-se para identificar a autarquia de que trata este artigo.
Art. 24 – A autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG –, tem como finalidade formular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, competindo-lhe ainda:
I – integrar as funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;
II – planejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;
III – proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado através de redes de radiofusão de sons e imagens;
IV – gerir e promover a ampliação de telecomunicações oficiais do Estado;
V – elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à repetição e retransmissão de sinais de televisão, comunicação de dados, telefonia rural, radiofusão sonora, de sons e imagens, e de radiocomunicação em serviços limitados, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado;
VI – promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamento e material utilizado em telecomunicação, destinado a órgão da administração direta;
VII – prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos da administração direta e indireta, em todas as fases de execução de programas de telecomunicações;
VIII – auxiliar e assessorar os órgãos e entidades municipais, quando solicitado, em assuntos de telecomunicações;
IX – executar ou participar da execução de atividades ligadas à telecomunicações do Estado, quando compatíveis com suas finalidades;
X – gerenciar, por meio de convênio, sistemas de telecomunicações dos órgãos da administração pública estadual.
Art. 25 – Constituem patrimônio da Autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG:
I – os bens móveis e imóveis que integram o acervo ou que se achem sob a administração do órgão autônomo DETEL-MG;
II – os bens e direitos que adquirir ou lhe forem doados ou legados;
III – o saldo de renda própria e dos recursos orçamentários existentes na data desta Lei.
Art. 26 – Constituem receita da autarquia – DETEL-MG:
I – receitas operacionais;
II – dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
III – rendas de aplicação patrimoniais;
IV – doações e legados;
V – recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único – Ficam transferidos à Autarquia DETEL-MG os recursos orçamentários atualmente consignados ao órgão autônomo DETEL-MG.
Art. 27 – A autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL-MG tem a seguinte estrutura orgânica:
I – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;
II – DIRETORIA-GERAL:
a) – Vice-Diretoria-Geral;
b) – Gabinete;
c) – Assessoria de Planejamento e Coordenação:
1 – Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;
2 – Coordenadoria de Modernização Administrativa e Informática;
d) – Assessoria Jurídica;
e) – Diretoria de Engenharia e Radiofusão:
1 – Divisão Técnica;
2 – Divisão de Operação;
3 – Divisão de Engenharia e Equipamentos;
f) – Diretoria de Engenharia e Telecomunicações:
1 – Divisão de Operações Telegráficas;
2 – Divisão de Comunicações Oficiais;
3 – Divisão de Telefonia Rural;
g) – Diretoria Administrativa e Financeira:
1 – Divisão de Administração;
2 – Divisão de Finanças.
Parágrafo único – A competência e a organização do Conselho de Administração e das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 28 – A Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica acrescida do Anexo XXXIV, a que se refere o seu art. 2º, correspondente à autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG, conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 29 – Os atuais cargos de provimento em comissão do Quadro Setorial de Lotação do DETEL-MG – nº XV, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, não constante do Anexo II desta Lei, ficam mantidos até a data da publicação do decreto de codificação dos cargos a serem criados no Quadro de Pessoal da Autarquia.
Art. 30 – Os cargos de provimento efetivo e as funções públicas permanecem lotados no DETEL-MG, e os atuais ocupantes continuarão em exercício na autarquia, até a aprovação do respectivo Quadro de Pessoal, quando poderão manifestar opção pela integração nele, observadas as condições estabelecidas em seu regulamento.
Parágrafo único – O servidor não absorvido no Quadro de Pessoal da Autarquia terá o seu cargo ou função pública lotado em outro órgão, através da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 31 – Ao servidor do DETEL-MG designado para a coordenação de atividades técnicas descentralizadas em nível de campo, fica assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor, até o limite de 12 (doze) servidores.
Art. 32 – A Autarquia DETEL-MG é sucessora, para todos os fins, dos direitos e obrigações do órgão autônomo que lhe deu origem.
Art. 33 – As competências e atividades centrais de estatística e informações atribuídas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos da Lei nº 9.518, de 29 de dezembro de 1987, alterada pela Lei nº 10.633, de 16 de janeiro de 1992, ficam transferidas à Fundação João Pinheiro.
§ 1º – Para o fim do disposto neste artigo fica criado na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro o Centro de Estatística e Informações.
§ 2º – O Centro de Estudos Sociais da estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, constante do Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a denominar-se Centro de Estudos Políticos e Sociais.
§ 3º – Fica criado no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Diretor, com fator de ajustamento 1.2381.
