LEI nº 10.745, de 25/05/1992

Texto Original

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DOS SÍMBOLOS, DOS NÍVEIS DE VENCIMENTO E DOS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º- Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimento de classes de cargos e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos de I a XXI desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.


Art. 2º- Os valores do soldo do posto de Coronel PM são fixados em Cr$408.754,11 (quatrocentos e oito mil, setecentos e cinqüenta e quatro cruzeiros e onze centavos), Cr$510.942,64 (quinhentos e dez mil, novecentos e quarenta e dois cruzeiros e sessenta e quatro centavos) e Cr$598.518,20 (quinhentos e noventa e oito mil, quinhentos e dezoito cruzeiros e vinte centavos), a partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992, respectivamente.


Parágrafo único- Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo o escalonamento vertical constante do Anexo XXII da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, observados os valores e datas de vigência mencionados neste artigo.


Art. 3º- Ficam reajustados, na forma do artigo 1º desta Lei e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados em cargos dos quadros e das carreiras referidas nos Anexos e os que tenham por base vencimento de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os valores atribuídos para igual categoria em atividade.


Parágrafo único- Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculados a subsídio, e a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982; no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987; no § 1º do artigo 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo artigo 9º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991; no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.420, de 16 de janeiro de 1991, e nos §§ 3º e 4º do artigo 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, serão reajustados em 40% (quarenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 105% (cento e cinco por cento), a partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992, respectivamente, sobre o valor de dezembro de 1991.


Art. 4º- O valor do abono-família é fixado em Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$900,00 (novecentos cruzeiros) por dependente, a partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992, respectivamente.


Art. 5º- O valor do vencimento dos cargos de Secretário Particular do Governador do Estado e de Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, passa a ser de Cr$1.580.081,48 (um milhão, quinhentos e oitenta mil, oitenta e um cruzeiros e quarenta e oito centavos), Cr$1.975.101,85 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil, cento e um cruzeiros e oitenta e cinco centavos) e Cr$2.313.634,31 (dois milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e trinta e quatro cruzeiros e trinta e um centavos), e, de idêntico valor a verba de representação atribuída aos mencionados cargos, a partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992, respectivamente.


§ 1º- O valor do vencimento dos cargos de Secretário Adjunto de Estado, de Chefe de Cerimonial do Governo do Estado, de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro e de Diretor-Geral do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG, passa a ser de Cr$1.185.061,11 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, sessenta e um cruzeiros e onze centavos), Cr$1.481.326,39 (um milhão, quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e seis cruzeiros e trinta e nove centavos) e Cr$1.735.225,73 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros e setenta e três centavos), e, de idêntico valor, a verba de representação atribuída aos mencionados cargos, a partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992, respectivamente.


§ 2º- O valor do vencimento dos cargos de Chefe de Gabinete do Vice-Governador, de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, de Secretário Coordenador da Casa Civil e de Diretor Adjunto do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL, passa a ser de Cr$975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros), Cr$1.218.750,00 (um milhão, duzentos e dezoito mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros) e Cr$1.427.643,75 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e três cruzeiros e setenta e cinco centavos) e, de idêntico valor, a verba de representação atribuída aos mencionados cargos, a partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992, respectivamente.


§ 3º- Os valores de remuneração dos cargos previstos neste artigo, sobre os quais incidem os adicionais por tempo de serviço, serão revistos na mesma data de vigência e no mesmo índice de reajustamento geral concedido ao servidor público estadual, a partir de 1º de abril de 1992.


Art. 6º- O artigo 11 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1992, com a seguinte redação:


"Art. 11- São adotados os seguintes valores percentuais do soldo para a gratificação de habilitação profissional:


I- 18% (dezoito por cento) para o Curso Superior de Polícia;


II- 12% (doze por cento) para os cursos de aperfeiçoamento de Oficiais e de Sargentos;


III- 30% (trinta por cento) para os cursos de formação de Oficiais e Praças."


Art. 7º- Fica acrescida de 35 (trinta e cinco) unidades a vantagem de que trata o artigo 9º da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990, e de 39 (trinta e nove) unidades a vantagem a que se refere o artigo 9º da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990, a partir de 1º de janeiro de 1992.


Art. 8º- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares, relativamente as gratificações de que tratam os artigos 6º e 7º desta Lei, para determinar ajustes financeiros e para estabelecer compatibilização de funções na carreira.


Art. 9º- Para efeito do disposto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, o servidor que requerer sua aposentadoria terá direito à incorporação da gratificação de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, desde que comprove 4 (quatro) anos de sua percepção e de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde.


Art. 10- O § 3º do artigo 4º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º- .................................................


§ 3º- A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a percepção de outra da mesma natureza, inclusive com a gratificação especial prevista no artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987."


Art. 11- O artigo 9º da Lei 10.363, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 9º- Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizada pelo Secretário de Estado ou por dirigente de entidade.


§ 1º- O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de 50 (cinqüenta) horas mensais para a realização individual de serviços extraordinários, e o seu valor-hora equivalerá ao da hora normal, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).


§ 2º- O limite máximo de prestação de serviço extraordinário não poderá ultrapassar o total de 500 (quinhentas) horas mensais, por órgão ou entidade.


§ 3º- Os limites a que se referem os parágrafos anteriores poderão ser ampliados com autorização expressa do Governador do Estado, mediante justificativa do Secretário de Estado ou de dirigente de entidade.


§ 4º- Aplica-se ao servidor no regime de trabalho de que trata este artigo o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, modificado pelo artigo 12 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, observado o valor da hora extraordinária à época da aposentadoria.


§ 5º- O Poder Executivo baixará decreto disciplinando a matéria de que trata este artigo, dispondo, inclusive, sobre os afastamentos que serão considerados para efeito de percepção da média de horas extraordinárias.


§ 6º- (Vetado).


Art. 12- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.


Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.


§ 1º- O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:


I- 10% (dez por cento);


II- 20% (vinte por cento);


III- 30% (trinta por cento).


§ 2º- O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor.


§ 3º- O adicional por atividade penosa será atribuído no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do símbolo de vencimento básico do servidor.


§ 4º- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles.


§ 5º- O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.


§ 6º- O disposto neste artigo estende-se aos servidores que trabalhem com raios X diagnósticos e com raios X terapêuticos."


Art. 14- A Gratificação de Atividade Penitenciária, instituída pela Lei nº 10.639, de 17 de janeiro de 1992, é inacumulável com os adicionais de periculosidade e de atividade penosa, previstos no artigo anterior.


Art. 15- Ao detentor de função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão aplica-se o disposto no artigo 29 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.


Art. 16- Os percentuais de gratificação especial previstos no Anexo I de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.755, de 16 de janeiro de 1989, ficam acrescidos de 94 (noventa e quatro) e de 61 (sessenta e uma) unidades para os cargos de símbolos PD-1 e PD-2, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992.


Art. 17- Nos valores previstos nos Anexos VIII e IX desta Lei, está considerado o percentual de reajustamento da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990, devido a partir da data nela indicada.


Art. 18- O Anexo XXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica alterado na forma constante do Anexo XXVI desta Lei, observada a vigência nele indicada.


Art. 19- A Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica acrescida dos Anexos XXXIV, XXXV e XXXVI, a que se refere o artigo 2º, conforme os Anexos de XXIV a XXVI desta Lei, observada a data de vigência neles indicada.


Art. 20- Os valores dos níveis e dos símbolos de vencimento de cargos de provimento efetivo e os das parcelas das funções de confiança do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG são constantes do Anexo XXII desta Lei, observadas as datas de vigência nele indicadas.


Parágrafo único- Cada símbolo de vencimento de cargo de provimento efetivo desdobra-se, para efeito de progressão de posicionamento, em 15 (quinze) graus, escalonados em ordem crescente de valor, guardada, entre eles, a proporção de 2% (dois por cento).


Art. 21- Os valores dos níveis e dos símbolos de vencimento de cargo de provimento efetivo e em comissão do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP e do seu Quadro Suplementar são os constantes do Anexo XXIII desta Lei, observadas as datas de vigência nele indicadas.


Parágrafo único- Cada nível de vencimento de cargo de provimento efetivo desdobra-se, para efeito de progressão horizontal, em 14 (quatorze) graus, escalonados em ordem crescente de valor, guardada, entre eles, a proporção nunca superior a 2% (dois por cento).


Art. 22- Aplica-se aos servidores dos Quadros de Pessoal das fundações publicas e demais autarquias o disposto nesta Lei, no que couber, observados os mesmos critérios e vigências.


Art. 23- Ficam assegurados aos servidores do Quadro de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, cedidos à Justiça Eleitoral até 31 de dezembro de 1991, os direitos e vantagens inerentes aos seus respectivos cargos.


Art. 24- O número de cargos da classe de Assessor-Técnico, código MG-18, previsto no artigo 4º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica acrescido de mais 7 (sete) cargos, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.


