LEI nº 10.690, de 15/04/1992 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a aplicação do art. 4º da Lei nº 10.276, de 19 de setembro de 1990, e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,aprovou e eu, em seu nome, nos termos do art. 70, § 8º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo o seguinte dispositivo da Proposição de Lei nº 11.362:

Art. 2º – Até que se regulamente o inciso II do § 1º do art. 150 da constituição Estadual, o percentual previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.934, de 24 de julho de 1989, será distribuído em partes iguais, indistintamente, a todos os municípios mineiros, a partir de 1º de janeiro de 1992, reservado-se daquele percentual 0,11 (onze centésimos) aos municípios mineradores.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1992.

O PRESIDENTE – Romeu Queiroz

O 1º-SECRETÁRIO – Agostinho Patrus

O 3º-SECRETÁRIO, nas funções de 2º, Dílzon Melo