§ 4º – Ficam criados 12 (doze) cargos de Pesquisador Pleno, 25 (vinte e cinco) cargos de Pesquisador, 25 (vinte e cinco) cargos de Técnico de Atividade de Pesquisa e 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Atividades de Pesquisa, no Quadro de Pessoal da Fundação João Pinheiro.
§ 5º – Até a realização de concurso público para o provimento dos cargos criados no parágrafo anterior, poderá haver designação de atuais servidores, em número correspondente aos cargos criados, para o exercício da equivalente função pública, observado o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
§ 6º – Ficam extintos a Diretoria de Estatística, Pesquisa e Informações e os centros a ela subordinados, da Superintendência Central de Estatística e Informações da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de que trata a Lei nº 9.518, de 29 de dezembro de 1987, alterada pela Lei nº 10.633, de 16 de janeiro de 1992.
§ 7º – Ficam extintos no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo de Diretor III, código MG-04, símbolo S-01, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02 e 4 (quatro) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral nº XIII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
§ 8º – A atual Diretoria de Documentação e Informação e suas unidades, previstas no art. 6º da Lei nº 10.633, de 16 de janeiro de 1992 e os correspondentes cargos de direção e de chefia passam a compor a Superintendência Central de Planejamento Institucional da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, com a denominação de Diretoria de Documentação Normativa.
Art. 34 – As competências e atividades das Diretorias de Geografia, Cartografia e Geologia, excetuadas as de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, definidas na Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, ficam transferidas à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC.
§ 1º – Para o fim do disposto neste artigo ficam criados na estrutura orgânica da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC -, o Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e, a este subordinadas, a Diretoria de Geografia, a Diretoria Cartográfica e a Diretoria de Geologia.
§ 2º – Fica criado no Anexo II da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Diretor do IGA, com fator de ajustamento 1.4484, e 3 (três) cargos de Diretor, com fator de ajustamento 1.2381.
§ 3º – Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC -, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo III desta Lei.
§ 4º – Até a realização de concurso público para provimento dos cargos criados no parágrafo anterior, poderá haver designação de atuais servidores, em número correspondente aos cargos criados, para o exercício da equivalente função pública, observado o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
§ 5º – Ficam extintos na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de que trata o inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, o Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e as unidades a ele subordinadas.
§ 6º – Ficam extintos no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02 e 3 (três) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente nº XXVIII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 35 – Ficam criados 200 (duzentos) cargos da classe de Monitor, de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM.
§ 1º – O vencimento do cargo criado neste artigo é Cr$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992, incidindo sobre ele a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990.
§ 2º – A especificação das atribuições da classe e respectiva codificação dar-se-ão mediante decreto.
§ 3º – Até a realização de concurso público para o provimento dos cargos criados neste artigo, poderá haver designação para o exercício da respectiva função pública, até 31 de março de 1993, com dispensa automática quando da homologação do concurso público correspondente.
Art. 36 – Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 150 (cento e cinquenta) cargos de classe de Assessor de Atividade Central, código MG-30, símbolo S-03, cujos ocupantes terão exercício em unidade administrativa central dos órgãos sistêmicos, sendo 100 (cem) cargos para o Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Fazenda nº IV, 25 (vinte e cinco) cargos para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral nº XIII e 25 (vinte e cinco) cargos para a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração nº I, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 37 – Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 50 (cinquenta) cargos da classe de Auxiliar de Atividade Central, código MG-31, símbolo S-04, cujos ocupantes terão exercício em unidade administrativa central de órgão sistêmico, destinado ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Fazenda – nº IV, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 38 – Os cargos criados nos arts. 36 e 37 são de provimento em comissão e de recrutamento limitado.
Art. 39 – Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 8 (oito) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, de provimento em comissão e recrutamento amplo, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Procuradoria Geral do Estado – nº XVI, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 40 – Ficam extintos no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 226 (duzentos e vinte e seis) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo QP-32.
Parágrafo único – Os cargos de que trata este artigo serão identificados em Decreto, no prazo de noventa (90) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 41 – Fica criada no Anexo III do Decreto 16.409, de 10 de julho de 1974, a classe de Assistente de Gabinete, código MG-28, símbolo S-04, de provimento em comissão, composta de 226 (duzentos e vinte e seis) cargos, e incluída entre as relacionadas no art. 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.
§ 1º – O valor do vencimento básico do símbolo S-04 é fixado em Cr$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil cruzeiros) a partir de 1º de julho de 1992, acrescido da Gratificação Especial a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, no percentual de 100% (cem por cento), observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 10.521, de 13 de dezembro de 1991.