Art. 25- Os cargos de Assessor-Chefe, código MG-09, das Assessorias das Secretarias de Estado sistêmicas, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.680, de 12 de outubro de l988, passam a ter o vencimento correspondente ao símbolo S-01, previsto no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.


Parágrafo único- Os cargos de Assessor-Chefe do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU -, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.680, de 12 de outubro de 1988; da Secretaria de Estado da Habitação, previsto no Anexo da Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, e do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, DF, previsto no Anexo I da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992, têm código MG-24 e o símbolo de vencimento S-02 do Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.


Art. 26- O cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, de que trata o artigo 7º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, tem o código MG-24.


Art. 27- O artigo 29 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 29- Ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento."


Art. 28- A composição numérica de cargos da classe de Consultor Técnico, de provimento em comissão, prevista no Anexo da Lei nº 9.724, de 29 de dezembro de 1988, passa a ser de 17 (dezessete).


Art. 29- Ficam revogados os artigos 7º e parágrafo único e 4º e parágrafo único, respectivamente, das Leis Delegadas nºs 4, de 12 de julho de 1985, e 15, de 28 de agosto de 1985.


Art. 30- O artigo 14 da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:


"Art. 14- .................................................


Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor que tenha assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração relativa às funções constantes do mencionado anexo".


Art. 31- Fica criado no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, o cargo de Curador do Palácio da Liberdade, código MG-25, símbolo S-03, de recrutamento amplo, destinado ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Casa Civil.


Art. 32- O cargo de Secretário-Geral (DS-06-AD2), símbolo V-68, de provimento em comissão e de recrutamento amplo, criado pelo artigo 14 da Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 1987, fica transformado em cargo de mesma natureza e recrutamento, com a denominação de Diretor II, código MG-05, símbolo S-02, do Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, lotado no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.


Art. 33- Fica criado no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, o cargo de Diretor Executivo da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, código MG-26, símbolo S-01, de recrutamento amplo, destinado ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Fazenda.


Parágrafo único- Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991.


Art. 34- (Vetado).


Art. 35- Os vencimentos das classes de carreira de Administrador Público, previstos no Anexo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, passam a ser os constantes do Anexo XXVIII desta Lei.


Parágrafo único- Os vencimentos das classes de que trata este artigo serão reajustados nos mesmos índices e na mesma data fixados para os servidores públicos civis do Estado.


Art. 36- Ficam extintos, 80 (oitenta) cargos de Estagiários de Administração Pública, 40 (quarenta) cargos de Agente de Administração Pública, 20 (vinte) cargos de Especialista em Administração Pública, 20 (vinte) cargos de Assessor de Administração Pública e 15 (quinze) cargos de Consultor de Administração Pública, constantes do Anexo da Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986.


Art. 37- As classes de carreira de Administrador Público, prevista no Anexo da Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, observado o disposto no artigo anterior, têm alterada a sua denominação, passando a denominar-se Administrador Público I a classe de Agente de Administração Pública; Administrador Público II a classe de Especialista em Administração Pública; Administrador Público III a classe de Assessor de Administração Pública; e Administrador Público IV a classe de Consultor de Administração Pública.


Parágrafo único- Os cargos remanescentes da extinção prevista no artigo anterior e resultantes do disposto neste artigo serão codificados em decreto e providos por ato do Governador do Estado.


Art. 38- Serão providos no cargo de Administrador Público I os alunos do Curso Superior de Administração, com ênfase em Administração Pública, mantido pela Fundação João Pinheiro, quando da respectiva conclusão, nos termos da Lei nº 9.360, de 9 de dezembro de 1986, e observadas as condições estabelecidas em Regulamento.


Art. 39- Os ocupantes de cargos das classes da carreira de Administrador Público fazem jus à Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo artigo 5º de Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990.


Art. 40- Para efeito do disposto no § 7º do artigo 36 da Constituição do Estado, observar-se-á a regra do artigo 2º da Lei nº 8.079, de 3 de novembro de 1981.


Art. 41- O cargo da classe de Assessor de Comunicação, símbolo S-02, constante do Anexo a que se refere o artigo 3º da Lei nº 10.625, de 16 de janeiro de 1992, tem o código MG-19.


Art. 42- (Vetado).


Parágrafo único- (Vetado).


Art. 43- (vetado).


Art. 44- O ocupante de cargo de classe de Professor terá o tempo de exercício de direção de escola computado para efeito da contagem do biênio a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterado pela Lei nº 9.381, de 4 de julho de 1989.


Art. 45- (Vetado).


Art. 46-(Vetado).


Art. 47- Será concedido ao servidor público estadual cuja jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos do regulamento.


Parágrafo único- Exclui-se do benefício deste artigo o servidor, que, no local de trabalho, faça jus à refeição gratuita ou subsidiada.


Art. 48- Os benefícios mencionados nos artigos 46 e 47 desta Lei são devidos ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas a adicionais por quinquênio e trintenário, seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em regulamento.


Art. 49- O vale-transporte será fornecido pelas Secretarias de Estado de Assuntos Metropolitanos e de Transportes e Obras Públicas, por solicitação do órgão ou entidade.


Art. 50- O vale-alimentação será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio e entidade vinculada, e o seu valor será fixado, mensalmente, pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.


Art. 51- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até Cr$689.500.000.000,00 (seiscentos e oitenta e nove bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 650.000.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e Cr$39.500.000.000,00 (trinta e nove bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas com o reajustamento de pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 52- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.


Art. 53- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 7º e parágrafo único da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985; 4º e parágrafo único da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985; 8º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987; 3º da Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991; e 6º da Lei nº 10.480, de 17 de julho de 1991.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1992.


Hélio Garcia - Governador do Estado.


ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


QUADRO SUPLEMENTAR

LEI Nº 3.214, DE 16.10.64

CARGOS EFETIVOS

TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/FEVEREIRO/92

MARÇO/92

I

64.024,89

68.608,35

II

64.049,44

68.661,48

III

64.098,15

68.713,70

IV

64.146,95

68.766,01

V

64.199,09

68.821,91

VI

64.249,41

68.875,85

VII

64.300,24

68.930,34

VIII

64.350,56

68.984,28

IX

64.400,80

69.038,14

X

64.448,40

69.089,17

XI

69.147,81

64.503,10

XII

64.548,13

69.196,08

XIII

64.600,04

69.251,73

XIV

64.651,70

69.307,11

XV

64.703,57

69.362,71

XVI

64.770,28

69.434,22

XVII

64.845,09

69.514,42

XVIII

64.917,32

69.591,86

XIX

64.993,02

69.673,00

XX

65.061,38

69.746,29

XXI

65.138,44

69.828,90

XXII

65.248,67

69.947,07


ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


QUADRO SUPLEMENTAR

LEI Nº 3.214, DE 16.10.64

CARGOS COMISSÃO

TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA


SÍMBOLO

JANEIRO/FEVEREIRO/92

MARÇO/92

C01

64.024,89

68.608,35

C02

64.171,88

68.792,74

C03

64.337,93

68.970,75

C04

64.513,20

69.158,63

C05

64.676,46

69.333,65

C06

64.845,04

69.514,37

C07

65.079,86

69.766,10

C08

65.315,51

70.018,72

C09

65.548,78

70.268,79

C10

65.779,32

70.515,93

C11

66.009,83

70.763,04

C12

66.249,53

71.020,00

C13

66.600,76

71.396,52

C14

71.129,75

76.251,63


ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


QUADRO PERMANENTE

DECRETO Nº 16.409, DE 10.07.74

TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA


SÍMBOLO

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

QP01

64.024,89

64.024,89

68.608,35

QP02

64.101,95

64.101,95

68.679,28

QP03

64.203,90

64.203,90

68.750,18

QP04

64.305,

64.305,85

68.821,17

QP05

64.407,80

64.407,80

70.994,12

QP06

64.509,75

64.509,75

72.906,27

QP07

64.611,70

64.611,70

75.162,28

QP08

64.713,65

66.360,22

77.736,25

QP09

64.815,60

68.602,87

80.363,36

QP10

64.917,55

70.889,93

83.042,49

QP11

65.019,50

73.465,46

86.059,54

QP12

65.121,45

77.738,72

91.065,36

QP13

65.362,78

81.703,47

95.709,78

QP14

68.725,96

85.907,45

100.634,44

QP15

72.071,73

90.089,66

105.533,60

QP16

75.121,43

93.901,79

109.999,24

QP17

78.118,10

97.647,63

114.387,22

QP18

81.657,39

102.071,74

119.569,75

QP19

89.302,16

111.627,70

130.763,88

QP20

92.311,97

115.389,96

135.171,09

QP21

96.374,67

120.468,34

141.120,06

QP22

99.933,37

124.916,72

146.331,01

QP23

100.813,13

126.016,41

147.619,22

QP24

107.008,61

133.760,76

156.691,17

QP25

110.347,23

137.934,04

161.579,88

QP26

114.101,15

142.626,44

167.076,69

QP27

120.096,40

150.120,50

175.855,45

QP28

126.157,41

157.696,76

184.730,49

QP29

133.271,59

166.589,49

195.147,69

QP30

139.181,47

173.976,84

203.801,44

QP31

145.153,85

181.442,32

212.546,71

QP32

153.702,14

192.127,67

225.063,85

QP33

159.781,08

199.726,35

233.965,15

QP34

165.914,41

207.393,02

242.946,10

QP35

172.392,07

215.490,08

252.431,24

QP36

178.794,03

223.492,53

261.805,54

QP37

185.116,49

231.395,61

271.063,43

QP38

190.894,50

238.618,13

279.524,10


ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


CARGOS DE DIREÇÃO

LEI Nº 9.529, DE 29.12.87

TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA


SÍMBOLOS DE VENCIMENTO

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

S01

350.000,00

437.500,00

512.487,50

S02

325.000,00

406.250,00

475.881,25

S03

221.812,50

277.265,63

324.788,96


ANEXO V

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

LEI Nº 6.762, DE 23.12.75

TABELA DE VENCIMENTOS


CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


VIGÊNCIA


NÍVEL

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

FIA

37.985,33

47.481,66

55.621,37

FIB

38.118,18

47.647,72

55.815,90

FIC

38.250,27

47.812,84

56.009,32

FID

38.384,31

47.980,38

56.205,59

FIE

38.515,36

48.144,20

56.397,49

FIF

38.648,21

48.310,26

56.592,02

FIG

38.778,37

48.472,97

56.782,62

FIH

38.913,15

48.641,44

56.979,97

FII

39.043,97

48.804,97

57.171,53

FIJ

39.174,50

48.968,12

57.362,66

FIIA

44.125,28

55.156,60

64.612,02

FIIB

44.954,42

56.193,03

65.826,12

FIIC

45.775,82

57.219,77

67.028,88

FIID

46.586,48

58.233,10

68.215,91

FIIE

47.394,81

59.243,51

69.399,55

FIIF

48.201,20

60.251,50

70.580,33

FIIG

48.999,82

61.249,77

71.749,73

FIIH

49.751,21

62.189,01

72.849,98

FIII

50.480,44

63.100,56

73.917,79

FIIJ

51.262,94

64.078,68

75.063,59

F2A

53.964,00

67.455,00

79.018,71

F2B

54.650,69

68.313,36

80.024,23

F2C

55.377,45

69.221,82

81.088,41

F2D

56.140,71

70.175,89

82.206,04

F2E

57.135,32

71.419,15

83.662,44

F2F

58.182,40

72.728,00

85.195,66

F2G

59.279,25

74.099,06

86.801,75

F2H

60.432,62

75.540,77

88.490,62

F2I

61.641,86

77.052,32

90.261,29

F2J

62.913,05

78.641,32

92.122,69

F3A

57.525,12

71.906,40

84.233,21

F3B

58.365,32

72.956,65

85.463,50

F3C

59.247,68

74.059,60

86.755,53

F3D

60.177,30

75.221,62

88.116,76

F3E

61.151,23

76.439,04

89.542,88

F3F

62.788,65

78.485,82

91.940,53

F3G

63.253,90

79.067,37

92.621,78

F3H

64.380,53

80.475,66

94.271,48

F3I

65.565,23

81.956,54

96.006,24

F3J

66.804,11

83.505,14

97.820,30



CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


VIGÊNCIA


SÍMBOLO

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

F4A

55.377,45

69.221,82

81.088,41

F4B

55.706,58

69.633,22

81.570,35

F4C

51.037,64

63.797,04

74.733,68

F5A

63.112,01

78.890,02

92.414,02

F5B

64.630,18

80.787,72

94.637,04

F6A

66.251,47

82.814,34

97.011,09

F6B

68.951,77

86.189,72

100.965,10

F7A

71.808,81

89.761,01

105.148,62

F7B

74.762,50

93.453,13

109.473,67

F8A

77.819,41

97.274,26

113.949,85

F8B

81.927,12

102.408,89

119.964,70

F9A

86.249,24

107.811,55

126.293,53


ANEXO VI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

LEIS Nº 6.499, DE 4/12/74, 9.755, DE 17/1/89 E 9.769, DE 31/5/89

TABELA DE VENCIMENTOS


I- CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA


VIGÊNCIA


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

JAN/92

FEV/92

MAR/92

Delegado Geral de Polícia

0505

329.274,14

411.592,68

482.151,42

Delegado de Polícia Classe Especial

0504

281.529,28

351.911,60

412.239,30

Delegado de Polícia III

0503

266.708,44

333.385,55

390.537,36

Delegado de Polícia II

0502

251.701,95

314.627,44

368.563,57

Delegado de Polícia I

0501

237.077,26

296.346,58

347.148,85


II- CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

PE01

26.320,33

32.900,41

38.540,48

PE02

27.479,71

34.349,64

40.238,15

PE03

28.697,75

35.872,19

42.021,70

PE04

29.985,39

37.481,74

43.907,18

PE05

30.271,07

37.838,84

44.325,50

PE06

34.262,14

42.827,68

50.169,57

PE07

34.928,96

43.661,20

51.145,97

PE08

39.636,09

49.545,11

58.038,55

PE09

46.401,48

58.001,85

67.945,02

PE10

50.425,25

63.031,56

73.836,97

PE11

54.056,91

67.571,14

79.154,77

PE12

56.672,90

70.841,12

82.985,31

PE13

60.409,06

75.511,32

88.456,12

PE14

63.344,49

79.180,61

92.754,43

PE15

82.874,29

103.592,87

121.351,64

PE16

91.031,45

113.789,31

133.296,05

PE17

102.140,21

127.675,27

149.562,46


III- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


VIGÊNCIA

SÍMBOLO

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

PC1

69.153,97

86.442,46

101.261,17

PC2

87.553,08

109.441,35

128.202,73

PC3

115.697,95

144.622,43

169.414,85

PC4

128.373,84

160.467,30

187.975,98

PC5

133.076,61

166.345,76

194.862,18

PC6

165.324,13

206.655,16

242.081,76

PC7

208.605,06

260.756,32

305.457,40

PD1

437.165,74

546.457,18

640.135,55

PD2

337.940,22

422.425,28

494.841,04


ANEXO VII


(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

DEC. Nº 21.453, DE 11/8/81 E ART. 6º DA LEI Nº 8.251, DE 7/7/82

TABELA DE VENCIMENTOS


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


VIGÊNCIA


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JAN/92

FEV/92

MAR/92

PROCURADOR-CHEFE DEFENSORIA PÚBLICA

DDP1-DP6A

444.150,00

555.187,50

650.362,50

DIRETOR DEF. PÚBLICA REGIÃO METROPOLITANA B. HORIZONTE

EDP5-DP5A

415.800,00

519.750,00

608.850,00

DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR

EDP4-DP4A

415.800,00

519.750,00

608.850,00

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CÍVEL

EDP3-DP3A

385.560,00

481.950,00

564.570,00

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CRIMINAL

EDP2-DP3A

385.560,00

481.950,00

564.570,00

CHEFE SECRETARIA APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

EDP1-DP1A

332.640,00

415.800,00

487.080,00



CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


VIGÊNCIA


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JAN/92

FEV/92

MAR/92

DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL

DPE3-DPE3A/C

385.560,00

481.950,00

564.570,00

DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE

DPE2-DPE2A/C

355.320,00

444.150,00

520.290,00

DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE

DPE1-DP1A/C

332.640,00

415.800,00

487.080,00


ANEXO VIII


(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LEIS Nº 7.900, DE 23/12/80 E 9.724, DE 29/11/88

TABELA DE VENCIMENTOS


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


VIGÊNCIA


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JAN/92

FEV/92

MAR/92

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

0650

784.757,49

980.946,86

1.149.081,10

PROCURADOR-GERAL ADJ. DO EST.

0651

714.798,52

893.498,13

1.046.643,70

PROCURADOR-CHEFE

0652

669.173,09

836.466,35

979,836,69

PROCURADOR REGIONAL

0653

620.506,00

775.632,50

908.585,91

CONSULTOR-TÉCNICO

0654

620.506,00

775.632,50

908.575,91


CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


VIGÊNCIA


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

JAN/92

FEV/92

MAR/92

PROCURADOR DO ESTADO DE CLASSE ESPECIAL

PGE3-PG3A/C

620.506,00

775.632,50

908.575,91

PROCURADOR DO ESTADO DE 2ª CLASSE

PGE2-PG2A/C

536.875,00

671.093,75

786.119,21

PROCURADOR DO ESTADO DE 1ª CLASSE

PGE1-PG1A/C

449.064,00

561.330,00

657.558,00


ANEXO IX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO

LEI Nº 7.900, DE 23/12/80 E DEC. Nº 21.454, DE 11/8/81

TABELA DE VENCIMENTOS


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


VIGÊNCIA


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-SÍMBOLO

JAN/92

FEV/92

MAR/92

PROCURADOR-CHEFE PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

DPF-

DF5A

784.757,49

980.946,86

1.149.081,10

SUB-PROCURADOR CHEFE DA PROC. GERAL DA FAZENDA

DFP2-

DF4A

714.798,52

893.498,13

1.046.643,70

PROCURADOR DA FAZENDA-REGIONAL

EDF1-

PF6A

620.506,00

775.632,50

908.575,91

PROCURADOR DA FAZENDA - CONSULTOR

APF1-

PF7A

620.506,00

775.632,50

908.575,91


CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


VIGÊNCIA


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-SÍMBOLO

JAN/92

FEV/92

MAR/92

PROCURADOR DA FAZENDA - CLASSE ESPECIAL

PFE3-PF3A/C

620.506,00

775.632,50

908.575,91

PROCURADOR DA FAZENDA - 2ª CLASSE

PFE2-PF2A/C

536.875,00

671.093,75

786.119,21

PROCURADOR DA FAZENDA - 1ª CLASSE

PFE1-PF1A/C

449.064,00

561.330,00

657.558,00



ANEXO X

(a que se refere a Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


QUADRO DO MAGISTÉRIO

LEI Nº 7.109, DE 13.10.77


A)- REGENTES DE ENSINO


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

R1A

94.886,90

118.608,63

138.941,54

R3A

134.800,55

168.500,68

197.386,52

R4A

142.568,12

178.210,14

208.760,46


ANEXO XI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).