§ 2º – O provimento dos cargos criados neste artigo fica condicionada à identificação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 42 – Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 15 (quinze) cargos de Analista Fazendário, código MG-16, símbolo S-03, de provimento em comissão e recrutamento amplo, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Fazenda – nº IV, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 43 – O Anexo XXX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma constante no Anexo IV desta Lei, observada a vigência nele indicada.
Art. 44 – Ficam transformados em cargos de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo S-03, 5 (cinco) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, criados no art. 8º da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992.
Parágrafo único – Ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo S-03, destinados ao Quadro Setorial de Lotação do Pessoal Civil da Polícia Militar – nº XXIX, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 45 – (Vetado).
Art. 46 – O art. 28 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 – A composição numérica de cargos da classe de Consultor Técnico, de provimento em comissão, prevista no Anexo da Lei nº 9.724, de 29 de dezembro de 1988, passa a ser de 18 (dezoito)".
Art. 47 – Os cargos criados, transferidos ou transformados por esta Lei serão identificados em Decreto.
Art. 48 – Fica criada no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, a classe de Diretor de Penitenciária, código MG-32, símbolo S-02, de provimento em comissão e recrutamento amplo, composta de 14 (quatorze) cargos destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Justiça – nº VI, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Parágrafo único – A gratificação de que trata a Lei nº 10.639, de 17 de janeiro de 1992, não é devida ao ocupante do cargo de que trata este artigo.
Art. 49 – Fica criado 1 (um) cargo de Diretor da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – COPASA-MG – cujas atribuições serão estabelecidas no estatuto da empresa.
Art. 50 – O art. 9º da Lei 10.475, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º – Para efeito do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, alterado pelo art. 12 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, o servidor que requerer a sua aposentadoria terá direito à incorporação da gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, desde que comprove 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde".
Art. 51 – Ficam reajustados, a partir de 1º de agosto de 1992, em 40% (quarenta por cento) os valores de símbolos e níveis de vencimentos e os proventos dos servidores da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE.
Art. 52 – (vetado).
Art. 53 – (Vetado).
Art. 54 – Fica o Estado autorizado a assumir o débito trabalhista dos servidores detentores de função pública absorvidos pela administração direta, na forma da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 55 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$5.862.104.210,00 (cinco bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões, cento e quatro mil, duzentos e dez cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Dario Rutier Duarte
Octávio Elísio Alves de Brito
Bonifácio José Tamm de Andrada
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992).
ANEXO XXVII
(Art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992).
TRANSMETRO – TRANSPORTES METROPOLITANOS.
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
1 |
1,4254 |
Chefia de Gabinete |
Chefe de Gabinete |
1 |
0,7771 |
Diretoria Administrativa e Financeira |
Diretor |
1 |
1,0689 |
Diretoria Técnica |
Diretor |
1 |
1,0689 |
Assessoria de Comunicação |
Assessor-Chefe |
1 |
0,7771 |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
1 |
0,7771 |
ANEXO II
(a que se referem os arts. 28 e 29 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992).
ANEXO XXXIV
(Art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992).
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES – DETEL-MG.
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Diretoria Geral |
Diretor-Geral |
1 |
1,6508 |
Vice-Diretoria Geral |
Vice-Diretor Geral |
1 |
1,4484 |
Chefia de Gabinete |
Chefe de Gabinete |
1 |
1,2381 |
Diretoria de Engenharia de Radiodifusão |
Diretor |
1 |
1,2381 |
Diretoria de Engenharia de Telecomunicações |
Diretor |
1 |
1,2381 |
Diretoria Administrativa e Financeira |
Diretor |
1 |
1,2381 |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
1 |
0,9000 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
1 |
0,9000 |
ANEXO III
(a que se refere o parágrafo 3º do art. 34 da Lei nº 10.827, de
23 de julho de 1992).
FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO DE MINAS GERAIS.
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo.
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGO |
Auxiliar de Atividade de Pesquisa |
24 |
Técnico de Atividade de Pesquisa |
33 |
Assistente de Ciência e Tecnologia |
05 |
Analista de Ciência e Tecnologia |
01 |
Pesquisador |
62 |
Pesquisador Pleno |
10 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 43 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de
1992).
ANEXO XXX
(Art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992).
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – IPSM.
VIGÊNCIA: 1º/4/92
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
1 |
1,6508 |
Diretoria de Administração e Finanças |
Diretor |
1 |
1,2381 |
Diretoria de Assistência e Benefício |
Diretor |
1 |
1,2381 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação |
Assessor-Chefe |
1 |
0,9000 |
Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe |
1 |
0,9000 |