B)- PROFESSOR


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

P1A

112.347,83

133.656,24

158.333,34

P1B

114.033,05

136.803,59

160.255,63

P1C

115.743,54

140.027,50

164.032,21

P1D

117.479,70

143.267,53

167.827,68

P1E

119.241,89

146.572,04

171.698,68

P2A

121.030,52

149.473,56

175.097,60

P2B

122.845,98

152.616,88

178.779,77

P2C

124.688,67

155.808,55

182.518,59

P2D

127.167,94

158.959,93

186.210,20

P2E

129.714,83

162.143,54

189.939,57

P3A

157.966,10

197.457,63

231.307,51

P3B

161.002,06

201.252,58

235.753,02

P3C

164.122,18

205.152,73

240.321,77

P3D

167.261,00

209.076,26

244.917,90

P3E

170.487,10

213.108,88

249.641,83

P4A

173.220,71

216.525,89

253.644,61

P4B

176.069,65

220.087,06

257.826,28

P4C

179.096,26

223.870,33

262.248,10

P4D

182.163,39

227.704,24

266.739,25

P4E

185.171,30

231.464,12

271.143,68

P5A

188.899,23

236.124,04

276.602,44

P5B

191.922,72

239.903,40

281.029,70

P5C

195.027,26

243.784,07

285.575,63

P5D

198.197,25

247.746,56

290.217,40

P5E

201.420,23

251.775,28

294.936,76

P6A

204.665,03

255.831,28

299.688,07

P6B

208.000,22

260.000,27

304.571,75

P6C

211.444,50

264.305,63

309.615,17

P6D

214.938,66

268.673,33

314.731,61

P6E

218.501,40

273.126,75

319.948,47

P7A

220.427,70

275.534,63

322.769,14

P7B

224.080,83

280.101,04

328.118,36

P7C

227.849,29

284.811,61

333.636,45

P7D

231.664,50

289.580,62

339.223,01

P7E

235.573,22

294.466,52

344.946,49

P8A

236.190,38

295.237,98

345.850,20

P8B

240.183,26

300.229,08

351.696,92

P8C

248.336,60

310.420,75

363.635,73

P8D

252.485,33

315.606,66

369.710,66

P8E

256.730,68

320.913,35

375.927,07


ANEXO XII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


C)- ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS SEMANAIS


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

A4A

173.220,71

216.525,89

253.644,61

A4B

176.069,65

220.087,06

257.816,28

A4C

179.096,26

223.870,33

262.248,10

A4D

182.163,39

227.704,24

266.739,25

A4E

185.171,30

231.464,12

271.143,68

A5A

188.899,23

236.124,04

276.602,44

A5B

191.922,72

239.903,40

281.029,70

A5C

195.027,26

243.784,07

285.575,63

A5D

198.197,25

247.746,56

290.217,40

A5E

201.420,23

251.775,28

294.936,76

A6A

204.665,03

255.831,28

299.688,07

A6B

208.000,22

260.000,27

304.571,75

A6C

211.444,50

264.305,63

309.615,17

A6D

214.938,66

268.673,33

314.731,61

A6E

218.501,40

273.126,75

319.948,47

A7A

220.427,70

275.534,63

322.769,14

A7B

224.080,83

280.101,04

328.118,36

A7C

227.849,29

284.811,61

333.636,45

A7D

231.664,50

289.580,62

339.223,01

A7E

235.573,22

294.466,52

344.946,49

A8A

236.190,38

295.237,98

345.850,20

A8B

240.183,26

300.229,08

351.696,92

A8C

248.336,60

310.420,75

363.635,73

A8D

252.485,33

315.606,66

369.710,66

A8E

256.730,68

320.913,35

375.927,07


ANEXO XIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


D)- ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS SEMANAIS


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

AA4A

346.227,61

432.784,52

506.976,15

AA4B

352.143,24

440.179,06

515.638,32

AA4C

358.196,44

447.745,56

524.501,94

AA4D

364.330,69

455.413,36

533.484,22

AA4E

370.720,07

463.400,09

542.840,11

AA5A

377.802,33

472.252,92

553.210,56

AA5B

383.853,16

479.816,45

562.070,70

AA5C

390.062,20

487.577,75

571.162,51

AA5D

396.394,49

495.493,12

580.434,79

AA5E

402.844,27

503.555,34

589.879,11

AA6A

409.326,25

511.657,81

599.370,58

AA6B

416.004,22

520.005,28

609.149,04

AA6C

422.892,78

528.615,98

619.235,86

AA6D

429.884,85

537.356,06

629.474,25

AA6E

437.002,79

546.253,49

639.896,95

AA7A

440.851,66

551.064,58

645.532,79

AA7B

448.161,66

560.202,07

656.236,72

AA7C

455.702,29

569.627,86

667.278,35

AA7D

463.321,58

579.151,97

678.435,17

AA7E

471.150,13

588.937,66

689.898,40

AA8A

472.384,46

590.480,57

691.705,81

AA8B

480.362,84

600.453,55

703.388,44

AA8C

496.676,93

620.846,16

727.276,93

AA8D

504.974,37

631.217,97

739.426,76

AA8E

513.453,95

641.817,44

751.843,28


ANEXO XIV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


E)- SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 24 HORAS SEMANAIS


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

S4A

173.220,71

216.525,89

253.644,61

S4B

176.069.65

220.087,06

257.816,28

S4C

179.096,26

223.870,33

262.248,10

S4D

182.163,39

227.704,24

266.739,25

S4E

185.171,30

231.464,12

271.143,68

S5A

188.899,23

236.124,04

276.602,44

S5B

191.922,72

239.903,40

281.029,70

S5C

195.027,26

243.784,07

285.575,63

S5D

198.197,25

247.746,56

290.217,40

S5E

201.420,23

251.775,28

294.936,76

S6A

204.665,03

255.831,28

299.688,07

S6B

208.000,22

260.000,27

304.571,75

S6C

211.444,50

264.305,63

309.615,17

S6D

214.938,66

268.673,33

314.731,61

S6E

218.501,40

273.126,75

319.948,47

S7A

220.427,70

275.534,63

322.769,14

S7B

224.080,83

280.101,04

328.118,36

S7C

227.849,29

284.811,61

333.636,45

S7D

231.664,50

289.580,62

339.223,01

S7E

235.573,22

294.466,52

344.946,49

S8A

236.190,38

295.237,98

345.850,20

S8B

240.183,26

300.229,08

351.696,92

S8C

248.336,60

310.420,75

363.635,73

S8D

252.485,33

315.606,66

369.710,66

S8E

256.730,68

320.913,35

375.927,07


ANEXO XV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


F)- SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 40 HORAS SEMANAIS


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

SS4A

346.227,61

432.784,52

506.976,15

SS4B

352.143,24

440.179,06

515.638,32

SS4C

358.196,44

447.745,56

524.501,94

SS4D

364.330,69

455.413,36

533.484,22

SS4E

370.720,07

463.400,09

542.840,11

SS5A

377.802,33

472.252,92

553.210,56

SS5B

383.853,16

479.816,45

562.070,70

SS5C

399.062,20

487.577,75

571.162,51

SS5D

396.394,49

495.493,12

580.434,79

SS5E

402.844,27

503.555,34

589.879,11

SS6A

409.326,25

511.657,81

599.370,58

SS6B

416.004,22

520.005,28

609.149,04

SS6C

422.892,78

528.615,98

619.235,86

SS6D

429.884,85

537.356,06

629.474,25

SS6E

437.002,79

546.253,49

639.896,95

SS7A

440.851,66

551.064,58

645.532,79

SS7B

448.161,66

560.202,07

656.236,72

SS7C

455.702,29

569.627,86

667.278,35

SS7D

463.321,58

579.151,97

678.435,17

SS7E

471.150,13

588.937,66

689.898,40

SS8A

472.384,46

590.480,57

691.705,81

SS8B

480.362,84

600.453,55

703.388,44

SS8C

496.676,93

620.846,16

727.276,93

SS8D

504.974,37

631.217,97

739.426,76

SS8E

513.453,95

641.817,44

751.843,28


ANEXO XVI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


G)- INSPETOR ESCOLAR - 24 HORAS SEMANAIS


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

II4A

173.220,71

216.525,89

253.644,61

II4B

176.069,65

220.087,06

257.816,28

II4C

179.096,26

223.870,33

262.248,10

II4D

182.163,39

227.704,24

266.739,25

II4E

185.171,30

231.464,12

271.143,68

II5A

188.899,23

236.124,04

276.602,44

II5B

191.922,72

239.903,40

281.029,70

II5C

195.027,26

243.784,07

285.575,63

II5D

198.197,25

247.746,56

290.217,40

II5E

201.420,23

251.775,28

294.936,76

II6A

204.665,03

255.831,28

299.688,07

II6B

208.000,22

260.000,27

304.571,75

II6C

211.444,50

264.305,63

309.615,17

II6D

214.938,66

268.673,33

314.731,61

II6E

218.501,40

273.126,75

319.948,47

II7A

220.427,70

275.534,63

322.769,14

II7B

224.080,83

280.101,04

328.118,36

II7C

227.849,29

284.811,61

333.636,45

II7D

231.664,50

289.580,62

339.223,01

II7E

235.573,22

294.466,52

344.946,49

II8A

236.190,38

295.237,98

345.850,20

II8B

240.183,26

300.229,08

351.696,92

II8C

248.336,60

310.420,75

363.635,73

II8D

252.485,33

315.606,66

369.710,66

II8E

256.730,68

320.913,35

375.927,07


ANEXO XVII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


H)- INSPETOR ESCOLAR - 40 HORAS SEMANAIS


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

I4A

346.227,61

432.784,52

506.976,15

I4B

352.143,24

440.179,06

515.638,32

I4C

358.196,44

447.745,56

524.501,94

I4D

364.330,69

455.413,36

533.484,22

I4E

370.720,07

463.400,09

542.840,11

I5A

377.802,33

472.252,92

553.210,56

I5B

383.853,16

479.816,45

562.070,70

I5C

390.062,20

487.577,75

571.162,51

I5D

396.394,49

495.493,12

580.434,79

I5E

402.844,27

503.555,34

589.879,11

I6A

409.326,25

511.657,81

599.370,58

I6B

416.004,22

520.005,28

609.149,04

I6C

422.892,78

528.615,98

619.235,86

I6D

429.884,85

537.356,06

629.474,25

I6E

437.002,79

546.253,49

639.896,95

I7A

440.851,66

551.064,58

645.532,79

I7B

448.161,66

560.202,07

656.236,72

I7C

455.702,29

569.627,86

667.278,35

I7D

463.321,58

579.151,97

678.435,17

I7E

471.150,13

588.937,66

689.898,40

I8A

472.384,46

590.480,57

691.705,81

I8B

480.362,84

600.453,55

703.388,44

I8C

496.676,93

620.846,16

727.276,93

I8D

504.974,37

631.217,97

739.426,76

I8E

513.453,95

641.817,44

751.843,28

ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


I)- ORIENTADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS SEMANAIS


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

05A

188.899,23

236.124,04

276.602,44

O5B

191.922,72

239.903,40

281.029,70

05C

195.027,26

243.784,07

285.575,63

05D

198.197,25

247.746,56

290.217,40

05E

201.420,23

251.775,28

294.936,76

06A

204.665,03

255.831,28

299.688,07

06B

208.000,22

260.000,27

304.571,75

06C

211.444,50

264.305,63

309.615,17

06D

214.938,66

268.673,33

314.731,61

06E

218.501,40

273.126,75

319.948,47

07A

220.427,70

275.534,63

322.769,14

07B

224.080,83

280.101,04

328.118,36

07C

227.849,29

284.811,61

333.636,45

07D

231.664,50

289.580,62

339.223,01

07E

235.573,22

294.466,52

344.946,49

08A

236.190,38

295.237,98

345.850,20

08B

240.183,26

300.229,08

351.696,92

08C

248.336,60

310.420,75

363.635,73

08D

252.485,33

315.606,66

369.710,66

08E

256.730,68

320.913,35

375.927,07


ANEXO XIX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


J)- ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS SEMANAIS


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

005A

377.802,33

472.252,92

553.210,56

005B

383.853,16

479.816,45

562.070,70

005C

390.062,20

487.577,75

571.162,51

005D

396.394,49

495.493,12

580.434,79

005E

402.844,27

503.555,34

589.879,11

006A

409.326,25

511.657,81

599.370,58

006B

416.004,22

520.005,28

609.149,04

006C

422.892,78

528.615,98

619.235,86

006D

429.884,85

537.356,06

629.474,25

006E

437.002,79

546.253,49

639.896,95

007A

440.851,66

551.064,58

645.532,79

007B

448.161,66

560.202,07

656.236,72

007C

455.702,29

569.627,86

667.278,35

007D

463.321,58

579.151,97

678.435,17

007E

471.150,13

588.937,66

689.898,40

008A

472.384,46

590.480,57

691.705,81

008B

480.362,84

600.453,55

703.388,44

008C

496.676,93

620.846,16

727.276,93

008D

504.974,37

631.217,97

739.426,76

008E

513.453,95

641.817,44

751.843,28


ANEXO XX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de

1992).


L)- DIRETOR DE ESCOLA - CARGO EM COMISSÃO


VIGÊNCIA

NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

D1A

204.665,02

255.831,28

379.879,14

D1B

215.055,48

268.819,35

398.873,10

D1C

225.639,83

282.049,79

418.816,75

D2A

327.255,69

409.069,62

542.287,36

D2B

343.888,80

429.861,00

569.401,73

D2C

361.133,99

451.417,49

597.871,81

D3A

404.433,27

505.541,58

639.896,94

D3B

424.400,59

530.500,74

671.891,79

D3C

444.390,71

555.488,39

705.486,38


ANEXO XXI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


MAGISTÉRIO SUPERIOR

LEI Nº 9.413, DE 21/12/87

CURSO DE PEDAGOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO/MG


A)- CARGOS EFETIVOS


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

PS1A

306.997,54

383.746,92

449.532,11

PS1B

312.000,33

390.000,41

456.857,62

PS1C

317.166,76

396.458,45

464.422,75

PS1D

322.408,00

403.009,99

472.097,42

PS1E

327.752,10

409.690,12

479.922,71

PS2A

330.641,56

413.301,94

484.153,71

PS2B

336.121,24

420.151,56

492.177,54

PS2C

341.773,93

427.217,41

500.454,68

PS2D

347.496,74

434.370,93

508.834,52

PS2E

353.359,82

441.699,78

517.419,74

PS3A

354.285,57

442.856,97

518.775,30

PS3B

360.274,89

450.343,61

527.545,38

PS3C

372.504,90

465.631,12

545.453,60

PS3D

378.727,99

473.409,99

554.565,99

PS3E

385.096,03

481.370,03

563.890,61


B)- CARGOS EM COMISSÃO


VIGÊNCIA


NÍVEIS

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

DS3A

850.285,37

1.062.856,73

1.245.060,72


ANEXO XXII

(a que se refere o art. 20 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER-MG

TABELA DE VENCIMENTOS


A)- CARGO EFETIVO


SÍMBOLO/

VIGÊNCIA: 1/10/91

VIGÊNCIA: 1/12/01

NÍVEL

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

S 01

33.467,49

37.186,10

33.467,49

40.904,71

S 02

34.025,28

37.929,82

34.583,07

42.392,15

S 03

34.728,10

38.866,91

35.988,71

44.266,33

S 04

35.597,25

40.164,67

37.727,01

46.653,51

S 05

36.660,09

43.494,89

39.852,70

50.444,32

S 06

37.951,45

45.962,39

42.435,42

54.260,79

S 07

39.488,13

49.645,96

45.315,13

58.917,74

S 08

41.629,19

52.500,16

48.431,35

63.072,42

S 09

44.141,60

55.850,80

51.896,89

67.693,52

S 10

47.105,09

59.801,98

55.764,72

72.850,56

S 11

50.154,56

63.867,23

59.866,43

78.319,15

S 12

53.805,59

68.734,95

64.475,08

84.463,86

S 13

57.946,05

74.252,94

69.926,82

91.731,53

S 14

63.055,94

82.866,25

76.577,14

101.498,69

S 15

70.023,83

92.154,89

85.466,99

113.350,88

S 16

79.693,59

102.647,57

96.356,48

126.670,03

S 17

88.585,79

114.503,00

107.583,74

141.639,29

S 18

98.713,03

128.003,78

120.875,16

159.360,09

S 19

110.543,64

144.976,60

136.087,89

180.243,06

S 20

123.968,56

162.875,09

153.306,44

203.200,43

A)- CARGO EFETIVO - (CONTINUAÇÃO)


SÍMBOLO

VIGÊNCIA: 1/1/92

VIGÊNCIA: 1/2/92

NÍVEL

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

S 01

64.024,89

64.024,89

64.024,89

75.301,85

S 02

64.898,77

65.698,58

64.898,77

78.648,59

S 03

65.772,65

67.372,28

65.772,65

82.865,50

S 04

66.646,53

71.803,75

68.152,03

88.132,48

S 05

67.520,41

77.571,47

72.934,83

95.226,98

S 06

68.394,29

84.263,50

78.745,95

103.254,77

S 07

69.268,18

91.756,61

85.128,48

112.377,82

S 08

74.606,04

98.873,64

91.557,01

120.948,99

S 09

80.410,94

106.613,65

98.574,85

130.306,38

S 10

86.730,24

115.039,36

106.247,89

140.537,06

S 11

93.524,87

124.098,73

114.478,12

151.510,43

S 12

100.934,60

133.978,31

123.500,88

163.540,67

S 13

109.878,31

145.902,72

134.352,70

178.008,76

S 14

120.729,20

160.730,60

147.531,20

196.255,14

S 15

135.096,94

179.887,22

165.010,38

219.560,03

S 16

151.561,96

201.360,50

185.286,73

245.695,01

S 17

169.615,19

225.431,30

207.269,50

275.005,05

S 18

191.387,35

254.460,44

233.693,66

310.236,47

S 19

216.067,30

287.606,74

263.698,06

350.691,82

S 20

243.966,90

324.805,93

297.624,15

395.926,08


A)- CARGO EFETIVO - (CONTINUAÇÃO).


SÍMBOLO

VIGÊNCIA: 1/3/92

NÍVEL

30 HORAS

40 HORAS

S 01

68.608,35

87.573,27

S 02

71.453,08

91.366,24

S 03

75.037,47

96.145,40

S 04

79.470,13

102.128,54

S 05

84.890,64

110.360,28

S 06

91.476,57

119.533,01

S 07

98.723,02

130.053,14

S 08

106.086,42

139.870,71

S 09

114.143,91

150.614,44

S 10

122.977,31

162.392,23

S 11

132.438,05

175.006,18

S 12

142.843,40

188.879,82

S 13

155.330,74

205.528,22

S 14

170.504,34

226.704,74

S 15

190.650,48

253.565,29

S 16

214.193,67

283.696,02

S 17

239.544,62

317.496,83

S 18

269.956,21

358.044,49

S 19

304.524,42

404.764,73

S 20

343.616,08

456.886,21


B)- DAS PARCELAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA


SÍMBOLO/

VIGÊNCIA: 1/10/91

VIGÊNCIA: 1/12/91

NÍVEL

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

FC 01

10.462,63

13.947,88

13.116,56

17.487,60

FC 02

11.654,01

15.536,04

14.610,31

19.479,10

FC 03

12.940,43

17.251,26

16.223,12

21.629,51

FC 04

14.150,77

18.864,86

17.740,93

23.653,16

FC 05

16.089,54

21.449,77

20.171,33

26.893,63

FC 06

18.101,69

24.132,29

22.694,05

30.257,09

FC 07

19.710,32

26.257,91

24.710,36

32.944,89

FC 08

21.948,20

29.260,54

27.516,82

36.687,23

FC 09

24.247,52

32.325,09

30.399,03

40.529,57

FC 10

26.024,27

34.694,20

32.626,56

43.499,67

FC 11

28.975,24

38.628,19

36.326,02

48.431,96

FC 12

30.372,37

40.491,47

38.077,63

50.767,66

FC 13

32.863,81

43.812,60

41.201,61

54.932,57

FC 14

35.050,75

46.727,59

43.942,86

58.587,11

FC 15

37.238,69

49.644,65

46.685,93

62.244,44

FC 16

39.428,33

52.563,46

49.431,18

65.904,42

FC 17

41.938,31

55.971,17

52.767,07

70.352,81

FC 18

47.231,55

62.967,60

59.363,12

79.146,93

FC 19

53.135,58

70.837,66

66.783,55

89.039,85

FC 20

59.777,25

79.692,66

75.131,36

100.169,91

FC 21

67.249,79

89.655,09

84.522,97

112.691,65

FC 22

75.655,30

100.862,19

95.087,99

126.778,21

FC 23

85.112,88

113.469,43

106.974,32

142.625,22

FC 24

95.751,61

127.653,49

120.345,92

160.453,57

FC 25

107.720,14

143.609,87

135.388,95

180.510,11


B)- PARCELAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA - (CONTINUAÇÃO).


SÍMBOLO/

VIGÊNCIA: 1/1/92

VIGÊNCIA: 1/2/92

NÍVEL

30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

FC 01

21.017,11

28.022,36

25.067,91

34.143,02

FC 02

23.410,73

31.213,80

28.524,34

38.031,49

FC 03

25.995,06

34.659,56

31.673,15

42.229,89

FC 04

28.427,45

37.902,72

34.636,78

46.181,33

FC 05

32.321,65

43.094,94

39.381,62

52.507,71

FC 06

36.364,03

48.484,73

44.306,95

59.074,71

FC 07

39.594,54

52.791,82

48.243,17

64.322,53

FC 08

44.092,17

58.788,81

53.723,06

71.629,34

FC 09

48.710,14

64.945,88

59.349,80

79.131,23

FC 10

52.279,46

69.705,01

63.698,76

84.929,89

FC 11

58.207,21

77.608,51

70.921,32

94.559,70

FC 12

61.013,93

81.350,91

74.341,10

99.119,60

FC 13

66.020,04

88.025,57

80.440,61

107.251,97

FC 14

70.412,11

93.881,47

85.792,12

114.386,96

FC 15

74.807,54

99.742,01

91.147,62

121.527,56

FC 16

79.206,49

105.607,15

96.507,41

128.673,70

FC 17

84.657,66

112.875,57

103.126,13

137.499,06

FC 18

95.239,93

126.985,03

116.017,02

154.686,46

FC 19

107.144,94

142.857,98

130.519,18

174.021,93

FC 20

120.538,01

160.715,28

146.833,99

195.774,78

FC 21

135.605,34

180.804,87

165.188,38

220.246,95

FC 22

152.555,88

203.405,51

185.836,67

247.777,89

FC 23

171.625,49

228.831,10

209.066,50

278.749,93

FC 24

193.078,60

257.435,07

235.199,67

313.593,82

FC 25

217.213,34

289.614,39

264.599,47

352.792,93


B)- PARCELAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA - (CONTINUAÇÃO).


SÍMBOLO/

VIGÊNCIA: 1/3/92

NÍVEL

30 HORAS

40 HORAS

FC 01

29.542,88

39.389,30

FC 02

32.907,44

43.875,22

FC 03

36.540,09

48.718,75

FC 04

39.959,06

53.277,28

FC 05

45.433,02

60.575,80

FC 06

51.115,16

68.151,83

FC 07

55.656,28

74.205,99

FC 08

61.978,10

82.635,51

FC 09

68.469,51

91.290,10

FC 10

73.486,73

97.979,79

FC 11

81.819,12

109.089,29

FC 12

85.764,39

114.349,89

FC 13

92.801,09

123.731,74

FC 14

98.974,97

131.963,10

FC 15

105.153,40

140.200,89

FC 16

111.336,76

148.445,02

FC 17

118.956,25

158.604,90

FC 18

133.825,96

178.430,54

FC 19

150.554,25

200.733,88

FC 20

169.373,40

225.825,77

FC 21

190.545,27

254.054,44

FC 22

214.363,07

285.811,35

FC 23

241.158,80

321.537,49

FC 24

271.303,45

361.729,89

FC 25

305.216,16

406.945,97


ANEXO XXIII

(a que se refere o art. 21 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


DEPARTAMENTO ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS

TABELA DE VENCIMENTOS


A)- CARGO EFETIVO


NÍVEL

VIGÊNCIA: 01/10/91

VIGÊNCIA: 01/12/91


30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

I

40.486,78

53.981,02

47.673,51

63.563,09

II

46.984,41

62.644,31

55.324,52

73.764,18

III

55.251,40

73.666,70

65.058,97

86.743,13

IV

65.777,36

87.700,96

77.453,38

103.268,59

V

79.935,37

106.577,83

94.124,54

125.496,26

VI

96.380,54

128.504,18

113.488,87

151.314,71

VII

117.219,40

156.288,63

138.026,79

184.031,13

VIII

145.973,09

194.625,92

171.884,49

229.173,60

IX

179.744,95

239.653,95

211.651,14

282.194,46


A)- CARGO EFETIVO - (CONTINUAÇÃO).


NÍVEL

VIGÊNCIA: 01/01/92

VIGÊNCIA: 01/02/92


30 HORAS

40 HORAS

30 HORS

40 HORAS

I

74.456,49

99.272,84

91.142,22

121.519,92

II

86.405,84

115.204,91

105.769,42

141.022,37

III

101.609,10

135.475,43

124.379,74

165.835,52

IV

120.966,69

161.284,89

148.075,37

197.428,90

V

147.003,71

196.000,06

179.947,30

239.923,75

VI

177.246,92

236.323,31

216.968,02

289.283,46

VII

215.570,24

287.419,82

263.879,62

351.830,71

VIII

268.449,20

357.923,33

328.608,77

438.134,09

IX

330.556,75

440.731,31

404.634,65

539.499,38


A)- CARGO EFETIVO - (CONTINUAÇÃO).


NÍVEL

VIGÊNCIA: 01/03/92


30 HORAS

40 HORAS

I

105.444,27

140.588,85

II

122.366,77

163.151,63

III

143.897,43

191.858,46

IV

171.311,39

228.409,48

V

208.184,66

277.572,63

VI

251.014,68

334.677,87

VII

305.287,65

407.040,05

VIII

380.174,11

506.886,17

IX

468.129,99

624.157,72


B)- CARGO EM COMISSÃO


NÍVEL

VIGÊNCIA: 01/10/91

VIGÊNCIA: 01/12/91


30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

XI

80.703,24

107.601,63

95.028,72

126.700,92

XII

120.714,04

160.949,36

142.142,93

189.517,87

XIII

189.108,00

252.137,70

222.676,20

296.892,14

XIV

277.225,86

369.625,24

326.435,69

435.233,72


B)- CARGO EM COMISSÃO - (CONTINUAÇÃO).


NÍVEL

VIGÊNCIA: 01/01/92

VIGÊNCIA: 01/02/92


30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

XI

148.415,86

197.881,50

181.675,91

242.226,82

XII

221.998,83

295.989,01

271.748,86

362.320,27

XIII

347.775,68

463.686,15

425.712,35

567.598,40

XIV

509.827,27

679.748,02

624.079,77

832.079,83


B)- CARGO EM COMISSÃO - (CONTINUAÇÃO).

NÍVEL

VIGÊNCIA: 01/03/92


30 HORAS

40 HORAS

XI

210.184,53

280.237,09

XII

314.391,74

419.175,63

XIII

492.515,21

656.666,04

XIV

722.010,48

962.649,94


C)- SUPLEMENTAR


SÍMBOLO

VIGÊNCIA: 01/10/91

VIGÊNCIA: 01/12/91


30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

QC-01

33.989,52

45.318,22

40.022,93

53.362,58

QC-02

34.004,93

45.338,78

40.041,09

53.386,78

QC-03

34.017,73

45.355,84

40.056,16

53.406,87

QC-04

34.035,85

45.380,01

40.077,49

53.435,32

QC-05

34.051,25

45.400,54

40.095,63

53.459,50

QC-06

34.064,09

45.417,65

40.11O,74

53.479,65

QC-07

34.082,12

45.441,70

40.131,98

53.507,97

QC-08

34.097,61

45.462,34

40.150,21

53.532,28

QC-09

34.113,04

45.482,92

40.168,39

53.556,51

QC-10

34.128,48

45.503,50

40.186,56

53.580,74

QC-11

34.360,98

45.813,50

40.460,33

53.945,76

QC-12

35.399,40

47.198,02

41.683,08

55.576,05

QC-13

35.816,02

47.753,50

42.173,65

56.230,13

QC-14

37.409,11

49.877,57

44.049,53

58.731,24

QC-15

39.022,13

52.028,21

45.948,88

61.263,64

QC-16

40.677,67

54.235,53

47.898,28

63.862,78

QC-17

42.357,56

56.475,34

49.876,37

66.500,17

QC-18

44.330,97

59.106,48

52.200,07

69.598,36

QC-19

46.514,36

62.107,60

54.771,04

73.026,23

QC-20

48.737,54

64.981,76

57.388,85

76.516,55

QC-21

50.993,30

67.989,37

60.045,03

80.058,03

QC-22

53.063,20

70.749,17

62.482,35

83.307,72

QC-23

55.579,80

74.104,55

65.445,66

87.258,71

QC-24

58.560,55

78.078,79

68.955,53

91.938,40

QC-25

61.299,99

81.731,28

72.181,24

96.239,25

QC-26

66.622,11

88.827,26

78.448,07

104.594,82

QC-27

72.114,06

96.149,67

84.914,89

113.217,02

QC-28

81.017,61

108.020,78

95.398,89

127.195,34

QC-29

87.142,79

116.187,48

102.611,34

136.811,70

QC-30

91.257,27

121.673,32

107.456,17

143.271,32

QC-31

95.471,87

127.292,65

112.418,90

149.888,12

QC-32

99.785,37

133.043,83

117.498,08

156.660,19

QC-33

104.196,18

138.924,77

122.691,84

163.585,04

QC-34

108.709,02

144.941,74

128.005,76

170.670,08

QC-35

114.241,12

152.317,68

134.519,84

179.355,31

QC-36

119.899,57

159.862,10

141.182,72

188.238,92

QC-37

125.688,06

167.579,90

147.998,71

197.326,69

QC-38

128.630,19

171.502,63

151.463,09

201.945,74

QC-39

134.112,98

178.812,84

157.919,12

210.553,57

QC-40

137.467,43

183.285,33

161.869,02

215.819,96

QC-41

140.924,54

187.894,69

165.939,79

221.247,52

QC-42

144.485,33

192.642,30

170.132,65

226.837,86

QC-43

148.153,70

197.533,33

174.452,18

232.597,09

QC-44

151.932,38

202.571,44

178.901,60

238.529,51

QC-45

155.822,63

207.758,32

183.482,41

244.637,10

QC-46

159.831,45

213.103,27

188.202,82

250.930,82

QC-47

163.958,49

218.605,86

193.062,46

257.410,17

QC-48

168.210,22

224.274,69

193.068,90

264.085,26

QC-49

172.589,55

230.113,64

203.225,59

270.960,68

QC-50

177.100,86

236.128,57

208.537,69

278.043,31

QC-51

181.746,67

242.322,84

214.008,18

285.337,10

QC-52

186.532,77

248.704,14

219.643,84

292.851,14

QC-53

189.108,00

252.137,70

222.676,20

296.894,18

QC-54

189.108,00

252.137,70

222.676,20

296.894,18

QC-55

189.108,00

252.137,70

222.676,20

296.894,18

QC-56

189.108,00

252.137,70

222.676,20

296.894,18

QC-57

190.453,87

253.932,15

224.260,98

299.007,16

QC-58

196.168,06

261.550,87

230.989,48

307.978,27

QC-59

202.053,31

269.397,68

237.919,41

317.217,95

QC-60

208.115,19

277.479,98

245.057,32

326.734,92

QC-61

214.360,09

285.806,31

252.410,74

336.539,24

QC-62

220.790,62

294.380,14

259.982,74

346.634,99

QC-63

227.414,71

303.212,04

267.782,67

357.034,63

QC-64

234.228,81

312.297,27

275.806,32

367.732,57

QC-65

241.256,08

321.666,74

284.080,99

378.765,19


C)- SUPLEMENTAR - (CONTINUAÇÃO).


NÍVEL

VIGÊNCIA: 01/01/92

VIGÊNCIA: 01/02/92


30 HORAS

40 HORAS

30 HORAS

40 HORAS

QC-01

64.024,89

83.341,67

76.418,04

102.018,58

QC-02

64.122,68

83.379,48

76.452,76

102.064,85

QC-03

64.220,48

83.410,86

76.481,57

102.103,27

QC-04

64.318,27

83.455,29

76.522,35

102.157,66

QC-05

64.416,07

83.493,06

76.557,03

102.203,88

QC-06

64.513,86

83.524,52

76.585,92

102.242,40

QC-07

64.611,66

83.568,75

76.626,52

102.296,54

QC-08

64.709,45

83.606,71

76.661,38

102.343,01

QC-09

64.807,25

83.644,56

76.696,13

102.389,34

QC-10

64.905,04

83.682,40

76.730,87

102.435,67

QC-11

65.002,84

84.252,50

77.254,26

103.133,52

QC-12

65.100,63

86.798,68

79.689,71

106.250,30

QC-13

65.866,81

87.820,22

80.627,58

107.500,77

QC-14

68.796,56

91.726,46

84.213,89

112.282,40

QC-15

71.762,96

95.681,55

87.845,07

117.123,83

QC-16

74.807,53

99.740,89

91.571,93

122.092,87

QC-17

77.896,91

103.859,97

95.353,64

127.135,03

QC-18

81.526,07

108.698,72

99.796,09

133.058,14

QC-19

85.541,41

114.052,36

104.711,27

139.611,55

QC-20

89.629,91

119.503,55

109.716,00

146.284,35

QC-21

93.778,33

125.034,64

114.794,09

153.054,96

QC-22

97.584,93

130.109,99

109.453,76

159.267,70

QC-23

102.213,03

136.280,65

125.119,01

166.821,20

QC-24

107.694,75

143.589,40

131.829,18

175.767,84

QC-25

112.732,66

150.306,46

137.996,09

183.990,20

QC-26

122.520,20

163.356,19

149.977,02

199.964,38

QC-27

132.620,08

176.822,34

162.340,29

216.448,30

QC-28

148.993,99

198.653,68

182.383,60

243.172,05

QC-29

160.258,39

213.672,51

196.172,36

261.556,61

QC-30

167.825,05

223.761,15

205.434,71

273.906,11

QC-31

175.575,84

234.095,27

214.922,45

286.556,12

QC-32

183.508,50

244.671,89

224.632,83

299.502,96

QC-33

191.620,12

255.487,11

234.562,26

312.741,88

QC-34

199.919,40

266.552,53

244.721,41

326.287,06

QC-35

210.093,09

280.117,12

257.175,03

342.891,48

QC-36

220.499,17

293.991,55

269.913,12

359.875,17

QC-37

231.144,39

308.184,82

282.943,93

377.249,16

QC-38

236.555,05

315.398,86

289.567,14

386.079,87

QC-39

246.638,08

328.842,56

301.909,77

402.536,31

QC-40

252.807,04

337.067,62

309.461,19

412.604,61

QC-41

259.164,76

345.544,38

317.243,69

422.981,01

QC-42

265.713,17

354.275,38

325.259,60

433.668,63

QC-43

272.459,41

363.270,14

333.517,68

444.679,13

QC-44

279.408,52

372.535,39

342.024,08

456.020,72

QC-45

286.562,83

382.074,23

350.781,67

467.697,22

QC-46

293.935,16

391.903,76

359.806,15

479.729,55

QC-47

301.524,95

402.023,21

369.096,81

492.116,77

QC-48

309.344,01

412.448,37

378.668,12

504.878,21

QC-49

317.397,73

423.186,39

388.526,68

518.022,63

QC-50

325.694,16

434.248,04

398.682,36

531.563,20

QC-51

334.237,98

445.639,49

409.140,84

545.507,48

QC-52

343.039,75

457.374,91

419.915,09

559.872,81

QC-53

347.775,69

463.689,34

425.712,36

567.602,30

QC-54

347.775,69

463.689,34

425.712,36

567.602,30

QC-55

347.775,69

463.689,34

425.712,36

567.602,30

QC-56

347.775,69

463.689,34

425.712,36

567.602,30

QC-57

350.250,80

466.989,37

428.742,14

571.641,89

QC-58

360.759,37

481.000,47

441.605,69

588.792,87

QC-59

371.582,53

495.431,00

454.854,33

606.457,28

QC-60

382.730,52

510.294,60

468.500,58

624.651,82

QC-61

394.215,09

525.606,99

482.558,85

643.395,72

QC-62

406.041,04

541.374,54

497.035,00

662.696,79

QC-63

418.222,97

557.616,69

511.946,91

682.578,81

QC-64

430.754,31

574.324,72

527.286,52

703.031,12

QC-65

443.677,69

591.555,47

543.106,04

724.123,29


C)- SUPLEMENTAR


SÍMBOLO

VIGÊNCIA: 01/03/92


30 HORAS

40 HORAS

QC-01

88.424,92

118.027,35

QC-02

88.465,09

118.080,89

QC-03

88.498,42

118.125,33

QC-04

88.545,60

118.188,26

QC-05

88.585,72

118.241,74

QC-06

88.619,14

118.286,29

QC-07

88.666,12

118.348,93

QC-08

88.706,44

118.402,70

QC-09

88.746,65

118.456,29

QC-10

88.786,84

118.509,89

QC-11

89.392,36

119.317,25

QC-12

92.194,64

122.923,12

QC-13

93.279,68

124.369,81

QC-14

97.428,75

129.901,77

QC-15

101.629,73

135.502,92

QC-16

105.941,42

141.251,70

QC-17

110.316,56

147.085,08

QC-18

115.456,11

153.937,65

QC-19

121.142,59

161.519,42

QC-20

126.932,66

169.239,31

QC-21

132.807,60

177.072,37

QC-22

138.198,46

184.260,01

QC-23

144.752,71

192.998,81

QC-24

152.515,84

203.349,37

QC-25

159.650,47

212.861,97

QC-26

173.511,44

231.342,83

QC-27

187.814,75

250.413,41

QC-28

211.003,26

281.330,66

QC-29

226.955,76

302.600,12

QC-30

237.671,56

316.887,51

QC-31

248.648,12

331.522,55

QC-32

259.882,25

346.501,02

QC-33

271.369,81

361.817,39

QC-34

283.123,14

377.488,08

QC-35

297.530,98

396.698,07

QC-36

312.267,94

416.346,85

QC-37

327.343,55

436.447,17

QC-38

335.006,06

446.663,59

QC-39

349.285,51

465.702,38

QC-40

358.021,90

477.350,60

QC-41

367.025,63

489.355,27

QC-42

376.299,40

501.719,99

QC-43

385.853,33

514.458,26

QC-44

395.694,56

527.579,58

QC-45

405.826,39

541.088,35

QC-46

416.267,00

555.008,80

QC-47

427.015,55

569.339,83

QC-48

438.088,79

584.103,79

QC-49

449.494,36

599.310,83

QC-50

461.243,66

614.976,19

QC-51

473.343,29

631.108,61

QC-52

485.808,25

647.728,15

QC-53

492.515,22

656.670,56

QC-54

492.515,22

656.670,56

QC-55

492.515,22

656.670,56

QC-56

492.515,22

656.670,56

QC-57

496.020,44

661.344,04

QC-58

510.902,53

681.186,35

QC-59

526.230,15

701.622,67

QC-60

542.017,78

722.672,30

QC-61

558.282,07

744.357,49

QC-62

575.029,82

766.687,29

QC-63

592.281,71

789.689,20

QC-64

610.028,42

813.350,89

QC-65

628.330,33

837.752,85


ANEXO XXIV

(a que se refere o art. 19 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


ANEXO XXXIV (ART. 2º - LEI Nº 10.623/92)

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER-MG


VIGÊNCIA: 01/10/91


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria Geral

Diretor

01

1.6508

Vice-Diretoria Geral

Vice-Diretor

01

1.7363

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1.2000

Chefia da Divisão de Auditoria Técnico-Administrativa

Chefe de Divisão

01

1.2000

Diretoria de Construção

Diretor

01

1.4254

Diretoria Financeira Administrativa

Diretor

01

1.4254

Diretoria de Manutenção

Diretor

01

1.4254

Diretoria de Projetos

Diretor

01

1.4254

Diretoria de Transportes Coletivos

Diretor

01

1.4254

Procuradoria Jurídica

Chefe da Procuradoria

01

1.2000

Assessoria de Normas Técnicas

Assessor-Chefe

01

1.2000

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor-Chefe

01

1.2000

Diretoria Geral

Assessor de Engenharia

03

1.1000



ANEXO XXV

(a que se refere o art. 19 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


ANEXO XXXV (ART. 2º - LEI Nº 10.623/92)

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG


VIGÊNCIA: 01/10/91


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidente

Presidente

01

1.7363

Secretaria-Geral

Secretário-Geral

01

1.4254

Diretoria de Previdência

Diretor

01

4254

Diretoria de Saúde

Diretor

01

1.4254


ANEXO XXVI

(a que se refere o art. 19 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


ANEXO XXXVI (ART. 2º - LEI Nº 10.623/92)

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES


VIGÊNCIA: 01/10/91


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Reitoria

Reitor

01

1.0000

Vice-Reitoria

Vice-Reitor

01

0.7500

Diretoria

Diretor

01

0.7500

Vice-Diretoria

Vice-Diretor

01

0.7000

Coordenadoria de Ensino

Coordenador

01

0.7000

Coordenadoria de Pesquisa

Coordenador

01

0.7000

Coordenadoria de Extensão

Coordenador

01

0.7000

Diretoria das Unidades

Diretor

05

0.7500


Assessor Jurídico

01

0.5420


ANEXO XXVII

(a que de refere o art. 18 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


ANEXO XXI (ART. 2º - LEI Nº 10.623/92)

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS - DEOP


VIGÊNCIA: 01/10/92


UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria Geral

Diretor Geral

01

1.6508

Vice-Diretoria Geral

Vice-Diretor Geral

01

1.3206

Diretoria Administrativa e Financeira

Diretor

01

1.2381

Diretoria de Edificações

Diretor

01

1.2381

Diretoria de Obras Especiais

Diretor

01

1.2381

Chefia de Gabinete

Chefe de Gabinete

01

0.9000

Auditoria

Auditor Chefe

01

0.9000

Procuradoria Jurídica

Procurador Chefe

01

0.9000

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor Chefe

01

0.9000


Assessor do Diretor Geral

02

0.6542


Assessor da Diretoria

03

0.6542


ANEXO XXVIII

(a que se refere o art. 35 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992).


DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

VENCIMENTO - CR$

Administrador Público I

80

472.000,00

Administrador Público II

100

617.000,00

Administrador Público III

60

762.000,00

Administrador Público IV

25

1.015.000,00